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Acórdão
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RELATÓRIO1. ALAOR DAROS interpôs o recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo n. 0092432-80.2024.8.16.0000, contra a decisão interlocutória proferida que, no processo da Ação n. 0001347-36.2024.8.16.0154, mov. 29.1 – autos principais, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada nos autos nº 0001347- 36.2024.8.16.0154 (ajuizado por Alaor Daros) e deferiu a antecipação de tutela pleiteada nos autos nº 0001308-39.2024.8.16.0154 (ajuizado por Elvino da Silva) para manter Elvino da Silva na posse da parcela do imóvel de Alaor Daros que constitui o corredor existente entre os terrenos de propriedade das partes, determinando à Alaor Daros que se abstenha de impedir a passagem de Elvino da Silva pelo referido corredor.Sustenta-se nas razões recursais, em síntese, o seguinte: (i) a decisão agravada carece de fundamentação, violando o artigo 489, § 1º, incisos II e IV do CPC, pois não especifica os motivos que justificam a concessão da tutela de urgência ao Agravado; (ii) a decisão impugnada causa prejuízos substanciais ao Agravante, como a impossibilidade de uso do terreno, desvalorização patrimonial, prejuízos financeiros e diminuição do controle sobre o imóvel; (iii) a manutenção da decisão agravada viola o direito de propriedade do Agravante, constitucionalmente garantido, e desconsidera a urgência da situação, uma vez que a área de servidão já está sendo utilizada há mais de 25 anos, de maneira que o indeferimento da liminar requerida pode acarretar a consolidação da situação, dificultando ou até mesmo impedindo uma futura reintegração definitiva do bem ao patrimônio do recorrente. Ao final, requereu-se o seguinte: (i) deve ser reconhecida a carência de fundamentação da decisão agravada e, consequentemente, sua nulidade; (ii) caso não seja reconhecida a nulidade, seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento; (iii) deve ser determinada a intimação da parte Agravada para responder aos termos do recurso no prazo legal; (iv) o agravo de instrumento deve ser conhecido e provido, reformando-se a decisão interlocutória e retornando os atos à fase de conhecimento em razão do reconhecimento da nulidade e efeito suspensivo (mov. 1.1 - procedimento recursal). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de mov. 9.1 deste procedimento.O ESPÓLIO DE ELVINO DA SILVA apresentou resposta ao recurso para pleitear o desprovimento do recurso (mov. 25.1 – procedimento recursal).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, o que se conclui pelo cotejo entre as datas de leitura da intimação (mov. 36 – autos principais) e da interposição da insurgência (mov. 1.1 – procedimento recursal).A ausência de preparo se justifica em razão da gratuidade da justiça deferida à parte agravante, conforme mov. 11.1 dos autos principais.Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso.VOTO3. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em que é agravante ALAOR DAROS e agravado ESPÓLIO DE ELVINO DA SILVA.3.1. No plano fático, constata-se que ELVINO DA SILVA ajuizou ação de manutenção de posse cumulada instituição de servidão de passagem n.º 0001308-39.2024.8.16.0154 contra ALAOR DAROS. O autor alega ser proprietário do lote urbano nº 09 da quadra 81 e que, para acessar sua residência, necessita utilizar um corredor localizado entre seu terreno e o do requerido. ELVINO DA SILVA afirma que utiliza o corredor há 27 anos e que é o único acesso aos fundos de seu lote. Ele foi surpreendido por uma notificação do réu para remover o portão e parar de utilizar a entrada, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela de urgência para impedir que o réu obstrua sua passagem pelo corredor.Por outro lado, ALAOR DAROS ajuizou uma ação de reintegração de posse n.º 0001347-36.2024.8.16.0154 contra ELVINO DA SILVA alegando ser proprietário do lote urbano nº 10 da quadra 81 e que pretende expandir a construção de sua residência. No entanto, o requerido vem utilizando indevidamente parte de seu terreno como corredor de acesso à sua residência. ALAOR DAROS notificou o requerido, que se recusa a deixar de utilizar a área, e requereu a concessão de tutela de urgência para impedir que o réu continue usando a parte de seu terreno.Ao examinar os pedidos de tutelas de urgência formulados por ambas as partes, cada uma na demanda que propôs, a decisão agravada deliberou o seguinte:3. Nos termos do art. 558, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, o procedimento de manutenção e de reintegração de posse é regido pelas normas do Capítulo III, Seção II, do Código, quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial, caso contrário, se transcorrido o referido prazo, o pedido será regido pelo procedimento