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Acórdão
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1. RelatórioPor economia processual, adoto o relatório apresentado pelo Eminente Relator Originário, Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira:(...) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOROTEO LOCH em face da r. decisão interlocutória de mov. 94.1, proferida pelo MM. Juiz Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida, nos autos da “Ação Civil Pública de Ressarcimento de Dano ao Patrimônio Público e Imposição de Sanções por Atos de Improbidade Administrativa com Pedido de Indisponibilidade de Bens e Pedido Liminar”, autuada sob o nº 0000625-98.2021.8.16.0059, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cândido de Abreu, nos seguintes termos (dentre outros):“[...].3.2. Prejudicial de prescrição Sem maiores digressões, a prejudicial de prescrição não comporta acolhimento. Os requeridos fundamentam a prejudicial de mérito nas disposições inseridas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021. No entanto, como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199, “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Referido diploma legal foi publicado em 26/10/2021 de modo que não se pode falar em extinção da punibilidade dos réus pela prescrição no presente caso, pois não transcorrido o prazo prescricional. Do mesmo modo, inaplicável a tese de prescrição intercorrente. A Lei n. 8.429/1992 em sua redação anterior à publicação da Lei n. 14.23/2021, não previa a hipótese de prescrição intercorrente. Nesse contexto, já sedimentada a irretroatividade do novo regime prescricional, não incide a prescrição intercorrente no caso, visto que da data da publicação da nova lei até a presente data não transcorreu lapso temporal suficiente para aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 23, § 5º, da Lei n. 14.230/2021. Por fim, afasto a arguição de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, com fundamento no Tema 897 do STF (“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”).3.3. Preliminar de inépcia da petição inicial A despeito da argumentação apresentada pelos requeridos, a preliminar deve ser rejeitada. Os réus se insurgem contra a inicial afirmando que não preenchem os requisitos do art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Analisando a petição inicial, observam-se devidamente individualizadas as condutas dos agentes. Ademais, são inaplicáveis ao caso às disposições legais relativas aos requisitos da petição inicial trazidas pela Lei n. 14.230/2021.As normas de natureza processual têm aplicação imediata, o que não significa dizer que possuem aplicação retroativa. Desta forma, as novas normas processuais devem ser aplicadas apenas aos atos ainda não praticados, de modo que, se a petição inicial preencheu os requisitos processuais do antigo procedimento e foi recebida no antigo regime jurídico, esta não deve ser emendada para atender aos requisitos da nova lei.[...].Logo, rejeito a preliminar.[...].” Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que: a) – é incontroverso que exerceu o cargo de Técnico em Contabilidade na Câmara Municipal de Cândido de Abreu até o dia 30.11.2009, conforme se extrai de seu TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, copiado à fl. 11 (mov. 1.37); b) – na doutrina e na jurisprudência é cediço que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o denominado “direito administrativo sancionador”, de modo que os princípios e garantias ínsitos ao direito penal se aplicam também às sanções civis; c) - tal como a lei penal (art. 5º, caput, XL, da CF), assim também a legislação que prevê sanções por atos de improbidade não retroage, salvo para beneficiar o réu; d) - não pairam dúvidas quanto à ocorrência da prescrição, eis que quando do ajuizamento da demanda, em 17.10.2021, já havia decorrido mais de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses dos fatos; e) - é cediço que a Lei nº 8.429/92 é especial, eis que disciplina matéria confiada pelo art. 37, § 4º, da CF, de modo que é indubitável que o prazo prescricional para a propositura da ação civil pública é o previsto por seu art. 23; g) - conforme reconhecido pela própria decisão agravada, a regra do art. 23 foi alterada pela Lei nº 14.320/21, por meio da qual foram revogados seus incisos I, II, III, e foi dada nova redação a seu caput, mas quando da sua edição já havia decorrido mais de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses da extinção de seu contrato de trabalho, portanto, não