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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação de Interdito Proibitório nº 9019-72.2024.8.16.0194, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, ora agravante.Eis o teor da decisão agravada (mov. 17.1):1. Recebo a petição e documentos de evento 15.1/15.7 como emenda da exordial. 2. A parte autora formulou em sua exordial pleito pela concessão dos beneplácitos da justiça gratuita, ao fundamento de serem as autoras pobres na acepção jurídica do termo, e não possuírem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de suas famílias. A fim de comprovar sua situação econômica, trouxeram aos autos seus comprovantes de rendimentos, extratos bancários e suas declarações de imposto de renda (eventos 10.2/10.19 e 15.2/15.7) Compulsando detidamente os documentos juntados aos autos, especialmente as declarações de imposto de renda, verifica-se que ambas as autoras percebem rendimentos até certo ponto consideráveis, para além de possuírem bens imóveis e importâncias em dinheiro depositadas em suas contas bancárias. Assim, considerando que se tratam de duas autoras e que ambas possuem rendimentos e titularizam bens, não há como sustentar o estado de miserabilidade para o deferimento e manutenção da gratuidade de Justiça. A propósito, leia-se o teor do artigo 98 do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No caso em tela, verifica-se que a parte autora não aparenta, ao menos pelos documentos comprobatórios trazidos, totalmente impossibilitada de recolher as custas da demanda, circunstância que entendo presente no corrente caso. Assim indefiro o pedido da justiça gratuita, franqueando, contudo, o parcelamento das custas iniciais em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com fulcro no §6º do artigo 98 do CPC, e sem prejuízo, ademais, da possibilidade de incidência do §5º do referido artigo para eventuais atos processuais que se demonstrem, no curso do processo, por demais onerosos. Diante do exposto, intime-se a parte requerente ao recolhimento da primeira parcela das custas processuais e da taxa judiciária, em favor do FUNREJUS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2. Sem prejuízo, visando à preservação do sigilo fiscal das autoras, determino que o acesso e visualização dos documentos de eventos 15.2/15.7 permaneçam restritos ao juízo. Certifique-se a diligência nos autos. 3. Realizado o recolhimento da primeira parcela, tornem os autos conclusos para exame de admissibilidade da exordial.Inconformadas, sustentam as recorrentes, resumidamente, que: (a) se encontram em situação financeira delicada, o que impede o pagamento das custas judiciais necessárias ao processamento do presente recurso; (b) o imóvel objeto da ação principal trata-se de bem financiado pela Caixa Econômica Federal, o qual por si só compromete boa parte da renda de ambas; (c) a renda líquida das agravantes, que são mãe e filha e vivem juntas, não está acima da média salarial do cidadão médio; (d) seus rendimentos são usados unicamente para subsidiar suas necessidades bailares como pagamento de água, luz, internet, telefone, gás, supermercado, condomínio, transporte, vestimentas, lazer; (e) a autora Sandra é acometida de mal de Parkinson pagando anualmente mais de R$ 10 mil reais de plano de saúde, conforme informe de rendimento em anexo ao processo principal no mov. 10.6, além de custos altos com medicação conforme planilha em anexo nos autos principais; (f) ao se permitir a possibilidade de recorrer somente mediante pagamento de custas processuais, estará sendo negado às agravantes o acesso à justiça, única e exclusivamente por questões financeiras; (g) se este não for o entendimento de Vossas Excelências, o que por óbvio não se espera, ainda existe a possibilidade de pagamento das referidas custas no final do trâmite dos autos; (h) caso Vossas Excelências entendam como plausível, requer a agravante a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil; (i) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído por sorteio a esta Relatora (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido ao mov. 8.1 – AI pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa.Parte dos agravados não teve a intimação perfectibilizada, enquanto os devidamente intimados deixaram de se manifestar (movs. 21, 22, 23, 25, 26).A parte recorrente peticionou ao mov. 24 – AI, juntando documentos (movs. 24.2/24.17).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Inicialmente, pontue-se que o fato de não ter restado perfectibilizada a intimação de todos os agravados não impede a apreciação meritória.E assim porque, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, eventual impugnação à concessão da justiça gratuita poderia ser realizada em sede de contestação.Ademais, conforme se passará a expor, o imediato julgamento não lhes causará prejuízo.