comum, não perdendo, contudo, o caráter possessório.No presente caso, da análise da notificação extrajudicial enviada por Alaor Daros (mov. 1.11 dos autos 0001308-39.2024.8.16.0154), da contranotificação enviada por Elvino da Silva (mov. 1.10 dos autos 0001347-36.2024.8.16.0154), bem como do teor do auto de constatação (mov. 26.1 dos autos nº 0001308-39.2024.8.16.0154), denota-se que a posse de Elvino da Silva sobre a parcela do corredor que se localiza sobre o terreno de Alaor Daros é exercida há mais de 25 anos, sendo que a suposta turbação praticada por Alaor Daros sobre essa parcela do terreno ocorreu em 13/05/2024 (data da notificação extrajudicial).Ou seja, o esbulho praticado por Elvino da Silva ocorreu há mais de ano e dia, enquanto a turbação praticada por Alaor Daros ocorreu há menos de ano e dia.Sendo assim, os autos nº 0001308-39.2024.8.16.0154 (ajuizado por Elvino da Silva) deve ser regido pelo PROCEDIMENTO ESPECIAL previsto no Capítulo III do Código de Processo Civil (art. 554 e seguintes), e os autos nº 0001347-36.2024.8.16.0154 (ajuizado por Alaor Daros) deve ser regido pelo PROCEDIMENTO COMUM, não perdendo, contudo, o caráter possessório.4. O Capítulo III do Código de Processo Civil estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” (art. 560), de modo que “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração” (art. 562, primeira parte).Sendo assim, para concessão da tutela antecipada pleiteada nos autos nº 0001308 39.2024.8.16.0154 (ajuizado por Elvino da Silva), o autor deve demonstrar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho, e a continuidade da posse (em caso de turbação) ou a perda da posse (em caso de esbulho).Já nos autos nº 0001347-36.2024.8.16.0154 (ajuizado por Alaor Daros), sendo o feito regido pelo procedimento comum, para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.Pois bem.Em cumprimento à mandado de constatação, o Oficial de Justiça verificou (mov. 26.1):O corredor existente entre os imóveis (servidão de passagem) localiza-se em partes iguais sobre ambos os terrenos e é utilizado exclusivamente pelo autor ao menos desde 1997, ano em que o Sr. Elvino alegou ter adquirido o terreno, sendo me informado, pelo Sr. Alaor Daros, de que essa passagem “sempre existiu”.À frente do imóvel do requerente funciona o estabelecimento comercial Loja Eliana (CNPJ 02.504.018/0001-56 – Elvino da Silva & Cia. Ltda.), explorado pelo Sr. Elvino da Silva e sua família. Aos fundos da loja há passagem, por intermédio de uma escada íngreme, que leva à casa em que reside a família.Em razão da cerca existente e das aparentes irregularidades de confrontações como acima expostas, a saber: a Sul (lote 10 – do requerido); e principalmente a Sudoeste (área invadida) – a possibilidade de adentrar ao imóvel pelo logradouro que faz divisa com o Rio Santo Antônio não é possível.O Auto de Constatação comprova, ao menos em juízo de cognição sumária, que Elvino da Silva exerce a posse sobre a parcela do terreno de Alaor Daros há mais de 25 anos, restando preenchido, assim, um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada nos autos nº 0001308 39.2024.8.16.0154 (procedimento especial). Além da prova da posse, a notificação extrajudicial enviada por Alaor Daros à Elvino da Silva comprova a ocorrência da turbação, já que nela há determinação de desocupação da parcela do terreno cuja posse vinha sendo exercida por Elvino. A data da turbação é a data da notificação (13/05/2024), tendo Elvino, ao menos por ora, continuado o exercício da posse.Sendo assim, estão preenchidos, em juízo de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 560 c/c 562 do Código de Processo Civil, sendo possível a concessão da tutela de urgência pleiteada nos autos nº 0001308-39.2024.8.16.0154 (ajuizado por Elvino da Silva).Por outro lado, nos autos nº 0001347-36.2024.8.16.0154 (ajuizado por Alaor Daros), é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência pleiteada – já que o feito tramita pelo procedimento comum – e, da análise das provas documentais constantes de ambas as demandas, entendo que não restou demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, o fumus boni iuris e o periculum in mora.Isso porque, ainda que Alaor Daros seja o proprietário do imóvel, o Oficial de Justiça verificou que a posse sobre a área objeto da demanda vem sendo exercida por Elvino da Silva há mais de 25 anos, com o conhecimento e, aparentemente, concordância de Alaor, o que afasta, ao menos a priori, o fumus boni iuris do direito pleiteado.Ademais, não verifico indicativos da existência de periculum in mora, já que a parcela do terreno ocupada por Elvino da Silva é pequena e utilizada para mera passagem.Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada nos autos nº 0001347-36.2024.8.16.0154 (ajuizado por Alaor Daros) e DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada nos autos nº 0001308-39.2024.8.16.0154 (ajuizado por Elvino da Silva), a fim de manter Elvino da Silva na posse da parcela do imóvel de Alaor Daros que constitui o corredor existente entre os terrenos de propriedade das partes, determinando à Alaor Daros que se obste de impedir a passagem de Elvino da Silva pelo corredor.3.2. ALAOR DAROS busca a reforma da decisão agravada argumentando, inicialmente, que o decidido padece de vício de fundamentação, ao violar o artigo 489, § 1º, incisos II e IV do CPC, por não especificação dos motivos que justificam a concessão da tutela de urgência ao Agravado.A Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu na Constituição da República o inciso IX do artigo 93 que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais sob pena de nulidade.O que possa ser considerada decisão judicial fundamentada implica complexidade que recebeu disciplina na regra do art. 489 do Código de Processo Civil.Merece destaque, para o caso sob exame, a regra dos incs. II e IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil, que condensam de modo objetivo a precisão do que possa ser considerado decisão judicial fundamentada; o trecho da regra diz o seguinte:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;[...]IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;Como se verifica, a regra parte do pressuposto lógico do que não se considera decisão fundamentada assumindo a incontornável dificuldade de indicar o que seja decisão judicial fundamentada.Por outro lado, o que é importante, é que a regra coloca em evidência o elemento que confere sentido a fundamentação da decisão judicial que é a relação entre fato e norma porque ela é determinante na tarefa da atividade jurisdicional que é alcançar a solução normativa.Em torno dessa questão, F. C. Oliveira e M. Kfouri Neto afirmam que “O problema da fundamentação da decisão judicial, à luz do inc. I, do § 1.º do art. 489 do Código de Processo Civil, não está na explicação da relação entre normas e fatos, mas da delimitação dos fatos que entram no suporte fático da norma; o problema não é de explicação, mas de interpretação que envolve não apenas uma determinada questão fática ou questão jurídica, mas todo o sentido da solução normativa”[1].Na situação em exame, não é o caso de nulidade da decisão, na medida que, além de estar devidamente fundamentada, estabelece relação entre os fatos e o disposto em lei.Veja-se que o deferimento da liminar, em favor da parte agravada, decorreu de um cotejo entre os fatos apresentados e demonstrados, nesta fase processual, às hipóteses normativas que regulam a possibilidade de liminar possessória (CPC, arts. 560 e ss).Por isso, não procede a aventada nulidade da decisão por defeito de fundamentação.3.3. ALAOR DAROS sustenta no agravo de instrumento que a decisão impugnada lhe causa prejuízos substanciais, como a impossibilidade de uso do terreno, desvalorização patrimonial, prejuízos financeiros e diminuição do controle sobre o imóvel. Além disso, argumenta que a manutenção da decisão agravada viola o seu direito de propriedade, constitucionalmente garantido, e desconsidera a urgência da situação, uma vez que a área de servidão já está sendo utilizada há mais de 25 anos, de maneira que o indeferimento da liminar requerida pode acarretar a consolidação da situação, dificultando ou até mesmo impedindo uma futura reintegração definitiva do bem ao patrimônio do recorrente.Nos termos do art. 561, I a IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória provar (i) sua posse; (ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.No plano do direito material, a pretensão da parte autora da Ação de Manutenção de Posse (Elvino da Silva), tem natureza possessória e, neste contexto, a proteção jurídica da posse, na esteira do artigo 1.200 do Código Civil, exige a sua comprovação.O Código Civil trata da proteção jurídica da posse ao reconhecer a legitimidade do possuidor de ser restituído na sua posse no caso de esbulho; mantido, no caso de turbação; ou segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (CC, art. 1.210). No direito privado brasileiro, possuidor é aquele que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Do ponto de vista legal, ao dispor que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, o art. 1196 do Código Civil, fiel à tradição do direito brasileiro, assimilou a teoria da posse de Jhering, em que os fundamentos da posse estão espelhados nos poderes da propriedade, conforme se observa da literalidade do texto legal.Conforme afirma Caio Mário da Silva Pereira, “A posse, em nosso direito positivo, não exige, portanto, a intenção de dono, e nem reclama o poder físico sobre a coisa. É relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta. É a exteriorização da conduta de quem procede como normalmente age o dono. É a visibilidade do domínio (Código Civil, art 1.196).