SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0092339-20.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente (50%) a gratuidade da justiça às agravantes, em pedido de desconsideração de personalidade jurídica.II. Questões em discussão2. Se as agravantes comprovaram a alegada incapacidade financeira para justificar a gratuidade integral.III. Razões de decidir3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo o magistrado determinar a comprovação se presentes indicativos em sentido contrário. 4. O uso de parâmetros objetivos, como os critérios de isenção de imposto de renda, é válido para aferir a necessidade do benefício processual e encontra respaldo na jurisprudência.5. No caso concreto, a renda mensal somada das agravantes é considerável e excede os critérios adotados pela Defensoria Pública da União e Estadual, bem como os parâmetros da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para concessão da gratuidade de justiça.6. Além da renda razoável auferida pelas agravantes, elas deixaram de comprovar as despesas e natureza, a fim de aferir o seu perfil de consumo e, consequentemente, a necessidade alegada.IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.