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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de sentença de mov. 39.1, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 49.1), que julgou procedente a pretensão formulada na ação previdenciária nos seguintes termos:"Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, condenando-o, outrossim, ao pagamento das parcelas devidas a partir do dia seguinte à da cessação do auxílio-doença (seq. 1.1). Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Os valores vencidos deverão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (art. 41-A, Lei n. 8.213/1991), conforme STF, RE n. 870.947/SE e STJ/REsp n. 1.492.221/PR. Os juros de mora serão calculados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1994.Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em importância equivalente a 10% do montante das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Observe-se que 'Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença' (Súmula n. 111/STJ).Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.Sendo certo e evidente que o proveito econômico emergente das condenações não ultrapassará a quantia que faz referência o art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de determinar a remessa necessária ao E. TJPR.Concedo tutela de urgência para imediata fruição do benefício, tendo em vista seu caráter alimentar".A autarquia comprovou nos autos o cumprimento da determinação de implantação do benefício em razão da concessão da tutela (mov. 46.1/46.2).Na apelação de mov. 52.1, o INSS pugnou pela reforma da sentença, para o fim de que seja afastada a condenação sofrida em razão de a apelada não apresentar redução da capacidade laboral para as atividades específicas exercidas na data do alegado acidente de trabalho.Declara que a presença de sequelas não fundamenta a concessão do beneficío, pois há a necessidade que elas repercutam diretamente na função laboral habitual.Nesse viés, prequestionou a matéria, pugnou pelo provimento do apelo para que sejam julgadas improcedentes as pretensões deduzidas inicialmente, bem como pelo arbitramento de honorários advocatícios em favor de seus patronos, o pagamento das custas e despesas processuais e a revogação de tutela em caso de ter havido o deferimento.Por fim, em caso de manutenção da procedência da ação, requereu, litteris: "1) seja observada a prescrição quinquenal;2) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019”;3) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;4) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;5) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada".O autor apresentou contrarrazões (mov. 175.1), refutou as alegações da parte adversa e pugnou pelo desprovimento do recurso.O autor manifestou ciência da expedição de RPV para o pagamento de honorários periciais, e, ante a sentença de rejeição dos aclaratórios, requereu o prosseguimento do feito (mov. 81.1).Neste grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se no sentido de conhecer parcialmente o apelo no tocante ao pedido de observação da Súmula 111/STJ ao se estipular os honorários advocatícios, e, na extensão conhecida, pelo desprovimento; ressalvou que, de forma equivocada, a DIB do benefício concedido foi estabelecida em 16.01.2020, data de cessação do auxílio-doença NB/31 627.164.539-2, que decorre de patologia diversa da discutida nos presentes autos. Nesse contexto, de conformidade com o Tema 862/STJ, em regra a DIB deveria ser estabelecida para o dia seguinte ao benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB/91 124.554.839-2 ativo de 18.09.2002 até 15.03.2005, no entanto, ante a ausência de insurgência pela parte autora, não há como alterar a DIB estabelecida na sentença, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus, logo, o decisum deve permanecer tal como prolatado, pelo que, inexistem parcelas prescritas.Indo adiante, ponderou que merece adequação os consectários para que seja utilizado o IPCA-E, e, após 09.12.2021, a taxa Selic nos termos da EC 113/2021; que o INSS não é beneficiário da isenção do pagamento das custas, nos termos da Súmula 178/STJ e art. 129 da Lei n. 8.213/91, e, se confirmada a sentença, não há que se falar em revogação da tutela, por fim, que os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação de sentença (mov. 15.1 – AC).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, não deve ser conhecido o apelo do INSS no tocante à pretensão recursal de intimação da parte autora para “firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019”, é certo que não houve a discussão (ou menção) sobre tal questão no decorrer da instrução processual, tampouco consta da decisão apelada, de modo que sua apreciação por esta Corte de Justiça configuraria supressão de instância, ademais, o anexo citado se refere à aposentadoria por tempo de contribuição, benefício diverso daquele que está sendo aqui analisado.