Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM INVENTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que condenou herdeiro ao pagamento de multa de 2% por não comparecimento à audiência de conciliação em processo de inventário, sob a alegação de ato atentatório à dignidade da justiça, com o agravante sustentando a inaplicabilidade da multa no âmbito do inventário e a impossibilidade de desconto direto do valor da multa, entre outros argumentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação de multa ao herdeiro em inventário por não comparecimento à audiência de conciliação, considerando as alegações de inaplicabilidade da multa, impossibilidade de transigir sobre cota penhorada, ausência que não comprometeu a realização de acordo, valor excessivo da multa e impossibilidade de desconto direto do valor da multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O não comparecimento à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a aplicação de multa.4. A multa de 2% foi fixada sobre o valor do quinhão hereditário do agravante, sendo proporcional à ofensa e suas consequências processuais.5. A ausência do agravante causou prejuízo aos demais herdeiros, comprometendo o andamento do processo.6. O agravante foi devidamente intimado que sua ausência resultaria em multa e não apresentou justificativas válidas para sua ausência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência injustificada de herdeiro em audiência de conciliação no âmbito de inventário configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à aplicação de multa._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 77, IV, e 334, § 8º.Jurisprudência relevante citada:
TJ-RO, AC: 70527319520198220001, Rel. Des. Lúcio de Andrade, 1ª Câmara, j. 11/10/2021.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido do agravante, que não compareceu à audiência de conciliação no inventário, foi negado. O juiz entendeu que a multa de 2% aplicada ao agravante por não comparecer é válida, pois não comparecer a uma audiência é considerado um ato que desrespeita a justiça. O agravante alegou que não poderia ser multado e que a multa era excessiva, mas o juiz explicou que ele tinha a obrigação de comparecer e que sua ausência prejudicou os outros herdeiros. Portanto, a decisão da multa foi confirmada.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0092337-50.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 26.11.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTratam os autos originários de inventário, que tramitam perante a 2ª Vara Cível de Umuarama, 0004829-23.2010.8.16.0173, em que o juízo singular condenou o agravante ao pagamento de multa por não comparecimento à audiência de conciliação, nos seguintes termos:2.1. Em decorrência da constatação supra, CONDENO o herdeiro Jamil Jorge Hellu ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, que fixo em 2%.2.2. A multa será revertida em favor do Estado ou da União, devendo ser descontada do quinhão pertencente à Jamil Jorge Hellu, antes de qualquer liberação de alvará e/ou pagamentos a ele. Irresignado, o agravante requer a reforma da condenação, pois entende I) inaplicável a multa no âmbito do inventário, II) que o agravante não poderia transigir sobre sua cota, já que penhorada, III) que a ausência do agravante que não comprometeu a realização de acordo, IV) que há valor excessivo da multa aplicada e que V) é impossível desconto direto do valor da multa, pois corresponde a arresto.Contrarrazões foram ofertadas.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes parcialmente os pressupostos recursais de admissibilidade, merece parcial conhecimento o recurso, como abaixo se exporá.Trata-se de recurso interposto em face de decisão que condenou herdeiro, em inventário, ao pagamento de multa de 2% por não comparecer à audiência de conciliação, por ato atentatório da dignidade da justiça.Irresignado, recorre, alegando I) inaplicável a multa no âmbito do inventário, II) que o agravante não poderia transigir sobre sua cota, já que penhorada, III) que a ausência do agravante que não comprometeu a realização de acordo, IV) que há valor excessivo da multa aplicada e que V) é impossível desconto direto do valor da multa, pois corresponde a arresto.O modelo adotado pelo sistema processual civil atual não é o publicista e tampouco o adversarial. Assumiu o legislador o processo cooperativo, em que o processo é uma comunidade de trabalho para se atingir a jurisdição de forma eficiente, sendo seus reflexos para as partes os deveres de esclarecimento, lealdade e proteção, não somente em relação ao seu adversário, mas também quanto ao julgador.Não cumprir as decisões judiciais (à exemplo de determinação de comparecimento à audiência de conciliação) é ato atentatório à dignidade da justiça, seja no procedimento de inventário, seja no comum:Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:(...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;(...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Importante observar que o agravante foi intimado da multa por não comparecimento (mov. 778), cumprindo o magistrado com seu dever de cooperação.A causalidade de sua ausência ao comprometimento da realização da transação não interfere na referida multa, já que o que se protege é a dignidade da justiça.Destarte, seja pela interpretação ontológica ou sistemática, cabível a aplicação da referida multa.Quanto à alegação de que o agravante não poderia transigir sobre sua cota, já que penhorada, verifica-se contraditória com sua argumentação de que é incorreto o desconto da multa diretamente de seu quinhão hereditário. Isto é, se “a participação do Agravante no ato processual seria absolutamente ineficaz, não podendo ele próprio opinar pela venda dos bens ou, ao menos, de sua cota parte”, não há interesse em recorrer da decisão que determinou o abatimento da multa diretamente de seu quinhão, pelo que não merece conhecimento nesse tocante.Em relação à justificativa de ausência por não ingerência de sua quota, tal não procede, pois poderia se manifestar sobre administração do espólio e demais atos indispensáveis ao deslinde do procedimento.Por fim, pertinente ao valor da multa aplicada, esta corresponde a 2% sobre o proveito econômico, isto é, sobre o valor do quinhão hereditário do agravante, correspondente, a título exemplificativo, R$50.000,00 dos R$ 2.483.994,88 que o agravante alega possuir e não R$198.719,59 como aduzido em suas razões recursais.Não bastasse, a ausência do recorrente causou prejuízo aos demais herdeiros, como bem salientou o juízo singular na decisão agravada:2.Anote-se, de partida, que foram efetivadas medidas processuais de intimação e localização de Jamil Jorge Hellu a pedido dos próprios ora peticionantes, como se depreende da manifestação de seq. 837.Desde então, o processo está sem qualquer impulsionamento, para além das tentativas de cientificação do herdeiro Jamil Jorge Hellu sobre o acordo celebrado em audiência de conciliação. Embora tenha sido validamente citado (mov. 1.35), inclusive constituído advogado (movs. 41.2 e 41.3), e por seu causídico intimado da audiência de conciliação (seq. 803), ele não compareceu na solenidade designada, injustificadamente.Além disso, mesmo notificado da renúncia de seu procurador (mov. 833.1), não constituiu novo representante, de maneira que o feito deve prosseguir, sendo desnecessária sua intimação pessoal, embora, pelo princípio da colaboração processual e boa-fé, ela tenha sido tentada.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO MEDIDOR. PARÂMETRO PARA APURAÇÃO DE CARGA. NULIDADE DE COBRANÇA. CRITÉRIOS. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO. CONDENAÇÃO EM MULTA DEVIDA. É POSSÍVEL QUE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PROCEDA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS NO CONSUMO PRETÉRITO, DESDE QUE UTILIZE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LEGÍTIMA, FICA EVIDENCIADO QUE O APONTAMENTO FOI INDEVIDO, O QUE CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, DISPENSANDO-SE A COMPROVAÇÃO DE SUA EXTENSÃO. O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É CONSIDERADO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, ENSEJANDO SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA EM VALOR JUSTO E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA OFENSA. (TJ-RO - AC: 70527319520198220001 RO 7052731-95.2019.822.0001, Data de Julgamento: 11/10/2021) Destarte, diante das razões expostas, não merece provimento o recurso.
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