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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento nº 0092239-65.2024.8.16.0000 interposto em face da decisão de mov. 10.1, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº 0031289-87.2024.8.16.0001, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.Em suas razões, alega o autor que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, que na carteira de trabalho é possível verificar que no contrato anterior de trabalho, vigente até 01/08/2024, recebia valor inferior a 3 salários-mínimos e, atualmente, está em um emprego cujo salário é inferior a 1 salário-mínimo mensal; b) não possui veículos em seu nome; c) juntou aos autos documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência financeira. Pede o deferimento de efeito ativo ao recurso, ressaltando a urgência da medida, para que o processo prossiga sem condicionamento do recolhimento das custas.O recurso foi recebido com efeito ativo (mov. 9.1).A agravada apresentou contrarrazões ao mov. 19.1.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de um fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso interposto, nos termos do art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil.De acordo com o disposto no caput do art. 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, no entanto, pode o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.Assim, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira é relativa, razão pela qual o juiz não é obrigado a aceitá-la, e, havendo fundada dúvida, ante os elementos dos autos, pode determinar a comprovação da real necessidade do benefício (art. 98, § 2º, do CPC).Na hipótese dos autos, apesar das ponderadas razões do juízo de primeiro grau, não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência financeira do agravante. Observo do documento de mov. 1.2/AI que há na carteira de trabalho do agravante a anotação de que até 01/08/2024 possuía dois empregos, como vigilante, com anotação na carteira de trabalho, totalizando o salário bruto em R$3.224,75 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), sendo que, após a rescisão contratual, passou a receber valor menor do que um salário-mínimo (R$220,00 – duzentos e vinte reais).Ademais, ao mov. 1.3/AO o agravante comprovou que é pessoa isenta da declaração de imposto de renda.Vale dizer que mesmo que restasse demonstrado que o agravante possui veículo em seu nome, não seria afastada a sua hipossuficiência financeira, pois não se pode exigir de pessoa, com renda inferior à 3(três) salários-mínimos, que tenha que se desfazer de seus bens para ter acesso à justiça[1]. Considerando, portanto, que o agravante percebe valor inferior a três salários-mínimos, critério o qual usualmente é adotado como parâmetro objetivo para a concessão das benesses por esta Corte[2], respeitando o entendimento do juízo de primeiro grau[3], concluo que comprovada sua hipossuficiência financeira e, não havendo elementos para infirmá-la, possui direito ao benefício da gratuidade de justiça em sua integralidade. Em face do exposto, o voto é no sentido de que esta Corte DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
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