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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Dionir Carrião, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de cumprimento de sentença nº 0000761-47.1999.8.16.0001, que homologou os cálculos apresentados pelo perito contábil (mov. 230.1 – 1ºgrau). Em suas razões, o agravante alegou, em suma, que: a) a perícia desconsidera a realidade técnico-jurídica da demanda, o que causará o enriquecimento ilícito do agravado; b) apesar de o ora agravante ter afirmado que não promoveria a execução da parte ilíquida sentença, o agravado afirmou que tinha “total interesse” na apuração da parte ilíquida (páginas 60/64 do Evento 1.39 - origem), tendo o juízo remetido os autos à Contadoria; c) o julgador de primeiro grau esclareceu que poderia ser feita a liquidação da sentença, porém não poderia ser executado eventual saldo credor do agravado no âmbito da ação de revisão de contrato; d) no cálculo realizado, foi apurado que supostamente o agravante devia ao agravado absurdos R$ 89.011,32, em maio de 2020; e) o perito, de forma injustificável, apurou saldo devedor para as parcelas comprovadamente já quitadas pelo agravante nos termos do contrato; f) em vez de revisar o contrato sub judice, afastando a capitalização, como determinado em sentença, e apresentar o valor devido de cada parcela (valor efetivamente quitado relativamente às parcelas cujas notas promissórias originais acompanham a exordial), o Perito apurou saldo devedor desfavorável ao agravante, por ele não ter logrado recuperar outros comprovantes de desembolso, além das promissórias originais resgatadas após a efetiva quitação das parcelas; g) nunca foi formulado nos autos originários pedido de reconvenção; h) não se pode lançar saldo devedor para o agravante, há efetivo saldo credor decorrente da revisão judicial do contrato; i) as parcelas 1/30 a 18/30 estão quitadas; j) as notas promissórias devolvidas também caracterizam prova de pagamento, tanto que no esclarecimento de mov. 92.2 – origem, o perito reconheceu a quitação das parcelas de nº 01/30 a 18/30 (comprovante consubstanciado nas próprias notas promissórias), mas deveria ter considerado que foram pagas no exato valor contratado; k) também não há saldo devedor quanto às parcelas de nº 19/30 a 24/30 pagas em juízo, no âmbito da execução nº 1172/99, movida pelo gravado, tais parcelas devem ser consideradas quitadas; l) assim, os cálculos devem ser refeitos, nos termos expostos; m) alternativamente, devem ser considerados os cálculos revistos no mov. 92 – origem, reconhecendo a quitação quanto às parcelas cujas notas promissórias foram devolvidas ao agravante. Nesses termos, requereu o provimento do recurso. Recebido o agravo de instrumento e intimado o agravado, foram apresentadas contrarrazões (mov. 14 – recurso). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O agravante pretende a reforma da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial. Como se extrai da decisão (mov. 1.31 – 1º grau), entendeu-se que na sentença havia parte líquida, afeta à reparação dos defeitos no imóvel e à sucumbência, bem como parte ilíquida, referente ao valor das parcelas sem a capitalização de juros, cuja abusividade foi reconhecida. Após (mov. 1.41-1º grau), o agravado reafirmou o interesse na apuração da parte ilíquida, argumentando existir valores a serem compensados, pois o agravante teria deixado de quitar 06 (seis) parcelas do contrato, fato, aliás, por ele reconhecido. Os autos, então, foram remetidos para perícia contábil, a fim de se perquirir o montante relativo à parte ilíquida, tendo o julgador primevo consignado que: “Existindo interesse na verificação da parte ilíquida da sentença de fls. 41/44, far-se-á a liquidação, a fim de promover eventual compensação. No entanto destaco que o réu não poderá, caso exista saldo a seu favor, promover a execução nestes mesmos autos, havendo necessidade de ação própria para tal desiderato.” (mov. 1.42 – 1º grau) Observa-se, também, que oportunizada a apresentação de documentos pelas partes, em especial ao agravante, a documentação solicitada pelo expert não foi integralmente juntada, motivo pelo qual, em decisão (mov. 1.53 – 1º grau), determinou-se que “deverá o perito realizar os cálculos da perícia de acordo com os documentos já existentes, nos parâmetros legais”. Sobreveio o laudo pericial (mov. 71 – origem), no qual se consignou os seguintes critérios de cálculo: “-Apuração dos valores das prestações nas datas dos respectivos vencimentos;- Comparação das prestações apuradas em relação aos valores comprovadamente pagos; -Atualização das diferenças das prestações pagas (credoras e devedoras) e das prestações vencidas até o depósito consignado em juízo (10/11/1999); -Atualização do débito do Autor até a data da Perícia (15/05/2020).” O especialista, como é possível verificar no item “b” da perícia, considerou todos os documentos comprobatórios de pagamentos apresentados pelo