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece parcialmente do apelo.Ainda, porque se trata de sentença ilíquida (Súmula 490/STJ) e que se deu em desfavor da Fazenda Pública (art. 496, inc. I, do CPC), está sujeita à remessa necessária.Trata-se, na origem, de ação previdenciária, ajuizada por Célia Regina Brunner, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requereu a concessão do auxílio-acidente.A autora afirma na inicial que sofreu acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, em 16.11.2000 (aviso de sinistro para recebimento do seguro DPVAT – mov. 1.9), que resultou em fratura da “tíbia e o perônio em fratura exposta da perna direita e fraturas no joelho direito”; narra que as atividades laborais eram no cargo de auxiliar administrativo na função de recepcionista, cujo contrato de trabalho com o Centro Interdisciplinar de Estudos Jurídicos, perdurou de 01.08.2000 até 22.07.2005 (termo de rescisão de contrato de trabalho – mov. 1.16), e, CTPS (10.2).Recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB/91 124.554.839-2 de 18.09.2002 até 15.03.2005 (dossiê previdenciário – mov. 15.2).Todavia, em razão das sequelas apresentadas, subsistindo-lhe a redução/limitação da capacidade para as atividades laborais, decorrentes do acidente de trabalho supramencionado, afirma fazer jus a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença.Após regular tramitação sobreveio a sentença (mov. 39.1), mantida em sede de embargos de declaração (mov. 49.1), quando, então, o magistrado a quo, julgou procedente a demanda para o fim de conceder o benefício de auxílio-acidente à segurada.Inconformado, o INSS pleiteia a reforma da sentença. Benefício previdenciárioComo é sabido, o auxílio-acidente possui caráter indenizatório ao segurado que sofre acidente do qual resulta a redução/limitação da sua capacidade laborativa, da atividade exercida na data do acidente. O art. 86 da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ainda, nos termos do art. 191, caput, da Lei 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.No presente caso, a qualidade de segurada restou comprovada mediante a CTPS (mov. 10.2) e dossiê previdenciário (mov. 15.2) que asseguram que à época dos fatos geradores do direito à percepção de benefício, a autora era empregada filiada ao RGPS, tendo, inclusive, recebido administrativamente benefício previdenciário de auxílio-doença em razão das patologias alegadas na inicial.Ainda, não há que se falar em carência ao benefício, em virtude da dispensa legal dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho.O nexo de causalidade também é evidente, pois depreende-se dos autos que a autora sofreu acidente de trabalho in itinere que culminou na concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB/91 124.554.839-2 de 18.09.2002 até 15.03.2005 (dossiê previdenciário – mov. 15.2).Ao realizar a perícia médica (30.05.2023), acerca do acidente, do nexo de causalidade e do raciocínio técnico pericial, o expert teceu as seguintes considerações e conclusões médicas (mov. 33.1 – com destaques naquilo que interessa):3. Informações do PericiadoFormação técnico profissional- Ensino superior completo – Direito.Atividade atual- Advogada/agricultura familiarAtividade na época do acidente.- Auxiliar administrativo 01/08/2000 a 19/04/2005.Descrição do cargo na época do acidente.- Relata que na época do acidente cuidava de biblioteca, da Faculdade de Direito de Tangara da Serra, etiquetava os livros, abria e fechava o estabelecimento.Descrição do cargo atual- Advogada- Agricultura familiar, diz que tem galinhas, hortas, frutas.4. HistóriaRelata que no dia 16/11/2000 sofreu acidente de trânsito, colisão de veículo contra arvore, que foi de percurso/trajeto, fraturando a tíbia e o perônio da perna direita, socorrido pelo Hospital de Tangara da Serra (Santa Ângela) realizado cirurgia ortopédica, posterior encaminhada para Cuiabá onde realizou duas cirurgias.Aduz que a consolidação óssea tardara 2 anos.Recebeu benefício até 15/03/2005.Refere que devido a lesão tem alguma dificuldade para dirigir, não consegue utilizar saltos, não consegue correr, dores no quadril a direita.Aduz que no momento caminha bem.5. DOCUMENTOS APRESENTADOS.Dossiê Médico INSSCID S822DII 16/11/2000DCB 15/03/2005Ac. do trabalho – sim.(...)6. EXAME FÍSICOO periciado ao exame é uma mulher, com 59 anos, ingressa caminhando, sem auxílio de terceiros ou aparelhos.