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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DARCI LUIZ BECKER em face da decisão proferida nos autos de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0009011-70.2024.8.16.0170 (mov. 14.1), que determinou, em caso de eventual reconhecimento do direito, a reserva da cota parte da indenizatória devida à genitora da vítima, nos termos do art. 1.829, I, e 1.836, ambos do Código Civil, determinando ainda a sua inclusão no polo ativo da demanda.Em suas razões recursais, sustenta DARCI LUIZ BECKER que a decisão agravada ofende o seu direito, sobretudo porque a genitora abandonou a família e os filhos em 2004 e jamais teve contato socioafetivo com o filho, além de não integrar o polo ativo da demanda.Narra DARCI LUIZ BECKER, em síntese, que é genitor de Luiz Carlos Becker, falecido aos 18 anos, vítima de homicídio, motivo pelo qual pleiteia a indenização por danos morais e materiais; que a genitora abandonou a vítima e seus irmãos quando Luiz tinha apenas um ano de vida; que por desconhecer o seu paradeiro ou outras informações da genitora deixou de cumprir a medida, sendo surpreendido com a decisão.Por tais motivos, entende que a genitora não deve integrar o polo ativo da demanda, tampouco seja beneficiada com reserva de cota parte da indenização por ele pleiteada.Discorre que o menor sempre residiu e conviveu somente com o genitor, ora agravante, e que arcou exclusivamente com todas as despesas do filho, inclusive as despesas fúnebres por ele suportado de forma exclusiva.Alega que não está pleiteando direitos sucessórios, mas sim direito personalíssimo e intransferível, não sendo possível concluir que a genitora tenha sofrido qualquer dano moral, e se sofreu, cabe tão somente a ela comprová-lo, por meio de ação própria.Manifesta que o abalo psíquico por ele sofrido diante da morte trágica do filho é um sentimento que não pode ser estendido para qualquer outra pessoa, não havendo como reservar parcela da indenização pela dor sofrida à terceira pessoa. Aduz a necessidade do efeito suspensivo ao presente recurso, diante do perigo de dano caracterizado.Requer o provimento monocrático do recurso para o fim de declarar o direito do agravante de receber integralmente a indenização devida pelos danos materiais e morais pleiteados na presente ação.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1).O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 15.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 18.1).É o relatório.
VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de homicídio doloso de Luiz Carlos Becker, filho do agravante Darci Carlos Becker, praticado por policial militar do Estado do Paraná fora do horário de trabalho, com arma de fogo da corporação e posterior suicídio.A decisão agravada, ao receber a emenda à inicial, determinou, em caso de eventual reconhecimento de indenização na origem, seja resguardada a cota parte devida à sra. Laudicéia Pereira da Silva, genitora da vítima, ainda que o autor desconheça o seu paradeiro.Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal quanto ao direito sucessório da indenização e possibilidade da transmissão do direito extrapatrimonial perseguido aos herdeiros. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “O direito de exigir a reparação de dano moral é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. O direito que se sucede é o de ação, de reparação, que possui natureza patrimonial, e não o direito moral em si, que é personalíssimo e, portanto, intransmissível” (REsp 705.870/MA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 23/4/2013).Neste sentido, embora o dano moral seja personalíssimo e por isso intransmissível, no tocante à transmissibilidade do direito à reparação, seja de ordem moral ou material, cuja natureza é patrimonial, cumpre destacar o art. 943, do Código Civil, dispõe que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.” Pelo direito da saisine, a ordem sucessória dos herdeiros são os descendentes e os ascendentes, conforme preveem os artigos 1.829, I e II, e 1.836,do Código Civil, veja-se: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;” “Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.” A propósito, já decidiu este TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. I. AUTOR FALECIDO NO TRANSCURSO PROCESSUAL. TUTELA ESPECÍFICA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO NESSE PONTO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO DE EXIGIR REPARAÇÃO AOS HERDEIROS. ART. 943 DO CÓDIGO CIVIL. PERSISTÊNCIA QUANTO ÀS DEMAIS IRRESIGNAÇÕES. ARTIGO 302 DO CPC E SÚMULA 642 DO STJ. II. ILEGALIDADE DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. CABOMETYX. NEOPLASIA MALIGNA DO FÍGADO E DAS VIAS BILIARES. PRESCRIÇÃO OFF-LABEL. NATUREZA TAXATIVA DO ROL DA ANS, EM REGRA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 1.704.520 E Nº 1.889.704 DO STJ. LEI 14.454/2022. ACRÉSCIMO DO § 13 AO ART. 10 DA LEI Nº 9.686/98. EFICÁCIA DO FÁRMACO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. PARECER FAVORÁVEL DO NAT-JUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBSTITUTOS EFICAZES INCLUÍDOS NO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 465/2021 DA ANS E DO ART. 12, I, ‘C’ E II, ‘G’, DA LEI Nº 9.686/98. III. DANO MORAL. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS DANOSAS. NEGATIVA PAUTADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL À ÉPOCA. REPARAÇÃO AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006837-67.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 19.11.2024) destaquei. Embora o agravante alegue ausência de qualquer vínculo afetivo da genitora com a vítima, certo é que Laudicéia é herdeira legítima e tem direito à reserva de sua cota parte na indenização decorrente da morte de seu filho, independente de ausência de convivência familiar, caso seja reconhecida a pretensão, ao final, com a procedência na demanda.Outrossim, eventual ausência de relação afetiva entre a genitora com o filho poderá ensejar minoração na quantificação do montante indenizatório a ela devido, mas não a total exclusão do direito.Sendo assim, ausente a probabilidade do direito invocado, é de se manter a decisão agravada.Destarte, nega-se provimento ao recurso.
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