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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004291-95.2022.8.16.0084, da Comarca de Foz do Iguaçu – 2ª Vara da Fazenda Pública, em que são ApelaNTE 01: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 137.1 – 1º Grau); ApelaNTES 02: CELIO GONÇALVES DE OLIVEIRA e VIVIANE ROSSETTO KFFURI (mov. 139.1 – 1º Grau); aPELANTEs 03: MAURO MAXIMIANO e LEVI DIBIESO MUNUERA (mov. 144.1 – 1º Grau) e APELADOS: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA COELHO, AIRTON GONÇALVES e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIOTratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença (mov. 132.1 - 1º Grau), por ApelaNTE 01: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 137.1 – 1º Grau); ApelaNTES 02: CELIO GONÇALVES DE OLIVEIRA e VIVIANE ROSSETTO KFFURI (mov. 139.1 – 1º Grau); aPELANTEs 03: MAURO MAXIMIANO e LEVI DIBIESO MUNUERA (mov. 144.1 – 1º Grau), nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens nº 0004291-95.2022.8.16.0084, proferida pelo Juízo singular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goioerê, que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na peça vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, para o fim de: “Reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa por parte dos réus Célio Gonçalves de Oliveira, Viviane Rossetto Kffuri, Levi Dibieso Munuera e Mauro que acarretaram lesão ao erário, nos termos do art. 10, XI, da Lei n. 8.429/92; e condenar: O réu Célio Gonçalves de Oliveira pela prática de ato de improbidade administrativa que gerou dano ao erário, na forma do art. 10, inciso XI da a Lei 8.429/92, c/c o artigo 12, inc. I da Lei de Improbidade Administrativa, em relação ao período compreendido entre janeiro a outubro de 2019, fixando-se as seguintes sanções: a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) ressarcimento integral do dano causado pelo réu; c) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A ré Viviane Rossetto Kffuri pela prática de ato de improbidade administrativa que gerou dano ao erário, na forma do art. 10, inciso XI da a Lei 8.429/92, c/c o artigo 12, inc. I da Lei de Improbidade Administrativa, em relação ao período compreendido entre janeiro a dezembro, exceto pelo mês de novembro, de 2019, fixando-se as seguintes sanções: a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) ressarcimento integral do dano causado pela ré; c) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. O réu Levi Dibieso Munuera pela prática de ato de improbidade administrativa que gerou dano ao erário, na forma do art. 10, inciso XI da a Lei 8.429/92, c/c o artigo 12, inc. I da Lei de Improbidade Administrativa, em relação ao período compreendido entre novembro e dezembro de 2019, fixando-se as seguintes sanções: a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) Perda da função pública; c) ressarcimento integral do dano causado pelo réu; d) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. O réu Mauro Maximiano pela prática de ato de improbidade administrativa que gerou dano ao erário, na forma do art. 10, inciso XI da a Lei 8.429/92, c/c o artigo 12, inc. I da Lei de Improbidade Administrativa, em relação ao mês de novembro de 2019, fixando-se as seguintes sanções: a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) Perda da função pública; c) ressarcimento integral do dano causado pelo réu; d) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.” Condenou os Réus ao pagamento de custas do processo, sem condenação em honorários advocatícios, tendo a demanda sido ajuizada pelo Ministério Público. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ANTÔNIO DE OLIVEIRA COELHO, CÉLIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, VIVIANE ROSSETTO KFFURI, LEVI DIBIESO MUNUERA, MAURO MAXIMIANO, AIRTON GONÇALVES e PEDRO. Aponta que durante a gestão do réu Pedro Antônio de Oliveira Coelho como prefeito do Município de Goioerê, especialmente em 2019, foram praticadas irregularidades no pagamento em relação ao pagamento de horas extras, isto é, foram pagas horas extras de forma indevida aos servidores vinculados às secretarias de viação e obras públicas, de agricultura, meio ambiente e recursos hídricos do município, eis que estes servidores recebiam horas extras mesmo sem prestar serviço em jornada extraordinária como forma de majoração indevida de seus salários. Indica que na Secretaria de Viação e Obras Públicas, o réu Célio Gonçalves de Oliveira subscreveu de forma indevida as solicitações de horas extras entre os meses de janeiro a outubro do ano de 2019 e réu Levi Dibieso Munuera o fez em novembro e dezembro do mesmo ano. Na Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos hídricos, destaca que a ré Viviane Rossetto Kffuri subscreveu as solicitações durante todo o ano de 2019 e Mauro Maximiano realizou a subscrição nos meses de novembro e dezembro. Defende que o réu Airton Gonçalves, como secretário da Administração à época dos fatos, era responsável por ordenar a subscrição irregular das horas extras aos servidores. Assinala que o fato era de conhecimento pleno do prefeito Pedro à época dos fatos. Alega que a prática dos réus configura ato de improbidade administrativa, conforme previsão do art. 10, XI, da Lei 8.429/1992. Requer, assim, a condenação dos réus as penas previstas pelo art. 12, II, da Lei 8.429/1992, assim como a declaração de nulidade dos atos administrativos e a reparação de danos no valor de e R$ 700.286,04 (setecentos mil, duzentos e oitenta e seis reais e quatro centavos).Decisão inicial positiva determinando a notificação dos réus, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, e a manifestação do Ministério Público (mov. 10.1).Citados (mov. 25.1/31.1), os réus Viviane e Célio apresentaram contestação (mov. 37.1/38.1). Preliminarmente, alegam a inépcia da inicial. No mérito, defendem a inexistência de dolo na prática do ato, sobretudo porque foram ordenados pelo Secretário de Administração a realizarem as solicitações, o que leva à improcedência da ação.Citados (mov. 18.1./20.1/21.1/39.1), os réus Airton Gonçalves, Pedro Antônio de Oliveira Coelho, Mauro Maximiano e Levi Dibieso Munuera apresentaram contestação (mov. 44.1/45.1/46.1). Em sede de preliminar, defendem a necessidade de denunciação à lide dos funcionários beneficiados e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam a ausência de ato de improbidade administrativa. Defendem que não houve prejuízo ao erário, indícios de má-fé nem dolo específico. Aduzem que as horas extras foram efetivamente realizadas, sendo que as secretarias mencionadas necessitam de mais tempo para suprir a demanda de trabalho.Impugnação à contestação (mov. 52.1).Decisão de organização e saneamento do processo (mov. 55.1), na qual foram decididas as preliminares; distribuído o ônus probatório de acordo com a regra geral (art. 373, I e II, do CPC); indicando a tipificação do ato de improbidade (art. 10, XI, da Lei n. 8.429/92), nos termos do art. 17, §§10-C e 10-D, da Lei n. 8.429/92; e fixados os pontos controvertidos.Intimadas quanto à especificação das provas, as partes pleitearam a produção de prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal (mov. 59.1/62.1).A decisão de mov. 73.1 deferiu apenas a produção de prova oral.No mov. 91.1, foi oposto embargos de declaração em face da decisão de mov. 73.1 pelos réus Viviane e Célio.A decisão de mov. 97.1 rejeitou os embargos apresentados.Audiência de instrução (mov. 116). