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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0092351-34.2024.8.16.0000 AI interposto por Sideney de Almeida nos autos de cumprimento de sentença nº 0029744-26.2017.8.16.0001, em face da decisão do mov. 277, que deferiu a penhora parcial dos vencimentos do agravante.Inconformado, o recorrente alega, em síntese, que: a) não é possível a penhora sobre salário; b) sua remuneração bruta é de R$ 3.246,31, enquanto a líquida é de R$ 2.881,07; c) destina seu salário integralmente à subsistência sua e de sua família; e que d) a medida fere a dignidade da pessoa humana.Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, indeferida em decisão de mov. 8.1. Apresentadas contrarrazões em mov. 15.1, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Vieram-me conclusos. É o relatório
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. MÉRITOO agravante pugnou, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É certo que o direito constitucional assegura a assistência judiciaria gratuita, positivada no art.5°, LXXIV, da lei maior. No mesmo sentido o diploma processual cível complementa: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse contexto, cumpre salientar que a prestação jurisdicional gratuita é dever do estado, devendo ser outorgado aqueles que de fato, comprovem a necessidade. No entanto, para a concessão da benesse faz se imprescindível que a parte interessada demonstra de maneira inequívoca sua condição de hipossuficiência econômica. Pois bem. Esta c. Câmara fixou como critério objetivo para a concessão da justiça gratuita, rendimentos que não ultrapassem três salários mínimos mensais. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. 1. RECORRENTE QUE ALEGA AFERIR RENDA NÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. AFIRMAÇÃO DE QUE POSSUI EMPRÉSTIMOS DE ALTO VALOR. 2. PARTE QUE DEMONSTRA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO SUPERIORES AO VALOR LÍQUIDO RECEBIDO, JÁ QUE A RENDA BRUTA SUPERA SEIS SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. 3. PRESENÇA DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO QUE NÃO SÃO CAPAZES DE ATESTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. QUESTÃO ATINENTE À SUA PRÓPRIA GESTÃO FINANCEIRA. 4. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021614-06.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 27.07.2024) Nesse sentido, conforme se depreende dos autos, verifica-se que o agravante aufere uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.246,31 (três mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos)(mov. 272.6), valor inferior ao critério objetivo adotado pela câmara, pelo que, possível é o deferimento da medida pleiteada. Desta feita, defiro o pedido de justiça gratuita. No tocante a insurgência de mérito, cuida a ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo agravado em face do agravante, objetificando a satisfação da dívida de R$ 45.181,65 (quarenta e cinco mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), decorrente do não pagamento do contrato de n° 346/2523167, firmado entre as partes. No decorrer da demanda, o exequente requereu diversas diligências na tentativa de satisfação do crédito, no entanto, todas voltaram infrutíferas. Assim em petição colecionada em mov. 275.1 o exequente requereu a penhora sob os proveitos salariais do executado em 15%. Sobreveio, ao mov. 277.1, decisão que deferiu a penhora do percentual do salário do agravado, nos seguintes termos: Vistos.1. Defiro o pedido de mov. 275.1. Embora a lei processual civil garanta a impenhorabilidade dos “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador ” (art. 833, IV do Código de Processo Civil), autônomo e os honorários de profissional liberal jurisprudência mitigou a impenhorabilidade salarial, possibilitando a partir de um estudo minucioso da casuística, conceder a penhora parcial de referida verba para além das hipóteses de exceção previstas em lei, desde que isso não afete a dignidade e subsistência da pessoa humana. Vejamos o seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –PENHORA DE PERCENTUAL (20%) DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA – POSSIBILIDADE – MITIGAÇÃO – PRECEDENTES -DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE EXECUTADA QUE AUFERE RENDIMENTO CONSIDERÁVEL – AUSÊNCIA DE OFENSA À SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA – RECURSO NÃO PROVIDO. A impenhorabilidade de salário tem como fundamento a proteção à sobrevivência digna do devedor sendo, por isso, possível, como sedimentado na jurisprudência, a penhora de percentual do rendimento quando garantido que não atinja o mínimo existencial digno.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013367- 70.