Ementa
Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. arrematação de bem em leilão. pagamento das parcelas em atraso. arrematante que alega JÁ ter quitado o valor. impugnação do banco. Homologação de cálculos pelo juízo. Incidência de multa sobre parcelas em atraso. inteligência do artigo 859, §4º, do cpc. Afastamento da quitação. necessidade de elaboração de cálculo por contador judicial. determinação de ofício. provimento do recurso.ii. caso em exame1. Recurso visando a reforma da decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados e homologou a quitação do débito da arrematante.2. Agravante que sustenta a incorreção dos cálculos homologados, diante da não aplicação do previsto no artigo 895, §4º, do CPC, além de equívocos na correção monetária e nas datas de vencimento das parcelas.iii. Questões Em Discussão3. Verificar se o cálculo do arrematante está de acordo com edital, especialmente no que se refere à aplicação da multa de 10% prevista no artigo 895, §4º, do CPC.iv. Razões De Decidir4. O artigo 895, §4º, do CPC, estabelece que, em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, porém, a multa foi aplicada apenas sobre o valor da parcela em atraso, sem considerar as parcelas vincendas, contrariando o disposto no referido artigo.5. Verifica-se, também, a ausência de atualização adequada das parcelas desde a data da arrematação, conforme determinado no edital.6. Diante da divergência entre as partes quanto aos valores devidos, faz-se necessária a realização de novo cálculo por contador judicial, a fim de esclarecer as quantias corretas.v. Dispositivo E TeseRecurso conhecido e provido, para afastar a homologação dos cálculos e a quitação do débito, determinando-se a realização de novos cálculos por contador judicial.Tese de julgamento: "A multa prevista no artigo 895, §4º, do CPC, deve ser aplicada sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, e a divergência quanto aos cálculos exige a intervenção de contador judicial para nova apuração do valor devido."Dispositivos relevantes citados:CPC, artigo 895, §4ºJurisprudência relevante citada:TJPR - 2ª Câmara Cível - 0052645-15.2022.8.16.0000TJPR - 2ª Câmara Cível - 0023679-08.2023.8.16.0000
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0092355-71.2024.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 18.11.2024)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão de mov. 458.1, confirmada ao mov. 470.1, proferida em autos de Execução de Título Executivo nº 0023038-04.2010.8.16.0088, que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada e tornou desnecessária a averbação de nova data de término de pagamento, dando por quitado o débito, os seguintes termos:“(...)Das contas apresentadas pela arrematante em mov. 428.1 Em mov. 428.1 a arrematante prestou contas sobre o pagamento parcelado do bem arrematado, contudo, as contas foram refutadas pelo exequente em mov. 452.1. Muito embora o exequente impugne em mov. 452.1 os cálculos apresentados pela arrematante em mov. 428.1, não informa de forma clara e objetiva os valores que entendem incorretos. Apenas informa que os cálculos não foram feitos na forma do edital. Por sua vez, os cálculos de mov. 428.1 indicam com clareza as datas de pagamento, os dias de atraso, a correção monetária paga e a multa, tendo a arrematante pago um percentual a maior dos valores. Observa-se que a arrematante incluiu a correção monetária em todas as parcelas e a multa de 10% nas parcelas pagas em atraso, conforme o edital previsto. Desta forma, rejeito a impugnação de mov. 452.1 e verifico que não há mais valor em aberto pela arrematante, o que torna desnecessária a averbação de nova data de término de pagamento.”Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o cálculo apresentado está incorreto, pois eivado de incorreções, já que aplicaram incorretamente as penalidades em razão do atraso no pagamento das parcelas da arrematação do bem alienado em leilão; que não indicaram as datas corretas dos vencimentos e houve equívoco na correção das quantias; que somente quatro das 30 parcelas foram pagas em dia, de modo que todas as demais em atraso, inclusive com a suspensão deferida no mov. 272. Deste modo, devida era a incidência da multa; “quanto à multa do art. 895, §4º do CPC, a lei é clara ao indicar que multa de dez por cento é sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, mas o cálculo da arrematante homologado pelo juízo a multa foi calculada apenas sobre o valor da parcela e não sobre a soma que a lei determina”. Logo, resta demonstrada a necessidade de reforma da decisão agravada, visto que o cálculo das arrematantes, homologado na decisão agravada, apresenta graves erros que foram devidamente impugnados, sendo demonstradas as incorreções.Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão, para que se afaste a homologação dos cálculos.Recebido, foi deferida a atribuição do efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1).Intimada a parte agravada, deixou de apresentar contrarrazões.É o relatório.
II. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada e tornou desnecessária a averbação de nova data de término de pagamento.Inconformada, a parte agravante alegou, em suma, que há incorreções nos cálculos, vez que diante do atraso na quitação das parcelas da arrematação do bem, era devida a incidência do estatuído no artigo 895, § 4º, do CPC, o que não foi observado no demonstrativo apresentado pela parte devedora.Pois bem.No caso, realizada a arrematação do bem por Marlene Maria Fabricio de Melo, esta parcelou o montante remanescente em 30 vezes de R$ 2.900,00, atualizada pela média dos índices INPC+IGP-D, com primeiro vencimento em 29/04/2019 e, caso houvesse atraso, esta deveria aplicar o previsto no artigo 895, § 4º, do CPC. “No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas”.Entretanto, analisando os cálculos colacionados pela arrematante ao mov. 428.2, denota-se que a incidência da multa de 10% foi aplicada unicamente sobre o valor da parcela vencida e corrigida, sem que houvesse a soma desta com as parcelas vincendas, nos moldes do citado dispositivo.Assim, efetivamente incorreta a contabilização efetivada pela arrematante, já que o artigo 895, § 4º, do CPC, determina, expressamente, que a multa seria aplicada “sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas”.Quanto à aplicabilidade do estatuído no artigo 895, §4º, do CPC, seguem os precedentes a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO ARREMATANTE PARA EFETUAR O DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO, COM A INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO). AUTO DE ARREMATAÇÃO QUE CONSIGNOU, ALÉM DO VALOR DA ENTRADA, O PAGAMENTO DAS 30 PARCELAS RESTANTES, QUE DEVERIA SER ATUALIZADO PELA TABELA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARREMATANTE QUE REALIZOU DEPÓSITOS SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA DIVERSA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. ART. 895, § 4º, DO CPC.- “No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas”. Art. 895, § 4º, do CPC.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0052645-15.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 29.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA ARREMATAÇÃO PARCELADO E NÃO QUITADO. DISCUSSÃO SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO SALDO E APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 895, §4º, DO CPC. NÃO QUITAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA QUE IMPLICA NO VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 895, §4º E §5º, DO CPC. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE É O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, MESMO MOMENTO EM QUE OCORRE O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS. INCIDÊNCIA DA MULTA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0023679-08.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 30.10.2023) Ademais, também não se verifica a atualização das parcelas desde a data da arrematação (29/03/2019), como foi determinado no edital:
Deste modo, faz-se necessária a realização de novo cálculo, porém, por contador judicial, a fim de que este possa eximir quaisquer dúvidas acerca dos valores devidos, tendo em vista a dissonância das partes litigantes quanto a quantia devida.A teor, válido consignar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.1. Necessidade de realização de prova pericial contábil – Divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, pelo contador e pelo valor homologado pelo juízo que não apresentam qualquer fundamentação plausível – Teses apresentadas pela instituição financeira que não foram devidamente esclarecidas pelo contador judicial – Complexidade dos cálculos que leva a determinação, de ofício, da realização de perícia contábil no feito – Jurisprudência deste e. TJPR.2. Observância ao princípio da congruência – Impossibilidade de devolução dobrada do indébito no caso, mesmo ante a previsão de incidência da norma do art. 42 do CDC no caso – Reconhecimento de ofício – Parte exequente que em fase de cumprimento de sentença deixou de requerer, na petição e nos cálculos, a incidência da dobra prevista – Aplicação dos arts. 141 e 492 do CPC.DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO. recurso PREJUDICADO (TJPR - 14ª C.Cível - 0045907-45.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.04.2022) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. II - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FIM DE RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO NO VALOR DE R$ 21.921,43 DECLARANDO COMO VALOR DEVIDO O MONTANTE DE R$ 22.868,57.III – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS POR CONTADOR JUDICIAL OU PERITO JUDICIAL NOMEADO PELO JUÍZO DIANTE A EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. IV – CONGRUÊNCIA. SIGNIFICATIVA DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DECISÃO REFORMADA. V – RECURSO PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0019577-11.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 11.04.2022) III. Voto por dar provimento ao recurso interposto, para afastar a homologação dos cálculos e a quitação do débito declarada, determinando, de ofício, que o contador judicial realize a contabilização do montante ainda devido pelo arrematante.
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