SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092489-98.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. arresto para Indisponibilidade de cota parte de imóvel em ação pauliana. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar e indisponibilidade de bem imóvel, em ação pauliana.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de arresto cautelar e indisponibilidade do imóvel em ação pauliana.III. Razões de decidir3. Ausência de comprovação dos requisitos autorizadores para a concessão do arresto cautelar, como a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a venda da quota parte do imóvel ocorreu antes do ajuizamento da ação de execução, não havendo evidências em cognição sumária de conluio entre as agravadas, e porque foi deferida a anotação da existência da ação na matrícula do imóvel.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, é imprescindível a comprovação da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente a mera alegação de insolvência ou má-fé das partes envolvidas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 301; CC/2002, arts. 158 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024477-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 10.06.2024.