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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004291-95.2022.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Tue Jul 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10, XI, DA LEI DE IMPROBIDADE. “LIBERAR VERBA PÚBLICA SEM A ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PERTINENTES OU INFLUIR DE QUALQUER FORMA PARA A SUA APLICAÇÃO IRREGULAR”. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS AOS SERVIDORES VINCULADOS À SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS E À SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO MUNICÍPIO. SUPOSTO DESVIO DE FINALIDADE OBJETIVANDO UMA COMPENSAÇÃO PELA DEFASAGEM SALARIAL. APELAÇÃO CÍVEL 02. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA COMPOR A LIDE. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. MUNICÍPIO QUE COMPARECE NOS AUTOS DECLARANDO QUE PRETENDE INTEGRAR A LIDE APENAS COMO TERCEIRO INTERESSADO E NÃO DECLARA PREJUÍZOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OPOSIÇÃO À TESE DA DEFESA QUE NÃO CONFIGURA NULIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS SEM EFETIVO TRABALHO. ÔNUS DO ÓRGÃO ACUSADOR. NECESSIDADE DE COMPROVAR O FATO E UM DOLO ESPECÍFICO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL 03. SITUAÇÃO ANÁLOGA À APRESENTADA NA APELAÇÃO CÍVEL 02. SENTENÇA REFORMADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL 01. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO DO PREFEITO E DO SECRETÁRIO MUNICIPAL. RECURSO PREJUDICADO EM VISTA DO AFASTAMENTO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL 02 E 03. APELAÇÕES CÍVEIS 02 E 03 CONHECIDAS E PROVIDAS. APELAÇÃO CÍVEL 01 PREJUDICADA. Caso em Exame1. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, onde o Ministério Público sustenta a ocorrência de solicitações de horas extras, sem a devida contraprestação, em favor de servidores vinculados à Secretaria de Viação e Obras públicas e à Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, as quais foram subscritas de janeiro a dezembro de 2019 pelos Secretários Municipais, a pedido do Prefeito e do Secretário de Administração, sendo todos réus no processo. 2. A sentença condena os Secretários Municipais por ato de improbidade administrativa, por entender que não comprovaram a efetiva prestação do serviço extra por todos os servidores, e afasta a condenação do Prefeito e Secretário de Administração, por não terem eles assinado qualquer documento solicitando os pagamentos. Questão em Discussão3. Cingem os recursos em avaliar: a) a nulidade da sentença por ausência de citação do Município de Goioerê; b) a nulidade da sentença por vício na fundamentação; c) a efetiva comprovação de pagamento de horas extras não trabalhadas; d) se a prática administrativa de pagamento de horas extras, sem controle de jornada, caracterizaria ato de improbidade administrativa; e) caso a ausência de dolo específico e de comprovação de dano ao erário afastaria a caracterização de improbidade administrativa. Razões de decidir4. O recurso de Apelação Cível 02, dos Secretários Municipais de Viação e Obras Públicas e de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Goioerê nos meses de janeiro a outubro de 2019, sustenta nulidade da sentença por ausência de citação do Município de Goioerê, o que não merece acolhimento, pois se trata de litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, vigente à época, e parágrafo terceiro do artigo 6º da Lei nº 4.717/65. 5. A orientação do STJ é pacífica: “Quanto à citação do Município de Capela/SE para integrar a lide, trata-se de litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992. Por conseguinte, dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.714/65, in verbis: "A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente." Ou seja, da simples leitura dos referidos dispositivos é possível inferir que o texto legal veicula hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, o que inviabiliza, de plano, o acolhimento da tese de nulidade da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. No mesmo sentido: REsp n. 1.197.136/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013. AgInt no AREsp n. 1.592.282/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 19/3/2021” (AgInt no REsp n. 2.009.263/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)6. A alegação de nulidade da sentença por vício na fundamentação também não merece acolhimento, na medida em que a decisão analisa e valora as provas dos autos, com base nos precedentes e fundamentos legais que o magistrado julga pertinentes. A mera oposição entre a tese de defesa e o julgado não representa nulidade por ausência de fundamentação. 7. No mérito, a jurisprudência consolidada do STF e do STJ (Tema 1199 e Lei nº 14.230/2021) estabelece que para caracterização de ato de improbidade administrativa é necessário dolo específico, não sendo suficiente o dolo genérico. A ausência de finalidade específica de violar o interesse público ou de enriquecer ilicitamente impossibilita a condenação. 8. No caso concreto, não se identifica sequer a comprovação objetiva de que as horas extras não teriam sido efetivamente cumpridas. 9. Além disso, eventual pagamento de horas extras acima do limite legal ou para fins de compensação por defasagem salarial, como sustenta o Órgão Acusador, ainda que classificado como ilegal, não configura, no caso concreto, um ato de improbidade administrativa. 10. Conforme precedentes do TJPR, em casos de mera irregularidade administrativa sem evidências de dolo específico ou de dano ao erário, não se configura ato de improbidade, como exige a nova redação da LIA. 11. A ausência de controle formal, ainda que irregular, não comprova intenção dolosa, configurando-se como mero erro administrativo, conforme jurisprudência desta Corte e do STF.12. Precedente em situação idêntica julgado recentemente por esta Câmara Cível.13. Sentença reformada para o fim de julgar improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 14. Apelação cível do Ministério Público prejudicada, diante do afastamento da improbidade administrativa no caso concreto. IV – Dispositivo e tese15. Apelação Cível 02 conhecida e provida. Apelação Cível 03 conhecida e provida. Apelação Cível 01 prejudicada. Tese de julgamento: A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico e de dano ao erário; a mera irregularidade administrativa sem prova de enriquecimento ilícito e sem dolo específico não configura ato de improbidade. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República (artigo 93, IX); Lei nº 8.429/1992 (artigo 10, artigo 17, § 3º, XI, 17-C, § 1º); Lei nº 4.714/65 (artigo 6º, § 3º), CPC (artigo 373, I e II); Lei Complementar nº 11/2009 (artigo 80). Jurisprudência relevante citada: Tema 1.199 do STF; Recurso Extraordinário n.º 285.052-AgR, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 28/06/02; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004628-42.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 15.10.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000119-50.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.11.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003038-79.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.10.2024; AgInt no REsp n. 2.009.263/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001439-24.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 14.09.2021; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0110044-65.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 10.09.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000990-02.2019.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 29.07.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008996-93.2020.8.16.0024 [0002731-46.2018.8.16.0024/1] - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 03.12.2023; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003234-06.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 01.10.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001578-78.2016.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 10.02.2025.