SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092380-84.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Mar 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUICÍDIO DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVA NEGATIVA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão saneadora que, embora tenha reconhecido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor.1.2. O autor sustenta que o boletim de ocorrência, apontando suicídio, não deve ser considerado prova cabal do fato, pois se baseia apenas em presunções e relatos de terceiros.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.2. A questão em discussão consiste em saber se o ônus de provar que a morte do segurado decorreu de suicídio deve ser atribuído à seguradora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova referente a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré. 3.2. Ao atribuir ao autor o ônus de provar que a morte não decorreu de suicídio, a decisão agravada lhe impôs a produção de prova negativa, incabível no ordenamento jurídico.3.3. Nesse contexto, a morte por suicídio é um fato impeditivo da pretensão indenizatória, e cabe à seguradora comprovar tal circunstância.3.4. Não obstante, a inversão do ônus da prova se torna desnecessária, pois o dever de provar o suicídio já é naturalmente imputado à seguradora, não havendo razão para redistribuição do ônus probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar do autor o ônus probatório sobre a causa da morte, determinando que a seguradora agravada deve comprovar que a morte decorreu de suicídio.4.2. Tese de julgamento: "Em ação de cobrança securitária, o ônus de provar a ocorrência de suicídio do segurado é da seguradora, não cabendo ao autor a produção de prova negativa."_____________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, inciso II.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - Unânime - J. 22.10.2015