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Acórdão
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I. RelatórioAs autoras agravaram da decisão singular[1] (M. 17.1), proferida no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica NPU 0002446-20.2024.8.16.0064, que concedeu a gratuidade judiciária parcial, nos seguintes termos: “1. Inicialmente, registro que para a concessão da Gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, bastando a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Nesse sentido é a redação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ainda, da interpretação dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, conclui-se que a afirmação de insuficiência de recursos constitui, em verdade, presunção relativa em favor da parte requerente, podendo ser elidida por prova em contrário. Interpretando a expressão “aos que comprovarem insuficiência de recursos” trazida no art. 5º, LXXIV, da CF, a jurisprudência pátria fixou-se no sentido de que a parte que comprovar auferir renda líquida inferior ao teto de isenção do imposto de renda fará jus ao benefício da Gratuidade Judicial, enquanto nos demais casos, em que a renda for superior, adotam-se as faixas de rendimento da tabela progressiva de isenção como parâmetro de decisão, de forma que a benesse seja concedida proporcionalmente.Nesse sentido, cito entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...].Eis a referida tabela: [...].No caso dos autos, a última remuneração informada pelas autoras dá conta de que Rita (junho/2024, mov. 14.4) percebeu rendimentos líquidos de R$ 2.445,66 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), enquanto Fernanda (abril /2024, mov. 14.12) percebeu rendimentos líquidos de R$ 3.926,12 (três mil, novecentos e vinte e seis reais e doze centavos). Dessarte, considerando a média da renda de ambas autoras, tem-se que fazem jus à Gratuidade Judiciária à proporção de 50%, considerando a faixa de renda constante da tabela supra. Portanto, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, CONCEDO ao autor a Justiça Gratuita, no patamar de 50%. 2. INTIME-SE para o recolhimento de 50% do valor das custas processuais, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.” As agravantes alegaram que:- não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejudicar o seu sustento próprio e de sua família;- a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a concessão parcial da gratuidade judiciária, quando a parte se qualifica para o benefício integral, pode constituir uma injustiça, pois não alivia de fato a carga econômica enfrentada pelas partes;- a concessão parcial da gratuidade desconsiderou a real situação financeira das partes e violou a legislação pertinente;- a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deve ser mantida até prova em contrário;- juntaram todos os documentos, como comprovantes de renda e despesas, que demonstram a sua incapacidade financeira;- comprovaram rendimentos líquidos no valor de R$ 2.445,66 e R$ 3.926,12, destinados às suas necessidades básicas;- a tabela progressiva do imposto de renda não poderia ser o único parâmetro utilizado para avaliar a capacidade econômica das partes;- a demora na análise do recurso poderá acarretar a extinção do processo sem a resolução do mérito;- estão presentes a probabilidade do direito e perigo de dano.As recorrentes não efetuaram o preparo e pleitearam a gratuidade da justiça. Requereram, também, a antecipação de tutela e a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso. Juntaram cópia integral dos autos originários.O pedido liminar foi deferido (M. 8.1/TJ).Sem contrarrazões (M. 16.1/TJ).
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da agravada, distribuído pelas exequentes, ora agravantes, conexo à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, NPU 0005910-62.2018.8.16.0064.Em cumprimento à determinação de emenda do pedido de gratuidade da justiça (M. 11.1), as recorrentes juntaram certidões de propriedade de veículos (Ms. 14.2/14.3), comprovantes de rendimentos (Ms. 14.4 e 14.10/14.12), declarações de IRPF anos-calendário 2019 a 2023 (Ms. 14.5 a 14.9) e certidões de propriedade imobiliária na Comarca (Ms.16.2 e 16.3).Em seguida, considerando que a média dos rendimentos líquidos era superior ao teto da tabela progressiva de isenção do imposto de renda, sobreveio a decisão que concedeu o benefício no percentual de 50% (M. 17.1).Assim, o exclusivo objeto deste recurso de agravo de instrumento é a concessão parcial da gratuidade da justiça.Embora a lei presuma a veracidade da afirmação de necessidade do benefício à pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), a existência de elementos que gerem fundada dúvida a respeito da hipossuficiência alegada pode justificar a exigência de comprovação da insuficiência de recursos. Do mesmo modo, quando o magistrado vislumbrar a hipótese de desvio de finalidade do instituto, não se lhe pode tolher a realização de diligências visando a aferir a efetiva necessidade da parte. Inclusive, é o que consta na redação do próprio art. 5º, LXXIV, da CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Não obstante, verifica-se que se arraigou no Foro o costume de se pedir a gratuidade de forma indiscriminada e imotivada. Além de o deferimento desordenado do benefício acarretar impacto financeiro negativo no custeio da Justiça, dele emergem dois efeitos muito mais gravosos: (a) o estímulo à litigância temerária e ao uso não raro abusivo do direito de ação, diante da ausência de custo e do risco zero para o litigante; e (b) o assoberbamento do mecanismo judiciário com ações predatórias e aventuras jurídicas. Tal sobrecarga acaba prejudicando o exame mais célere e acurado dos demais feitos. Diante de tal quadro, é natural a cautela dos magistrados, que têm se tornado mais rigorosos no exame dos pedidos de gratuidade. Não se pode perder de vista que ao juiz também incumbe o dever de coibir o exercício abusivo do direito de ação e de zelar pela isonomia processual (art. 139 do CPC). A propósito: “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento”.