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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARLI APARECIDA PEDRO DUQUE e REINALDO OKADA DUQUE contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0005026-22.2016.8.16.0058, que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores constritos via SisbaJud. Confira-se: Pois bem. Verifica-se, no caso, não há que se falar em fato novo a justificar a prolação de uma nova decisão acerca da impenhorabilidade dos valores, isso porque a situação original de quando da prolação da decisão é a mesma. Se trata da mesma conta corrente, mesmos valores e, a situação do estado de saúde do seu filho e a utilização da ferramenta “caixinha do NUBANK”, não são fatos supervenientes àquela decisão, de modo que só não foram apreciadas porque não alegadas naquela oportunidade. Ou seja, os fatos eram desconhecidos pelo Juízo, não pela parte. Por consequência, sobre tal questão, que foi inclusive confirmada em segundo grau, incide a hipótese de preclusão pro judicato, sendo inviável e, até mesmo, vedada abertura da discussão pelo argumento novo trazido. Assim, por ser defeso ao juízo discutir no curso da marcha processual matérias dirimidas já apreciadas, mantenho o bloqueio das quantias e indefiro o pedido do mov. 1241.1. Quando preclusa a presente decisão, liberem-se os valores, cumprindo-se integralmente a decisão do mov. 1132.1. A controvérsia teve início em 6 de outubro de 2023, quando a executada, ora agravante, protocolou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a impenhorabilidade de valores que haviam sido bloqueados em suas contas bancárias, especificamente junto à Caixa Econômica Federal e ao Nubank. O montante total constrito perfazia R$32.597,01, sendo R$2.871,37 oriundos da Caixa Econômica Federal e R$29.725,64 do Nubank. A agravante fundamentou sua tese na alegação de que tais verbas possuíam natureza salarial, provenientes de seu trabalho como Professora do Ensino Básico Tecnológico da Universidade Tecnológica Federal do Paraná. Relatou, outrossim, que os valores na conta do Nubank, embora não diretamente salariais, eram provenientes de transferências de sua conta-salário e se destinavam a compor uma reserva financeira para cobrir eventuais emergências, configurando, portanto, impenhorabilidade por se enquadrarem no limite de até quarenta salários-mínimos.Em 13 de dezembro de 2023, o Juízo de primeira instância proferiu decisão (mov. 1132.1) que, de forma meticulosa, acolheu parcialmente o pleito de impenhorabilidade. Reconheceu a natureza salarial e previdenciária dos valores bloqueados nas contas da Caixa Econômica Federal, determinando o imediato desbloqueio de R$4.701,74 para o executado REINALDO e R$2.871,37 para a executada MARLI APARECIDA PEDRO DUQUE. No entanto, manteve a ordem de bloqueio quanto aos valores depositados na conta do Nubank. O magistrado fundamentou sua decisão quanto a esta última quantia na observância de movimentações bancárias realizadas em conta junto ao Nubank que descaracterizam o propósito alegado pela executada. Mencionou ainda que a conta apresentava "PIX de recebimento e envio, recebimento por parte da autora e por parte de terceiros, o que impossibilita, inclusive, determinar a natureza dos valores depositados, eis que se confundem, pois não se originam somente da conta bancária da parte executada".Inconformada com a manutenção do bloqueio dos valores na conta do Nubank, a executada, interpôs Agravo de Instrumento (autos nº 0006523-70.2024.8.16.0000). Esta Colenda 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, ao apreciar o recurso, proferiu acórdão que conheceu do Agravo, mas negou-lhe provimento. O voto condutor, ao analisar a questão, reiterou o entendimento de que a transferência de eventual saldo salarial para outra conta, com intensas movimentações financeiras, não enseja o reconhecimento da impenhorabilidade, uma vez que o numerário perde seu caráter alimentar original. Adicionalmente, o Tribunal asseverou que, embora o valor bloqueado no Nubank fosse inferior a 40 salários-mínimos, a utilização da conta para pagamentos diversos e transferências a terceiros descaracterizava-a como mera reserva financeira, afastando a proteção legal prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.Diante da manutenção da decisão de primeira instância, a executada interpôs Recurso Especial (autos nº 0074238-32.2024.8.16.0000). No recurso, sustentou a