SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000102-25.1996.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXEQUENTE, AFASTANDO A CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO APÓS A CIÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título judicial decorrente de ação de reparação de danos, ajuizada há mais de quinze anos, em face de tentativa infrutífera de penhora de bens do devedor. A parte apelante sustentou a inexistência de prescrição, alegando que sempre houve impulso no processo, enquanto a parte apelada defendeu a manutenção da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração de prescrição intercorrente em execução de título judicial, considerando a inércia da parte exequente e a ausência de diligências frutíferas para localização de bens do devedor.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente foi configurada devido à ausência de diligências frutíferas para localização de bens do devedor após a ciência da parte exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora.4. O prazo de prescrição intercorrente é de três anos, conforme o art. 206, §3º, inc. V, do CC/2002, e começou a contar após a suspensão automática da execução.5. A parte exequente não realizou qualquer diligência efetiva para saldar a dívida após a suspensão, resultando na extinção do processo por prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente é configurada quando, após a ciência da parte exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de um ano de suspensão automática da execução e, após decorridos três anos sem a realização de diligências efetivas para a satisfação do crédito, resta consumada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 1º, e 924, inc. V; CC/2002, art. 206, § 3º, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.683.103/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.12.2024; STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0018535-19.2024, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 16.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0084400-23.2023, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 18.03.2024; TJPR, Agravo em Recurso Especial 2731807, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0001086-44.2007, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 10.11.2025; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 568/STJ.