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 05.06.2023) (Destaquei)Analisando os extratos de mov. 272.6, verifico que o executado recebe aproximadamente R$ 3.246,31 (três mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos) sendo que após os descontos legais, perfaz a monta de R$ 2.881,07 (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e sete centavos) a título de verba salarial líquida. Diante disto, vejo que a manutenção da penhora sobre 15% (quinze por cento) do seu vencimento líquido, equivalendo ao montante de R$ 432,16 (quatrocentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos) será suficiente para garantia parcial da execução, satisfazendo, por ora, o interesse do credor, bem como será branda suficiente para não acarretar prejuízo à subsistência do devedor Diante do exposto, determino a penhora mensal sobre o percentual de 15% (quinze por cento) dos vencimentos do devedor. 2. Oficie-se à empresa responsável pelo pagamento da remuneração do executado, Graciosa Country Club, a fim de que proceda o desconto mensal em folha de pagamento da parte executada no importe de 15% (quinze por cento) de sua remuneração líquida, devendo depositá-los em juízo mensalmente, até o limite da obrigação executada.3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento.4. Intimem-se. Diligências necessárias. E é em face desta decisão que se insurge o agravante. A controvérsia deste recurso, cinge-se em avaliar se possível, ou não, a penhora sob os proveitos do executado. Primeiramente, relembra-se que o art. 833, IV, do CPC consagra como impenhoráveis os subsídios e salários: Art. 833. São impenhoráveis:I - Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - Os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. §8° e no art. 529 § 3°. (grifei) Como se vê, o legislador infraconstitucional, optou por ter como regra a impenhorabilidade dos proveitos econômicos do devedor, de modo a homenagear o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça em julgados recentes, vem entendo ser possível a penhora sob proveitos econômicos, ainda que em causas que não envolvam alimentos. Isso ocorre porque há dois bens em oposição: a necessidade de cumprir com a dívida assumida e a preservação dos bens do devedor. Portanto, é imprescindível realizar uma análise detalhada de cada caso, avaliando se uma possível penhora não resultaria na perda da capacidade do devedor de manter sua subsistência. Nesse sentido o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido.(EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) (grifei) No caso em análise, a partir dos documentos juntados, possível verificar que o agravante recebe mensalmente, aproximadamente, o valor de R$ 3.246,31, que após os descontos legais, resulta em R$ 2.881,07 líquidos a título de
remuneração em decorrência de seu vínculo empregatício junto a empresa Graciosa Country Club (mov. 272.6).No entanto, o agravante resume em informar a impenhorabilidade da referida verba, sem, contudo, carrear aos autos qualquer prova de que o percentual de desconto possa interferir em sua subsistência ou de sua família, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De igual forma, o art. 854, §3°, inciso I, do código processual civil estabelece que, compete ao executado comprovar a impossibilidade da penhora de valores: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - As quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; No mesmo diapasão, é a jurisprudência desta c. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VEZ QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTÁ GARANTIDA POR HIPOTECA CEDULAR. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD. PENHORA DE 30% SOBRE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO. À DIGNIDADE DO CREDOR E DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O PERCENTUAL PENHORADO COMPROMETE O SUSTENTO DA EXECUTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. As matérias não suscitadas e não debatidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.2. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do CPC. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2º e, atualmente, conforme orientação do STJ proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1582475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, constitui ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor, o que não ocorreu no presente caso.Recurso parcialmente conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0114302-21.2023.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. EXECUTADA LANÇA TESE DE QUE É ORGANIZAÇÃO SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS E QUE EXERCE GESTÃO DE HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS E QUE O NUMERÁRIO BLOQUEADO SE REFERE AO VALOR RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE SERVIÇOS PRESTADOS NA GESTÃO DE HOSPITAIS. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO SE ENQUADRA NO ART. 833, INCISOS IX, V DO CPC. Inexistência de provas. Ônus que compete à parte EXECUTADA. art. 373, i, do cpc/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070521-51.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.04.2021) Ante o exposto, voto pelo conhecimento desprovimento do agravo interposto, mantendo a penhora do percentual do salário do agravante Sideney de Almeida, nos termos da presente fundamentação.
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