violação ao art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, argumentando que os valores depositados na "Caixinha do Nubank" se assemelham a caderneta de poupança, sendo, portanto, impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente das movimentações, salvo comprovada má-fé ou fraude por parte do credor.Não obstante o sobrestamento do Recurso Especial determinado pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (vinculado ao Tema Repetitivo nº 1.230 do STJ), a executada Marli Aparecida Pedro Duque havia protocolado um novo pedido de antecipação de tutela nos autos de origem (mov. 1241.1) em 11 de julho de 2024. Neste novo pleito, que classificou como "fato novo e urgente", buscou novamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos R$29.725,04 bloqueados no Nubank. A argumentação central gravitou em torno da alegação de que a "Caixinha do Nubank" funcionava como uma ferramenta de poupança, e que os valores ali contidos eram sua única reserva financeira para garantir o mínimo existencial, especialmente diante das necessidades de seu filho diagnosticado com autismo e que necessita de acompanhamento médico contínuo, sessões de fonoaudiologia e uma cirurgia refrativa, com custo estimado de R$9.000,00 para cirurgia e R$450,00 para exames pré-cirúrgicos, prevista para o segundo semestre de 2024.Em oposição a este novo pedido, os exequentes se manifestaram em 5 de agosto de 2024 (mov. 1256.1), argumentando que não havia qualquer fato novo a justificar uma nova análise da impenhorabilidade. Sustentaram que a "impugnação ao referido bloqueio já foi objeto de decisão em 1.241.1, a qual afastou a impenhorabilidade, assim como apreciado em segundo grau no Agravo de Instrumento n° 0006523-70.2024.8.16.0000 que de forma escorreita, manteve a decisão de primeiro grau". Reiteraram que os documentos apresentados eram anteriores ao bloqueio e já haviam sido analisados no agravo de instrumento.Em 6 de agosto de 2024, o Juízo singular indeferiu o pedido de antecipação de tutela (mov. 1263.1). O magistrado reafirmou que "não há que se falar em fato novo a justificar a prolação de uma nova decisão acerca da impenhorabilidade dos valores". Esclareceu que a situação da conta, dos valores, do estado de saúde do filho e da utilização da "caixinha do Nubank" não eram fatos supervenientes à decisão anterior, mas sim "só não foram apreciadas porque não alegadas naquela oportunidade".É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 1. Da Ausência de Fato Novo a Justificar a Alteração da DecisãoA controvérsia central do presente Agravo de Instrumento gravita em torno da tese de impenhorabilidade dos valores depositados na funcionalidade "Caixinha do Nubank", reiterada pela agravante sob a alegação de que tais montantes possuiriam natureza de poupança ou reserva essencial para seu mínimo existencial, bem como para custear o tratamento de saúde de seu filho. Contudo, uma análise detida do histórico processual e da cronologia dos eventos revela que os fatos e documentos apresentados nesta nova investida recursal não se qualificam como "novos" ou "supervenientes" à decisão interlocutória que originalmente manteve o bloqueio dos valores.O Juízo de primeira instância, em sua decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (mov. 1263.1), foi categórico ao afirmar que "não há que se falar em fato novo a justificar a prolação de uma nova decisão acerca da impenhorabilidade dos valores". Esclareceu o magistrado que a situação da conta, os valores envolvidos, o estado de saúde do filho da agravante e a utilização da ferramenta "Caixinha do Nubank" não surgiram após a decisão anterior, mas sim "só não foram apreciadas porque não alegadas naquela oportunidade". Essa constatação é crucial, pois aponta para a ausência de um elemento fático ou jurídico que, por ter surgido após a decisão pretérita, justificasse a reabertura da discussão.A alegação de "fato novo e urgente" relacionada à condição de saúde do filho, embora sensível, não se coaduna com o conceito processual de fato superveniente. Um fato superveniente, para justificar a modificação de uma decisão, deve ser algo que se tornou conhecido ou que ocorreu após a prolação do ato judicial anterior, e que possua o condão de alterar substancialmente o panorama fático-jurídico. No presente caso, as necessidades médicas do filho, as sessões de fonoaudiologia e a previsão de cirurgia refrativa com custo estimado