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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório
José Walmir Moro opôs embargos de declaração ao acórdão desta 6ª Câmara Cível (M. 42.1 da ApCv) assim ementado: “CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APROPRIAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE ACORDO JUDICIAL, RECEBIDOS PELO ADVOGADO E NÃO REPASSADOS AO SEU CLIENTE. I. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NOS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RÉU REVEL. RECEBIMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. ART. 346, PAR. ÚNICO, DO CPC.MÉRITO. II. RETENÇÃO INDEVIDA PELO ADVOGADO DE PARTE DO CRÉDITO DO CLIENTE, PAGO EM DECORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO JUDICIAL EM OUTRA AÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO INFIRMADA PELAS ALEGAÇÕES RECURSAIS NEM PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. Pretendendo o prequestionamento da matéria para viabilizar a interposição de recurso especial, o embargante alega que:- em suas razões de apelação invocou a aplicação do art. 503, § 1º, II, do CPC, tendo por base a revelia, questão que sob sua ótica seria prejudicial e deveria ser afastada, uma vez que a produção de provas foi dispensada pelo juízo a quo;- a dilação probatória era indispensável para o deslinde do feito, pois a parte autora apelada não instruiu a inicial com os documentos hábeis a comprovação do suposto crédito;- o acórdão embargado afastou a questão prejudicial, sob o fundamento de que não se aplica o disposto no art. 503, §1º, II, do CPC, uma vez que a retenção de valores não seria questão prejudicial, mas sim o ponto nodal da demanda. Este órgão julgador partiu da premissa de que o depósito das 4 parcelas do acordo na conta corrente do ora embargante
foi provada pelo autor da ação (embargado);- contudo, ao refutar a questão prejudicial, o acórdão embargado não teria lançado mão de fundamentos suficientes para afastar a incidência da norma questionada;- é preciso indicar se “se a dispensa de produção probatória diante da carência de documentos mínimos a denotar verossimilhança às alegações do Apelado, não ofenderia o encargo probatório próprio da parte autora nos termos do art. 373, inc. I do CPC, com impacto direto no art. 503, § 1º, II do CPC” (p. 3);- além disso, “a mera juntada de comprovantes referentes a acordo entabulado pelo Apelado com terceiros, em que o Apelante figurava como patrono e titular dos depósitos, nada impõe a inferência de que haveria retenção indevida de sua parte” (p. 3).Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam esclarecidos os aspectos apontados, invocando as Súmulas 98/STJ e 211/STJ.
II. VotoEste órgão julgador não deixou de analisar a matéria à luz do art. 503, § 1º, II, do CPC, dispositivo legal expressamente mencionado no acórdão embargado. Também ficou consignado que o autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC): “É incontroverso que o apelante José Walmir foi advogado do autor, tendo representado seus interesses na ação ajuizada contra a Construtora Vectra (autos nº 0074294-67.2017.8.16.0014). Na condição de advogado, o réu apelante recebeu 4 parcelas do acordo judicial (cf. cópia da petição do acordo homologado judicialmente – M. 21.2 e comprovantes de depósito de R$ 12.142,85 cada (M. 1.7). A retenção dos valores foi admitida pelo próprio apelante, que repassou apenas parte do valor ao cliente (R$ 11.000,00).Ao contrário do que sustenta o apelante, a retenção de valores não é questão prejudicial e sim o ponto nodal da demanda. O depósito das 4 parcelas do acordo na conta corrente de José Walmir foi provada pelo autor Eymard (art. 373, I, do CPC), além de não ter sido refutado pelo réu revel. Não se aplica, pois, o disposto no art. 503, §1º, II, do CPC.Ademais, o requerido apelante não produziu prova da sua tardia alegação de que a retenção de parte dos valores do crédito do apelado nos autos nº 0074294-67.2017.8.16.0014 teria sido autorizada por ajuste verbal entre as partes, com o intuito de compensar e remunerar os serviços advocatícios prestados anteriormente.A presunção (relativa) de veracidade dos fatos decorrente da revelia (art. 344 do CPC) não foi infirmada pela alegação não comprovada do réu apelante de que a (incontroversa) retenção teria sido autorizada para quitar parte dos serviços prestados pelo advogado apelante”. Ou seja, a partir dos fatos que deram azo ao ajuizamento da ação de cobrança, o acórdão embargado apontou – ainda que de forma sucinta – os fundamentos para afastar a pretensa existência de questão prejudicial.Segundo a doutrina: “Questão prejudicial é aquela que condiciona o conteúdo do julgamento de outra questão, que nessa perspectiva passa a ser encarada como questão subordinada. Assim, não basta para caracterização da prejudicialidade a simples antecedência de uma questão em relação à outra. Na ação de alimentos, por exemplo, a relação de parentesco (natural ou socioafetivo) entre autor e réu é questão prejudicial à consideração do direito aos alimentos. Outro exemplo: na ação de cobrança de aluguéis, é prejudicial ao direito à condenação a existência de contrato de locação. Nesses casos, a solução da primeira questão (a relação de parentesco, a existência de locação) condiciona o conteúdo do julgamento da segunda questão (o direito aos alimentos, o direito aos aluguéis): se o juiz resolve que inexiste parentesco ou inexiste locação, logicamente inexiste direito aos alimentos e inexiste direito aos aluguéis. Contudo, se afirmar existente o parentesco ou a locação, então deve considerar outras questões (por exemplo, o binômio necessidade-possibilidade para os alimentos, a existência de inadimplemento para os aluguéis) para julgar o direito aos alimentos e o direito aos aluguéis. Para que possa ser objeto do dispositivo, porém, não basta que se trate de questão prejudicial. O Código expressamente refere que a questão prejudicial que pode ser decidida com força de coisa julgada é tão somente aquela da qual depende o “julgamento do mérito” (art. 503, § 1.º, I, CPC)” (in: Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 9. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023.6 Mb ; ePub9. ed. em e-book baseada na 9. ed. impressa. p. RL-1.101) Vale dizer, a retenção indevida das parcelas do crédito do autor da ação não se enquadra na definição de questão prejudicial. Repita-se, sendo ela o ponto central da controvérsia nesta ação de cobrança, a revelia em nada interfere no caso. Daí porque inaplicável o art. 503, § 1º, II, do CPC.Em síntese: o acórdão não foi omisso e não incorreu em qualquer um dos outros vícios do art. 1022 do CPC.Por fim, é desnecessária a oposição de embargos de declaração com o fim único de prequestionamento (caso dos autos), pois consideram-se prequestionadas todas as matérias debatidas, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025 do CPC). ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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