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Processo:
0092377-32.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Relator(a) do Processo: Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cândido de Abreu
Data do Julgamento: Tue Feb 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a arguição de prescrição e a preliminar de inépcia da petição inicial em Ação Civil Pública de Ressarcimento de Dano ao Patrimônio Público e Imposição de Sanções por Atos de Improbidade Administrativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que rejeitou a arguição de prescrição e a preliminar de inépcia da petição inicial em ação civil pública por atos de improbidade administrativa deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A inicial foi considerada adequada, com individualização da conduta atribuída ao agravante, permitindo a identificação do elemento subjetivo.3.2. Existindo indícios suficientes evidenciando a prática de atos de improbidade administrativa, o recebimento da inicial, com o prosseguimento da demanda, é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Existindo indícios suficientes evidenciando a prática de atos de improbidade administrativa, o recebimento da inicial, com o prosseguimento da demanda, é medida que se impõe”.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, X; L. nº 8.429/1992, arts. 9º, caput e inciso XI, 10, caput e inciso XI, 11, caput e inciso I, 17, § 6º e § 6º-B; L. nº 14.230/2021, art. 23; L. nº 9.099/1995, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.133/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09.11.2021; TJ-GO, TJ-GO 5593618-30.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, j. 08.04.2021; STF, Tema 897, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020.