Ementa
Ementa. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU 60% DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE 100% JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SALÁRIO ABAIXO DO VALOR FIXADO POR ESSA CÂMARA (R$3.800,00). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, isentando o agravante de 60% das custas processuais.O agravante alega insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, sustentando integralmente os gastos familiares e possuindo diversos consignados. Requer o deferimento integral da justiça gratuita.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.III. RAZÕES DE DECIDIRA Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), a gratuidade da justiça é garantida à pessoa física que demonstre insuficiência para suportar as custas e despesas processuais.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a concessão do benefício pode ser indeferida se houver elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira, caso contrário, deve-se conceder a gratuidade em razão da presunção relativa de veracidade. Precedentes: AgInt no AREsp 1.458.322/SP e AgInt no AREsp 1.957.963/SP.No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a renda mensal líquida do agravante é inferior ao patamar fixado por esta Câmara para concessão do benefício, atualmente de R$ 3.800,00.Os elementos dos autos, incluindo declarações e comprovantes financeiros apresentados, evidenciam que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento familiar.IV. DISPOSITIVO E TESE
Voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para conceder integralmente a justiça gratuita ao agravante.Tese de julgamento: A justiça gratuita deve ser concedida integralmente ao requerente pessoa física cuja renda mensal não exceda o limite estabelecido por esta Câmara.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.458.322/SP.STJ, AgInt no AREsp 1.957.963/SP.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0092393-83.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 06.12.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por ONEOMAR LUIS LOPES da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon que, nos autos de ação de reparação por danos materiais nº 0002803-50.2024.8.16.0112 ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, deferiu o pedido de concessão da justiça gratuita parcialmente, isentando a parte de 60% (sessenta por cento) das despesas processuais, determinando o pagamento das custas (mov. 22.1 – autos originários).
Em suas razões, o agravante defende, em síntese, que a documentação colacionada é suficiente para a concessão integral da benesse. Narra que “é arrimo de família, sustenta todos os gastos do lar, tais como, energia elétrica, água, alimentos, impostos etc., possui inúmeros consignados justamente pois nem todo mês consegue arcar com os custos da família”.
Requer o provimento do recurso, a fim de que sejam deferidos integralmente os benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1).
A parte agravada decorrido o prazo, não apresentou contrarrazões (mov. 17.0/TJPR). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 1.1/TJPR), regularidade formal (mov. 1.2/origem), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (objeto da presente demanda). Mérito:Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos, destes decorrem a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que possa se sustentar materialmente, e ao mesmo tempo, beneficiar àqueles que, efetivamente, não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica. Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condiciona à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis: Art. 5º, inciso LXXVI –“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. Conforme o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em relação à pessoa natural, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, refere à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, desde que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.458.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019). Desse modo, o Juízo, ao decidir sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, deve fazê-lo a partir de elementos mais concretos do que a mera afirmação de pobreza.
Para comprovar a suposta condição de hipossuficiência, a parte Autora juntou aos autos em origem: (1) declaração de hipossuficiência (mov. 1.5/origem); (2) extrato do INSS (mov. 16.2/origem); (3) holerite de sua esposa Janete Kist (mov. 20.2/origem); e (4) declaração de inexistência de bens e investimentos (mov. 20.3/origem). Analisando o extrato de pagamento de mov. 1.5/origem, no mês mais recente, abril de 2024, tem-se que a parte Agravante recebe aposentadoria no valor de R$ 3.227,12, e conforme o atual entendimento da Câmara, o recebimento líquido mensal inferior ao valor de R$ 3.800,00, confere à parte os benefícios da justiça gratuita. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS ABUSIVOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECORRENTE QUE ALEGA A INOBSERVÂNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONTRÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE INDICAM O RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL INFERIOR A R$ 3.800,00 E COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. “1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.963/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)(Processo 0052339-46.2022.8.16.0000 - Relator Fabio Andre Santos Muniz Desembargador - Órgão Julgador 13ª Câmara Cível - Data do Julgamento 21/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CORROBORADA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS. EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS QUE DEMONSTRA RENDA BRUTA POUCO SUPERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO. RENDIMENTO MENSAL INFERIOR AO PATAMAR FIXADO POR ESTE COLEGIADO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$3.800,00 LÍQUIDOS). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Processo 0014393-06.2023.8.16.0000 - Relator Naor Ribeiro de Macedo Neto Desembargador - Órgão Julgador 13ª Câmara Cível - Data do Julgamento 13ª Câmara Cível - Data do Julgamento 14/05/2023). Sem destaques no original.
Desta feita, os elementos dos autos evidenciam o comprometimento do orçamento da agravante caso seja determinado o pagamento das custas processuais, implicando na troca de necessidades diárias básicas para o pagamento de custas, justificando a concessão da justiça gratuita.
Conclui-se pela existência de hipossuficiência, porquanto as circunstâncias postas denotam que a condição financeira do Agravante viabiliza a concessão de 100% do benefício de justiça gratuita. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder a justiça gratuita integral à agravante.
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