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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUICÍDIO DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVA NEGATIVA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão saneadora que, embora tenha reconhecido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor.1.2. O autor sustenta que o boletim de ocorrência, apontando suicídio, não deve ser considerado prova cabal do fato, pois se baseia apenas em presunções e relatos de terceiros.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.2. A questão em discussão consiste em saber se o ônus de provar que a morte do segurado decorreu de suicídio deve ser atribuído à seguradora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova referente a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré. 3.2. Ao atribuir ao autor o ônus de provar que a morte não decorreu de suicídio, a decisão agravada lhe impôs a produção de prova negativa, incabível no ordenamento jurídico.3.3. Nesse contexto, a morte por suicídio é um fato impeditivo da pretensão indenizatória, e cabe à seguradora comprovar tal circunstância.3.4. Não obstante, a inversão do ônus da prova se torna desnecessária, pois o dever de provar o suicídio já é naturalmente imputado à seguradora, não havendo razão para redistribuição do ônus probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar do autor o ônus probatório sobre a causa da morte, determinando que a seguradora agravada deve comprovar que a morte decorreu de suicídio.4.2. Tese de julgamento: "Em ação de cobrança securitária, o ônus de provar a ocorrência de suicídio do segurado é da seguradora, não cabendo ao autor a produção de prova negativa."_____________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, inciso II.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - Unânime - J. 22.10.2015
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0092380-84.2024.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 03.03.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão saneadora de mov. 41.1, prolatada nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA nº 0002766-73.2023.8.16.0139, pela qual o MMº. Juiz de primeiro grau reconheceu a aplicabilidade do CDC, mas indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor/agravante.Irresignado, o autor/agravante NICOLAU THOMEN interpõe o presente recurso, arguindo, em suma, que:a)- o boletim de ocorrência possui presunção de veracidade apenas nos fatos que o policial relata terem sido praticados em sua frente;b)- não possui presunção de veracidade a informação de que Paulo se suicidou, haja vista que a polícia apenas ouviu o relato de pessoas (que podem ter presumido que Paulo se suicidou), mas não viu o suicídio em si;c)- o relatado suicídio sustenta-se meramente em circunstâncias, mas não existe a prova cabal de que Paulo tirou a própria vida;d)- não é o autor que deve provar outra causa para a morte, mas sim a seguradora que deve provar o suicídio, o que nunca fez;e)- a distribuição feita pelo Juízo determina ao autor a produção de ônus probatório negativo.Ao final, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja atribuído corretamente o ônus probatório, para determinar que a seguradora agravada é quem deve provar o suicídio apontado.Não houve pedido de tutela recursal de urgência.Admitido o recurso, após intimada a seguradora agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1-TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOADMISSIBILIDADE DO RECURSOAdmito o agravo, sendo cabível porque se volta contra pedido referente à redistribuição do ônus da prova (art. 1015, inciso XI, CPC). Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo está dispensado, pois o agravante é beneficiário da justiça gratuita (mov. 18.1).Conheço do recurso, de conseguinte.MÉRITO RECURSALO recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento.No mérito, o recurso prospera em parte. Explico.Primeiramente, destaco que não cabe, neste momento processual, entrar no mérito da suficiência ou não das informações contidas no Boletim de Ocorrência para comprovar a ocorrência do suicídio. Na r. decisão recorrida (mov. 41.1) o DD. Juízo de origem indeferiu a inversão do ônus probatório requerida pelo autor, sob o fundamento de que o “Boletim de Ocorrência constitui ato administrativo que goza de presunção de veracidade, corroborado pelo Laudo de Instituto de Criminalística, afastando a verossimilhança da alegação e, consequentemente, impondo ao demandante o ônus de desconstituí-lo”.Colhe-se dos autos que a informação constante do Boletim de Ocorrência a qual o d. Magistrado singular se referiu é a de que o segurado PAULO THOMEN teria cometido suicídio. Veja-se (mov. 1.7): Ou seja, ao determinar que o autor deveria desconstituir as informações do Boletim de Ocorrência, o d. juízo a quo basicamente atribuiu ao autor o ônus de provar que a morte do segurado não decorreu de suicídio.Ocorre que, a meu ver, o dever de demonstração de que houve suicídio é da seguradora ré, pois se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).Ora, entender ao contrário (exigir que o autor prove que não houve suicídio) significaria atribuir ao autor o ônus de produzir prova negativa, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico.Situação similar já foi apreciada por esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. DÚVIDA SOBRE SUICÍDIO DO SEGURADO DURANTE O PRAZO DE CARÊNCIA DE 2 ANOS. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE RESERVOU A APRECIAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA, BEM COMO A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO, PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL SUICÍDIO PREMEDITADO. (I) RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO COMO REGRA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. FINALIDADE DE EVITAR SURPRESA ÀS PARTES. ÔNUS DA SEGURADORA NO SENTIDO DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUICÍDIO. DESCABIMENTO DE IMPOR À PARTE AUTORA OBRIGAÇÃO DE FAZER PROVA NEGATIVA ("NÃO FOI SUICÍDIO"). (II) SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A ELUCIDAÇÃO DA CAUSA DA MORTE NA ESFERA DO JUÍZO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. (III) ALEGAÇÃO DE QUE A APURAÇÃO DO SUICÍDIO É IRRELEVANTE PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PERTINENTE AO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - Unânime - J. 22.10.2015)Por outro lado, entendo ser desnecessária a inversão do ônus da prova para o fim pretendido pelo agravante, justamente porque o ônus de comprovar a ocorrência do suicídio já é da seguradora ré.Portanto, tenho que o recuso prospera em parte apenas para afastar do autor/agravante o ônus probatório relativo à questão fática controvertida, isto é, se a morte do segurado decorreu ou não de suicídio, e reconhecer que tal ônus é da ré/agravada.CONCLUSÃOPosto isso, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar pontualmente a decisão recorrida e afastar do autor/agravante o ônus probatório relativo à questão fática controvertida, isto é, se a morte do segurado decorreu ou não de suicídio, e reconhecer que tal ônus é da ré/agravada.É como voto.
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