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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para busca e apreensão de veículo em favor de instituição financeira, em ação de busca e apreensão, sob a alegação de irregularidades na constituição em mora e abusividades contratuais, com pedido de devolução do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição em mora foi regularmente comprovada e se as alegações de irregularidade na notificação e abusividade contratual do agravante são suficientes para afastar a medida de busca e apreensão do veículo.III. Razões de decidir3. A constituição em mora foi regularmente comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço do agravante.4. O erro no pagamento de uma parcela isolada não afasta a mora, que foi formalmente constituída.5. A jurisprudência afirma que o pagamento de prestações subsequentes não purga a mora já constituída.6. As alegações de abusividade contratual não foram comprovadas e não afastam a mora.7. O agravante não purgou a mora no prazo legal, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A constituição em mora, devidamente comprovada por notificação extrajudicial, é condição indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, não sendo afastada por alegações de irregularidades contratuais ou pagamento parcial de parcelas vencidas.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0003371-12.2024.8.16.0130, Rel. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, 19ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, 0111214-72.2023.8.16.0000, Rel. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, 19ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; Súmula nº 380/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0092448-34.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 24.02.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAOR DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0030917-78.2024.8.16.0021, que deferiu a liminar para busca e apreensão do veículo FIAT Palio Way 1.0 Fire, placas AZO-6C44, em favor da instituição financeira agravada, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 17.1/origem).O agravante alega que, por equívoco, deixou de quitar a 20ª parcela do contrato de financiamento, embora tenha efetuado o pagamento das subsequentes. Sustenta, ainda, a existência de encargos contratuais abusivos e ausência de informação sobre a taxa diária de capitalização, o que descaracterizaria a mora. Requer, portanto, a devolução do veículo e, ao final, a reforma da decisão que deferiu a medida liminar.A justiça gratuita foi concedida ao agravante pelo Juízo a quo (mov. 33.1/origem).A liminar recursal foi indeferida sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que a mora foi caracterizada pela inadimplência da parcela vencida em 18/06/2024, conforme notificação extrajudicial recebida pelo agravante (mov. 9.1/TJ). Além disso, destacou-se que teses revisionais não afastam a mora, conforme entendimento consolidado pela Súmula 380 do STJ.A agravada apresentou contrarrazões, refutando as alegações do agravante e defendendo a regularidade do contrato, a validade da notificação extrajudicial e a ausência de abusividades nos encargos contratuais (mov. 15.1/TJ).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade recursalConheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade. MéritoO agravante busca a reforma da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, alegando irregularidades na constituição em mora e abusividades contratuais, como a ausência de clareza sobre encargos financeiros e erro no processamento de uma parcela. Requer a descaracterização da mora e a devolução do veículo.Sem razão a parte.A constituição em mora é condição indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, como preceitua o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. No caso concreto, ficou demonstrado que a notificação extrajudicial (mov. 1.9/origem) foi regularmente enviada ao endereço constante no contrato (mov. 8.1/ origem), conforme se extrai:Contrato (mov. 1.8/ origemNotificação (mov. 1.9/ origem) A alegação de erro no pagamento de uma parcela isolada não é suficiente para afastar o inadimplemento, especialmente porque não há comprovação de sua regularização antes da constituição válida da mora, formalizada pela notificação extrajudicial (mov. 1.9/origem).Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme ao afirmar que o mero pagamento de prestações subsequentes ou isoladas não é suficiente para afastar a mora regularmente constituída, especialmente quando não há prova concreta de quitação integral do débito exigido (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003371-12.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 19.11.2024).A 19ª Câmara Cível, em casos similares decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. REQUERIDO QUE AINDA RESIDE NO IMÓVEL. PRECEDENTES. 3. PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELA PRESENÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. TAXA ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0111214-72.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.03.2024)Quanto à alegação de abusividade nas cláusulas contratuais, além de ser questão de mérito, não foi objeto da decisão agravada, de modo que sua análise neste grau recursal configuraria supressão de instância.Ademais, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que eventuais abusividades contratuais não afastam a mora, salvo se comprovadas de maneira inequívoca e com impacto direto no saldo devedor. No caso concreto não há verossimilhança nas alegações, porque o agravante não trouxe aos autos elementos técnicos ou documentais que demonstrem irregularidades nos encargos cobrados.Até porque, extrai-se do contrato (mov. 1.8/origem), que os juros remuneratórios foram pactuados em 2,42% ao mês e 33,22% ao ano, com expressa previsão da capitalização (item “M - Promessa de Pagamento).Conforma já explanado, o pagamento parcial de parcelas vencidas, posterior à configuração da mora, não tem o efeito de purgá-la, permanecendo o inadimplemento total do contrato.Diante disso, verifica-se que a constituição em mora foi regularmente comprovada, as alegações de irregularidade na notificação e abusividade contratual carecem de verossimilhança e a mora não foi purgada no prazo legal. Portanto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada e encontra respaldo na legislação e na jurisprudência consolidada, devendo ser mantida. III. DECISÃOPelo exposto, voto em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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