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 120.1). Alegações finais pelos réus Viviane e Célio (mov. 124.1). Alegações finais pelos réus Pedro, Airton, Mauro e Levi (mov. 127.1).Juntou-se acórdão que conheceu parcialmente o agravo de instrumento interposto pelos réu Pedro Antonio de Oliveira Coelho e Airton Gonçalves e, no mérito, negou-lhe provimento.Sentença de parcial procedência prolatada (mov. 132.1).” Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná manejou recurso de Apelação 01 (mov. 137.1 – 1º Grau), aduzindo em síntese: a) o Juízo a quo absolveu os réus Airton e Pedro por insuficiência de provas, no entanto, restou comprovado que os apelados os demais requeridos desrespeitaram as disposições legais e os objetivos das horas extras, ao passo que utilizaram de sua concessão e pagamento não como forma de remunerar a jornada de trabalho extraordinária, mas sim com o intuito de compensar suposta defasagem salarial dos servidores municipais; b) ou seja, os requeridos, enquanto Prefeito (Pedro) e Secretário de Administração (Airton) também são responsáveis pelas horas extras indevidas, sem correspondente frequência e contraprestação de serviços pelos servidores beneficiados; c) não foi observada a excepcionalidade da atividade em horário extraordinário; d) há depoimento no sentido de que Pedro e Airton instigavam e pressionavam para que Secretários municipais assinassem as concessões das horas extras ilegais. Pugna pelo reconhecimento assim que os recorridos, tal como os demais acusados, praticaram atos ímprobos descritos no art. 10, IX, da Lei nº 8.429/1992, com consequente condenação nos termos do art. 12, II, do mesmo Diploma. Célio Gonçalves de Oliveira e Viviane Rosseto Kffuri protocolam a Apelação Cível 02, com os seguintes argumentos: a) a sentença deve ser declarada nula, por não ter ocorrido a citação do Município de Goioerê para integrar a lide, enquanto litisconsorte ativo necessário; b) a nulidade também se justifica por ausência de fundamentação; c) o Agente Ministerial deixou de juntar cópia dos holerites/contracheques dos requeridos Célio e Viviane, isso porque não constam recebimentos de horas extras por eles, conforme comprovantes juntados com a Contestação; d) já em relação ao Relatório da Auditória apresentado pelo autor, consiste em prova imprestável, pois trouxe apenas indícios, que não são suficientes para a condenação; e) tal relatório deu resposta “prejudicada” para o quesito que pretendia delimitar a quantidade de horas extras recebidas por cada servidor em desconformidade com o limite legal, ante a ausência de cartão ponto, espelho ponto, ou outra forma de controle de frequência diária que forneça respaldo para a emissão da Comunicação de Horas Extras pelos Secretários; f) não há provas concretas e eficazes de que realmente foram realizadas horas extras como forma de reajuste de salários; g) deve prevalecer o princípio da presunção de inocência; h) Célio e Viviane não realizaram pagamento algum de horas extras, e tão somente admitiram que assinavam comunicação interna de requisição de horas extras para funcionários de suas secretarias, o que era determinado pelo Prefeito Pedro Coelho e pelo Secretário de Administração Airton Gonçalves; i) ambos os apelados declararam em seus depoimentos que eram obrigados a assinar as requisições de horas extras, como forma de ajuste do salário mensal dos funcionários de suas secretarias; j) a referida confissão deve ser levada em consideração para que sejam absolvidos; k) a ilegalidade não basta para a configuração do ato ímprobo, sendo necessária a má-fé do agente; l) com a Lei nº 14.230/2021, apenas a conduta com dolo específico configura ato de improbidade, pois revogada a modalidade culposa; m) a lei mais benéfica retroage em favor dos réus; n) também em razão da nova redação legal deve ser demonstrada a perda real de patrimônio ao erário; o) os próprios acusados efetuaram a denúncia de irregularidades junto ao Ministério Público, pois não concordavam com as determinações de seus superiores hierárquicos; p) inclusive, os apelantes foram exonerados em razão da discordância; q) é incompreensível que os apelantes tenham sido condenados e o ordenador das despesas e do pagamento tenha sido absolvido; r) os recorrentes apenas cumpriam ordens; s) não houve enriquecimento ilícito dos apelantes. Com fulcro em tais argumentos, pedem a nulidade da sentença e, caso não acolhida, pugnam pela reforma do decisum, com consequente absolvição dos recorrentes. Mauro Maximiano e Levi Dibieso Munuera também apelam (Apelação Cível 03), defendendo que: a) firmaram comunicações internas apenas em novembro/2019 (Mauro) ou novembro e dezembro/2019 (Levi); b) o autor não se desincumbiu de provar a finalidade indevida das horas extras requisitadas pelos apelantes; c) não há prova cabal de que tenham contribuído para a utilização de horas extras como forma de majoração da remuneração de servidores; d) as falhas no pagamento de horas extras na Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas cessaram após as exonerações de Viviane e Célio, ou seja, as irregularidades ocorreram apenas quando tais corréus estavam à frente das pastas municipais; e) não se tem notícia de falhas em outras Secretarias; f) muitos serviços, como a coleta de lixo, manutenção de estradas rurais, inseminação artificial de gado bovino (Programa PIA), enterro de animais mortos em propriedades rurais, retiradas de abelhas em zona urbana, dentre outros, eram os responsáveis pelas horas extras, a exemplo do que comprovam documentos e depoimentos dos réus; g) as horas extras pagas nos meses de novembro e dezembro de 2019 foram efetivamente realizadas dentro do estabelecido pela legislação e orientação da Procuradoria jurídica do Município, inexistindo pagamentos indevidos; h) os recorrentes nunca tiveram intenção de liberar ou aplicar recurso público de forma irregular, a fim de causar dano ao erário; i) ainda que a concessão de horas extras possa não ter seguido a melhor técnica, isso não é suficiente para a caracterização de ato ímprobo; j) não restou demonstrado o dolo específico dos acusados, conforme é exigido pela atual redação da LIA; k) havia orientação jurídica para o pagamento de horas extras a servidores que ficassem de sobreaviso e plantões aos finais de semana; l) caso não se entenda pela absolvição dos apelantes, as sanções aplicadas deverão observar a proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com o grau de culpabilidade de cada réu e a extensão dos danos, conforme art. 12, caput e inciso II c/c art. 17-C, IV, ambos da Lei 8.429/92; m) as penas aplicadas aos apelantes devem ser inferiores às sanções impostas a Célio e Viviane, ou, no mínimo, equivalentes, com a exclusão da perda da função pública, em qualquer caso. Pedem, assim, a reforma da sentença, para que sejam absolvidos, ou, subsidiariamente, a revisão das reprimendas fixadas (mov. 144.1 – 1º Grau).
