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Acórdão
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I. RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 31.1) contra o réu, ora Apelante, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006 pela prática do seguinte fato:“No dia 17 de setembro de 2020, por volta das 04h30min, em via pública, na BR 163, no Km 350, Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal, nesta cidade e Comarca de Guaíra (PR), o denunciado BERNARDO RIBEIRO, agindo dolosamente, com consciência e vontade, transportava, entre Estados da Federação, para comercialização, no interior do ônibus da empresa Unesul (linha Campo Grande/MS – Florianópolis/SC), aproximadamente 2,192 kg (dois quilogramas e cento e noventa e dois gramas), da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10).O denunciado tomou o entorpecente na cidade de Mundo Novo/MS e tinha a pretensão de transportá-lo até a cidade de Cascavel/PR, pelo que receberia o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), caracterizando o tráfico entre Estados da Federação.”A denúncia foi recebida em 25/11/2020 (mov. 72.1) e o feito foi devidamente instruído.Na sequência, sobreveio sentença (mov. 170.1) na qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o Apelante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes interestadual à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 463 (quatrocentos e sessenta e três) dias-multa.Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso requerendo, preliminarmente, a declaração de nulidade das buscas pessoal e veicular, pois realizadas sem justa causa. No mérito, almeja o reconhecimento da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Ao final, pugna pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 14.1/TJPR).Em contrarrazões, o Parquet se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 17.1/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Miguel Jorge Sogaiar, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 51.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. EXAME DE ADMISSIBILIDADEPreenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.III. PRELIMINARA Defesa sustenta a nulidade da abordagem policial arguindo ausência de justa causa.Sem razão.Extrai-se do boletim de ocorrência que uma Equipe Policial foi acionada pelo Exército Militar Brasileiro para prestar apoio em uma ocorrência de tráfico de drogas. Chegando ao local, os Militares narraram à Equipe que, em virtude da Operação Ágata, abordaram o ônibus da empresa Unesul, o qual fazia a rota da cidade de Campo Grande/MS a Florianópolis/SC, e, ao revistar o compartimento das bagagens, lograram êxito em localizar 2,192kg (dois quilos e cento e noventa e dois gramas) de substância análoga à maconha.A partir da etiqueta da bagagem, verificou-se que a mala contendo a droga pertencia ao passageiro Bernardo Ribeiro. Na sequência, o mencionado indivíduo foi identificado entre os passageiros do ônibus. Ainda se extrai do boletim de ocorrência que, questionado, o Apelante assumiu a propriedade da mala e dos entorpecentes. Durante a abordagem, Bernardo relatou aos Agentes que pegou a droga na cidade de Novo Mundo/MS e a levaria até o município de Cascavel/PR. Alegou que ganharia R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo transporte e que deveria entregar os entorpecentes a uma pessoa, que não saberia dizer o nome, na rodoviária da cidade destino.Pois bem.Do cenário apresentado, infere-se que a inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros do ônibus, em fiscalização de rotina no bojo da Operação Ágata realizada pelo Exército Militar Brasileiro, teve natureza administrativa, ou seja, não se deu como busca pessoal de natureza processual penal e, portanto, prescindiria de fundada suspeita. Ora, é preciso diferenciar a busca pessoal prevista no art. 244 do Código de Processo Penal das inspeções pessoais e de bagagens feitas em rodoviárias, aeroportos, transportes coletivos interurbanos, prédios públicos ou eventos coletivos. Essas últimas funcionam como medidas de segurança dissuasória da prática de ilícitos e não estão regulamentadas pelo Código de Processo Penal, devendo ser executadas de maneira razoável e sem expor as pessoas a constrangimento ou à humilhação, sendo que suas execuções têm natureza contratual.Nessa linha de raciocínio, se a busca ou inspeção de segurança – em locais de ocupação coletiva ou que envolvam transporte de pessoas, cargas e bens – pode ser realizada por Agentes Privados incumbidos da segurança, com mais razão pode – e deve – ser realizada por Agentes Públicos que estejam atuando no mesmo contexto, sem prejuízo do controle judicial a posteriori acerca da proporcionalidade da medida. No caso concreto, os Militares narraram à Equipe Policial que, em fiscalização na BR 163, no Km 350, Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal, abordaram coletivo que fazia o trajeto de Campo Grande/MS para Florianópolis/SC. Iniciaram a inspeção a partir dos passageiros, não encontrando nada de ilícito, momento em que passaram à inspeção das bagagens, localizando quantidade significativa de maconha na mala do ora Apelante.Destaca-se que o Apelante foi abordado e identificado apenas após a verificação da etiqueta da bagagem, quando se obteve, inclusive, a confissão informal do Apelante.Como se vê, em fiscalização própria de seus deveres funcionais, os Militares ingressaram no transporte coletivo interestadual e realizaram vistoria nas bagagens, não havendo indícios de qualquer arbitrariedade ou abuso de poder da inspeção realizada na presença dos demais passageiros.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 240, § 2.º, E 244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DROGAS ENCONTRADAS NAS BAGAGENS DE PASSAGEIROS DO ÔNIBUS VISTORIADAS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA, EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. INSPEÇÃO DE SEGURANÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM BUSCA PESSOAL (NATUREZA PROCESSUAL PENAL). LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. [...] 