há como dar guarida à pretensão de aplicar regras de lei posterior e muito menos de prescrição do Código Penal; h) - a inicial não individualiza sua conduta e tampouco aponta elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10º e 11º, da LIA, e de sua autoria, conforme preceitua o art. 17, § 6º, I e II, da lei nova; i) - embora conste da inicial tópico denominado “da descrição e individualização das condutas dos requeridos”, foi ignorado que a Resolução nº 32/2007, que alterou a Resolução nº 03/2002, foi de iniciativa da Mesa da Câmara de Vereadores, e que o projeto normativo foi submetido ao devido processo legislativo, observando o disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara, tendo inclusive sido aprovado pelos vereadores eleitos e regulamente investidos nas atribuições legais inerentes ao mandato; j) - não há como dar guarida às genéricas alegações de que teria “influenciado” ou “induzido” ou “convencido de forma espúria mediante engodo” o Presidente e convencido os demais vereadores a aprovar o projeto de resolução; k) - a inicial não enfrenta de forma específica a questão atinente ao elemento subjetivo, imputando de forma genérica a responsabilidade a um servidor subordinado, deixando de lado a competência para a propositura do projeto, que é da Mesa da Câmara, e as atribuições dos vereadores no exercício da atividade legislativa; l) - não há elementos mínimos de atos de improbidade e muito menos documentos que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo, tratando-se de hipótese de rejeição da inicial, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92, pois em que pese o MPPR alegue existência de suposto vício formal na edição da Resolução nº 37/2007, argumentando que a matéria dependeria de lei específica ordinária, os fatos não correspondem à verdade, e não se pode simplesmente deixar de lado o disposto no art. 33, I, da Lei Orgânica do Município, que dispõe expressamente que compete à Mesa da Câmara propor projetos de resolução criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara e fixando os respectivos vencimentos; m) – o art. 36, I, do Regimento Interno do Poder Legislativo (Resolução nº 22/2005), dispõe que compete privativamente à Mesa da Câmara propor ao Plenário projeto de Resolução que crie, transforme e extinga cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixe as correspondentes remunerações iniciais, e o art. 35, IV, da Lei Orgânica do Município dispõe que compete privativamente à Câmara Municipal “IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a fixação da respectiva remuneração, observados os limites do orçamento anual e dos seus valores máximos, conforme estabelece a Constituição Federal”; n) - todas as alterações realizadas anteriormente à edição da Resolução nº 37/2007 foram igualmente por Resolução (Resolução nº 06/2003, Resolução nº 15/2004, Resolução nº 32/2007), e o mesmo ocorreu com as posteriores (Resolução nº 39/2010, Resolução nº 61/2015, Resolução nº 62/2015, Resolução nº 71/2018 e Resolução nº 73/2019), de modo que seguramente se denota que nunca houve dúvida no âmbito do Legislativo Municipal quanto à modalidade normativa para regulamentar a matéria; o) - diferentemente de uma Resolução do Executivo, as Resoluções e Decretos Legislativos são espécies normativas com força de Lei Ordinária, previstas no art. 59, VI e VII, da CF; p) - eventual vício formal na edição da norma não pode ser atribuído a um servidor subordinado por meio de mera especulação, dando-se um salto para ignorar a competência da Mesa para propor o projeto, e deixando de considerar a responsabilidade do Presidente da Câmara para impulsionar e fazer observar a regular tramitação do devido processo, conforme dispõe o art. 39, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores; q) – foram desconsideradas as atribuições/responsabilidades dos vereadores eleitos e regulamente investidos nos cargos, com poderes para apreciar, debater e aprovar projeto legislativo, devendo ser observado o v. Acórdão nº 3403/17 do Tribunal Pleno da Corte de Contas do Paraná, na Representação nº 356542/14, instaurada também em razão do envio de cópias das referidas sentenças trabalhistas encaminhadas pela Vara do Trabalho de Ivaiporã, que, por unanimidade, reconheceu a legalidade da reestruturação do Plano de Cargos e Salários da Câmara de Vereados de Cândido de Abreu, conforme se vê à fl. 18; r) - não é verdade que a Corte de Contas Estadual não levou em consideração a Resolução nº 3/2001, pois conforme comprova a cópia integral da representação (mov. 25.2 a 