Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXEQUENTE, AFASTANDO A CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO APÓS A CIÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título judicial decorrente de ação de reparação de danos, ajuizada há mais de quinze anos, em face de tentativa infrutífera de penhora de bens do devedor. A parte apelante sustentou a inexistência de prescrição, alegando que sempre houve impulso no processo, enquanto a parte apelada defendeu a manutenção da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração de prescrição intercorrente em execução de título judicial, considerando a inércia da parte exequente e a ausência de diligências frutíferas para localização de bens do devedor.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente foi configurada devido à ausência de diligências frutíferas para localização de bens do devedor após a ciência da parte exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora.4. O prazo de prescrição intercorrente é de três anos, conforme o art. 206, §3º, inc. V, do CC/2002, e começou a contar após a suspensão automática da execução.5. A parte exequente não realizou qualquer diligência efetiva para saldar a dívida após a suspensão, resultando na extinção do processo por prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente é configurada quando, após a ciência da parte exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de um ano de suspensão automática da execução e, após decorridos três anos sem a realização de diligências efetivas para a satisfação do crédito, resta consumada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 921, § 1º, e 924, inc. V; CC/2002, art. 206, § 3º, inc. V.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.683.103/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.12.2024; STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0018535-19.2024, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 16.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0084400-23.2023, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 18.03.2024; TJPR, Agravo em Recurso Especial 2731807, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0001086-44.2007, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 10.11.2025; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 568/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000102-25.1996.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Recurso de Agravo de nº 4000056-36.2023.8.16.0131, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Pato Branco, em que figura como recorrente, Reginaldo Morosini e, recorrido Ministério Público do Estado do Paraná.Trata-se de recurso de Agravo em Execução, interposto pelo sentenciado Reginaldo Morosini em face da decisão (mov. 1.1-TJ) que indeferiu o pedido de saída temporária para frequentar curso de inglês no período noturno, ante o não preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos.Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso (mov. 1.2-TJ), alegando, em síntese, que é cabível a concessão do benefício da saída temporária, já que possui bom comportamento carcerário, não tendo cometido nenhuma falta grave no período em que está preso na APAC, levando em consideração, ainda, o fato de já realizar trabalho externo. Além disso, sustentou que recentemente concluiu curso técnico no SENAI, o que demonstra o seu comprometimento e responsabilidade, sendo que o curso de inglês que pretende frequentar, é importante na sua formação educacional. Asseverou, por fim, não ser necessário o cumprimento do requisito objetivo, sobretudo por já se encontrar cumprindo pena no regime semiaberto.Por essas razões, propugna pela reforma da decisão, a fim de que seja concedida a saída temporária para o estudo. O Parquet apresentou contrarrazões (mov. 1.3-TJ), requerendo o provimento do presente recurso. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (mov. 1.5-TJ).A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1-TJ).É o relatório.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade), quanto subjetivos (legitimidade e interesse recursal), razão pela qual conheço do recurso.O agravante pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o pedido de saída temporária. Contudo, sem razão.Da análise dos autos, vislumbra-se que o agravante foi condenado, como incurso nas sanções previstas no artigo 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, estando, atualmente, implantado na APAC, conforme autos de execução penal nº 4000139-86.2022.8.16.0131 – SEEU. Consta, ainda, que o sentenciado desempenha trabalho externo durante o dia, das 8h às 12h e das 13h30min às 17h30min, sendo que vem cumprindo com os horários de saída e retorno ao estabelecimento prisional, conforme mov. 81 – SEEU.Por meio do presente recurso, o apenado pretende a concessão de saída temporária para frequentar curso de inglês do ensino médio, no período noturno, das 18h50min às 23h. Com efeito, sobre o benefício da saída temporária, o artigo 123 da Lei de Execução Penal assim dispõe: “Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:I - comportamento adequado;II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.No presente caso, muito embora o estudo de língua estrangeira seja, de fato, compatível com o objetivo ressocializador da pena, bem como, o sentenciado não registre falta grave, ostentando bom comportamento carcerário, não se mostra cabível, por ora, a concessão do pretendido benefício, ante o não cumprimento do requisito objetivo. Nota-se que o apenado ainda não cumpriu com 1/6 (um sexto) da pena, ou seja 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, já que, conforme guia de recolhimento definitiva (mov. 1.1 – autos execução penal), o início da execução da pena ocorreu em 22 de junho de 2022, data de sua prisão.Ressalta-se que, ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a pena estar sendo cumprida em regime semiaberto não é hábil para afastar a exigência do cumprimento do requisito temporal. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA DISPENSÁVEL O CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA PARA A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, INCISO II, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A concessão da saída temporária para o trabalho externo do preso em cumprimento de pena definitiva em regime inicialmente semiaberto depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos a serem avaliados pelo Juízo das Execuções no curso do cumprimento da pena.2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do disposto no art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, o condenado deve atender ao requisito do prazo mínimo de cumprimento da pena, mesmo nos casos de condenados em regime inicial semiaberto.3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 761.151/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS DO ART. 123 DA LEP. NÃO PREENCHIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.2. A concessão de benefícios da execução penal demanda o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de certo lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo, relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena.3. Os requisitos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal são cumulativos para a concessão do benefício da saída temporária.4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.5. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 735.765/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) – grifo nosso. Além disso, conforme bem destacado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, “muito embora ele já exerça trabalho externo durante o dia, a concessão da saída temporária para o estudo iria permitir que ficasse fora do estabelecimento prisional também à noite, só retornando para dormir”.Assim sendo, ante o não preenchimento do requisito objetivo, não há falar em concessão do benefício da saída temporária. Face ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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