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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 524 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, considerando que o exequente, apesar de intimado para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme exigido pelo art. 524 do CPC, permaneceu inerte, mesmo após intimado e advertido quanto à possibilidade de extinção do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se é cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia do exequente em cumprir a exigência de instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 De acordo com o disposto no art. 524 do CPC, o pedido de cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando os índices de correção monetária, os juros aplicados e o termo inicial e final dos juros.3.2 O exequente, devidamente intimado para sanar o vício, em conformidade com o disposto no art. 317 do CPC, pessoalmente e por meio do advogado, com a advertência da possibilidade de extinção do feito, permaneceu inerte e não apresentou os cálculos atualizados da dívida.Descumprimento reiterado das determinações judiciais.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 317, 321, 485, III, e 524.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0064367-75.2024.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 29.11.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000101-02.2016.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 31.03.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão de mov. 174.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0000101-02.2016.8.16.0084, por meio da qual a MMª Juíza de Direito julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.Em suas razões recursais (mov. 191.1), o apelante sustenta, em síntese, que: a) o art. 352 do CPC autoriza o magistrado a determinar a correção de irregularidades ou vícios sanáveis; b) é lícito às partes juntar documentos a qualquer tempo, nos termos do art. 435 do CPC; e c) a extinção do feito em razão da ausência de juntada do cálculo atualizado se mostra desarrazoada.Requer o provimento do recurso para “cassar a sentença de improcedência e determinar o prosseguimento do feito, determinando-se a emenda à inicial”.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de execução por quantia certa, em que foi homologado o acordo firmado entre as partes (mov. 115.1), sendo o feito suspenso (mov. 130).O credor, ora apelante, compareceu aos autos (mov. 134.1), requerendo a continuidade do feito, com a realização da penhora dos imóveis, em virtude do descumprimento do acordo pela parte executada.Na sequência, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do credor “para juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC”, bem como do devedor para quitar o débito (mov. 139.1).No movimento 146, o credor apresentou as matrículas atualizadas dos imóveis para realização da penhora, enquanto o executado informou que “o cálculo atualizado da dívida ainda não foi juntado, conforme determinado na seq. 143, razão pela qual, não sendo possível o pagamento da dívida” (mov. 154.1).Por conseguinte, foi novamente determinada a intimação do exequente “por seu advogado e pessoalmente, para, em até 5 (cinco) dias, cumprir o disposto no item “1.1” da decisão proferida ao mov. 139 (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, inc. III, do CPC” (mov. 164.1).Decorrido o prazo sem manifestação do exequente (mov. 172), o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, considerando o magistrado que não há pressupostos válidos para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o exequente deixou de apresentar documentos necessários para o prosseguimento do feito (mov. 174.1).Com efeito, nos termos do art. 317 do CPC, antes de extinguir o processo, sem resolução do mérito, o magistrado deve conceder oportunidade para a parte corrigir eventuais vícios. Em caso de irregularidade na petição inicial, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete (art. 321, CPC).Na espécie, por se tratar de cumprimento de sentença, a inicial deverá observar os requisitos do art. 524 do CPC, in verbis:Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.Assim, conforme o art. 524 do CPC, cabe ao exequente instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONDIZENTE COM O PLANO VERÃO. RECURSO DA DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO DA EXEQUENTE. PEDIDO DE REFORMA, AO ARGUMENTO DE COMPLEXIDADE DE CÁLCULOS. DESCABIMENTO. INSTRUÇÃO DO FEITO COM O MONTANTE DEVIDO QUE SE CONSTITUI EM OBRIGAÇÃO DA PARTE NOS TERMOS DO ART. 524 DO CPC. FACULDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. PRERROGATIVA DADA AO MAGISTRADO NA HIPÓTESE DE DÚVIDA FUNDADA NÃO SE CONSTITUINDO EM DIREITO DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064367-75.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.11.2024).No caso em análise, o exequente, ora apelante, foi intimado pessoalmente e na pessoa de seu advogado (movs. 143/145, 167 e 171) para apresentar os cálculos atualizados da dívida. Apesar de advertido de que a inércia poderia implicar a extinção do processo, a parte permaneceu inerte, não cumprindo as determinações judiciais.Dessarte, diante do descumprimento do disposto no art. 524 do CPC/2015 em duas ocasiões distintas e da inércia do credor, mesmo após ser devidamente intimado para sanar os vícios apontados, o magistrado decidiu com acerto ao julgar extinto o processo.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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