SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092560-03.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS EM CONCURSO DE CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, E AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de instrumento interposto de decisão na qual se definira a ordem de pagamento em concurso de credores. A parte agravante aduzira que os honorários advocatícios deveriam ter preferência em relação aos créditos fiscais e garantidos por ônus real, além de requerer a concessão de tutela recursal de urgência. A decisão em exame não acolhera a liminar invocada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se o crédito decorrente de honorários advocatícios detém preferência em relação aos créditos de parte com garantia real e ao de seu constituinte, no contexto de concurso de credores, considerando-se a natureza alimentar e acessória, dos honorários em relação ao crédito principal. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. O AGINT seria conhecido, já que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, contudo, não o fora dada a perda de interesse (objeto) naquela, em razão do julgamento do AI. III.3. O crédito trabalhista existente nos autos detém preferência no concurso de credores, segundo a ordem estabelecida pelo direito material. III.4. Os créditos fiscais foram extintos ou encontravam-se com exigibilidade suspensa, não havendo interesse recursal em relação a eles. III.5. Os honorários advocatícios, por terem natureza alimentar, possuem privilégio em relação ao crédito hipotecário, mas não se sobrepõem ao crédito da própria constituinte dos Patronos. III.6. A relação de acessoriedade entre honorários advocatícios e crédito principal obsta o reconhecimento da preferência daqueles, porque tal se daria em claro detrimento do crédito da parte que é representada pelos Advogados agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. AI conhecido e parcialmente provido, estabelecendo-se que o crédito da parte agravante prevalece em relação ao da parte credora hipotecária, mas não quanto ao crédito da própria parte e constituinte. AGINT nem conhecido. Tese de julgamento: nos concursos de credores, os honorários de advogado, por terem natureza alimentar, detêm preferência em relação aos créditos hipotecários, porém, não sobre o crédito da parte representada, em razão da relação de acessoriedade que há entre ambos.____________ Dispositivos relevantes citados: arts. 908 e 909, do CPC; art. 85, § 14, do CPC; art. 1.890, 615, e 616, do CC; art. 5º, XXXV, da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AG n. 780.987/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 7.10.10; TJPR, AI n. 0007224-65.2023.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, 13ª CC, julgado em 28.4.23; TJPR, AI n. 0020755-29.2020.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, 15ª CC, julgado em 20.7.20; STJ, RESP n. 1.890.615/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 17.8.21; TJPR, AI n. 0054547-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, 15ª CC, julgado em 3.2.24; TJPR, AI n. 0042819-62.2022.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, 13ª CC, julgado em 2.12.22; TJPR, AI n. 0075207-18.2022.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta CRISTIANE SANTOS LEITE, 14ª CC, julgado em 19.7.23. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que, no concurso de credores, o crédito que se referia a honorários advocatícios, era preferencial em relação ao crédito hipotecário do Banco do Brasil, mas não se sobrepunha ao crédito da própria BUNGE, porque os honorários são considerados acessórios ao crédito principal que a Empresa busca receber. Ainda, não se conhecera do agravo Interno, porque seu objeto estava contido no agravo de Instrumento.