6. O contexto que legitima a inspeção de segurança em espaços e meios de transporte de uso coletivo é absolutamente distinto daquele que ampara a realização da busca pessoal para fins penais, na qual há que se observar a necessária referibilidade da medida (fundada suspeita de posse de objetos ilícitos), conforme já muito bem tratado no referido RHC n.º 158 .580/BA, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz. [...] 9. Assim, forçoso concluir que a inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros do ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, teve natureza administrativa, ou seja, não se deu como busca pessoal de natureza processual penal e, portanto, prescindiria de fundada suspeita. Dito de outro modo, se a bagagem dos passageiros poderia ser submetida à inspeção aleatória na rodoviária ou em um aeroporto, passando por um raio-X ou inspeção manual detalhada, sem qualquer prévia indicação de suspeita, por exemplo, não há razão para questionar a legalidade da vistoria feita pelos policiais rodoviários federais, que a tuaram no contexto fático de típica inspeção de segurança em transporte coletivo. [...] (STJ - HC: 625274 SP 2020/0298437-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023).Ainda que assim não fosse, vale destacar que a hipótese versa sobre o crime de tráfico de entorpecentes, classificado como de natureza permanente, isto é, o seu resultado se prolonga no tempo, admitindo-se o flagrante enquanto perdurar a conduta delitiva. Na hipótese, consoante visto, diante do flagrante delito, os Agentes entenderam ser necessária a abordagem do Apelante. Isto é, diferentemente do alegado pela Defesa, não há que se falar em violação de direito fundamental, pois, em que pese inexistisse mandado judicial, estava-se diante de hipótese de flagrante delito, o que autorizava a referida abordagem.Portanto, prevalecem legítimos os atos realizados pelos Agentes Públicos, assim como as provas deles decorrentes, razão pela qual rejeita-se a tese preliminar.Passa-se à análise do mérito.IV. MÉRITOÀ partida, embora não se trate de objeto do presente apelo, destaca-se que a materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov.1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.10) e laudo toxicológico definitivo (mov. 122.1). A autoria, do mesmo modo, é certa e recai sobre o Apelante, consoante prova oral colhida em Juízo. Pois bem, cinge-se a controvérsia recursal quanto à aplicação da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 (dois terços).Contudo, não assiste razão à Defesa.Isso porque o fato de o Apelante preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento da benesse não implica necessariamente na aplicação da fração máxima prevista na lei de tóxicos. Há que se levar em conta as especificidades do caso concreto, notadamente as circunstâncias do flagrante, a quantidade e natureza das drogas apreendidas, dentre outras.Na vertente, colhe-se da sentença que o Juízo sentenciante aplicou a fração de 1/6 (um sexto) mediante fundamentação idônea, porquanto foi apreendida com o Apelante considerável quantidade de maconha, isto é, 2,192 kg (dois quilogramas e cento e noventa e dois gramas) da substância, o que justifica a modulação da fração redutora.A propósito:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. [...] PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO ESCOLHIDA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO [...] VI - o v. acórdão impugnado manteve a fração de 1/3 (um terço) para causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em relação a ré Andressa, em razão da diversidade e da natureza de um dos entorpecentes (cocaína), bem como a quantidade apreendida, ou seja, 199,48g de cocaína, inexistindo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fração escolhida a ensejar a concessão da ordem de ofício. [...]. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.767/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 20/5/2022).Não há que se falar, portanto, em redução da reprimenda imposta na origem, pois devidamente sopesada de acordo com a circunstâncias concretas do caso.Melhor sorte não assiste à Defesa em relação ao pleito de imposição de regime de cumprimento de pena mais brando, sob a alegação de que a pena definitiva do Réu teria sido estabelecida em quantidade inferior a 04 (quatro) anos.Ocorre que, extrai-se da sentença combatida que a pena definitiva imposta ao réu corresponde a 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. In casu, portanto, depreende-se que agiu com acerto o Juízo de origem ao fixar o regime semiaberto, já que a situação do Réu se enquadra entre as hipóteses da alínea ‘b’ do § 2º do artigo 33 do Código Penal:“Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”À luz do supracitado dispositivo, tem-se que o regime eleito se mostra condizente com a situação dos autos, sendo proporcional à espécie.Por fim, também tendo em vista o quantum de pena fixado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, já que não preenche requisito do art. 44 do Código Penal (“pena privativa de liberdade não superior a quatro anos”).Destarte, nega-se provimento ao recurso Defensivo.V. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixa-se a verba honorária ao advogado Carlo Daniel Basto, OAB/PR 91.405, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do grau de zelo profissional e da atuação nesta fase recursal, com a apresentação das razões de Apelação em favor do Apelante, não se olvidando, outrossim, o critério de razoabilidade, devendo o valor fixado ser integralmente arcado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 134 da Constituição Federal e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE-SEFA.Esta decisão serve como certidão para a execução da verba honorária.
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