SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092256-04.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jan 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inclusão de honorários contratuais em execução judicial. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 6ª Vara Cível de Londrina que acolheu exceção de pré-executividade em tutela antecipada, reconhecendo a abusividade da cláusula que previa honorários advocatícios contratuais de 20% e o excesso de execução de 876,96 sacas de soja. A parte agravante requer a manutenção da cobrança dos honorários contratuais, alegando que não há bis in idem e que os honorários são devidos em caso de descumprimento do contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão de honorários contratuais no cálculo em execução, considerando a nulidade da cláusula que fixa esses honorários em caso de cobrança judicial da dívida confessada.III. Razões de decidir3. A cláusula contratual que fixa honorários advocatícios em caso de cobrança judicial da dívida confessada é nula.4. Os honorários advocatícios contratuais não são considerados danos materiais, pois a contratação de advogado é inerente ao acesso à justiça.5. Os honorários devidos em caso de cobrança judicial são os sucumbenciais, conforme o art. 85 do CPC.6. A decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para excluir o valor a título de honorários contratuais deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.Tese de julgamento: É nula a cláusula contratual que fixa honorários advocatícios em caso de cobrança judicial da dívida confessada, sendo devidos apenas os honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389 e 395; CPC/2015, art. 85.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag 0036416-77.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª C. Cível, j. 19.09.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa não pode cobrar 20% a título de honorários advocatícios na execução de uma dívida, pois essa cobrança é considerada abusiva. O juiz entendeu que, quando a dívida é cobrada na justiça, os honorários devem ser apenas os sucumbenciais, que são definidos pelo juiz, e não os honorários contratuais que a empresa queria incluir. Assim, a decisão que retirou esses 20% da cobrança foi mantida, pois a empresa não conseguiu provar que teve despesas com advogado antes de ir à justiça.