Contrarrazões por Pedro Antônio de Oliveira Coelho e Airton Gonçalves (mov. 155.1 – 1º Grau), pelo não provimento do recurso do Ministério Público. O Ministério Público pugna pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso de Célio Gonçalves de Oliveria e Viviane Rosseto Kffuri e pelo conhecimento e não provimento do recurso de Levi Dibieso Munuera e Mauro Maxino (mov. 174.1 – 1º Grau). A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se no sentido de serem os recursos conhecidos, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Quanto ao mérito, proferiu parecer pelo desprovido do recurso do Ministério Público do Estado do Paraná; desprovimento do recurso de Célio Gonçalves de Oliveira e Viviane R. Kffuri; e parcialmente provimento do recurso de Mauro Maximiano e Levi Dibieso Munuera, apenas para afastar a sanção de perda da função pública (mov. 18.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo os recursos serem conhecidos. O Ministério Público, em suas contrarrazões, sustenta a impossibilidade de conhecimento da Apelação Cível 02, proposta por Célio Gonçalves de Oliveira e Viviane Rosseto Kffuri, em razão da ausência de dialeticidade recursal (mov. 174.1 – 1º Grau). Entretanto, conforme também reconhece a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 18.1), ocorre a “contraposição aos fundamentos lançados na sentença vergastada, argumentando os recorrentes, por exemplo, que o Juízo a quo não considerou a confissão dos apelantes para absolvê-los, tampouco levou em conta o fato de terem efetuado a representação junto ao Ministério Público, justamente porque não concordavam com as irregularidades ordenadas pelos seus superiores hierárquicos. Ainda, também como exemplo, afirmaram ser injusta a decisão condenatória, pois o ordenador das despesas e do pagamento logrou ser absolvido, ao passo que os réus, que colaboraram com a apuração dos fatos, foram condenados. Então, como se vê, as partes apelantes não se restringem a repetir argumentos de defesa anteriores, mas também atacam os fundamentos específicos utilizados pelo Juízo de primeiro grau.” Neste sentido, precedentes desta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES QUE ENFRENTAM E REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO. INTEGRALIDADE DE VENCIMENTOS NA INATIVIDADE. PRETENSÃO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO NO RGPS. REGIME PRÓPRIO EXTINTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS. OBSERVÂNCIA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006136-26.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.02.2025) “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO (1) DESPROVIDO. APELO (2) PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA APLICADA PELO PROCON EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA, COM SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÀS NORMAS. VALORAÇÃO DAS PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALOR DA MULTA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MONTANTE REDUZIDO EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 08/12/2021 (EC N.º 113/21). 1. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em Embargos à Execução, reconhecendo ausência de nulidade de decisão administrativa, porém, minorando o valor fixado em multa do PROCON. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se em verificar: (i) a existência de nulidade no ato administrativo; (ii) o valor adequado para a multa imposta e, (iii) quais os índices de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, porquanto as razões recursais não estão dissociadas do conteúdo da r. sentença, sendo possível depreender pretensão de manter a sanção aplicada pelo PROCON. 3.2. O Poder Judiciário deve realizar o controle de legalidade do procedimento administrativo, sendo vedado ao Magistrado, em regra, adentrar em questões de mérito, oportunidade e conveniência que levaram à eventual imposição de multa. 3.3. A decisão administrativa objeto dos Embargos à Execução foi devidamente fundamentada com apontamento específico de todas as normas infringidas, não estando presente qualquer ilegalidade nesse ponto. 3.4. A fixação do valor da multa imposta no âmbito do Código de Defesa do Consumidor deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo cabível a imposição de valor mais elevado exclusivamente em razão da condição econômica da empresa multada, mostrando-se, portanto, correta a adequação realizada pela r. sentença. 3.5. Outrossim, a Emenda Constitucional n.º 113/2021 determina a aplicação da taxa Selic como forma de correção monetária e juros moratórios nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza, merecendo acolhimento esse pleito do Município. 4. DISPOSITIVO E TESES Apelo da Empresa (1) Desprovido.Apelo do Ente Público (2) Parcialmente Provido. Teses de Julgamento: a) O primeiro apelante busca a revisão do mérito da decisão administrativa através da alegação de nulidade por inexistência de ato ilícito, sendo inviável, no caso, que o Poder Judiciário adentre na análise dessa questão, já que a decisão administrativa foi devidamente fundamentada, apontando as normas e dispositivos infringidos, em respeito, portanto, à legalidade; b) O valor readequado pela r. sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está em consonância com a jurisprudência dessa c. Quarta Câmara Cível, descabendo alteração; c) no que tange ao valor devido pela Administração Pública, deve ser aplicada a taxa Selic aos consectários legais, nos termos do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Decreto n.° 2.181/97, art. 46, § 1;Emenda Constitucional n.° 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 387.220/RO; TJPR, Apelação Cível n.° 0006373-53.2019.8.16.0004.” TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005851-18.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.02.2025) Portanto, afasto a preliminar de não conhecimento da Apelação Cível 02, proposta por Célio Gonçalves de Oliveira e Viviane Rosseto Kffuri, pois inexiste a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Antes de iniciar a análise dos recursos, necessário um breve esclarecimento sobre a diferenciação de ação civil pública e ação de improbidade administrativa. O tema da adequação do rito não é tratado quando do julgamento do feito, mesmo sendo cediço que o rito processual é matéria de ordem pública, devendo ocorrer sua análise, de ofício, quando não suscitada pelas partes. Verifica-se que a Lei nº 7.347/1985 regula as hipóteses em que a Ação Civil Pública pode ser manejada e quem a pode ajuizar: “Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:l - ao meio-ambiente;ll - ao consumidor;III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística. VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.VIII – ao patrimônio público e social. (...) Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).I - o Ministério Público;II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.” Entretanto, apesar de ser comum confundir uma com a outra, existe distinção, inexistindo, inclusive, previsão em nenhuma das citadas leis (8.429/92 –Improbidade Administrativa - LIA e 7.347/85 Ação Civil Pública - LACP) de aplicação subsidiária de uma em relação à outra, sendo o citado tema de relevante interesse, pois existem vários reflexos processuais e à ampla defesa. A Lei de Improbidade Administrativa tem como objetivo principal a responsabilização (aplicação de sanção) e não de reparação do dano, como ocorre no caso da Ação Civil Pública. Consequentemente, a Lei de Improbidade Administrativa não foca em direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos, objetivando sanções como suspensão dos direitos políticos, aplicação de multas, impedimentos de contratar com ente público, entre outros, penalidades estas bem diferentes das existentes para a Ação Civil Pública. No caso da improbidade administrativa, não se trata de interesse difuso ou coletivo, mas próprio da Administração Pública, que deve zelar pela integridade de sua conduta. Tanto assim, que a legislação legitima para a propositura da ação de improbidade administrativa o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada. Contudo, mesmo existente a inadequação do rito processual adotado, no caso ajuizamento de Ação Civil Pública, observa-se que o recebimento da aludida ação e trâmite, no caso concreto, ocorre nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, não resultando em prejuízo processual às partes.
APELAÇÃO CÍVEL 01 (Ministério Público) O Ministério Público, em sua peça recursal, pretende a condenação dos Apelados Airton Gonçalves (Secretário de Administração) e Pedro Antônio de Oliveira Coelho (Prefeito), absolvidos em sentença por insuficiência de provas sobre a prática de ato administrativo. Entende que os Apelados, enquanto Prefeito e Secretário de Administração também são responsáveis pelas horas extras indevidas, sem correspondente frequência e contraprestação de serviços pelos servidores beneficiados. O recurso torna-se prejudicado, na medida em que merecem provimento os recursos de Apelação Cível 02 e 03, conforme fundamentação na sequência, afastando a existência de improbidade administrativa no caso concreto. APELAÇÃO CÍVEL 02 (Célio Gonçalves de Oliveira e Viviane Rosseto Kffuri) Os Apelantes sustentam que a sentença deve ser declarada nula, em vista da não citação do Município de Goioerê para integrar a lide e da ausência de fundamentação. No mérito, afirma que inexistem provas do cometimento de ato ilícito pelos Recorrentes, sendo que o Relatório da Auditória apresentado pelo MP consiste em prova imprestável, pois traz apenas indícios, que não são suficientes para a condenação. Inexistindo provas concretas e eficazes de que realmente foram realizadas horas extras como forma de reajuste de salários, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência. Por fim, alegam que eram obrigados a assinar requisições de horas extras, como forma de ajuste do salário mensal dos funcionários de suas secretarias, sendo que a confissão deve ser levada em consideração para que sejam absolvidos. A ilegalidade não basta para a configuração do ato ímprobo, sendo necessária a má-fé do agente, e, a partir da Lei nº 14.230/2021, apenas a conduta com dolo específico configura ato de improbidade, pois revogada a modalidade culposa. Também em virtude da nova lei deve ser demonstrada a perda real de patrimônio ao erário. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ PARA INTEGRAR A LIDE Os Apelantes sustentam que a sentença deve ser declarada nula, em vista da não citação do Município de Goioerê para integrar a lide. Ao contrário do que pretendem os Apelantes, a hipótese trata de litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992, vigente à época: “Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.(...)§ 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.” A norma mencionada acima (artigo 6º, § 3º, da Lei n. 4.714/65) disciplina que: "A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente." Nesse sentido a orientação da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO QUE DEIXOU DE PRESTAR CONTAS RELATIVAS ÀS VERBAS RECEBIDAS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. TEMA N. 576 DO STF. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O Ministério Público Federal - MPF, com assistência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de ex-prefeito do Município de Capela/SE, que deixou de prestar contas relativas às verbas recebidas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE ao FNDE. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pelo ex-prefeito contra decisão que não conheceu do seu recurso especial. II - Na origem, aplicou-se ao caso tese de repercussão geral, Tema n. 576: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias." RE n. 976.566, Relator (a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/9/2019, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019. III - O STJ também firmou entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal. Nesse sentido: AREsp n. 2.031.414/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 15/8/2023. AgInt no AREsp n. 1.229.652/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 15/9/2020. IV - Quanto à citação do Município de Capela/SE para integrar a lide, trata-se de litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992. Por conseguinte, dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.714/65, in verbis: "A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente." Ou seja, da simples leitura dos referidos dispositivos é possível inferir que o texto legal veicula hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, o que inviabiliza, de plano, o acolhimento da tese de nulidade da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. No mesmo sentido: REsp n. 1.197.136/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013. AgInt no AREsp n. 1.592.282/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 19/3/2021 V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.009.263/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Na mesma linha, já decidimos: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. TESE DE NULIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL ANTE A DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NOS CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TESE AFASTADA. TESE DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INACESSIBILIDADE DE ATESTADO RELATIVO À TESTEMUNHA. DOCUMENTO CUJA ANÁLISE PERTINE AO MAGISTRADO. CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DO JULGADOR, MAS NÃO CONTRA DOCUMENTOS. TESE REJEITADA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE N. 13. INCIDÊNCIA APÓS 29 DE AGOSTO DE 2008. ANÁLISE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DOS ASSESSORES. