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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela antecipada manejado por INEZ MARIA DE ARRUDA DOS SANTOS em face da decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito nº 0000052-20.2026.8.16.0145, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspensão imediata dos descontos realizados junto ao benefício previdenciário da parte autora, ante o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em síntese, que a decisão foi equivocada ao exigir um cálculo detalhado dos prejuízos, o que, segundo ela, inviabiliza a concessão da tutela de urgência. Alega que, a ausência desse cálculo não deve ser um obstáculo para a análise de sua solicitação, pois já existem indícios suficientes de fraude, como comprovantes de transferências indevidas e empréstimos não autorizados.Argumenta que, a decisão que negou a tutela de urgência não considerou adequadamente a verossimilhança de suas alegações e o perigo iminente de danos irreparáveis à sua subsistência, já que os descontos indevidos afetam diretamente sua aposentadoria, comprometendo a capacidade da agravante fazer frente a suas necessidades básicas.Em desfecho, pleiteia que o Tribunal reconheça a urgência da situação e conceda a tutela recursal com efeito suspensivo, suspendendo imediatamente os descontos em sua aposentadoria e proibindo novas operações financeiras em seu nome. Por fim, pugnou pela concessão de tutela de urgência ao recurso a fim de suspender os descontos referente ao empréstimo consignado, o qual restou indeferido conforme mov.8.1.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão, conforme mov. 15.1 dos autos recursais.Vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a reforma da decisão que deixou de conceder a tutela de urgência a fim de alcançar a suspensão das cobranças das parcelas do contrato de empréstimo por si contraído junto a instituição financeira agravada.Primeiramente, resta esclarecer que é cabível o pleito de concessão da tutela de urgência no feito originário, contudo, somente nos casos em que restar devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da referida tutela.Dito isto, tem-se que o art. 300, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, alegou na inicial que ocorreram diversos empréstimos fraudulentos, e neste em particular, constatou-se que houve um suposto empréstimo consignado no valor total de R$ 11.732,13 (onze mil setecentos e trinta e dois reais e treze centavos) em parcelas decrescentes iniciando com o valor de R$ 269,70 (duzentos e sessenta e nove reais e setenta centavos) e finalizando com a parcela de R$ 61,59 (sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos) realizado em meados de abril de 2025.Ocorre que, em uma análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a parte ré juntou em conjunto à sua defesa, cópia do instrumento contratual de nº 208261750010 emitido pelo Banco Facta Financeira S.A, contendo assinatura eletrônica da autora (mov. 32.6 dos autos de origem), captura da selfie, data e o histórico das ocorrências em relação ao empréstimo, além do termo de requisição de portabilidade de crédito, informando a origem da credora original – Banco Itaú BMG Consignado S.A.Ademais, malgrado a geolocalização constante no contrato se dar no município de Cambé/PR (mov. 32.7 - fl. 10), sendo que a parte reside no município de Ribeirão do Pinhal/PR (mov. 1.4), isto é, local diverso da residência da parte agravante, este é o único fator em que põe dúvida ao respectivo contrato, considerando os outros fatores de validade de contratação.Nota-se que, o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, ou seja, a parte obteve proveito econômico do contrato objeto dos autos, além do que, se trata de portabilidade digital de outra instituição financeira, o que leva a crer que a parte desconhece empréstimos realizados pela parte agravada, porém pode ter realizado perante a instituição financeira de origem da portabilidade. Inclusive, tais informações podem ser confirmadas através do documento de mov. 32.2, onde se constata que houve a requisição de transferência para portabilidade da operação de crédito, ou seja, se verifica que aparentemente se trata de uma portabilidade de empréstimo consignado realizado em outra instituição financeira.Ou seja, ao que parece, o valor descontado no benefício previdenciário refere-se ao empréstimo consignado realizado entre a instituição financeira agravante e a agravada, ou seja, constata-se que a autora tinha conhecimento do empréstimo que contratou, não havendo, pelo menos neste momento processual o que se cogitar em falha na prestação de serviço bancário.Além disso, na hipótese em comento, ainda em uma análise perfunctória, não se verifica a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, eis que ausente, nesse início de instrução probatória, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em conta que, pelo menos neste momento, não se verifica tutela pretendida é imprescindível para a proteção dos direitos da agravante.Por fim, não se verifica qualquer prejuízo irreparável à parte autora, posto que caso julgada procedente a demanda, os pagamentos efetuados serão considerados para o abatimento do saldo devedor do empréstimo aqui discutido, ou mesmo a ela restituídos, se assim for o caso.Segundo doutrina de Teori Albino Zavascki: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado.” (Antecipação da Tutela. 5ª edição, página 80, item 6, Saraiva, 2007).Sobre o tema, é o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INDEVIDA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004185-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 17.04.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA AUTORA, QUE APARENTEMENTE UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível -0015882-54.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 24.10.2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INDEVIDA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA PELA AUTORA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038758-37.2017.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 07.02.2018)Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela instituição financeira, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte da casa bancária a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos.Pelo acima exposto voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada.
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