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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam, ao presente tempo, agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 471-51.2021.8.16.0004, judicializada por ATSUKO TAKEMIYA e OUTROS.Na origem, o MMº. Juiz de Direito, Dr. Bruno Oliveira Dias, rejeitou a impugnação apresentada, afastando a tese de prescrição da pretensão executória defendida pelo Estado sob o fundamento de que o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executiva seria a data fixada no Tema 880/STJ, qual seja, 30/06/2017. Assim, diante da propositura da inicial em 28/01/2021, não existira óbice para o transcurso do feito.Este, inconformado, recorre. Em suas razões, argumenta que o Tema 880/STJ fora aplicado erroneamente.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a modulação do reportado Tema apenas seria incidente aos casos em que restaria demonstrada a dependência de exibição de fichas financeiras para viabilizar o ingresso de cumprimento de sentença.Todavia, não seria esse o cenário dos autos. Ainda, pese que o pedido do Sindicato nos autos da Ação Coletiva, para exibição de documentos, tal fato não autoriza aplicar o Tema 880/STJ à execução individual aqui proposta.Destaca que desde a vigência da Lei de Acesso à Informação (Lei nº. 12.527/2011), qualquer um possui acesso aos documentos necessários para a propositura de cumprimento de sentença.Ademais, a Fazenda Pública forneceu os respectivos holerites aos seus servidores, inexistindo qualquer requerimento administrativo para nova obtenção de tais elementos com o fim de instruir pedido executório.Nessa razão, por força do artigo 1º do Decreto Lei nº. 20.910/1932, a pretensão da parte Exequente encontra-se abarcada pela prescrição, uma vez que ajuizada em lapso temporal superior ao prazo de cinco anos.Forte nesses argumentos, comprovados os requisitos autorizadores, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris, requereu a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso.Preenchidos os requisitos legais, o efeito suspensivo fora concedido por este Relator (mov. 15.1 - TJ).Intimados, os Agravados ofertaram contrarrazões (mov. 23.1 -TJ).Conclusos os autos, relatei.Ao voto:
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do Agravo porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento.O argumento recursal deita raízes na configuração da prescrição.Sustenta o Executado, aqui Agravante, que o marco inicial para a pretensão executória deve obedecer ao trânsito em julgado alcançado em Ação Coletiva, em 17/12/2015.Logo, considerando o prazo quinquenal para o ajuizamento de cobranças em face à Fazenda Pública, consoante o art. 1º do Decreto Lei nº. 20.910/1932, o termo final para a propositura da demanda ocorreria em 17/12/2020.Todavia, os Exequentes, aqui Agravados, apenas se valeram de pedido inicial em 28/01/2021, ou seja, fora do prazo prescricional.Outrossim, o cenário dos autos não se amolda à hipótese da modulação do Tema 880/STJ, uma vez que não ficara demonstrado pedido de exibição de fichas financeiras em momento anterior ao julgamento do reportado Tema pelo Superior Tribunal de Justiça.Pese que a tentativa do Agravante, a decisão recorrida não carece de reforma.Explico.Por meio do REsp 1336026/PE, levou-se ao Superior Tribunal de Justiça questão pertinente ao prazo prescricional para o ajuizamento de execução, no caso de demora para a exibição de documentos então solicitados ao ente público. Após estudo, pontuou a Corte Superior que, até a entrada em vigor da Lei nº. 10.444/2002, existia a necessidade de ser elaborado trabalho aritmético prévio à execução, o qual somente era implementado após a exibição de documentos imprescindíveis em poder do executado ou de terceiros.A vigência de referido texto normativo, trazendo nova redação ao art. 604, §1º, CPC/73, conferiu prerrogativa da liquidação por meros cálculos aritméticos à parte exequente, traduzida como: encontrando-se os dados em poder do executado e de terceiros e, mesmo após pedido formulado pelo exequente e ordem emanada pelo juiz, não forem eles exibidos, serão admitidos como corretos os cálculos apresentados pelo exequente.Logo, com a concretização de tal faculdade, a prévia elucidação de cálculos revelou-se desnecessária, não comportando mais quaisquer argumentos do exequente a fim de justificar eventual demora no ajuizamento do cumprimento de sentença.Ressaltou-se que, mesmo com a revogação formal do art. 604, §1º, CPC/73 pela Lei nº. 11.232/2005, houve a transposição da previsão legal para o art. 475-B, §§1º e 2º, CPC/73. In verbis: Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)§ 1 o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)§ 2 o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. Ou seja, após a efetiva vigência dos dispositivos, introduzidos pela Lei nº. 10.444/2002, a 08/08/2002, qualquer escusa do exequente alinhada à desídia do executado para a exibição de documentos e, assim, elaboração de cálculos, não mais consistia defesa admissível para afastar a configuração da prescrição.Por conseguinte, o STJ, por meio do Tema 880, fixou a tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Porém, foram opostos embargos de declaração, almejando, dentre outros pedidos, a concessão de efeitos modulativos à tese consolidada pelo STJ.Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, trazendo lume à questão da modulação do julgado sob o rito dos recursos repetitivos para determinar que os efeitos do Acórdão, proferido nos autos REsp 1336026/PE, ocorressem a partir de sua publicação, a 30/06/2017. Todavia, a incidência da modulação apenas se daria para aqueles que atendessem as exigências dispostas pela Corte Superior: i) decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e; ii) que estejam dependendo, para ingressar com pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação): MODULAÇÃO DE EFEITOS:"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). Pois bem.No que toca à imprescindibilidade das demandas indicarem trânsito em julgado até 17/03/2016, correspondendo essa à data final indicada pela Corte Superior para a aplicação da modulação do Tema 880, tal requisito resta inconteste.Já no que se refere ao pedido de documentos em poder da parte executada para elaboração dos respectivos cálculos e elucidação das quantias reclamadas, pertinente se faz breve elucidação.Pese o estabelecimento de tal requisito pelo Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer esclarecimento sobre a limitação de prazo para a elaboração de tal requerimento. Ou seja, inexiste a fixação de lapso temporal que autorize admitir, ou não, a solicitação de documentos ou fichas financeiras como necessária para instruir o ulterior cumprimento de sentença.Dessarte, a demonstração de prévio pedido para a exibição de documentos, englobando tempo anterior à publicação do Acórdão do Tema 880/STJ, não se revela como requisito impeditivo para a incidência dos efeitos modulativos do julgado.Promovidas tais digressões, cumpre enfrentar o caso aqui em estudo.Restara incontroverso nos autos que a Ação Coletiva sob nº. 1339-59.2003.8.16.0004 atingiu seu trânsito em julgado a 17/12/2015. Logo, em momento anterior à data estabelecida pelo STJ, qual seja, 17/03/2016.Não suficiente, conforme o mosaico probatório constante nos autos da Ação Coletiva nº. 1339-59.2003.8.16.0004, fora apresentado pedido para que o Executado promovesse a exibição dos documentos, em seu poder, para a viabilizar a elaboração dos cálculos e dar prosseguimento ao cumprimento de sentença (mov. 1.22 – autos nº. 1339-59.2003.8.16.0004).Nessa senda, o cenário dos autos amolda-se à hipótese da modulação do Tema 880/STJ, de modo que o marco inicial da prescrição executória deve ser a data do julgamento proferido pela Corte Superior, qual seja, 30/06/2017.Logo, uma vez que o prazo prescricional quinquenal, fixado pelo art. 1º do Decreto Lei nº. 20.910/1932[1], encerraria apenas a 30/06/2022, o cumprimento de sentença ajuizado a 28/01/2021 (mov. 1.1) encontra-se dentro do liame temporal permitido, afastando a configuração da prescrição da pretensão executória.Dos escólios desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU NOVA PRODUÇÃO DE CÁLCULOS – INSURGÊNCIA DA PARTE “EXECUTADA” – (1) – ALEGADA EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – PENDÊNCIA DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO – TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO OCORRIDO ANTES DE 17/03/2016 – CABIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880 DO STJ (RESP Nº 1.336.026/PE) – DEMANDAS COM PENDÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO, COM TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 17/03/2016, QUE TÊM COMO PRAZO PRESCRICIONAL INICIAL 30/06/2017 – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL – PRETENSÃO NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO – (2) – ADUZIDA A NECESSIDADE DE SE CONSIDERAR NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, O ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP) – REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE É DIRETAMENTE AFETADA PELA INCLUSÃO DE ADICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO – POSSIBILIDADE – LEI ESTADUAL 12.398/98, ARTIGO 78, §1º, ALÍNEAS “A”, “B” E “C” QUE ESTIPULA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR TAL DETERMINAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A NOVA PRODUÇÃO DE CÁLCULOS LEVE EM CONTA A DISPOSIÇÃO LEGAL ACIMA INDICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0057822-86.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 20.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0001339-59.2003.8.16.0004. RECONHECIMENTO EQUIVOCADO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO TEMA 880, PELO STJ. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DO ENTE ESTATAL, PARA REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32) EM 30/06/2017, CONFORME JULGAMENTO DA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007537-82.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 16.08.2024) Nessa linha de consideração, sem maiores digressões, conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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