Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por M2 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em face do acórdão de mov. 32.1, proferido nos autos de agravo de instrumento n° 0036194-41.2024.8.16.0000, que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso e lhe deu parcial provimento para: a) determinar que o valor da embarcação seja corrigido pela média INPC/IGP-DI desde a data de sua aquisição, qual seja 15/05/2014; b) determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor corrigido da embarcação desde a data em que a obrigação de fazer deveria ter sido cumprida, qual seja 28/05/2021; e c) condenar a agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.Alega a embargante que o acórdão é omisso, contraditório, obscuro ou contém erro material, uma vez que: a) sua pretensão era de que fosse aplicada a regra do art. 523, §1º, do CPC, sobre o valor total executado e não sobre as astreintes; b) o termo inicial dos juros de mora deve ser desde a aquisição da embarcação (15/05/2014), ou desde sua entrega (30/05/2014), ou desde a interpelação judicial (19/12/2014), ou desde a citação (30/10/2015), sendo que o acórdão não justificou o motivo de ter fixado na data de 25/05/2021; c) a correção monetária não é suficiente para indenizá-la do dano material, pois uma embarcação de 18 anos está custando o valor médio de R$2.420.000 (dois milhões, quatrocentos e vinte mil reais) e a correção monetária resulta apenas no valor de R$ 1.030.904,34 (um milhão, trinta mil, novecentos e quatro reais e trinta e quatro centavos); d) houve a perda de uma chance, pois iria locar a embarcação, conforme documentos juntados aos autos, o que poderia se dar após a sentença da fase de conhecimento, sendo que não teve a oportunidade de se manifestar no primeiro grau, ocorrendo a violação dos arts. 9º, 10º e 370 do CPC, 402 e 403 do CC, bem como art. 5º, LV, e LIV, CF; e) não é possível compensar os valores por si devidos, sob pena de ofensa à coisa julgada, já que era de sua faculdade compensar os valores, nos termos s dos arts. 502 , 503 , 505 , do CPC e art. 5º XXXVI e 170 da CF, além do erro material, quanto a incidência dos juros às parcelas e o seu termo inicial, para que sendo aplicáveis, fluam desde o trânsito em julgado da sentença que as tornou exigível; f) a embarcação deve ser bloqueada para que se preserve as benfeitorias realizadas, a fim de serem avaliadas na obrigação de pagar, sob o risco de enriquecer ilicitamente, nos termos do art. 297 e 884 do CPC.OS embargos foram julgados pela Corte, sendo rejeitados (mov. 24.1 – ED).A embargante interpôs recurso especial, o qual foi provido para que esta Corte se manifeste sobre a incidência do art. 523, §1º, do CPC em relação a todo o valor do débito e não apenas sobre o valor remanescente.A embargada apresentou contrarrazões no mov. 38.1 – ED. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso por ser tempestivo.No agravo de instrumento a embargante pleiteou que os honorários e a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC incidisse sobre o valor total executado e nessa medida o recurso não foi conhecido porque assim já havia sido fixado na decisão agravada, não havendo erro de premissa fática.Ocorre que o STJ deu provimento ao recurso especial interposto pela embargante para que esta Corte se manifestasse sobre a tese de que o art. 523, §1º, do CPC incida sobre toda a dívida (total das astreintes) e não somente sobre o valor remanescente.Assim, acolho os embargos para conhecer dessa matéria.A tese da embargante é no sentido de que não houve pagamento voluntário, pois, a embargante depositou R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais) – mov. 133.2 – e apresentou impugnação, enquanto o valor total do débito era de R$ 688.002,75 (seiscentos e oitenta e oito mil, e dois reais e setenta e cinco centavos) - Mov. 121.1.Ocorre que o valor de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil) foi depositado como valor incontroverso e a embargada não apresentou resistência ao levantamento imediato do valor, tanto é assim que na primeira decisão após o depósito foi determinado a expedição de alvará de levantamento (mov. 140.1).A impugnação versou sobre o excesso de execução, sem impedir o levantamento do valor incontroverso.Assim, incide a regra do §2º do art. 523 do CPC, segundo a qual efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.Portanto, não prospera a tese da embargante.Quanto aos juros de mora, revendo os autos, cheguei à conclusão de que eles devem incidir desde a citação na ação de conhecimento (30/10/2015), tendo em vista que a obrigação já era exigível e somente pela recalcitrância da embargada foi que se converteu em perdas e danos. Nesse ponto, contudo, fui vencido pelos demais integrantes do quórum, Desembargadores Themis de Almeida Furquim e Antonio Domingos Ramina Junior. Por eles foi entendido que, por se tratar de descumprimento de obrigação positiva e líquida, a mora decorreria não da citação e sim do próprio inadimplemento da obrigação (art. 397, caput, do CC), considerando que havia termo expressamente ajustado para a entrega da embarcação (30/05/2014).De outro lado, conforme Tema 1368 do STJ, de observância obrigatória, deve ser aplicada a taxa Selic para calcular o valor das perdas e danos, sendo que compreende os juros de mora e a correção monetária.No mais, não havendo ordem do STJ contrário ao acórdão anterior, tão pouco matéria de ordem pública, reproduzo o teor do acórdão;“Sobre a indenização suplementar, o entendimento adotado foi de que a correção monetária serve para recompor o valor da moeda (valor pago pela embarcação) não sendo devido valor suplementar.Sobre os lucros cessantes, constou do acórdão que “De igual forma, não é o caso de indenização de lucros cessantes ou por perda de uma chance, pois esta Corte já se debruçou sobre a questão no recurso de apelação 0025303-70.2015.8.16.0001, entendendo que a agravante não comprovou que utilizava a embarcação em atividade comercial, não sendo possível considerar anúncios de locação feitos após a sentença para contornar o entendimento adotado.”Conforme destacado, não é possível considerar que após a sentença a embarcação passaria a ser utilizada para o comércio, pois isso implicaria em rediscutir o que já havia sido decidido.Sobre a compensação, foi aplicado o disposto no art. 368 do CC, “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”Assim, foi aplicado o disposto em lei.De outro lado a embargante não tratou da matéria referente à “incidência dos juros às parcelas e o seu termo inicial, para que sendo aplicáveis, fluam desde o trânsito em julgado da sentença que as tornou exigível”.Assim, não é o caso de se manifestar sobre a questão, podendo ser suscitada em primeiro grau.Sobre o bloqueio da embarcação, constou do acórdão que: “Tendo em vista que a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, as partes devem voltar ao status quo, dessa forma, não há motivos para determinar a indisponibilidade da embarcação, até porque, não há qualquer indício de insolvência da agravada.”.Assim, todas as matérias alegadas pela embargante foram devidamente tratadas, sendo que sua pretensão é a reforma do acórdão naquilo que lhe foi desfavorável, o que não é possível por meio de embargos de declaração.”Em face do exposto, o Colegiado acolheu parcialmente os embargos para estabelecer que os juros de mora deveriam incidir a partir do termo ajustado para a entrega da embarcação (30/05/24), vencido o Relator, nessa parte, que entendia que a incidência deveria ocorrer a partir da citação.
|