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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra a decisão proferida nos autos de ação de despejo (por falta de pagamento) em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0008527-13.2018.8.16.0058, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, que rejeitou a alegação da ré “Leida” de impenhorabilidade da verba bloqueada (R$ 3.914,430 junto ao Banco do Brasil– mov. 308.1/orig.) (mov. 371.1/orig.):(...) Da análise dos extratos bancários, observo que, embora se trate de conta-salário, não há movimentação financeira relativa ao recebimento de benefício previdenciário e, ainda, não há comprovação da origem dos valores bloqueados. É dizer, não é possível determinar que os valores constritos ostentam natureza alimentar. Os extratos bancários somente constam movimentações financeiras como compras realizadas, pix enviados e recebidos, pagamentos de boletos, transferências bancárias etc.A impenhorabilidade dos valores relativos aos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, como prevê o art. 833, IV, do CPC, se configura quando a conta bancária é comprovadamente usada para fins de recebimento de tais verbas.Os elementos probatórios juntados não comprovam que a conta bancária se destinava apenas ao recebimento de aposentadoria e, como predito, não há movimentação financeira relativa ao pagamento de tal natureza, ônus que incumbia à executada.Por fim, consigo que não há comprovação, ou mesmo indícios, de que o bloqueio realizadocomprometeria a subsistência da executada, ônus que também lhe era imposto.(...)Assim, tenho que o executado não logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, razão pela qual mantenho a ordem de bloqueio.(...)Sustenta merecer reforma a decisão agravada porque a origem salarial da verba bloqueada de conta bancária da executada “Leida” estaria demonstrada nos documentos juntados nos movs. 326.1, 330.1 e 337.1, que revelam a conta onde é depositada a aposentadoria da executada, sendo que a privação desses valores presume comprometimento da dignidade da pessoa humana. Em relação ao executado “Thiago”, alega que a exceção de pré-executividade oposta na origem ainda não foi enfrentada pelo juízo a quo, mas pode ser prontamente examinada pelo tribunal por se tratar de matéria de ordem pública. Postulam, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, deferindo sua liberação (mov. 1.1/TJ).Deferido em parte o efeito suspensivo, somente para impedir eventual levantamento (mov. 8.1/TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 15.1/TJ, pedindo pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Conforme constou da decisão de mov. 15.1/TJ, o agravo não merece ser conhecido quanto à parte que se refere ao executado “Thiago”, pois o enfrentamento das questões suscitadas deve ser feito primeiramente pelo juízo a quo, em atenção ao duplo grau de jurisdição, a fim de se evitar a supressão de instância.No que diz respeito à insurgência pela executada “Leida”, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido em parte o recurso.2. Mérito.Cuida-se, na origem, de ação de despejo por falta de pagamento, na qual foi proferida sentença julgando procedente a ação, para o fim de declarar rescindido o contrato de locação e condenar os requeridos ao pagamento da dívida inadimplida, referente aos alugueis vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, bem como os encargos contratuais oriundos da rescisão (mov. 224.1/orig.). Assim, em vista disso, deu-se início à fase de cumprimento de sentença, cujo valor do débito, atualizado em 06.04.2023, perfaz a quantia de R$124.872,83 (mov. 290.2/orig.).Devidamente intimados (movs. 251, 252 e 254/orig.), os executados não efetuaram o pagamento do débito, tampouco se manifestaram nos autos, iniciando-se, então, as buscas por ativos das partes, tendo a parte exequente logrado êxito no bloqueio da quantia de R$3.914,43, junto ao Banco do Brasil, em conta de titularidade da executada Leida Maria Vincenzi Conrado (mov. 308.1/orig.).A parte executada então se manifestou, argumentando que o numerário bloqueado se encontra em sua conta salário, figurando no rol de bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do inciso IV, do art. 833, do CPC, razão pela qual deve ser determinado o desbloqueio e devolução dos valores (mov. 326.1/orig.).Intimada para comprovar a origem dos valores bloqueados (mov. 328.1), a executada manifestou-se novamente, juntando documentos (movs. 330 e 337/orig.).Sobreveio a decisão agravada, a qual afastou a tese de impenhorabilidade e manteve o bloqueio realizado (mov. 371.1/orig.), motivo pelo qual se insurge a parte devedora, ora agravante.No entanto, a pretensão recursal não prospera.Isso porque, tal como apontado na decisão agravada, não há