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO APÓS A EDIÇÃO DO VERBETE. ANÁLISE DO GRAU DE PARENTESCO. ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DELINEADOS NA SÚMULA. NEPOTISMO VERIFICADO. INOCORRÊNCIA DE NEPOTISMO APENAS EM FACE DE JOSÉ BATISTA DA ROCHA DADO O GRAU DE PARENTESCO EXCEDER AQUELE PREVISTO NA SÚMULA VINCULANTE 13. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. ASSESSORES QUE DESEMPENHAVAM ATIVIDADE EXTERNA ÀS DEPEDÊNCIAS DA CÂMARA. EVIDENTE AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA. DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRABALHOS PRIVADOS NO HORÁRIO DE EXPEDIENTE PÚBLICO. HÁ CLAREZA DA OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE AS ATIVIDADES PRIVADAS E PÚBLICAS. CONCRETIZAÇÃO DE UMA DAS FUNÇÕES DA ASSESSORIA. INTERMEDIAÇÃO ENTRE AS DEMANDAS POPULARES E O PARLAMENTAR. ATO DESEMPENHADO DURANTE AS ATIVIDADES PRIVADAS. AUSÊNCIA DE EVIDENTE E GRAVE LESÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO A CONFIGURAR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MERA IRREGULARIDADE. PRÁTICA DE “RACHADINHA”. EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE PARTE DO SALÁRIO DE ASSESSORAS AO PARLAMENTAR. PRÁTICA INSTRUMENTALIZADA PELA CHEFE DE GABINETE. DEPOIMENTOS QUE SÃO CORROBORADOS PELOS DOCUMENTOS BANCÁRIOS APRESENTADOS E PELO DEPOIMENTO DA PRÓPRIA CHEFE DE GABINETE. TESE DE QUE OS REPASSES SERIAM A FIM DE QUITAR EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EMPRÉSTIMO. ATO ILÍCITO DOLOSO QUE CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, I, XI E XII DA LEI FEDERAL N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADA POR JOSÉ BATISTA DA ROCHA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE REAFIRMA A INOCORRÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. SENTENÇA REFORMADA. PENALIDADES EXCLUÍDAS. SEBASTIÃO CARLOS DE CASTRO E FÁTIMA SEBASTIANA DE PAULA. EVIDÊNCIA DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS CONSISTENTES NA PERPETRAÇÃO DO NEPOTISMO E NA RETENÇÃO DE PARTE DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES (RACHADINHA). ANÁLISE DAS PENAS IMPOSTAS. EXCLUSÃO DA PENA RELATIVA À FALTA DE CONTROLE DA JORNADA LABORAL. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS SANÇÕES. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001439-24.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 14.09.2021) Inclusive, insta observar que o Município de Goioerê é intimado em Segunda Instância, para que manifestasse seu interesse ou não em participar do processo, bem como eventual nulidade por sua ausência em primeira instância, momento no qual assim afirma (mov. 27.1): “O MUNICÍPIO DE GOIOERÊ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n° 78.198.975/0001-63, com sede administrativa na Avenida Amazonas, 280, em Goioerê-PR, por seu procurador municipal infra-assinado, vem, com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, pugnar pela integração à lide como terceiro interessado no estado em que se encontra, se abstendo de apresentar Recurso de Apelação e contrarrazões aos recursos de apelação apresentados.” Portanto, inexiste qualquer prejuízo às partes, ao Município ou à demanda a ausência de participação do Município em primeira instância, não sendo motivo para declarar nulidade. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Os Apelantes sustentam que a sentença deve ser declarada nula, em vista da ausência de fundamentação. A tese não merece prosperar. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pela parte, desde que a fundamentação seja suficiente para o deslinde da causa. O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante (Tema 399), estabelece a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Ainda, “(...) O que a Constituição exige, no inc. IX, do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento, não se exigindo que a decisão seja amplamente fundamentada, extensamente fundamentada, dado que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada.” (Recurso Extraordinário n.º 285.052-AgR, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 28/06/02).De qualquer sorte, no caso concreto, o julgador aprecia, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelos jurisdicionados. Portanto, deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, nos termos dos precedentes desta Câmara: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N.º 134/20, DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ - UENP. VAGA DE PROFESSOR POR TEMPO DETERMINADO. ALEGAÇÃO INICIAL DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE ADEQUADA DOS FATOS E DOCUMENTOS DA LIDE. MÉRITO. IMPETRANTE QUE JÁ FOI ANTERIORMENTE CONVOCADO E EXERCEU O CONTRATO TEMPORÁRIO ATÉ SUA EXTINÇÃO. NOVA CONVOCAÇÃO DOS DEMAIS APROVADOS PARA OUTRAS FUNÇÕES QUE NÃO SE CONFIGURA COMO PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.APELO PROVIDO. I. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ausência de fundamentação, eis que o i. Magistrado singular delineou os fundamentos que entendeu suficientes para lastrear a concessão da segurança, fazendo referência aos fatos narrados na petição inicial e aos documentos constantes nos autos. II. No mérito, ‘concessa venia’ ao entendimento adotado na r. sentença que concedeu a segurança, não se vislumbra a ocorrência de preterição, tendo em vista que o impetrante, num primeiro momento, foi aprovado no certame para o cargo de professor temporário e exerceu normalmente seu contrato por tempo determinado até sua natural extinção, sendo que a Administração pública, num segundo momento, convocou outros aprovados no mesmo concurso para funções diferentes, o que não se configura como violação a direito líquido e certo, por ausência de previsão legal e editalícia.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004628-42.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 15.10.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE MARCA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. PRELIMINAR AFASTADA. 2. CAPTURA DE TELA CONTESTADA PELA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE DE PROVAR A AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000119-50.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.11.2024) “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DA UEM. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A FUNDAMENTAR TODAS AS TESES QUANDO ENCONTRAR RAZÕES SUFICIENTES PARA DECIDIR. 2. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DEVIDA. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO EMPREGADOR. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA E PAGAMENTO RETROATIVO A PARTIR DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CESSAÇÃO COM A LICENÇA REMUNERATÓRIO PARA EFEITO DE APOSENTAÇÃO OU ATÉ A IDADE PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003038-79.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.10.2024) A decisão recorrida (mov. 132.1 – 1º Grau), em suas 28 laudas, fundamenta com exaustão o posicionamento adotado, examinando as teses trazidas pelas partes e as acolhendo ou refutando, de acordo com o entendimento que julga mais adequado. Assim, tendo em vista que o magistrado decide a lide conforme seu livre convencimento motivado, afasto a preliminar arguida. MÉRITO Os Apelantes 02 (Célio Gonçalves de Oliveira e Viviane Rosseto Kffuri) sustentam que inexistem provas do cometimento de ato ilícito, sendo que o Relatório da Auditória apresentado pelo MP consiste em prova imprestável, pois traz apenas indícios, que não são suficientes para a condenação. Inexistindo provas concretas e eficazes de que realmente foram realizadas horas extras como forma de reajuste de salários, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência. Ainda, defendem que a ilegalidade não basta para a configuração do ato ímprobo, sendo necessária a má-fé do agente, e, a partir da Lei nº 14.230/2021, apenas a conduta com dolo específico configura ato de improbidade, pois revogada a modalidade culposa. Também em virtude da nova lei deve ser demonstrada a perda real de patrimônio ao erário. Efetivamente, a nova redação do artigo 10 da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, retira a possibilidade de configuração, como improbidade administrativa, de atos culposos que causem lesão ao erário (dano presumido). Assim, deve ser analisada a presença ou não da intenção (dolo) de praticar o ato lesivo ao Erário. A redação originária do artigo 10, caput, e seu inciso XI, que fundamentam a sentença, é a seguinte: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:(...)XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;” A Lei nº 14.230/2021 modificou essencialmente a norma (especialmente o caput do artigo 10): “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:” Portanto, exige-se agora a presença do elemento subjetivo dolo, afastando a modalidade culposa, na esteira do que já interpretava o Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo primeiro do artigo 17-C da LIA também ressalta a necessidade de identificar o dolo, sob pena de não caracterizar a improbidade administrativa: “Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):(...)§ 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.” O Supremo Tribunal Federal, em decisão de observância obrigatória (Tema 1.199), define que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado (caso dos autos sob análise), em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Assim, passamos a analisar a existência ou não de ato ímprobo doloso. A acusação do Ministério Público, lastreada exclusivamente em prova testemunhal, seria que o pagamento a título de horas extras ocorria de forma irregular, para compensação de defasagem salarial, em desrespeito ao disposto na legislação Municipal. A situação não resta devidamente demonstrada nos autos. Equivocada a sentença recorrida (mov. 132.1 – 1º Grau), ao decidir em desfavor dos acusados porque esses não teriam obtido êxito em comprovar que todas as horas extras subscritas foram de fato realizadas: “Assim, demonstra-se que houve a caracterização dos atos de improbidade administrativa por parte dos corréus Célio, Levi, Viviane e Mauro. Isto porque não obtiveram êxito em demonstrar que todos as horas extras subscritas foram, de fato, realizadas.” Incumbiria ao órgão acusador, o Ministério Público demandante, comprovar os fatos que alega, nos termos do artigo 373 do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Todavia, ainda que comprovada, a mencionada ilegalidade não consistiria, necessariamente, em ato de improbidade administrativa. O Estatuto dos Servidores de Goioerê (Lei Complementar nº 11/2009), à época, previa que: “Artigo 80 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.” Adotando a tese do Parquet, eventual acréscimo de horas extras no holerite dos servidores da prefeitura, no período mencionado na petição inicial, seria uma praxe administrativa para a realização de uma compensação nas defasadas remunerações. Compulsando os autos, da leitura dos contracheques anexados (mov. 1.7 a 1.32), temos que em sua grande maioria os servidores, mesmo os mais antigos, tinham uma remuneração base próxima ao salário-mínimo nacional, não representando, portanto, uma vantagem desproporcional. Além disso, importante destacar que a simples presença de um dolo, denominado genérico, pois sem especial fim de agir, ou seja, sem a finalidade de praticar a conduta descrita nos tipos referidos na inicial, é incapaz de ensejar responsabilização por ato de improbidade administrativa. No caso dos autos, estaríamos diante de mero dolo genérico, que não se mostra apto a configurar ato de improbidade administrativa. Citem-se os julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR AFASTADA. SUPOSTA FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. IMPUTAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 10, CAPUT, I E VIII, DA LEI Nº 8.429/92. DELIMITAÇÃO TÍPICA DOS FATOS. AVENTADO DOLO GENÉRICO DAS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE SUPERFATURAMENTO. LESIVIDADE PRESUMIDA AFASTADA PELA LEI Nº 14.230/21. PLEITO INICIAL QUE SE LASTREIA EM AVENTADA IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 17, §11, DA LEI Nº 8.429/92. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EFEITO EXPANSIVO AOS DEMAIS CORRÉUS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0110044-65.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 10.09.2024)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS SEM CONCURSO OU TESTE SELETIVO, E DE EMPRESAS SEM LICITAÇÃO, FORA DAS HIPÓTESES DE DISPENSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO GESTOR DIANTE DA RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA. EFETIVA DIMINUIÇÃO DAS CONTRATAÇÕES IRREGULARES. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA ACERCA DAS DIFICULDADES ENFRENTADAS NO PREENCHIMENTO DOS CARGOS E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. NOVA REDAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE PASSOU A EXIGIR DE DOLO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. CONDENAÇÃO QUE SE DEU COM BASE EM DOLO GENÉRICO. FINALIDADE ESPECIAL DO AGIR NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000990-02.2019.