SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0092393-83.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Fri Dec 06 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 06 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU 60% DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE 100% JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SALÁRIO ABAIXO DO VALOR FIXADO POR ESSA CÂMARA (R$3.800,00). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, isentando o agravante de 60% das custas processuais.O agravante alega insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, sustentando integralmente os gastos familiares e possuindo diversos consignados. Requer o deferimento integral da justiça gratuita.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.III. RAZÕES DE DECIDIRA Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), a gratuidade da justiça é garantida à pessoa física que demonstre insuficiência para suportar as custas e despesas processuais.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a concessão do benefício pode ser indeferida se houver elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira, caso contrário, deve-se conceder a gratuidade em razão da presunção relativa de veracidade. Precedentes: AgInt no AREsp 1.458.322/SP e AgInt no AREsp 1.957.963/SP.No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a renda mensal líquida do agravante é inferior ao patamar fixado por esta Câmara para concessão do benefício, atualmente de R$ 3.800,00.Os elementos dos autos, incluindo declarações e comprovantes financeiros apresentados, evidenciam que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento familiar.IV. DISPOSITIVO E TESE Voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para conceder integralmente a justiça gratuita ao agravante.Tese de julgamento: A justiça gratuita deve ser concedida integralmente ao requerente pessoa física cuja renda mensal não exceda o limite estabelecido por esta Câmara.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.458.322/SP.STJ, AgInt no AREsp 1.957.963/SP.