Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. arresto para Indisponibilidade de cota parte de imóvel em ação pauliana. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar e indisponibilidade de bem imóvel, em ação pauliana.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de arresto cautelar e indisponibilidade do imóvel em ação pauliana.III. Razões de decidir3. Ausência de comprovação dos requisitos autorizadores para a concessão do arresto cautelar, como a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a venda da quota parte do imóvel ocorreu antes do ajuizamento da ação de execução, não havendo evidências em cognição sumária de conluio entre as agravadas, e porque foi deferida a anotação da existência da ação na matrícula do imóvel.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, é imprescindível a comprovação da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente a mera alegação de insolvência ou má-fé das partes envolvidas._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300 e 301; CC/2002, arts. 158 e seguintes.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024477-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 10.06.2024.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0092489-98.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 12.02.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Safra S/A, contra a decisão de mov. 15.1, integralizada pela decisão de mov. 27.1, exarada nos autos de ação pauliana nº 0020114-96.2024.8.16.0001, por meio da qual o d. Juiz a quo deferiu parcialmente o pedido liminar, para o fim, apenas de permitir a anotação de indisponibilidade da cota parte da ré na matrícula de n.18.838, do 5.º CRI de Curitiba (PR). Na decisão de mov. 27.1, os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram rejeitados. A parte agravante insurge-se contra referida decisão, alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do arresto cautelar e indisponibilidade do bem objeto da Ação Pauliana. Defende que a probabilidade do direito é evidente no caso, tendo em vista: (i) a anterioridade do crédito; (ii) o estado de insolvência da agravada Michele; (iii) a scientia fraudis presumida.Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sustenta que o requisito também se encontra presente, uma vez que restou comprovada a má-fé das agravadas. Além disso, argumenta que a indisponibilidade é importante para que a agravada Gabriela mantenha o bem dentro de sua esfera patrimonial e não delongue ainda mais a resolução da lide. Com base nestes argumentos, pugna, liminarmente, a determinação de arresto cautelar e indisponibilidade referente à quota de 50% relativa ao imóvel de matrícula nº 18.838 do 5º CRI de Curitiba. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar requerida. O recurso foi recebido através da decisão de mov. 9.1, com indeferimento da liminar pleiteada. Contrarrazões no mov. 19.1 e 20.1.Voltaram os autos conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos, extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto. Pois bem.Inicialmente, urge destacar que o pedido recursal consiste na reforma da decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar e indisponibilidade do imóvel indicados na inicial, por não ser vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida, tendo deferido apenas a anotação da existência da presente demanda no respectivo registro de imóveis, como prevenção a eventuais terceiros de boa-fé.Entretanto, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a reforma da decisão agravada. O arresto como cautelar é admitido nas hipóteses do art. 301 do CPC/15: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Ou seja, para deferimento da medida faz-se necessária a presença dos requisitos da probabilidade de direito e do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/15).Consta dos autos que a Agravada Michelle vendeu a sua quota parte de 50% relativa ao imóvel de matrícula n. 18.838, do 5.º CRI de Curitiba (PR), para a Ré Gabriela, no dia 12 de abril de 2023 (mov. 1.6 dos autos de origem), entretanto a ação de execução, objeto de cobrança do agravante, ajuizada contra a agravada e seu marido Cesar Augustus, apenas foi ajuizada em 07 de agosto de 2023 (autos n. 0045506-33.2023.8.16.0014), comunicando que o inadimplemento se deu a partir de 22 de maio de 2023. Ou seja, a compra e venda se deu em data anterior ao ajuizamento da ação de execução e em data anterior ao inadimplemento da última parcela. Em razão disso, embora tenha ficado comprovado o crédito do agravante, não há efetiva comprovação acerca do conluio entre as agravadas de modo a autorizar o arresto de imóvel de sua propriedade, pois se deu em data anterior a ação de execução e não existem indícios de lapidação do patrimônio da executada, além disso, como salientado na decisão que negou o pedido liminar do Banco agravante, para o reconhecimento da fraude contra credores é necessária a instauração do contraditório e da ampla defesa a fim de se apurar a má-fé (consilium fraudis) e a prática de ato prejudicial, consubstanciada na insolvência do devedor (eventus damni), nos termos do art. 158 e seguintes, do Código Civil.E sendo que para a verificação de tais requisitos é imprescindível a dilação probatória, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não é possível se deferir tal medida em sede de cognição não exauriente.Assim, em que pese os argumentos da parte agravante, não se verifica a probabilidade do direito. Veja-se também que a alegação de possibilidade de alienação dos bens à terceiros e constrição por outros credores, é, na verdade, prejuízo hipotético e não concreto, até porque o magistrado a quo deferiu a anotação da existência da ação na matrícula do imóvel, o que afasta o risco ao resultado útil do processo.Portanto, ausentes os requisitos autorizadores para tanto, deve ser mantida a decisão que indeferiu o arresto cautelar.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TUTELA PROVISÓRIA. ARRESTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. - Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar de arresto, nos termos do art. 300 e 301 do CPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo requerente, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.- Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024477-32.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.06.2024) Assim, por tudo que restou exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|