Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud em contas dos agravantes, os quais sustentam que o montante penhorado é inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhorável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em aferir se os valores bloqueados na conta do executado, ainda que inferiores a 40 salários-mínimos, são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, quando não demonstrada a espécie de conta no qual se encontram, nem sua natureza de reserva financeira essencial para a subsistência do devedor e de sua família.III. Razões de decidir3. Os agravantes não comprovaram a natureza da conta onde os valores estavam depositados, nem que os montantes eram reserva financeira imprescindível para a subsistência de suas famílias.4. A jurisprudência exige prova inequívoca de que os valores penhorados se trata de reserva, cabendo esse ônus à parte devedora.5. A impenhorabilidade dos valores em contas diferentes da poupança somente se aplica quando comprovado que os valores comprometem a manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, depende da comprovação de que tais valores são reserva financeira imprescindível para a subsistência do devedor e sua família.________________________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0005972-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; TJPR, AI 0047196-42.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 20.10.2023.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0092282-02.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 08.11.2024)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JULCINEI DE OLIVEIRA e CESAR ANTONIO TOMASI contra decisão de mov. 56.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial autuada sob nº 2286-12.2024.8.16.0123, na qual foi rejeitado o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da verba bloqueada via Sisbajud, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco Santander (BRASIL) S/A em face de J de Oliveira Madeiras e Transportes LTDA, Cesar Antonio Tomasi e Julcinei de Oliveira. Os executados pretendem o desbloqueio do montante em sua conta bancária, ocasionado por constrição lançada via SISBAJUD, aduzindo que se trata de constrição inferior a 40 salários-mínimos. Intimado, o exequente manifestou-se pela rejeição do pedido (mov. 54.1).É breve o relatório. Decido.Dispõe o art. 833, inciso IV do CPC, que são absolutamente impenhoráveis ‘os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º’.Ainda, vale destacar que o inciso X do citado artigo é claro ao pôr a salvo da penhora ‘a quantia depositada em caderneta de poupança, mínimos’ até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.No presente caso, a impenhorabilidade é causa legal que ressalva que a constrição sobre o patrimônio do devedor responda pela dívida executada. Cabe-lhe, no entanto, o encargo probatório de que se enquadra em uma das hipóteses legais, o que não sucedeu no vertente requerimento sob análise. A impenhorabilidade invocada (CPC, 833, IV) para que seja declarada requer que seja efetivamente demonstrada que a quantia depositada em poupança seja revestida da qualidade de aplicação, ou seja, não passível de movimentação rotineira fins de desembolso para despesas e/ou operações ordinárias do devedor. No caso, sequer há comprovação de que se trata de conta poupança, tampouco de aplicação financeira.Em verdade, o pedido encontra-se completamente despido de qualquer comprovação. Nesse contexto, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento do executado. Preclusa esta decisão, transfira-se os valores constritos à exequente.Cumpram-se o Código de Normas, no que pertinente”.Em suas razões recursais alegam, em resumo: (a) que a ação originária se trata de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravado em desfavor do agravantes; que foi realizado bloqueio de verbas nas contas de suas titularidades, ao que requereram o reconhecimento da impenhorabilidade dos montantes, o que foi denegado pelo Juízo a quo – decisão que visam reformar; (b) que foi bloqueado montante inferior a 40 salários-mínimos, valor que é impenhorável por interpretação extensiva do disposto no art. 833, X, do CPC; que “há algum tempo o entendimento consolidado do C. STJ é no sentido de que a impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos NÃO SE RESTRINGE TÃO SOMENTE à caderneta de poupança em si, mas também aos fundos de investimentos, CONTA CORRENTE, papel moeda, enfim, qualquer outro meio que a pessoa tenha se utilizado para guardar ou aplicar seu dinheiro”; (c) que os agravantes não possuem qualquer outro valor depositado em seu nome, como se comprova do próprio extrato do Sisbajud; que ao devedor poupar valores sob a proteção da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, devendo ser incluída na proteção legal a quantia depositada em CONTA CORRENTE ou fundos de investimento, bem como aquela guardada em papel-moeda”; (d) que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal almejada, a fim de possibilitar o desbloqueio imediato da verba penhorada; subsidiariamente, que seja concedido o efeito suspensivo, a fim de impossibilitar o levantamento dos valores até que se julgue o mérito recursal. Assim, requerem liminarmente a antecipação da tutela recursal ou a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão vergastada reconhecendo a impenhorabilidade de tal verba (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1).A parte agravada apresentou suas contrarrazões pleiteando pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1).É o relatório.
II. Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo a quo que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores penhorados via Sisbajud, no qual os agravantes requerem a reforma da decisão.Contudo, nenhuma razão lhe assiste.Como se sabe, em notável medida de proteção ao mínimo existencial, garantidor da dignidade da pessoa humana, o Código de Processo Civil estatuiu rol de bens considerados impenhoráveis, dentre os quais se destacam os ativos financeiros depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Nesse sentido, dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: [...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Realizando uma interpretação extensiva de tal dispositivo, a jurisprudência se inclinou no sentido de que os valores depositados até 40 salários-mínimos poderiam ser considerados impenhoráveis, independente da natureza da conta. Contudo, os julgados pátrios vêm se ajustando para reconhecer que a impenhorabilidade dos valores em contas diferentes da poupança somente é aplicável quando comprovado que os valores penhorados comprometem a manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família – entendimento ao qual passei a me alinhar.Dessa forma, para que os valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras sejam protegidas pela impenhorabilidade, devem ser observadas as suas peculiaridades, perquirindo se não há má fé, fraude e se foi respeitada a finalidade de reserva financeira para a subsistência do devedor e sua família, em cada caso concreto.Ou seja, é preciso verificar qual a natureza da conta na qual foram bloqueados os referidos valores, antes de se perquirir acerca da penhorabilidade ou não – pois caso se trate de poupança, a impenhorabilidade estará garantida, ante a presunção de que o valor garante a manutenção do mínimo existencial do devedor, o que não ocorre automaticamente no caso de conta corrente.Todavia, no caso em tela, efetuada a penhora nos valores R$ 41.644,07 (quarenta e um mil seiscentos e quarenta e quatro reais e sete centavos) do executado / agravante Julcinei e R$ 4.230,64 (quatro mil duzentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos) do executado / agravante César (mov. 48.1 dos autos originários), estes limitaram-se a arguir genericamente a impenhorabilidade dos valores, sem apresentar a comprovação da natureza da conta na qual tal montante está depositado. Tampouco trouxeram aos autos comprovação de que tal verba seria reserva financeira imprescindível para a subsistência de suas famílias – ônus que lhes competia, nos termos do que vem decidindo esta Câmara Cível.Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS CONSTRITAS NAS CONTAS DOS EXECUTADOS, ORA AGRAVANTES. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO DA NATUREZA DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA PENHORABILIDADE QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 03.03.2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005972-90.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.04.2024 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA PARTE DEVEDORA, DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE AFASTARA A IMPENHORABILIDADE. DECISÃO ESCORREITA. NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO AO SEU CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTENDER A PROTEÇÃO OBJETO DO ART. 833, INC. X, DO CPC. VALORES EM CONTA CORRENTE, QUE, EMBORA INFERIORES AOS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO FORAM DEMONSTRADOS TER QUALIDADE DE RESERVA PESSOAL. MANTIDA A PENHORA, QUANTO A ELES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047196-42.2023.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.10.2023 – grifou-se)Portanto, considerando que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza da conta e/ou imprescindibilidade da verba, não há como acolher seu pedido de que seja reconhecida a impenhorabilidade da referida verba.III. Voto por negar provimento ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão vergastada.
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