25.17), foi instruída com o processo legislativo e a Resolução, tendo sido julgada improcedente ante a ausência de indícios de favorecimento e competência da Câmara de Vereadores, nos termos da Lei Orgânica Municipal, para tratar da matéria, não se tratando de aumento de remuneração de 2 (dois) servidores, mas sim de reestruturação do Plano de Cargos e Salários com o objetivo de compensar a responsabilidade e a complexidade das atribuições de ambos os cargos; s) - a r. sentença absolutória da Ação Penal nº 0000651-96.2021.8.16.0059 (mov. 104.2) mostra que, ao contrário do alegado, inexistiu ilicitude e reprovabilidade de conduta mediante ardil para obter vantagem ilícita consistente no recebimento de aumento real de vencimentos ou ato de improbidade administrativa, ressaltando-se que o v. acórdão do TCE-PR enfrentou o tema com os mesmos elementos de informação, julgando improcedente a representação e reconhecendo expressamente a legalidade da Resolução 32/2007, bem como a total ausência de indícios de favorecimento aos detentores dos cargos objeto do reenquadramento funcional, de modo que cai por terra a tese, pois inexistiu ato de improbidade, danos ao erário ou ilegalidade nos atos normativos; t) - demonstrada a inexistência de vícios formais e dolo, não há que se falar em improbidade administrativa, tratando-se de hipótese de rejeição da inicial, nos termos do art. 17, § 6º-B, in fine, da Lei 8.429/92, sendo igualmente aplicável o disposto no art. 21, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que dispõe que os efeitos de uma inconstitucionalidade formal devem levar em conta o princípio da segurança jurídica, notadamente quando se trata de verba de natureza alimentar de beneficiários de boa-fé; u) - a norma é clara ao exigir que a perda patrimonial deve ser efetiva e comprovada, e nesse sentido caminham as Cortes Superiores, a exemplo dos julgados deste Sodalício, cujas ementas transcreveu à fl. 20; v) - considerando que o MPPR não individualizou as condutas e não apresentou lastro probatório mínimo acerca do dolo inequívoco e do dano concreto, inexiste justa causa apta a sustentar a genérica alegação de que existe ato de improbidade administrativa.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 1019, I, e 955, do CPC, para que seja determinado o sobrestamento dos autos principais até o julgamento definitivo. Também pugna pelo seu provimento, para que seja reformada a r. decisão, reconhecendo-se a prescrição, nos termos do art. 23, Lei nº 8.429/1992, inclusive para fins de ressarcimento, conforme Tema nº 897, de Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 852.475/SP. Sucessivamente, pede a rejeição da inicial, nos termos do art. 17, § 6º, incisos I e II, c/c § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21, em razão da ausência de individualização da sua conduta, já que não bastam meras impressões subjetivas, desprovidas de elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/1992, e de sua autoria, conforme art. 17, § 6º, inciso I, c/c § 6º B, da Lei nº 8.429/1992.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, sob o fundamento de que não seria possível examinar as questões referentes ao próprio mérito do agravo de instrumento, de modo que a possibilidade de prosseguimento deveria ser analisada em juízo de cognição exauriente, após instaurado o contraditório, sob pena de esgotamento do objeto do recurso (mov. 10.1-TJ). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (mov. 20.1-TJ), e então a douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pelo seu conhecimento e desprovimento (mov. 24.1). Acresço, por oportuno, ter o Relator do recurso votado pelo seu conhecimento e provimento.Em síntese, é o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidade Positivo é o juízo de admissibilidade, eis que preenchidos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). MéritoPeço licença para divergir do voto lançado pelo Eminente Relator, especificamente no tocante ao reconhecimento da inépcia da inicial[1]. Revisitando o caderno processual vislumbro ter o órgão ministerial individualizado adequadamente a conduta atribuída ao agravante DOROTEO, permitindo a identificação, em tese, do elemento subjetivo.Rememore-se que o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, nos termos do art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, a fim de possibilitar mais resguardo do interesse público[2] e que existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/1992, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito[3].Há, pois, de se