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que indeferiu a concessão de justiça gratuita às autoras, ora recorrentes.Pois bem.O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, é claro ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Desse modo, conclui-se que, apesar de o legislador apontar que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º), ele próprio possibilitou seu indeferimento quando houver elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.No caso dos autos, nada obstante os relevantes argumentos recursais, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a justiça gratuita às recorrentes.Veja-se que, nos mesmos termos indicados quando da apreciação do pleito liminar formulado em sede recursal, “os documentos acostados na origem demonstram que as agravantes recebem, mensalmente, valores superiores ao parâmetro de três salários-mínimos deste Tribunal de Justiça, sendo a remuneração da recorrente Sandra superior a sete mil reais e a da recorrente Catarina superior a cinco mil reais”.Nesse mesmo sentido são os documentos juntados aos movs. 24.3/24.5 e 24.7/24.10, destacando-se que os demonstrativos de renda juntados em sede recursal, em relação à agravante Sra. Catarina Ayres Scortecci de Paula, se tratam de “adiantamentos” de salário, podendo-se, entretanto, verificar a remuneração integral nos documentos juntados aos movs. 10.14/10.16 da origem.Ainda que se observe o custo referente à aquisição de medicamentos (mov. 24.2 – AI) e do plano de saúde (24.6 – AI), é de se entender que há elementos que demonstram a possibilidade de, adimplidos tais custos, arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento.Ademais, pelos comprovantes de Imposto de Renda, demonstra-se a existência de valores relativamente altos poupados em instituições financeiras.Note-se que foi indicado quando da liminar que “o valor de dez mil reais pago a título de plano de saúde da agravante Sandra é referente ao último ano, sendo este alto, porém, não capaz de prejudicar o seu próprio sustento. E, como as recorrentes disseram residir juntas, a elas é possível a divisão das custas processuais sem nenhum prejuízo”.Importante salientar, ainda, que quanto ao pleito de parcelamento, este deveria ter sido direcionado ao nobre Juízo singular, sob pena de supressão de instância.Entretanto, especificamente quanto ao recolhimento das custas iniciais, veja-se que tal discussão perdeu seu objeto, considerando que, da análise dos autos originários, constata-se que houve o devido recolhimento das custas, de forma integral (mov. 26 – valor R$ 1.900,00).Destarte, não resta demonstrada a hipossuficiência econômica das agravantes, bem como há elementos que revelam situação financeira incompatível com o alegado, de modo que deve ser mantida a decisão agravada atacada em sua integralidade.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NÃO VERIFICAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INÉRCIA PARTE AGRAVANTE –AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A VULNERABILIDADE ECONÔMICA – OMISSÃO DE DADOS IMPORTANTES À ANÁLISE DA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA – MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061808-48.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 23.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA, ORA RECORRENTE – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE – DISCUSSÃO ENVOLVENDO LOCAÇÃO DE IMÓVEL DE ALTO PADRÃO – PAGAMENTO ANTECIPADO DE MONTANTE BASTANTE CONSIDERÁVEL – ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062532-52.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE CONDIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA ENTRE ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS ACOSTADOS. EXAME QUE DEVE SE PAUTAR NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO COMO UM TODO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDA. - A concessão parcial do benefício, assim como o deferimento integral do benefício da justiça gratuita, demanda a comprovação de condição de hipossuficiência financeira quando presentes indícios de capacidade financeira.- No caso, os documentos acostados aliados à omissão de outros solicitados sugerem a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários à concessão, e não expressam que seus rendimentos sejam insuficientes para suportar as despesas processuais sem que isso implique prejuízo ao seu sustento.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042496-23.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.10.2023)Voto, dessa maneira, por negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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