(...)Exame físico direcionadoQuadril direitoSem edemas. Sem sinais flogisticos. Sem crepitações. Teste de gaveta negativo. Teste de Ortolani negativo. Movimentos ativos e passivos normais. Teste de estresse em valgo negativo. Teste de estresse em varo negativo.Perna direitaCicatrizes difusas com alguns queloides. Crepitações +/4 da articulação do joelho. Sem edemas. Sem sinais flogisticos. Dores na manipulação. Palpa-se calosidade ósseas. Movimentos ativos e passivos reduzidos em grau leve. Força diminuída em grau leve. Sem trofismo muscular. Crostas em região plantar dos pés. Aumento de 0,2cm. Marcha com leve claudicação, retira o peso para perna contralateral. Sem dificuldade em subir ou descer da maca.Testes especiaisTeste da Gaveta Negativo. Teste de Stress em Varo negativo. Teste de Stress em Valgo negativo. Tredelenburg negativo.7. AnáliseHISTÓRICO DAS SEGUINTES PATOLOGIAS:CID10 S82 – Fratura da perna direita.DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL: Devido ao acidente de trânsito/trajeto, foi comprovado redução da capacidade funcional permanente em 17,5% de acordo a Lei 6194 de 19 de dezembro de 1974. Redução da funcionalidade/mobilidade em grau leve do membro inferior direito (25% de 70% igual 17,5%).(...)DA INCAPACIDADE LABORAL:(...)Dano funcional do membro inferior direito em 17,5%.Apta e sem restrições para cargos sem esforço físico intenso ou deambulação excessiva, exemplo, auxiliar administrativo (época do acidente), advogada e outros. Apta para o cargo de agricultura familiar, sendo necessário agregar um esforço extra, para manutenção da produção e ganho.Não é necessário reabilitação.Existiu incapacidade total conforme estipulado pelo INSS DII 16/11/2000 DCB 15/03/2005.Após o dia 15/03/2005, existe limitações em grau leve do membro inferior direito.Existe dano estético leve, se vê, mas não causa estranheza aos olhos de terceiros.Em resposta ao quesitos o jurisperito se pronunciou no seguinte sentido:11. Quesitos.Quesitos da parte ré1) Qual da data do acidente?16/11/2000.2) Qual a profissão ou atividade que a parte autora desempenhava na data do acidente?Bibliotecária / auxiliar administrativo.3) Após o acidente, a parte autora permaneceu exercendo a mesma profissão ou atividade? Até quando?(...)- Auxiliar administrativo 01/08/2000 a 19/04/2005.4) Após o acidente houve mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa?Não foi relatado.5) Em razão do acidente, houve redução da capacidade para o trabalho? Esclareça qual a repercussão da lesão corporal ou perturbação funcional no desempenho da profissão ou atividade exercida na data do acidente.Apta e sem restrições para cargos sem esforço físico intenso ou deambulação excessiva, exemplo, auxiliar administrativo bibliotecária (época do acidente), (...)7) Caso se conclua pela existência de incapacidade total e permanente, qual a data de início da incapacidade permanente DIIP)?Não cabe.8) A parte autora tem sequela de doença ou de acidente que, embora possa lhe acarretar limitações genéricas, interferem em sua capacidade para o trabalho específico?Apta e sem restrições para cargos sem esforço físico intenso ou deambulação excessiva, exemplo, auxiliar administrativo (época do acidente), (...).Desse modo, é preciso observar que o laudo pericial analisou a contento o quadro apresentado pela segurada, trazendo informações suficientes acerca da atual situação que a acomete e suas consequências, não podendo conferir plausibilidade à sua dispensa.Pondera-se que, o déficit funcional constatado (redução da capacidade funcional permanente em 17,5%), não implica em redução da capacidade laboral para a atividade específica exercida pela apelada na data do acidente ocorrido, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.Nesse sentido, precedente de minha relatoria:"APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELO: ALEGAÇÃO RECURSAL DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – PERTINÊNCIA. LAUDO PERICIAL E SUA COMPLEMENTAÇÃO QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E QUE ATESTAM A INEXISTÊNCIA DA PERDA, REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA DO SEGURADO – DÉFICIT FUNCIONAL CONSTATADO PELO PERITO QUE NÃO IMPLICA EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA. EXIGÊNCIA INDISPENSÁVEL PARA CONCEDER QUALQUER BENESSE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI N° 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011431-42.