SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0092355-71.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Nov 18 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. arrematação de bem em leilão. pagamento das parcelas em atraso. arrematante que alega JÁ ter quitado o valor. impugnação do banco. Homologação de cálculos pelo juízo. Incidência de multa sobre parcelas em atraso. inteligência do artigo 859, §4º, do cpc. Afastamento da quitação. necessidade de elaboração de cálculo por contador judicial. determinação de ofício. provimento do recurso.ii. caso em exame1. Recurso visando a reforma da decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados e homologou a quitação do débito da arrematante.2. Agravante que sustenta a incorreção dos cálculos homologados, diante da não aplicação do previsto no artigo 895, §4º, do CPC, além de equívocos na correção monetária e nas datas de vencimento das parcelas.iii. Questões Em Discussão3. Verificar se o cálculo do arrematante está de acordo com edital, especialmente no que se refere à aplicação da multa de 10% prevista no artigo 895, §4º, do CPC.iv. Razões De Decidir4. O artigo 895, §4º, do CPC, estabelece que, em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, porém, a multa foi aplicada apenas sobre o valor da parcela em atraso, sem considerar as parcelas vincendas, contrariando o disposto no referido artigo.5. Verifica-se, também, a ausência de atualização adequada das parcelas desde a data da arrematação, conforme determinado no edital.6. Diante da divergência entre as partes quanto aos valores devidos, faz-se necessária a realização de novo cálculo por contador judicial, a fim de esclarecer as quantias corretas.v. Dispositivo E TeseRecurso conhecido e provido, para afastar a homologação dos cálculos e a quitação do débito, determinando-se a realização de novos cálculos por contador judicial.Tese de julgamento: "A multa prevista no artigo 895, §4º, do CPC, deve ser aplicada sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, e a divergência quanto aos cálculos exige a intervenção de contador judicial para nova apuração do valor devido."Dispositivos relevantes citados:CPC, artigo 895, §4ºJurisprudência relevante citada:TJPR - 2ª Câmara Cível - 0052645-15.2022.8.16.0000TJPR - 2ª Câmara Cível - 0023679-08.2023.8.16.0000