SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092432-80.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Wed Jun 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. ações de manutenção de posse e de reintegração de posse. Posse de corredor de passagem. Servidão. Imóveis urbanos. tutela de urgência.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto da decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de reintegração de posse, ajuizada pelo agravante, e deferiu tutela de urgência em favor do agravado, em ação de manutenção de posse por ele proposta, ambas tratando do mesmo imóvel. O agravante sustenta que a decisão carece de fundamentação e causa prejuízos substanciais, além de violar seu direito de propriedade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência em favor do agravado, mantendo-o na posse de um corredor de passagem, está devidamente fundamentada e se a manutenção dessa decisão viola direitos do agravante.III. Razões de decidir3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, estabelecendo relação entre os fatos apresentados e as normas aplicáveis.4. O autor da Ação de Manutenção de Posse e agravado comprovou o exercício de posse sobre o corredor de passagem há mais de 25 anos, além da turbação praticada pelo agravante, satisfazendo os requisitos para a concessão da tutela de urgência (CPC, art. 561).5. Os eventuais prejuízos alegados pelo agravante, sobretudo os relacionados ao receio de consolidação da situação em razão do longo lapso de posse já exercida pelo recorrido, não afastam a proteção possessória deferida.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.