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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que deu parcial provimento ao recurso da seguradora e julgou prejudicado o recurso da parte autora, nos termos da ementa a seguir exposta:“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA DE REALIZAÇÃO DE EXAME. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA COM ETIOLOGIA DESCONHECIDA. PRÁTICA ABUSIVA. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PROCEDIMENTO INDICADO POR MÉDICO RESPONSÁVEL. COPARTICIPAÇÃO DEVIDA NA FORMA CONTRATADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. PERDA DE OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ”Irresignada, a operadora de plano de saúde opôs os presentes embargos de declaração alegando, em síntese, que o julgado foi omisso no que concerne ao parecer juntado no mov. 16 dos autos de apelação. Aduziu a existência de obscuridade no que tange à cláusula de exclusão de cobertura.Pleiteou, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais.Intimada, a parte embargada apresentou resposta.A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo desprovimento do recurso.Vieram conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II –Fundamentação.O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Afirma a operadora de plano de saúde que a decisão é omissa no que concerne ao parecer juntado no mov. 16 dos autos de apelação. Aduziu a existência de obscuridade no que tange à exclusão de cobertura.Contudo, verifica-se da decisão embargada que tais teses foram enfrentadas e rechaçadas, pois o dever de custeio do exame foi reconhecido por se tratar de procedimento indicado pelo profissional que acompanha o tratamento ao qual a autora está se submetendo.Ainda, restou esclarecido que no contrato estabelecido entre as partes não existe exclusão de cobertura expressa para a realização do exame em questão, estando previsto tão somente que as coberturas estão limitadas ao rol da ANS o que demonstra que a negativa “não se mostra plausível, pois se trata de relação regida pelas normas consumeristas, que exige previsão clara e expressa para cláusulas restritivas de direitos no contrato, o que não restou cumprido, inexistindo cláusula de exclusão de cobertura para o exame indicado pelo Médico”.Evidente, portanto, que a decisão recorrida não padece de nenhum vício passível de correção por via de embargos de declaração, o que existe é o mero inconformismo da parte recorrente com a solução adotada.Os embargos de declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contêm suficientes esclarecimentos jurídicos, a permitir o pleno conhecimento dos motivos que levaram à sua prolação. Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a parte recorrente.O inconformismo da parte não lhe permite a oposição do presente recurso, devendo encaminhar suas razões do descontentamento às Cortes Superiores pelos meios legais cabíveis.Nesse sentido:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA VIA ELEITA INADEQUADA LIMITES DO ARTIGO 535, DO CPC EFEITOS INFRINGENTES IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o acórdão não padece dos vícios arrolados no artigo 535 do Código de Processo Civil, a sua rejeição é de rigor, máxime considerando que não se presta ao reexame da causa. 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes' (Edcl no AgRg no AG 630956/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Denise Arruda, j. 15.03.2005). 3. Recurso conhecido e rejeitado." (TJPR - 11ª C.Cível - EDC 0691142-6/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Muggiati - Unânime - J. 27.10.2010).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE DEBATIDA E SUPERADA. INADMISSIBILIDADE. EXPRESSO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. ” (TJPR, Acórdão nº 16269, Embargos de Declaração Cível nº 535789-5/01, 12ª Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. Carlos Mauricio Ferreira, j. em 13/10/2010). “CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E DAS QUESTÕES DEC IDIDAS. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. Não se mostrando presentes as hipóteses previstas no art. 535, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que não se prestam para responder a questionamentos acerca de aspectos factuais, ou para reexame de matéria de mérito ou ainda para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida. Os embargos declaratórios pressupõem a presença de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que deles é objeto. EMBARGOS REJEITADOS. ” (TJPR, Acórdão nº 24277, Embargos de Declaração Cível nº 609170-5/01, 9ª Câmara Cível, Rel. Juiz. Subst. Marco Antônio Massaneiro, j. em 07/10/2010).Por derradeiro, ressalve-se que a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte, não pelo julgador. Este não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Necessita, sim, que tenha enfrentado todas as questões debatidas no processo, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas tão-somente à causa de pedir como posta no processo.Nesse passo, estabelece o artigo 1.025 do CPC/15: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.III – VOTO.Diante do exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso.
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