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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 76.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0010649-96.2022.8.16.0045, o Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, não reconhecendo a impenhorabilidade.Alega a agravante a impenhorabilidade do bloqueado, uma vez que oriundos de salário e porque nos termos do art. 833, inciso X do CPC e da jurisprudência do STJ, valores inferiores a quarenta salários-mínimos são impenhoráveis. Sustenta que a quantia específica creditada na sua conta em 1º/07/2024, tem origem em empréstimo consignado realizado junto ao Paraná Banco, no valor de R$ 4.004,31 (quatro mil, quatro reais e trinta e um centavos), no qual a própria margem salarial foi utilizada como garantia do levantamento do valor, que, por sua vez, tem a finalidade de quitar diversas contas em atraso e em seu nome. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Nos termos do art. 833, inciso IV do CPC, são impenhoráveis os salários. Entretanto, deve haver efetiva demonstração da sua natureza, notadamente a ser produzida pelo executado, já que sobre si recai o ônus da prova.E, no caso, não é possível se presumir que a quantia bloqueada na conta de titularidade da agravante advém exclusivamente do seu salário.Apesar dos holerites anexados, que dão conta que a recorrente exerce a função de professora no Estado do Paraná, bem como, a verificação dos respectivos valores creditados na conta de sua titularidade (movs. 67.1/67.5), também se nota, pelos extratos da sua conta e como também admitido pela própria agravante, diversos outros créditos oriundos de terceiros, entre os quais um crédito de empréstimo consignado realizado junto ao Paraná Banco o qual, por sua vez, não se trata de reserva financeira ou se reveste de alguma proteção constitucional e impenhorável.Do mesmo modo, não se verificam juntados quaisquer documentos capazes de comprovar a afirmação de que tal crédito obtido junto ao Paraná Banco tinha como destino determinadas contas ou despesas em atraso ou, ainda, qualquer prova de que a destinação de tal quantia seria certa e imprescindível para o sustento da parte devedora ou de sua família.Melhor dizendo, o objetivo da regra da impenhorabilidade é preservar a existência digna do devedor, mantendo os valores indispensáveis para sua subsistência e sua família e, no caso, a executada não se desincumbiu do ônus da prova, visto que não anexou qualquer documento que comprovasse a destinação exclusiva do bloqueado ou, ainda, que aquela quantia efetivamente constrita tem origem em seu salário como professora do Estado do Paraná.Nessa linha, também não comprovou que tais valores seriam utilizados na intenção de poupar, ou que assumiriam a função de segurança alimentar pessoal e de seus familiares, ou mesmo que seriam reservados contra eventuais imprevistos. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE CONTA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ART. 833, IV E X, DO CPC. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O QUANTUM NÃO ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E DE QUE HÁ INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ACERCA DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INTERFERÊNCIA DA PENHORA NA PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA CONSTITUÍA RESERVA MONETÁRIA DESTINADA A GARANTIR OS MEIOS NECESSÁRIOS DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0071549-15.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 27.09.2024).Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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