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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) AXT TRANSPORTES LTDA opôs Embargos de Declaração em face do acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento, em parte, ao Agravo de Instrumento, para determinar a busca e apreensão de veículo que foi objeto de estelionato, devendo haver devolução para a vítima (mov. 31.1 dos autos recursais nº 0030021-98.2024.8.16.0000). 2) Nas razões recursais, asseverou que há obscuridade, pois, conforme trecho do acórdão, a questão trazida pelo Embargante deveria ser tratada por meio de Embargos de Terceiro. 3) Sem Contrarrazões pelo Embargado. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O acórdão tratou dos pormenores da aplicação do Direito ao caso concreto – subsunção do fato à norma concreta de Direito objetivo, exercendo o Juízo a livre convicção motivada, nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando, nesta via, rediscutir o mérito da lide. Interessante transcrever parte do acórdão em debate para atestar a inexistência da obscuridade ora alegada (mov. 31.1 dos autos recursais nº 0030021-98.2024.8.16.0000): “(...) apesar de o Agravado alegar que contratou proteção securitária para o veículo, a devolução do veículo para a Vítima é medida que se impõe, pois resguarda que o bem retorne àquele que foi lesado em primeiro momento, pois se trata da medida mais efetiva até que se ultime a cognição exauriente sobre os fatos que são objeto da lide. Ademais, merece destaque os fundamentos do acórdão prolatado no recurso nº 0024223-30.2022.8.16.0000, de Relatoria do Desembargador Substituto HORACIO RIBAS TEIXEIRA, citado na decisão embargada: “conquanto não se ignore que o ordenamento jurídico resguarda o direito de terceiro de boa-fé, a invocação da tutela jurisdicional, por este último, seria mais profícua pela via de embargos de terceiro. (...)”. Analisando a fundamentação do acórdão, conclui-se que não há qualquer obscuridade, pois é evidente que o acórdão não determinou que a matéria de defesa alegada pelo Embargante deveria ser analisada em sede de Embargos de Terceiro. Apenas foi explicitado, com base em precedente, que os pedidos do Embargante demandam dilação probatória e, em razão de ser necessária uma análise mais aprofundada das questões de fato, a discussão poderia ser feita por Embargos de Terceiro, visando evitar tumulto processual. Além disso, o trecho supramencionado foi extraído do acórdão que também foi mencionado nos fundamentos da decisão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DO COMPRADOR. CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DOS REQUISITOS DO ART.300 DO CPC. (i) PROBABILIDADE DO DIREITO: CONFIGURADA. VENDA DO VEÍCULO: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO. INDÍCIOS DE GOLPE. (ii) PERIGO DE DANO: EXISTE. RISCO À FRUTUOSIDADE DA TUTELA DO DIREITO DO AUTOR. (iii) PROTEÇÃO AO DIREITO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. QUESTÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MELHOR MANTER O BEM COM O VENDEDOR ATÉ QUE SE ULTIME A COGNIÇÃO EXAURIENTE SOBRE OS FATOS QUE SÃO OBJETO DA LIDE. RECURSO PROVIDO .” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024223-30.2022.8.16.0000 - Irati – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.12.2022 - destaquei). Logo, não há obscuridade no acórdão, uma vez considerado que os fundamentos expostos coincidem com a lógica proposta pelo julgamento. Desse modo, evidente que o Embargante busca a reapreciação da matéria, o que não é permitido em sede de Embargos de Declaração. Por fim, no que tange ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC dispõe que: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dessa forma, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, a simples oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que sejam rejeitados. Logo, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos por AXT TRANSPORTES LTDA.
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