de R$9.000,00 eram informações que, mesmo que não detalhadas, presumivelmente existiam e poderiam ter sido apresentadas na fase processual anterior. A agravante teve a oportunidade de veicular tais argumentos e os documentos comprobatórios em tempo e modo oportunos, notadamente quando da apresentação da exceção de pré-executividade e da interposição do agravo de instrumento anterior.A inércia em fazê-lo não pode, agora, ser utilizada como subterfúgio para reabrir uma discussão já analisada e decidida. Permitir a rediscussão de matéria sob o pretexto de "novos argumentos" que poderiam ter sido invocados em momento anterior implicaria em violação ao princípio da segurança jurídica e da lealdade processual, além de fomentar a protelação indevida do trâmite processual. Os documentos trazidos pela agravante, mesmo que confirmem as necessidades de saúde do filho, não modificam a essência da discussão sobre a impenhorabilidade dos valores, que já foi avaliada à luz das movimentações financeiras intensas na conta. A persistência na mesma tese, sem um fato modificador genuíno, impede o acolhimento da pretensão recursal. 2. Da preclusão da matéria.A questão da impenhorabilidade dos valores depositados na conta digital da agravante, especificamente na funcionalidade "Caixinha do Nubank", não é uma novidade para este Tribunal de Justiça. Pelo contrário, a matéria já foi amplamente debatida e decidida por esta Colenda 14ª Câmara Cível no bojo do Agravo de Instrumento nº 0006523-70.2024.8.16.0000. Naquela oportunidade, o recurso interposto pela executada (ora agravante) foi conhecido, porém teve seu provimento negado.O acórdão proferido no referido agravo de instrumento reiterou, de forma clara e fundamentada, o entendimento de que a transferência de eventual saldo salarial para outras contas, quando acompanhada de intensas movimentações financeiras, descaracteriza o caráter alimentar dos valores e, consequentemente, afasta a proteção da impenhorabilidade. Este posicionamento está em linha com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal, que compreendem que a impenhorabilidade da poupança, prevista no art. 833, X, do CPC, não é absoluta e cede diante da desvirtuação da finalidade da conta.Especificamente sobre a "Caixinha do Nubank", já foi analisado que, embora o valor bloqueado fosse inferior ao limite de 40 salários-mínimos, a utilização da conta para pagamentos diversos e transferências a terceiros descaracteriza-a como mera reserva financeira estática, o que afasta a proteção legal. Diante deste cenário, a decisão agravada, ao indeferir o novo pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, corretamente aplicou a preclusão pro judicato. Confira-se: Verifica-se, no caso, não há que se falar em fato novo a justificar a prolação de uma nova decisão acerca da impenhorabilidade dos valores, isso porque a situação original de quando da prolação da decisão é a mesma. Se trata da mesma conta corrente, mesmos valores e, a situação do estado de saúde do seu filho e a utilização da ferramenta “caixinha do NUBANK”, não são fatos supervenientes àquela decisão, de modo que só não foram apreciadas porque não alegadas naquela oportunidade. Ou seja, os fatos eram desconhecidos pelo Juízo, não pela parte. Por consequência, sobre tal questão, que foi inclusive confirmada em segundo grau, incide a hipótese de preclusão pro judicato, inviável e, até mesmo, vedada abertura da discussão pelo argumento novo trazido. Assim, por ser defeso ao juízo discutir no curso da marcha processual matérias dirimidas já apreciadas, mantenho o bloqueio das quantias e indefiro o pedido do mov. 1241.1. A preclusão, em sua dimensão judicial, impede que o magistrado reexamine questões já decididas no curso do processo, salvo as hipóteses expressas de fatos supervenientes ou modificação do estado de direito. Portanto, em face do julgamento pretérito e exauriente desta Corte sobre o tema no Agravo de Instrumento nº 0006523-70.2024.8.16.0000, a matéria encontra-se preclusa, impedindo qualquer nova apreciação.Contudo, é fundamental destacar que a liberação dos valores permanecerá suspensa até a resolução da controvérsia no bojo do Recurso Especial nº 0074238-32.2024.8.16.0000, que teve seu sobrestamento determinado em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.230 do STJ (vide decisão de mov. 19.1 - 0074238-32.2024.8.16.0000 Pet).
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