(STJ, REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016). Diversamente do que foi alegado, é legítimo o uso da tabela de isenção do imposto de renda como parâmetro objetivo para aferir a condição econômica do requerente e, assim, fundamentar a concessão do benefício da justiça gratuita. A referida tabela constitui um critério padronizado e transparente, refletindo o limite de renda a partir do qual se presume a capacidade contributiva do indivíduo. Sua adoção, portanto, confere uniformidade e previsibilidade à análise da necessidade de isenção das custas e despesas judiciais. Além disso, mitiga riscos de subjetividade e arbitrariedade, respeitando o princípio da razoabilidade.Neste sentido, destacam-se os precedentes desta Corte: DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPOSTA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA PROPORÇÃO DE 100%. 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida apenas aqueles que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, sob pena de desvirtuar o objetivo do instituto jurídico. 2. Assim, entende-se que a Parte que comprovar auferir renda líquida inferior ao teto de isenção do imposto de renda fará jus ao benefício da gratuidade da justiça, enquanto que, nos demais casos, em que a renda for superior, adota-se as faixas de rendimento da tabela progressiva de isenção como parâmetro de decisão, de forma que a benesse seja concedida proporcionalmente. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000488-07.2018.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 20.06.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE AO EMBARGANTES PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍCIA. AGRAVANTE PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFASTEM A TESE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO QUE É DEVIDO ÀQUELES QUE RECEBAM VALORES INFERIORES AO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PESSOA JURÍDICA. [...]. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027510-69.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 18.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVIDO INTEGRALMENTE. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017101-63.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 27.06.2022) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRALMENTE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060803-59.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 21.11.2022) Além disso, no caso concreto, os documentos apresentados pelas agravantes não comprovam o estado de hipossuficiência alegado.Considerando que as agravantes são mãe e filha e declararam residir no mesmo domicílio, elas constituem o mesmo núcleo familiar. Com base no acervo probatório, a renda mensal familiar é de aproximadamente R$ 9.486,09, composta pela soma dos vencimentos de Rita (R$ 4.832,42 – M. 14.4) e do salário de Fernanda (R$ 4.653,67 – M. 14.12). Após os descontos obrigatórios, como contribuição previdenciária e imposto de renda, a renda líquida das agravantes totaliza R$ 8.050,47.Caberia, assim, às agravantes comprovar a sua hipossuficiência financeira, exibindo, por exemplo, o registro contábil, pormenorizado, de suas receitas e despesas, bem como a ausência de outras fontes de renda do núcleo familiar.Embora aleguem que os rendimentos sejam todos aplicados para suas despesas ordinárias, por razões não esclarecidas nenhum comprovante foi juntado aos autos. As recorrentes deixaram de mostrar todos os ativos e receitas (recibos, extratos de todas as contas bancárias, contas de investimentos etc.) de todos os integrantes do seu núcleo familiar, individualizando a contribuição de cada um para a manutenção do lar, bem como as despesas (notas fiscais e faturas de consumo, das concessionárias de serviços públicos e de cartões de crédito, para mostrar o perfil de consumo familiar).Além disso, os compromissos voluntariamente assumidos, como a contratação de empréstimos consignados em folha de pagamento, não evidenciam a carência financeira e sim a capacidade de contrair dívidas com valores que, presumivelmente destinam-se à aquisição de bens e serviços.Seja como for, a renda mensal per capita das agravantes excede a quantia de R$ 2.000,00, critério adotado pela Defensoria Pública da União, conforme as Resoluções do seu Conselho Superior, de nºs 133 e 134, ambas de 07/12/2016, que fixaram parâmetros para caracterizar uma pessoa como economicamente necessitada e, assim, fazer jus à assistência jurídica integral. Mais, a CLT-Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 790, §3º, fixou o seu critério para a concessão da gratuidade, que é a percepção de até 40% do teto do benefício pago pelo RGPS-Regime Geral da Previdência Social. Hoje este teto é de R$ 7.786,02 (cf. Portaria Interministerial nº 2/2024, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda). Vale dizer, tem direito ao benefício quem tiver renda de até R$ 3.114,41.Por último, a Defensoria Pública Estadual reputa hipossuficiente a pessoa com renda familiar de até três salários-mínimos, ou seja, R$ 4.236,00, tendo em vista o valor do salário-mínimo vigente de R$ 1.412,00 (Decreto nº 11.864/2023).Deduzidos os descontos obrigatórios e as despesas cotidianas, a renda líquida das recorrentes ultrapassa todos esses parâmetros, demonstrando sua capacidade financeira.Registre-se, por oportuno, que enquanto não definido o Tema 1178/STJ, no qual se pretende “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil” (STJ, RESP 1.988.686/RJ, RESP 1.988.687/RJ e RESP 1.988.687/RJ), nada impede a utilização dos parâmetros aqui mencionados. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso (cód. 239), revogando a liminar concedida.
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