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Processo:
0000101-02.2016.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 524 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, considerando que o exequente, apesar de intimado para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme exigido pelo art. 524 do CPC, permaneceu inerte, mesmo após intimado e advertido quanto à possibilidade de extinção do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se é cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia do exequente em cumprir a exigência de instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 De acordo com o disposto no art. 524 do CPC, o pedido de cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando os índices de correção monetária, os juros aplicados e o termo inicial e final dos juros.3.2 O exequente, devidamente intimado para sanar o vício, em conformidade com o disposto no art. 317 do CPC, pessoalmente e por meio do advogado, com a advertência da possibilidade de extinção do feito, permaneceu inerte e não apresentou os cálculos atualizados da dívida.Descumprimento reiterado das determinações judiciais.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 317, 321, 485, III, e 524.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0064367-75.2024.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 29.11.2024.