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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão proferida em cumprimento de sentença (autos 32651-76.2014.8.16.0001), por meio da qual foi homologado laudo pericial e suas complementações (mov. 759.1 na origem).Alegam os agravantes, em síntese, que: a) o imóvel exigido pela agravada está localizado no bairro Campo Comprido, enquanto que o imóvel onde fixaram moradia fica na Cidade Industrial de Curitiba; b) com isso, percebe-se quão falhos são os registros da COHAB, demandando a regularização da área perante a prefeitura; c) são os responsáveis pela área construída sobre o imóvel; d) o perito analisou o imóvel objeto de posse, e não o imóvel discutido no processo; e) as duas avaliações são necessárias, pois há valor a ser apurado para fins de indenização; f) como foram os responsáveis pela construção da residência, não podem ser obrigados a pagar aluguel sobre o bem; g) a negativa em apurar o valor da locação em terrenos na região confirma que o laudo está em dissonância com o objeto da lide; h) os quesitos submetidos ao expert não foram suficientemente respondidos, revelando excesso de execução; i) a decisão agravada ignorou a necessidade de produção de nova perícia, violando o art. 480 do CPC; j) não faz sentido que os gastos no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com edificações no ano de 2010 hoje sejam avaliados em apenas R$ 32.650,00 (trinta e dois mil seiscentos e cinquenta reais). Finalizaram pedindo o provimento do recurso. (mov. 1.1)O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foi respondido (mov. 15).Em face desta decisão houve a interposição de agravo interno (autos 92561-85.2024.8.16.000o, em apenso), que foi contrarrazoado (mov. 10.1, daquele feito).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso não comporta provimento.Com efeito, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, todos os quesitos submetidos à analise do expert foram devidamente respondidos, inclusive com a apresentação de laudos complementares, após as várias petições dos agravantes questionando o acerto das conclusões.Veja-se que o primeiro laudo foi anexado no movimento 634.1 (autos de origem) e, em seguida, houve pedido de esclarecimento (mov. 644.1, autos de origem) por parte dos agravantes, no qual formularam quesito complementar visando obter informações sobre o valor atribuído a um muro erguido na parte frontal do imóvel, o que foi atendido com a juntada de laudo complementar (mov. 650.2).Sobre esse complemento houve novo questionamento, desta vez com impugnação ao critério utilizado para a fixação do valor do aluguel do imóvel (mov. 660.1, autos de origem). Sobrevieram novos esclarecimentos (mov. 670.1, autos de origem); entretanto, mais uma vez os agravantes se insurgiram (mov. 686.1, autos de origem), insistindo em questionar o parâmetro utilizado pelo perito.Mesmo com novos esclarecimentos (mov. 704.1, autos de origem), os agravantes pediram a nomeação de outro perito (mov. 711.1, autos de origem), sem ao menos indicar um argumento plausível para a substituição.Este breve retrospecto revela a resistência dos agravantes em aceitar as conclusões do laudo pericial e permitir a continuidade do cumprimento de sentença, com a fixação de valores e tomada de medidas para pagamento. Ainda que tenham feito questionamentos acerca da área do imóvel, localização e valores, são questões já foram submetidas ao profissional do juízo, não havendo motivo para neste momento pugnar pela reforma da decisão agravada mesmo diante de tantas oportunidades para sanar eventual vício no laudo.Na realidade, o que se observa é o mero descontentamento com a conclusão do perito, o que não é suficiente para a substituição desse profissional e tampouco para afastar a homologação do laudo. Ao que parece, os requerentes estão tentando procrastinar o cumprimento da coisa julgada.A propósito, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS – APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AGRAVADA - INSURGÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS E LIMITES IMPOSTOS PELO TÍTULO EXECUTIVO – EXCESSO NÃO EVIDENCIADO – ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INFUNDADAS, SEM APONTAR DE FORMA OBJETIVA E DIALÉTICA AS IRREGULARIDADES DO CÁLCULO – MERO INCONFORMISMO DA PARTE DEVEDORA – PRECEDENTES DA CÂMARA – DECISÃO INALTERADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0037930-07.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 27.06.2019) Por tais motivos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, ficando, com isso, prejudicado o agravo interno.
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