SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092282-02.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Fri Nov 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud em contas dos agravantes, os quais sustentam que o montante penhorado é inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhorável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em aferir se os valores bloqueados na conta do executado, ainda que inferiores a 40 salários-mínimos, são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, quando não demonstrada a espécie de conta no qual se encontram, nem sua natureza de reserva financeira essencial para a subsistência do devedor e de sua família.III. Razões de decidir3. Os agravantes não comprovaram a natureza da conta onde os valores estavam depositados, nem que os montantes eram reserva financeira imprescindível para a subsistência de suas famílias.4. A jurisprudência exige prova inequívoca de que os valores penhorados se trata de reserva, cabendo esse ônus à parte devedora.5. A impenhorabilidade dos valores em contas diferentes da poupança somente se aplica quando comprovado que os valores comprometem a manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, depende da comprovação de que tais valores são reserva financeira imprescindível para a subsistência do devedor e sua família.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0005972-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; TJPR, AI 0047196-42.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 20.10.2023.