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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por OILSON GARBIM E OUTRO em face da decisão interlocutória, no mov. 67.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0012232-18.2023.8.16.0131, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o prosseguimento da execução. Opostos embargos de declaração, no mov. 70.1, estes foram rejeitados pela decisão ao mov. 81.1. Irresignados, sustentam os agravantes que a cláusula nona do título executivo fora mal aplicada, não havendo a verificação das condições que permitiriam a conversão da entrega de coisa certa em execução por quantia certa. Afirmam a ocorrência de inadequação do rito processual escolhido, tendo em vista que a obrigação original era de entrega de coisa incerta, sendo este o caminho inicial a ser escolhido pelo exequente e somente na hipótese de impossibilidade da entrega da coisa que se poderia cogitar a conversão da obrigação. Sustentam, ainda que a instauração do rito de execução por quantia certa, sem que se verifiquem as condições legais para a conversão da obrigação (impossibilidade de entrega da coisa), implica na nulidade do procedimento executivo, conforme dispõe o artigo 803, III, do CPC, que prevê a nulidade da execução instaurada antes de se verificar a condição ou ocorrer o termo.Por fim, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ou ativo ao recurso interposto. No mov. 9.1, foi indeferida a concessão do efeito suspensivo. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 17.1, pugnando pelo desprovimento do presente recurso.A seguir os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Cinge-se que a controvérsia reside acerca da, suposta, inadequação do rito processual adotado, pois a obrigação original era de entregar coisa incerta (sacas de soja), devendo ser aplicados os termos do art. 811 do CPC, isto é, somente na impossibilidade de entrega do bem compromissado é que seria possível a conversão da obrigação em pecúnia, diante do princípio da primazia da tutela específica. Pois bem. Trata-se na origem de execução de título extrajudicial nº 0012232-18.2023.8.16.0131, ajuizada por Maycon Roberto Benedet, em face de Vilson Garbin e Oilson Garbin, em razão do inadimplemento dos executados em relação ao contrato de compra e venda de máquinas agrícolas com reserva de domínio, celebrado em 28/03/2018, perfazendo o montante de R$ 608.463,98 (seiscentos e oito mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos). Da leitura do referido contrato juntado no mov. 1.4, verifica-se que a cláusula nona estabeleceu a faculdade do comprador em exigir a entrega da coisa certa ou executar o instrumento por quantia certa, liquida e exigível. Ou seja, caso ocorresse a inadimplência por parte do comprador e do avalista, deixando de entregar ao tempo e modo previstos no instrumento contratual, a obrigação do comprador Vilson Garbin poderia ser executada tanto, em sua forma originária, ou seja, pela entrega das sacas de soja, como pela pagamento de quantia certa equivalente, nos termos da cláusula contratual livremente estipulada entre as partes. Nesta lógica, com a previsão contratual do cumprimento da obrigação de forma alternativa por meio do pagamento de quantia certa, sendo esta o valor equivalente do produto em moeda corrente no dia do pagamento a ser apurado cf. a cotação pela Cooperativa Coopertradição de Pato Branco-PR; afasta-se a essencialidade de observância do rito do art. 811 do CPC. Aliás, não obstante o título executivo preveja a entrega de coisa fungível, a obrigação alternativa de pagar quantia certa também se mostra líquida, certa e exigível, pois é possível mensurá-la a partir no valor da saca de soja no dia do pagamento, exatamente nos termos fixados no contato (mov. 1.4 dos autos de origem). Assim, sabendo-se que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, bem como a previsão contratual da possibilidade do contrato ser executado pelo pagamento de quantia certa equivalente, não há óbice da execução ocorrer pelo rito do pagamento de quantia certa. Em caso semelhante, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já entendeu pela legalidade do processo de execução de pagar quantia certa, quando houver estipulação contratual de prestação alternativa, isto é, ou entregar sacas de soja, ou o valor correspondente, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO DESCUMPRIDO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 811 DO CPC/2015. PREVISÃO EXPRESSA NO ACORDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÕES ALTERNATIVAS. ENTREGA DE SACAS DE SOJA OU PAGAMENTO DO EQUIVALENTE. DEFINIÇÃO DO VALOR DA SACA DE SOJA PELA COTAÇÃO DO DIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO PARÂMETRO DE FORMA UNILATERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050484-95.2023.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 24.11.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 1. NULIDADE DA EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DEIXA EM ABERTO A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO POR ENTREGA DE COISA INCERTA OU POR QUANTIA CERTA – POSSIBILIDADE DE USO DO RITO PROCESSUAL DO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA DIANTE DESTA ABERTURA CONTRATUAL. 2. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO. EXECUTORIEDADE. CONSTATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em inadequação do rito, quando o próprio instrumento contratual, ao qual está vinculado o título executado, prevê a possibilidade de pagamento da obrigação por quantia certa.2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o fato de achar-se a nota promissória vinculada a contrato não a desnatura como título executivo extrajudicial” (REsp 259.819/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 237).Agravo de Instrumento não provido. Destaquei. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041914-91.2021.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.10.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE rejeitou a exceção de pré-executividade.1. Da impenhorabilidade do bem de família – Não conhecimento – Alegação que ainda não foi apreciada pelo Magistrado singular – Análise que incidiria supressão de instância.2. Nulidade da execução – Inocorrência – Cláusula contratual que deixa em aberto a necessidade de pagamento da obrigação por entrega de coisa incerta ou por quantia certa – Possibilidade de uso do rito processual do pagamento de obrigação por quantia certa diante desta abertura contratual.3. Excesso de execução excepcionalmente reconhecido, pois evidente nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória – Precedente STJ REsp 1522479/RJ.4. Pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé – Impossibilidade. 5. Honorários advocatícios derivados da parcial procedência da exceção de pré-executividade – “A jurisprudência do STJ entende ser cabível a condenação em verba honorária, nos casos em que a Exceção de Pré-Executividade for julgada procedente, ainda que em parte” (Precedente STJ REsp 1.198.481/PR) – Arbitramento de honorários advocatícios. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064054-56.2020.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 03.05.2021)Pelo acima exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.
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