Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inclusão de honorários contratuais em execução judicial. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 6ª Vara Cível de Londrina que acolheu exceção de pré-executividade em tutela antecipada, reconhecendo a abusividade da cláusula que previa honorários advocatícios contratuais de 20% e o excesso de execução de 876,96 sacas de soja. A parte agravante requer a manutenção da cobrança dos honorários contratuais, alegando que não há bis in idem e que os honorários são devidos em caso de descumprimento do contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão de honorários contratuais no cálculo em execução, considerando a nulidade da cláusula que fixa esses honorários em caso de cobrança judicial da dívida confessada.III. Razões de decidir3. A cláusula contratual que fixa honorários advocatícios em caso de cobrança judicial da dívida confessada é nula.4. Os honorários advocatícios contratuais não são considerados danos materiais, pois a contratação de advogado é inerente ao acesso à justiça.5. Os honorários devidos em caso de cobrança judicial são os sucumbenciais, conforme o art. 85 do CPC.6. A decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para excluir o valor a título de honorários contratuais deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.Tese de julgamento: É nula a cláusula contratual que fixa honorários advocatícios em caso de cobrança judicial da dívida confessada, sendo devidos apenas os honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 389 e 395; CPC/2015, art. 85.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Ag 0036416-77.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª C. Cível, j. 19.09.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa não pode cobrar 20% a título de honorários advocatícios na execução de uma dívida, pois essa cobrança é considerada abusiva. O juiz entendeu que, quando a dívida é cobrada na justiça, os honorários devem ser apenas os sucumbenciais, que são definidos pelo juiz, e não os honorários contratuais que a empresa queria incluir. Assim, a decisão que retirou esses 20% da cobrança foi mantida, pois a empresa não conseguiu provar que teve despesas com advogado antes de ir à justiça.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0092256-04.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 31.01.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A., da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de tutela antecipada antecedente n° 0016795-86.2021.8.16.0014, promovida contra LAUDEMIRO SPEKE E OUTROS, acolheu a exceção de pré-executividade, com o fim de reconhecer a abusividade da cláusula que incluiu o valor de 20% a título de honorários advocatícios contratuais, bem como reconheceu o excesso de execução de 876,96 sacas de soja de 60kg cada líquidas de acordo com o preço indicado na inicial, quando foi recebida a presente execução (seq. 19.1). Fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade em 10% sobre o valor do excesso apurado por força do §2º, do art. 85, CPC (mov. 304.1). Em suas razões, a parte agravante defende que a cláusula contratual de honorários não é genérica, sendo específica ao prever que os consectários incluem as custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da demanda. Sustenta que os honorários contratuais não incidem em bis in idem, pois se diferenciam por completo da cláusula penal e dos honorários sucumbenciais. Assevera que os honorários advocatícios arbitrados contratualmente somente seriam devidos diante do descumprimento do contrato. Estes honorários constituem perdas e danos (portanto, de caráter indenizatório), visto que não se pode onerar a Apelada a pagar honorários de seus advogados se teve que buscar a via judicial para a recuperação de seu crédito. Por fim, requer o provimento do presente recurso, a fim de restabelecer a cobrança de 20% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios contratuais, uma vez que está de acordo com o ordenamento jurídico prático e com o entendimento jurisprudencial (mov. 1.1). No despacho liminar (mov. 19.1) a Eminente Relatora recebeu o recurso para processamento. Contrarrazões no mov. 31.1.
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Mérito: Cinge-se a controvérsia na possibilidade de inclusão de honorários contratuais no cálculo em execução. O agravante sustenta, para tanto, que os honorários contratuais não incidem em bis in idem, pois se diferenciam por completo da cláusula penal e dos honorários sucumbenciais. Sem razão. Observa-se da execução que há, de fato, previsão no título executivo de possibilidade de cobrança de honorários advocatícios (contrato de cédula de produto rural, mov. 1.5, cláusula multa). Ocorre que, em que pese haja previsão contratual e pedido na inicial de inclusão dos honorários contratuais, é nula a cláusula contratual que fixa os honorários advocatícios em caso de cobrança judicial da dívida confessada. Essa cobrança, baseada na cláusula citada, remete à previsão legal dos artigos 389 e 395 do Código Civil, que estabelecem: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Nos termos desta norma, a cobrança de honorários decorrente da configuração da mora é cabível quando a despesa for inerente ao trabalho do advogado nos casos de recebimento dos valores devidos em esfera extrajudicial, o que não se constata no caso dos autos. Por outro lado, essa norma legal não compreende honorários contratuais pré-fixados relativos à atuação do profissional em juízo, vez que essa verba é inerente ao trabalho desenvolvido durante a tramitação do processo e, por isso, sob o crivo do magistrado e das normas processuais. Ou seja, a partir do momento da cobrança da dívida na via judicial, os honorários serão os sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.
Ressalta-se que o valor dos honorários advocatícios contratuais para atuação judicial não é considerado dano material, já que a contratação de advogado é inerente aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Considerando que não é possível aferir que houve o exaustivo trabalho pelo procurador do exequente a fim de justificar a cobrança de honorários extrajudiciais, mantém-se indeferimento do pedido de inclusão dos honorários no cálculo da execução.Agravo de instrumento não provido (TJPR - 15ª C.Cível - 0036416-77.2022.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.09.2022 – destaquei) Portanto, é caso de se manter a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para extirpar o valor a título de honorários contratuais. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.
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