SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0092370-40.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CASO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO-SE A DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e afastou a pretensão de reconhecimento de dissolução irregular da sociedade, com a alegação de que houve sucessão empresarial irregular e indícios de fraude contra credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível a desconsideração da personalidade jurídica em razão da suposta sucessão empresarial irregular e do desvio de finalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer em casos de fraude, abuso por confusão patrimonial ou desvio de finalidade.2. Indícios suficientes demonstram confusão patrimonial entre as empresas, como a identidade de atividade, local e relação de parentesco dos sócios.3. Os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica foram preenchidos, permitindo a responsabilização dos bens da empresa devedora.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica.2. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser reconhecida quando houver indícios de sucessão empresarial irregular, caracterizada por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, permitindo que credores busquem a responsabilização dos sócios ou administradores da empresa devedora._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, p.u.; CC/2002, art. 50; CPC/2015, art. 134, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1351748/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.04.2019; TJPR, REsp n. 1.665.481/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017; TJPR, 0053797-30.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJPR, 0094758-47.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 30.11.2024; Súmula nº 182/STJ.