SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092337-50.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM INVENTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que condenou herdeiro ao pagamento de multa de 2% por não comparecimento à audiência de conciliação em processo de inventário, sob a alegação de ato atentatório à dignidade da justiça, com o agravante sustentando a inaplicabilidade da multa no âmbito do inventário e a impossibilidade de desconto direto do valor da multa, entre outros argumentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação de multa ao herdeiro em inventário por não comparecimento à audiência de conciliação, considerando as alegações de inaplicabilidade da multa, impossibilidade de transigir sobre cota penhorada, ausência que não comprometeu a realização de acordo, valor excessivo da multa e impossibilidade de desconto direto do valor da multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O não comparecimento à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a aplicação de multa.4. A multa de 2% foi fixada sobre o valor do quinhão hereditário do agravante, sendo proporcional à ofensa e suas consequências processuais.5. A ausência do agravante causou prejuízo aos demais herdeiros, comprometendo o andamento do processo.6. O agravante foi devidamente intimado que sua ausência resultaria em multa e não apresentou justificativas válidas para sua ausência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência injustificada de herdeiro em audiência de conciliação no âmbito de inventário configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à aplicação de multa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, IV, e 334, § 8º.Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, AC: 70527319520198220001, Rel. Des. Lúcio de Andrade, 1ª Câmara, j. 11/10/2021.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido do agravante, que não compareceu à audiência de conciliação no inventário, foi negado. O juiz entendeu que a multa de 2% aplicada ao agravante por não comparecer é válida, pois não comparecer a uma audiência é considerado um ato que desrespeita a justiça. O agravante alegou que não poderia ser multado e que a multa era excessiva, mas o juiz explicou que ele tinha a obrigação de comparecer e que sua ausência prejudicou os outros herdeiros. Portanto, a decisão da multa foi confirmada.