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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CASO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO-SE A DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e afastou a pretensão de reconhecimento de dissolução irregular da sociedade, com a alegação de que houve sucessão empresarial irregular e indícios de fraude contra credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível a desconsideração da personalidade jurídica em razão da suposta sucessão empresarial irregular e do desvio de finalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer em casos de fraude, abuso por confusão patrimonial ou desvio de finalidade.2. Indícios suficientes demonstram confusão patrimonial entre as empresas, como a identidade de atividade, local e relação de parentesco dos sócios.3. Os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica foram preenchidos, permitindo a responsabilização dos bens da empresa devedora.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica.2. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser reconhecida quando houver indícios de sucessão empresarial irregular, caracterizada por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, permitindo que credores busquem a responsabilização
dos sócios ou administradores da empresa devedora._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015, p.u.; CC/2002, art. 50; CPC/2015, art. 134, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp 1351748/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.04.2019; TJPR, REsp n. 1.665.481/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017; TJPR, 0053797-30.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJPR, 0094758-47.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 30.11.2024; Súmula nº 182/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0092370-40.2024.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 31.03.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 237.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001472-31.2019.8.16.0137, a qual indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e afastou a pretensão de reconhecimento de dissolução irregular.Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, no qual alega, em síntese que os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica foram preenchidos, havendo demonstração de indícios suficientes da sucessão empresarial irregular, bem como que a nova empresa foi constituída com intuito de fraudar credores.Contrarrazões apresentadas aos movs. 38.1 e 39.1, autos recursais.Em seguida, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único do CPC. A decisão objurgada é desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo foi comprovado ao mov. 1.21, autos recursais. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em razão da suposta sucessão empresarial irregular.Em que pese o d. Juízo a quo tenha indicado o não preenchimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, a análise acurada dos fatos e dos indícios trazidos aos autos permite conclusão diversa.A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer nas hipóteses de fraude, abuso por confusão patrimonial ou por desvio de finalidade, e, ainda, de acordo com iterativa jurisprudência, nos casos de dissolução irregular da sociedade, de modo que, em tais casos, pode o credor buscar imputar o cumprimento da obrigação às pessoas jurídicas, aos sócios ou aos administradores beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.Trata-se de medida excepcional que, nos termos do art. 50 do Código Civil, é deferida nos casos de “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.Ainda, nos termos do § 4º do art. 134 do CPC “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”.Quanto ao tema, Gilberto Gomes Bruschi (Fraudes patrimoniais e a desconsideração da personalidade jurídica no Código de Processo Civil de 2015 [livro eletrônico]. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.) esclarece que: “A desconsideração da personalidade jurídica pode ser conceituada como um meio de repressão à frustração da atividade executiva, caracterizado pela decretação da inoponibilidade (ineficácia relativa) do limite patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que sejam atingidos os bens de seus sócios, ex-sócios, acionistas, ex-acionistas, administradores, ex-administradores e sociedades do mesmo grupo econômico; ou, ainda, que sejam atingidos os bens da pessoa jurídica por obrigações contraídas por eles, no caso da chamada ‘desconsideração inversa da personalidade jurídica’. [...] No que diz respeito às pessoas que podem ter seus bens atingidos em caso de desconsideração da personalidade jurídica, tais normas devem ser tratadas como visões possíveis de um mesmo todo que, em conjunto, formam um mosaico de possibilidades, permitindo que o intérprete identifique sua melhor aplicação ao caso concreto. [...] A regra que se tira da interpretação conjunta dos dispositivos acima referidos é que, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, podem ser responsabilizados bens de seus sócios com poderes de administração, seus administradores (neles incluídos os mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes da sociedade) ou de outras sociedades que integrem o mesmo grupo econômico, a depender do que ocorre no caso concreto e de se tratar de hipótese de aplicação da teoria maior ou da teoria menor” De acordo com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, apenas a inexistência de bens penhoráveis e existência de indícios de encerramento irregular da sociedade não ensejam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido.(AgInt no AREsp 1351748/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019) Assim, como visto, há que se demonstrar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade ou confusão patrimonial.No caso dos autos, os indícios trazidos pela parte agravante são suficientes para apontar a confusão patrimonial entre a empresa executada (Autoposto Itaipu) e a empresa cuja desconsideração da personalidade jurídica se pretende (Grande Itaipu), eis que: i) desenvolvem a mesma atividade; ii) estão sediadas no mesmo local; iii) coexistiram em determinado período de tempo; iv) os sócios da nova empresa (Grande Itaipu) são genitores da devedora; v) a empresa devedora se encontra com autorização para comercialização de combustíveis cancelada, enquanto a empresa Grande Itaipu possui autorização ativa; vi) o cancelamento da autorização de Autoposto Itaipu e a concessão da autorização da Grande Itaipu remontam a mesma data; vii) as atividades da empresa supostamente sucessora começam no mesmo ano de encerramento das atividades da empresa devedora, com proximidade de meses; viii) Autoposto Itaipu, em que pese não possua condições de comercializar combustíveis pois está com a autorização cancelada, possui quadro ativo de colaboradores, enquanto Grande Itaipu, autorizada a comercializar, não possui funcionários.Em que pese não haja identidade de sócios e, como citado pela decisão agravada não haja comprovação da transferência do estabelecimento, o agravante trouxe aos autos indícios suficientes de que, de fato, houve sucessão irregular entre as empresas, de modo que, aparentemente, a empresa devedora foi desconstituída e a nova empresa constituída com fito de fraudar credores.Desse modo, permite-se concluir que a pessoa jurídica suscitada foi utilizada para a continuidade da atividade empresarial de auto posto itaipu de florestópolis – eireli, notadamente diante da identidade e relação de parentesco dos sócios originários, além do exercício de mesma atividade, o que evidencia o desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica para lesar credores).A respeito do reconhecimento do abuso da personalidade jurídica, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto por M C Farma Eireli objetivando a reforma da decisão que reconheceu a formação de grupo econômico com MMP Comércio de Produtos Farmacêuticos e M M Piornedo e que julgou procedente o pedido de inclusão da empresa recorrente no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A controvérsia consiste em verificar se resta caracterizada hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Ainda que a suscitante não tenha formulado expressamente o pedido de reconhecimento do grupo econômico, tal circunstância não implica a nulidade da decisão, uma vez que "o julgador tem liberdade para fazer as classificações jurídicas dos fatos que lhe são apresentados conforme o direito aplicável ao caso concreto. Incidem na espécie os brocardos latinos iura novit curia e da mihi factum, dado tibi ius, admitidos pela legislação processual" (REsp n. 1.665.481/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017)3.2. A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer nas hipóteses de fraude, abuso por confusão patrimonial ou por desvio de finalidade.3.3. A identidade e relação de parentesco dos sócios originários, além do exercício de atividades similares, demonstra o desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica para lesar credores).3.4 A executada originária encerrou de forma irregular suas atividades e as suscitadas foram utilizadas para manutenção da atividade empresarial, em evidente desvio de finalidade. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. [...] TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050378-02.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.12.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA EM GERAL. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DA SUSCITANTE. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. EMPRESAS QUE ATUAM NO MESMO ENDEREÇO E SOB O MESMO NOME FANTASIA. SUCESSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE VALORES COMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS. CONTROVÉRSIA JÁ ANALISADA PELA CORTE EM OUTRAS OCASIÕES. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA AGRAVADA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0053797- 30.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 15.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E DA CONSEQUENTE DESCONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA. SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESA. PROVAS E INDÍCIOS NO SENTIDO DE QUE HOUVE CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA SUCESSORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DISPENSA DA PROVA DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ELEMENTOS HÁBEIS A EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O RESSARCIMENTO PRETENDIDO PELOS CONSUMIDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE DEVE SER RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0094758-47.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.11.2024) Assim sendo, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica na forma pretendida pelo agravante em razão do reconhecimento do preenchimento dos requisitos necessários para tal fim.Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação despendida.
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