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 29.07.2024)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. ATIVIDADES DESEMPENHADAS QUE NÃO SE ENQUADRAM EM FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO. ALEGAÇÃO DE BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DO DOLO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELA TESE DO DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO (ESPECÍFICO). TEMA Nº 1.199, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE MÁCULAS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008996-93.2020.8.16.0024 [0002731-46.2018.8.16.0024/1] - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 03.12.2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE OSCIP COM ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO BÁSICA NO MUNICÍPIO DE GUARATUBA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM DOLO GENÉRICO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. MERA CONTRATAÇÃO IRREGULAR QUE NÃO CARACTERIZA IMPROBIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. TAC FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO QUE JUSTIFICA A EMERGENCIALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003234-06.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 01.10.2024)” Assim, ilegalidade não implica necessariamente em conduta dolosa, pois o elemento subjetivo do tipo pode estar presente ou não em determinado ato ilegal. A matéria em análise nesse recurso teve, recentemente, julgamento por esta 4ª Câmara Cível, sob minha Relatoria: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI 8.429/92 PELA LEI 14.230/2021. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO CÍVEL N° 01 (ANTÔNIO PINESSO). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO GENÉRICO. PAGAMENTO IRREGULAR DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL N° 02 (GERALDO DOS SANTOS DA SILVA). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERIFICAÇÃO. RESSALVA QUANTO À IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. MÉRITO. PAGAMENTO IRREGULAR DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL N° 3 (EDSON DOMINCIANO CORRÊA). NEGADO SEGUIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL N° 04 (DALVO LÚCIO MOREIRA). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO IRREGULAR DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Foram interpostas Apelações Cíveis (nº 01, nº 02, n° 03 e nº 04) contra sentença que condenou os réus com fundamento no art. 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92); 2. A sentença de origem condenou os apelantes por prática de ato de improbidade administrativa, imputando-lhes condutas violadoras dos princípios administrativos, especialmente pela autorização indevida de pagamento de horas extras a servidores municipais, conforme apurado nos autos. APELAÇÃO CÍVEL N° 01 (ANTÔNIO PINESSO): 3. Antônio Pinesso, ex-prefeito do Município de Rancho Alegre, apelou contra sentença que o condenou por improbidade administrativa, determinando o ressarcimento ao erário em razão de suposto pagamento indevido de horas extras a servidores municipais, com fundamento no art. 10, incisos I, II, IX, XI e XII, da Lei 8.429/92; 4. Alega o apelante a ausência de dolo e de prejuízo ao erário, sustentando que os valores pagos foram efetivamente destinados à contraprestação de serviços, conforme depoimentos colhidos, e que a prática de incluir horas extras como complemento salarial era uma praxe administrativa; 5. Em sentença, o Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão inicial em parte e considerou o dolo genérico suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa, determinando a restituição dos valores pagos a título de horas extras.APELAÇÃO CÍVEL N° 02 (GERALDO DOS SANTOS DA SILVA): 6. Geraldo dos Santos da Silva, ex-gestor do Município de Rancho Alegre, interpôs apelação contra sentença que o condenou por improbidade administrativa, em razão de suposto pagamento irregular de horas extras a servidores municipais; 7. O apelante alega prescrição da pretensão de condenação, com base no art. 23 da Lei 8.429/92, além da ausência de dolo específico e de qualquer dano ao erário, pois as horas extras foram pagas conforme prática administrativa consolidada, sem controle formal de jornada.; 8. Em sentença, o Juízo de origem rejeitou a alegação de prescrição quanto à pretensão de ressarcimento e concluiu pela configuração de ato de improbidade administrativa em razão de dolo genérico, determinando o ressarcimento ao erário.APELAÇÃO CÍVEL N° 03 (EDSON DOMINCIANO). Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Negação de seguimento.APELAÇÃO CÍVEL N° 04 (DALVO LÚCIO MOREIRA): 9. Dalvo Lúcio Moreira, ex-prefeito do Município de Rancho Alegre, interpôs apelação contra sentença que o condenou por improbidade administrativa, alegando ilegitimidade passiva e a ausência de dolo específico e de dano ao erário nos pagamentos de horas extras a servidores municipais; 10. Preliminarmente, o apelante sustenta ilegitimidade passiva, argumentando que a concessão de horas extras foi executada por ordem dos secretários municipais, sendo atribuída ao apelante a continuidade de prática de gestões anteriores; 11. No mérito, o apelante aduz que os pagamentos eram necessários para recompor a remuneração dos servidores que recebiam aquém do mínimo, sendo prática administrativa reiterada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO12. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a revogação do art. 11, inciso I, da LIA pela Lei 14.230/2021 impede a continuidade da responsabilização dos agentes com base na tipificação anterior; (ii) verificar se a ausência de correspondência normativa-típica nas condutas imputadas aos apelantes, à luz do rol taxativo do artigo 11, na redação atual, resulta em sua atipicidade; (iii) se a prática administrativa de pagamento de horas extras, sem controle de jornada, caracterizaria ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública; (iv) se a ausência de dolo específico e de comprovação de dano ao erário afastaria a caracterização de improbidade administrativa; (v) se a prescrição quinquenal do art. 23 da LIA extingue a pretensão de condenação por improbidade administrativa; (vi) saber se há ilegitimidade passiva do apelante n° 04 (Dalvo Lúcio Moreira), considerando que o apelante atribui aos secretários municipais a responsabilidade direta pelos pagamentos.III. RAZÕES DE DECIDIR 13. Conforme entendimento consolidado no Tema 1199 do STF (ARE 843.989), a Lei 14.230/2021 não tem efeito retroativo para tipificações expressamente revogadas, aplicando-se o princípio do tempus regit actum. A revogação do inciso I do art. 11 da LIA afasta a possibilidade de responsabilização administrativa para atos culposos ou sem trânsito em julgado na data de sua entrada em vigor.14. Observa-se que, segundo o novo regime da LIA, a responsabilização por atos que atentem contra princípios da administração pública requer dolo específico, com previsão taxativa das condutas ilícitas. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais conclui pela ausência de continuidade normativo-típica quando a conduta dos agentes não se enquadra nas hipóteses remanescentes do artigo 11, que atualmente tipificam atos de improbidade dolosos.15. Desta forma, considerando-se que as condutas imputadas aos apelantes, à luz do artigo 11 da LIA em sua nova redação, não possuem subsunção normativa no rol de ilicitudes tipificadas, e que a Lei 14.230/2021 revogou expressamente o inciso I, conclui-se pela inexistência de base legal para manutenção da condenação. Apelação Cível n° 01: 16. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ (Tema 1199 e Lei 14.230/2021) estabelece que para caracterização de ato de improbidade administrativa é necessário dolo específico, não sendo suficiente o dolo genérico. A ausência de finalidade específica de violar o interesse público ou de enriquecer ilicitamente impossibilita a condenação. 17. Depoimentos colhidos em juízo demonstraram que o pagamento de horas extras era prática usual e tinha por finalidade complementar o salário dos servidores municipais, muitos dos quais possuíam salários inferiores ao mínimo nacional. 18. Não se comprovou que os servidores não prestaram serviços, sendo que a acusação não produziu provas suficientes para demonstrar a inexistência da contraprestação. Assim, a simples irregularidade administrativa, sem dolo específico, não configura improbidade administrativa. 19. Conforme precedentes do TJPR, em casos de mera irregularidade administrativa sem evidências de dolo específico ou de dano ao erário, não se configura ato de improbidade, conforme exige a nova redação da LIA. Apelação Cível n° 02: 20. Nos termos do art. 23 da Lei 8.429/92, as ações de improbidade administrativa contra ex-gestores devem ser ajuizadas até cinco anos após o término do mandato. Verificou-se que a ação foi ajuizada após 19 anos do término do exercício do apelante, incidindo a prescrição quanto à pretensão de condenação por ato de improbidade administrativa. 21. Todavia, conforme fixado no Tema 897 do STF, a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível, desde que baseada em ato doloso. Contudo, nos presentes autos, a prática administrativa de pagamento de horas extras não demonstrou dolo específico, sendo caracterizada como mera irregularidade administrativa, sem evidência de má-fé ou prejuízo ao erário. 22. O pagamento adicional, ainda que fixo e em desrespeito à legislação municipal, visava complementar o salário dos servidores, e não há prova de que os serviços não foram prestados. A responsabilidade por ato de improbidade exige dolo específico, e a ausência deste elemento impede a responsabilização. 23. Precedentes do STF e TJPR afastam a caracterização de improbidade em casos de dolo genérico e ausência de dano ao erário, não sendo suficiente para configurar improbidade a mera irregularidade administrativa. Apelação Cível n° 04: 24. Preliminarmente, rejeita-se a ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção, conforme a qual a legitimidade das partes deve ser analisada à luz dos fatos alegados na petição inicial. A responsabilidade administrativa do apelante é examinada com base nos fundamentos e alegações constantes na inicial, não cabendo ao réu afastar-se da lide sob alegação de responsabilidade de terceiros. 25. No mérito, a jurisprudência consolidada do STF e do STJ (Tema 1199 e Lei 14.230/2021) exige dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa. A continuidade de práticas administrativas irregulares, sem prova de má-fé ou de enriquecimento ilícito, caracteriza dolo genérico, o qual é insuficiente para condenação por improbidade. 26. A prática administrativa de pagamento de horas extras sem controle formal foi mantida ao longo de diversas gestões. Não há provas de que os servidores não prestaram os serviços ou de que o apelante tenha agido com dolo específico para prejudicar o erário. 27. A ausência de controle formal, ainda que irregular, não comprova intenção dolosa, configurando-se como mero erro administrativo, conforme jurisprudência desta Corte e do STF, que exige dolo específico e dano ao erário para caracterizar improbidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível nº 01 conhecida e provida para reformar a sentença, excluindo a condenação por improbidade administrativa e o dever de ressarcimento ao erário.; Apelação Cível nº 02 conhecida e provida para extinguir a pretensão de condenação por ato de improbidade administrativa, declarando a prescrição quinquenal e afastando o ressarcimento ao erário por ausência tanto de dolo específico como de prejuízo ao erário.; Apelação Cível n° 03. Negado seguimento ao recurso. Apelação Cível nº 04 conhecida e provida, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e reformando a sentença para afastar a condenação por improbidade administrativa, dada a ausência de dolo específico e de dano ao erário. Absolvição dos apelantes em relação à imputação contida no art. 11, inciso I, da LIA, conforme nova redação da Lei 14.230/2021.Tese de julgamento: “A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico e de dano ao erário; a mera irregularidade administrativa sem prova de enriquecimento ilícito e sem dolo específico não configura ato de improbidade.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001578-78.2016.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 10.02.2025) Destarte, segundo a mesma orientação do recente julgado transcrito acima, merece provimento a Apelação Cível 02, uma vez que inexiste dolo específico na conduta dos apelantes CELIO GONÇALVES DE OLIVEIRA e VIVIANE ROSSETTO KFFURI, bem como ausente comprovação de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, pois não resta comprovado que os serviços deixaram de ser prestados pelos servidores do Município. APELAÇÃO CÍVEL 03 (Levi Dibieso Munuera e Mauro Maximiano) Os fundamentos apresentados na Apelação Cível 02 aplicam-se integralmente ao recurso de Apelação Cível 03, manejado por Levi Dibieso Munuera e Mauro Maximiano, que substituíram Celio Gonçalves De Oliveira e Viviane Rossetto Kffuri nas respectivas Secretarias Municipais de Viação e Obras Públicas e de Agricultura. No caso dos Apelantes Levi Dibieso Munuera e Mauro Maximiano acrescenta-se, apenas, o fato de ser apontada a irregularidade em curtíssimo período (novembro a dezembro de 2019) e ignoradas as provas apresentadas (mov. 46.2 a 46.10 – 1º Grau) para justificar as horas extras (ainda que não fossem ônus dos Apelantes tal comprovação). Assim, a concessão de horas extras acima do limite da lei municipal configura apenas uma irregularidade sem conotação ímproba, merecendo provimento o recurso de Apelação Cível 03, de Levi Dibieso Munuera e Mauro Maximiano, pelos mesmos fundamentos apresentados na fundamentação da Apelação Cível 02.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer do Recurso de Apelação Cível 02 (CELIO GONÇALVES DE OLIVEIRA e VIVIANE ROSSETTO KFFURI) e dar provimento e conhecer do Recurso de Apelação Cível 03 (LEVI DIBIESO MUNUERA E MAURO MAXIMIANO) e dar provimento, reformando a sentença para julgar improcedente a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. Prejudicado o Recurso de Apelação Cível 01 (MINISTÉRIO PÚBLICO).
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