SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092330-58.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Wed Sep 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA DIGITAL. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ORDEM DE BLOQUEIO MANTIDA.I. Caso em exameAgravo interposto contra decisão que indeferiu novo pedido de impenhorabilidade de saldo em conta digital (Nubank), sob alegação de que os valores se destinariam à reserva alimentar para tratamento médico do filho da executada.II. Questão em discussão2. A controvérsia gira em torno de saber se os documentos e argumentos trazidos constituem fato novo apto a justificar reabertura da discussão sobre a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC.III. Razões de decidir3. Não houve apresentação de fato novo ou superveniente – os elementos essenciais (natureza da conta, movimentações, estado de saúde do filho) já eram conhecidos ou poderiam ter sido alegados anteriormente.4. A utilização intensiva da conta digital descaracteriza seu caráter meramente alimentar, em razão do desvirtuamento da finalidade protetiva, conforme jurisprudência consolidada.5. A matéria já foi objeto de decisão exauriente em agravo anterior, com incidência da preclusão pro judicato no presente processo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: 1. “A rediscussão sobre impenhorabilidade de valores bloqueados somente pode ser admitida se demonstrado fato novo realmente superveniente”. 2. “A ausência de novidade fática e a existência de decisão anterior definitiva sobre o tema impõem a aplicação da preclusão pro judicato”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag 0006523-70.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 13.12.2023; TJPR, REsp 0074238-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 13.12.2023