[2]”Nesse contexto, a despeito da possibilidade de valoração da posse ora como direito e ora como fato, prepondera, para fins de tutela possessória, o poder fático sobre a coisa, dado que mesmo na concepção em que se considere a posse como espelho das faculdades do proprietário, a propriedade a que se refere o art. 1196 do Código Civil está ela própria qualificada pela função social que exige uso e utilidade da coisa.Está em causa, portanto, o confronto entre uma perspectiva de comprovação documental da posse, escorada no título de propriedade e outra posse fática sobre a coisa, sendo certo que nas ações possessórias, a princípio, não se discute a titularidade proprietária.Em termos práticos, pode-se dizer que uma concepção de posse como fato atrai a prova da posse fática ou do poder fático sobre a coisa, enquanto a posse como direito pode ser comprovada mediante documentos.No caso concreto, discute-se quem teria posse em relação à área de corredor situado entre os terrenos de ambas as partes, o qual, segundo constatado em diligência do Oficial de Justiça (mov. 26.1 dos autos 0001308-39.2024.8.16.0154), é utilizado exclusivamente por Elvino da Silva desde 1997, tendo o agravante Alaor Daros confirmado que a referida passagem sempre existiu.Como se divisa do auto de constatação lavrado pelo auxiliar da justiça, está evidenciado, ao menos pelos elementos de prova até então disponíveis, que o corredor de passagem é utilizado há anos pelo autor da Ação de Manutenção de Posse (Elvino da Silva), com esse fato concordando, a propósito, o agravante, que admite que ele utiliza a passagem há pelo menos 25 anos. Nesse sentido, extrai-se do referido auto de constatação o seguinte:O corredor existente entre os imóveis (servidão de passagem) localiza-se em partes iguais sobre ambos os terrenos e é utilizado exclusivamente pelo autor ao menos desde 1997, ano em que o Sr Elvino alegou ter adquirido o terreno, sendo-me informado, pelo Sr. Alaor Daros, de que essa passagem “sempre existiu”.À frente do imóvel do requerente funciona o estabelecimento comercial Loja Eliana (CNPJ 02.504.018/0001-56 – Elvino da Silva & Cia. Ltda.), explorado pelo Sr. Elvino da Silva e sua família. Aos fundos da loja há passagem, por intermédio de uma escada íngreme, que leva à casa em que reside a família.Em razão da cerca existente e das aparentes irregularidades de confrontações – como acima expostas, a saber: a Sul (lote 10 – do requerido); e principalmente a Sudoeste (área invadida) – a possibilidade de adentrar ao imóvel pelo logradouro que faz divisa com o Rio Santo Antônio não é possível.Nesse contexto, o autor da demanda de manutenção de posse (Elvino da Silva) logrou êxito em comprovar o exercício de posse sobre o corredor de passagem, estando, da mesma forma, evidenciada a turbação à sua posse por meio da cópia da notificação acostada à mov. 1.11 dos autos n. 0001308-39.2024.8.16.0154, datada de 13.05.2024, satisfazendo todos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil.A alegação de que o deferimento da tutela possessória ao agravado causaria prejuízos substanciais ao recorrente, como a impossibilidade de uso do terreno, desvalorização patrimonial, prejuízos financeiros e diminuição do controle sobre o imóvel não constitui fundamento apto afastar a incidência das normas relacionadas à tutela da posse.Da mesma forma, não prospera o argumento de que a manutenção da decisão agravada viola o direito de propriedade do agravante, ao desconsiderar a urgência da situação, uma vez que a área de servidão já está sendo utilizada há mais de 25 anos, de maneira que o indeferimento da liminar requerida pode acarretar a consolidação da situação, dificultando ou até mesmo impedindo uma futura reintegração definitiva do bem ao patrimônio do recorrente. Eventual direito decorrente da posse prolongada do corredor de passagem já se teria consolidado, após o longo lapso de uso reconhecido pelas partes, não interferindo, a tutela possessória de urgência, nessa situação. Em termos de direitos de vizinhança, veja-se que o art. 1.379 do Código Civil estabelece que “O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião”, e seu Parágrafo Único complementa, dispondo que “Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos”.Na hipótese dos autos, é incontestável que a posse sobre o corredor de passagem é exercida há pelo menos 25 anos, tendo o próprio agravante reconhecido isso, de maneira que nenhuma modificação na situação dessa posse, neste momento, seria capaz de alterar os direitos já consolidados.De consequência, deve-se manter a decisão agravada.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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