agravante, constantes das fls. 654/655 – (mov. 1.43 – 1º grau), observando, como reconhecido pelas partes, que as últimas 06 prestações contratadas não foram pagas (mov. 1.34, fl. 536 – 1º grau) e concluindo que “o débito apurado em 10/11/1999 importou em R$10.539,93 (dez mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos). Como o valor depositado em juízo foi no valor de R$ 9.310,40 (nove mil, trezentos e dez reais e quarenta centavos), a perícia apurou um débito remanescente de R$ 1.229,53 (um mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), além das 3 (três) últimas prestações vencidas (de 25/11/1999 a 25/01/2000)” que, atualizado até a data da perícia, resultou em R$ 89.011,32 (mov. 71.2 – 1º grau). Contudo, em esclarecimentos ao laudo técnico, o especialista afirmou que no “conjunto probatório apresentado pela parte Autora, verificou-se que alguns valores pagos foram insuficientes para quitação das respectivas prestações. A título de exemplo, cita-se a parcela nº 4/10 paga em 27/01/1997, no valor de R$ 912,63 (novecentos e doze reais e sessenta e três centavos). (...) A prestação nº 4/10 era devida em 25/01/1997 no valor de R$ 1.051,89 (um mil e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), conforme Planilha 1 (mov. 71.3). Portanto, em que pese ter sido resgatada a respectiva Nota Promissória Nº 4/40 (fl. 29 dos autos – mov. 1.2), com base nos documentos comprobatórios colacionados aos autos, o Autor teria pago a menor a quantia de R$ 139,261 (cento e trinta e nove reais e vinte e seis centavos). E pautando-se nas efetivas comprovações realizadas nos autos pelo Requerente, a perícia identificou que outras parcelas também foram pagas em valores insuficientes, quais sejam, nº 7/10, 5/30, e da 7/30 em diante.” Além disso, o próprio perito, em esclarecimentos posteriores ao laudo homologado, ponderou que o débito quedaria para R$ 44.264,70, em 15/05/2020, caso se considerassem “zeradas” as diferenças dos pagamentos que considerou a menor, atinentes às notas promissórias resgatadas, referentes às prestações nº 01/10 a 10/10 e de 01/30 a 18/30 (mov. 92.1- 1º grau). Veja-se que apenas com tal retificação, a redução do saldo devedor do agravante seria considerável, o que, por outro lado, evidencia a possibilidade de o cálculo, na forma como homologado, ensejar possível enriquecimento sem causa do agravado. Analisando o feito, constata-se que o valor das parcelas pagas, se suficiente – ou não – para a quitação, não é objeto de debate. O próprio agravado entendeu suficientes os pagamentos, de modo que tais parcelas devem ser consideradas quitadas. O mesmo ocorre com as parcelas executadas nos autos nº 1172/99, ajuizados pelo agravado, que igualmente devem ser consideradas quitadas. Aliás, o pagamento realizado no âmbito da aludida demanda, diversamente da monta adotada pelo perito (R$ 7.996,98), atingiu a quantia de R$ 9.310,40, consoante respectivo Termo de Depósito, trazido no mov. 1.39 – fl. 47 – origem. Dessa forma, todas as parcelas, com exceção das 06 últimas que ensejaram o pedido de liquidação formulado pelo agravado, foram, por ele mesmo, consideradas quitadas. (mov. 1.39 – origem). Tanto é, que foi a pedido do agravado que se deu início à liquidação da parte ilíquida da sentença, exclusivamente em razão do interesse na apuração do débito referente “às 6 parcelas não pagas do imóvel desde 1999. (...) Indiscutivelmente não houve o pagamento das últimas 6 parcelas do negócio entabulado. (...) Logo, para apurar o valor do débito existente, já admitido pelo Requerido às fl. 555/557, basta atualizar as parcelas em aberto” (...) Sendo assim, requer nova remessa ao contador, cuja custas já foram recolhidas fl. 562), para que realize a atualização das parcelas em aberto (fato incontroverso), considerando a data do vencimento das Notas Promissórias de nº 35, 36, 37, 38, 39 e 40, mencionado na planilha elaborada pelo Autor às fls. 68 e 502.” (sem destaque no original - mov. 1.39 – fl. 60 - origem)
Assim, ao considerar que há valores pagos a menor (ausência de quitação integral) ou parcelas não adimplidas, para além das referidas 06 últimas parcelas, o expert acaba por ultrapassar os limites da prova determinada, imiscuindo-se em questões que não são objeto de debate, o que não se admite. De fato, com exceção das 06 últimas parcelas inadimplidas do contrato, para efeitos de cálculo, consideram-se as demais integralmente quitadas. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada, a fim de se determinar a realização de nova perícia contábil, considerando inadimplidas tão somente as 06 últimas parcelas do contrato e integralmente quitadas as demais. Diante do exposto, vota-se no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para determinar a realização de novo cálculo, que deverá observar que o inadimplemento contratual atinge tão somente as 6 últimas parcelas do contrato, havendo integral quitação quanto às demais.
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