reconhecer que o standard probatório necessário ao recebimento da inicial é substancialmente inferior àquele exigido para a prolação de uma sentença condenatória.Até porque, é somente no curso da fase instrutória que o agir do agente ímprobo será esmiuçado, viabilizando a apresentação de elementos de convencimento mais robustos acerca do ato supostamente perpetrado, bem como do elemento volitivo que orientou a prática da conduta imputada. Desse modo, ao menos por ora, há de se acolher a orientação segundo a qual, na presença de dúvida fundada a respeito da existência de ato ímprobo, deve o magistrado permitir o prosseguimento da demanda, como tripla garantia: a) ao autor, que terá a oportunidade de robustecer em instrução suas ponderações; b) aos réus, que, finalizado o trâmite processual, obterão resposta definitiva que, se lhes for favorável, estará albergada pela coisa julgada material, em situação de efetiva pacificação, e não meramente formal, como decorre do indeferimento da petição inicial; c) à coletividade, cuja proteção é a finalidade última da demanda[4].Por fim, peço licença para transcrever o seguinte fragmento da narrativa apresentada pelo órgão ministerial, a fim de melhor ilustrar essa afirmação (mov. 1.1):(...) Consta do caderno investigatório que instrui a presente demanda que DOROTEO LOCH e DIÓRGENES PIAZZON DE OLIVEIRA em conluio, influíram para que o então Presidente da Câmara, Sr. João Peda Soares, mediante Resolução nº 32/2007, realizasse o reenquadramento de suas funções, ensejando aumento salarial de 45,89%, ao argumento de que o reenquadramento funcional e correspondente aumento salarial possuía embasamento no fato de que em relação ao cargo de Técnico de contabilidade “o Tribunal de Contas responsabilizava o profissional de contabilidade pelos atos do Poder Legislativo”, bem como em razão da sua “formação especializada” e em relação ao cargo de Secretário Geral seria uma forma de “compensação da carga horária que cumpria naquele local (auxílio das Sessões)”, além de “ desempenhar atribuições de elevada relevância ”. Em termo de declaração colhido perante esta Promotoria de Justiça o então Presidente da Câmara Municipal aduziu que:“DOROTEO LOCH elaborou um projeto de Lei Municipal (que em verdade, seria de Resolução), para aumentar a sua remuneração e a do servidor Réu DIÓRGENES PIAZZON DE OLIVEIRA, exclusivamente [...] sendo que DOROTEO elaborou o dito projeto de Lei e aduzia que era legal, tendo inclusive obtido parecer favorável da assessoria jurídica”. [...] Todos os vereadores que votaram a favor do projeto de Lei se basearam no discurso de DOROTEO LOCH e no parecer jurídico, acreditando, pois, que estavam votando um projeto de Lei amparado com as normas jurídicas” (fls. 372/373).(...) No mesmo sentido, declarou o Réu DOROTEO LOCH às fls. 396/397-IC, que ele e o Réu DIÓRGENES PIAZZON DE OLIVEIRA, “achavam injusto ter equiparado suas remunerações a cargos auxiliares administrativos e em razão disso cobraram à Presidência da Câmara de Vereadores atitude em minimizar a “injustiça” que viam”. (Destaquei). (...)Ora, da análise do feito, constata-se inúmeras irregularidades no procedimento de aprovação da Resolução nº 32/2007, que demandam a responsabilização dos réus pelos atos de improbidade perpetrados e o respectivo dever de ressarcimento ao erário.(...)Sexta: Conduta ativa dos requeridos DOROTEO LOCH e DIOGENES PIAZZON DE OLIVEIRA visando à influência da Câmara Municipal de Vereadores na aprovação de aumento salarial, inclusive com notícia de formulação do projeto de resolução pelo próprio requerido Doroteo Loch.(...)Ademais, denota-se flagrante a existência de má-fé dos servidores públicos da Câmara Municipal de Vereadores de Cândido de Abreu, eis que possuindo plena ciência do regulamentado de Plano de Cargos e Salários, tentaram burlar a legislação de regência para aumentar os próprios vencimentos de forma a duplicá-los, visto que já havia previsão de remuneração de tais verbas remuneração na Resolução anterior, o que resultou em aprovação de ato normativo eminentemente em favor dos dois servidores específicos, denotando flagrante o direcionamento da feitura da norma aos servidores Diorges Piazzon de Oliveira e Dorotheo Loch em burla ao princípio da impessoalidade.