comprovação de que os valores bloqueados no banco do Brasil sejam provenientes unicamente do recebimento de aposentadoria, pois, embora a recorrente tenha acostado extrato que indica ter recebido proventos em conta salário no valor de R$9.883,86 em 31.05.2023 (mov. 337.3), não foi capaz de demonstrar que a quantia bloqueada na conta corrente, em 02.05.2023, seja proveniente do benefício da aposentadoria, de modo que, não é possível concluir, somente com base em tais comprovantes, que a verba bloqueada possui natureza salarial.Além disso, os demais extratos bancários acostados somente demonstram diversas movimentações financeiras como compras realizadas, pix enviados e recebidos, pagamento de boletos, etc., o que não indica que os valores constritos possuem natureza alimentar.Ademais, ainda que assim não o fosse, é de entendimento do STJ que “é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (AgInt no AREsp 1931623/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022).Em sendo assim, para que fosse possível o acolhimento da alegação de impenhorabilidade, seria imprescindível que a parte executada tivesse demonstrado – em concreto – que os valores eram destinados ao seu sustento e que sua constrição imprimiria risco de não suprir suas necessidades básicas, mas não restou demonstrada essa situação na hipótese em exame, até porque a impenhorabilidade do salário não deve constituir um escudo capaz de privilegiar o mau pagador, mas sim proteger o mínimo existencial garantido constitucionalmente.Assim, haja vista que no presente caso não restou comprovado prejuízo concreto à agravante em virtude do bloqueio dos valores constantes na conta existente no Banco do Brasil, inviável o reconhecimento de impenhorabilidade.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ADEMAIS, REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO RELATIVIZADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE. PAGAMENTO DA DÍVIDA E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONSTRIÇÃO PREJUDICA SEU SUSTENTO.- A recorrente não demonstrou que os valores constritos são efetivamente originários de sua aposentadoria. E ainda que conseguisse comprovar a natureza da verba bloqueada tampouco foram trazidos documentos apontando a essencialidade da integralidade da verba para a sobrevivência da agravante.Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0069339-88.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DAQUILO QUE EXCEDER O SALÁRIO MÍNIMO DO RENDIMENTO DO AGRAVANTE. RECURSO DO DEVEDOR. SALÁRIO BASE DO DEVEDOR NA ORDEM DE R$ 6.378,00, CORRESPONDENTE AO DOBRO DA RENDA MÉDIA DO BRASILEIRO. CONSTRIÇÃO PARCIAL DOS PROVENTOS INCAPAZ DE CAUSAR PREJUÍZOS À SUA SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL. RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CORRE HÁ MAIS DE 15 ANOS SEM RESULTADOS EFETIVOS. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009001-51.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 29.04.2024).É de se pontuar ainda que, no caso concreto, a execução já tramita há alguns anos e é relativa a débitos de alugueis vencidos em 2017, não havendo outras medidas frutíferas até então para a satisfação da dívida, senão o bloqueio efetuado, razão pela qual devem ser observados os princípios da celeridade, efetividade e economia processual, objetivando a razoável duração do processo.Ainda, como disposto acima, embora ciente da existência da ação, a parte executada somente compareceu e se manifestou nos autos quando efetuada constrição em sua conta, não apresentando qualquer defesa ou mesmo proposta para pagamento no feito, ainda que em forma de acordo. Assim, ao aplicar-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade às particularidades do caso concreto, fica claro que eles devem ser ponderados na busca de uma execução menos gravosa ao devedor, mas, ao mesmo tempo, que atenda à efetividade da execução.Tendo isso em vista, considerando todas as particularidades do caso concreto e o fato de que esta foi a única forma alcançada para a satisfação do débito, ainda que parcialmente, bem como diversos precedentes desta Corte[1], mostra-se acertada a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores, devendo ser mantida tal como lançada.3. Conclusão. Pelo exposto, vota-se por conhecer em parte e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. [1] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012315-05.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.06.2024); (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0054232-04.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 14.09.2024); (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061130-04.2022.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.03.2024).
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