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 08.07.2024) (sem grifos no original).Ressalta-se, por fim, que essa Câmara Cível, já se posicionou no sentido de que o laudo pericial é a principal prova quando se trata de matéria previdenciária, à propósito:"DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) APELO DO AUTOR: (1.1) PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE SEQUELA REMANESCENTE (AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA) NÃO INCAPACITA OU REDUZ A CAPACIDADE DO AUTOR PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL COMO AUXILIAR DE MECÂNICO. SEGURADO CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO HABITUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. ISENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL E DE CUSTAS CONSOANTE ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado nos casos em que, por conta de sequelas permanentes decorrentes de um acidente de trabalho, há redução da capacidade para o exercício de seu labor habitual. 2. O laudo pericial é principal meio de prova em ações acidentárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas. 2.1. Sendo conclusiva a prova técnica quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão do benefício pleiteado.3. Recurso conhecido e desprovido". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0038696-66.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 12.12.2023) (sem grifos no original).Assim, imperioso concluir que, em análise ao contexto probatório, inexiste incapacidade laboral, e, conquanto exista dano estético, esses não conduzem à redução ou limitação da capacidade laboral para as atividades exercidas à época do infortúnio (auxiliar administrativo), logo, não há que se falar em aplicação ao caso do entendimento firmado no julgamento do Resp. nº 1109591/SC, em sede de repetitivo (Tema 416 – STJ).Razão pela qual, não estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente ou qualquer benesse acidentária, o que enseja o provimento do apelo autárquico com a necessária reforma da sentença. Revogação da tutela antecipada deferida em sentençaCom a reforma da sentença em sede recursal, de acordo com posicionamento do STJ no julgamento do Tema 692 (REsp nº 1.401.560 /MT), a autora deverá restituir os valores recebidos em virtude da concessão da tutela de urgência (comprovante de implantação do benefício – mov. 46.1/46.2), à propósito a tese firmada:"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".Nesse sentido, também é o entendimento deste Colegiado:"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO NOMINADA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO COM CONVERSAO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO OU SUBSIDIARIAMENTE AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) (...) JUIZ QUE SE EQUIVOCA, PORTANTO, AO RECONHECER QUE TODOS OS REQUISITOS PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE ESTARIAM COMPROVADOS, (...). PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DO RÉU INSS PREJUDICADO. (...) 4) REFORMA DA SENTENÇA QUE INCORRE NA REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDOS EM FAVOR DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 692/STJ, PARA QUE O AUTOR RESTITUA OS VALORES RECEBIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DO RÉU INSS PREJUDICADO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001661-45.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.11.2023) (sem grifos no original).Desse modo, uma vez reformada a decisão que antecipou os efeitos da tutela final, a asserção relativa à devolução de valores conforme preceitua o Tema 692/STJ, comporta acolhimento, pois se trata de uma consequência lógica da revogação da tutela provisória. SucumbênciaDiante da reforma da sentença, cabível a redistribuição da sucumbência. No entanto, em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, deixo de condenar a autora ao pagamento de custas ou outras verbas relativas à sucumbência. Honorários periciaisAinda, ante à sucumbência da autora e em atenção ao decidido nos recursos especiais repetitivos n. 1.823.402 e 1.824.823 (Tema 1044), os valores adiantados pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, a título de honorários periciais, deverão ser arcados pelo Estado do Paraná.No entanto, a restituição deve observar o limite previsto na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, inc. II do Código de Processo Civil.Ademais, em razão das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, o valor deverá ser corrigido monetariamente, utilizando-se o IPCA-E. E, ainda, considerando o disposto no artigo 3º da EC 113, publicada em 9.12.2021, o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, nas condenações da Fazenda Pública, deve ser a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento. Do que precede, encaminha-se o voto para conhecer parcialmente o recurso interposto pelo INSS, e, na extensão conhecida, dar-lhe provimento, resultando improcedente a ação, em razão da ausência dos requisitos ensejadores à concessão de quaisquer benesses de cunho acidentário e revogar a tutela que determinou a implantação do benefício, e, ainda, julgar prejudicada a remessa necessária.
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