(...)DOROTEO LOCH, na condição de ex-agente público da Câmara Municipal de Vereadores de Cândido de Abreu/PR, Técnico de Contabilidade, nomeado pelo Decreto nº 07/2004 em data de 30/06/2004 e exonerado em 30/11/2009, agindo dolosamente em coautoria com Diorgenes Piazzon de Oliveira, concorreu para a prática do ilícito, porquanto "induziu", convencencendo o Presidente da Câmara quanto ao seu reenquadramento funcional e correspondente aumento salarial, aduzindo que tal se daria como uma forma de compensação pela responsabilização perante o Tribunal de Contas do Estado de profissionais de contabilidade da mesma forma que o Presidente do Legislativo, além de possuir especialidade, ser bacharel em contabilidade e possuir pós-graduação em Administração de Contabilidade Pública, o que ensejou a aprovação da Resolução º 32/2007, em afronta ao artigo 37, inciso X da Constituição Federal. Outrossim, passou a receber entre os meses de setembro de 2007 até 30 de novembro de 2009, indevidamente, vencimentos em notória ilegalidade/inconstitucionalidade, porquanto os fatos geradores (motivos) já eram contemplados na Resolução nº 03/2001, afrontando com seu comportamento a Constituição Federal, a Resolução nº 03/2001 e a Lei nº 8429/1991, subsumindo-se às hipóteses de improbidade administrativa previstas no artigo 9º, caput e inciso XI, artigo 10 caput e inciso XI (in fine) e artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/1992.(...)As condutas supracitadas denotam, mediante clareza solar, o dolo/elemento subjetivo da conduta dos réus, porquanto, induziram e convenceram, de forma espúria, mediante engodo, o então Presidente da Câmara Municipal a realizar os seus reenquadramentos funcionais e correspondente aumento salarial, possuindo plena consciência de que o ato em testilha seria ilegal e inconstitucional, notadamente porque as aprovações se destinavam especificamente aos réus e não a todos os servidores de mesma categoria daquela Casa Legislativa, em notório direcionamento.(...)As condutas de Diorgenes Piazzon de Oliveira e Doroteo Loch amoldam-se perfeitamente ao ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, eis que na qualidade de agentes públicos e previamente combinados, obtiveram vantagem econômica em detrimento do erário, utilizando verba pública visando aumentar ilicitamente seus vencimentos.O elemento anímico dos agentes, decorrente da vontade livre e da ciência da ilegalidade/inconstitucionalidade, mostra-se evidente, porquanto, induziram e convenceram, de forma espúria, mediante engodo, o então Presidente da Câmara Municipal a realizar o seu reenquadramento funcional e correspondente aumento salarial, possuindo plena consciência de que o ato em testilha seria ilegal e inconstitucional, notadamente porque as aprovações se deram exclusivamente em benefício dos réus e não a todos os servidores daquela Casa Legislativa.(...) Isso posto, alinho-me à manifestação exarada pelo Ilustre Procurado de Justiça, cujos fundamentos igualmente adoto como razões de decidir (mov. 24.1):(...) Prosseguindo, sustenta o agravante, no mérito, que a petição inicial seria inepta, pois o Ministério Público não teria realizado a individualização das condutas, violando os artigos 17, § 6º e 6º-B, da LIA. Descabidas suas alegações, pois analisando a petição inicial e suas emendas, percebe-se que o caso em destaque não se enquadra em nenhuma das referidas hipóteses. É inegável que os fatos foram delimitados pelo Parquet da maneira devida, com individualização da conduta imputada, porquanto está expresso que o réu, que à época ocupava o cargo de Técnico em Contabilidade na Câmara Municipal de Cândido de Abreu. (...).Dessa forma, há indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa por parte do agravante Doroteo Loch.Ora, veja-se que, ao contrário do que alega o agravante, as condutas foram bem delimitadas na inicial, de modo a se enquadrarem nas hipóteses de improbidade administrativa previstas no artigo 9º, caput e inciso XI, artigo 10 caput e inciso XI (in fine), da LIA. Frise-se que narrativa do autor está acompanhada dos elementos probatórios necessários para demonstrar a justa causa da demanda. Para além disso, vislumbra-se que os requisitos exigidos nos artigos 17, § 6º, I e II, da LIA, e, na forma cumulativamente prevista pelo § 6o-B, como já visto, também foram bem observados na peça inaugural e como bem como pontou o Parquet em suas contrarrazões (mov. 20.1-AI). Logo, não há que se falar na debilidade da peça vestibular, tendo sido observadas as exigências do artigo 17 da LIA.Destarte, correto o recebimento da exordial, lembrando-se que a prova do elemento subjetivo imputado pela conduta descrita na inicial - dolo específico - depende da regular instrução processual. (Destaquei). Conclusão Isso posto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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