Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 56.1) que, na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº. 0018685-17.2022.8.16.0017, indeferiu o pleito de reconhecimento de prescrição, nos seguintes termos:2. Alega preliminarmente a Ré que o processo tem que ser extinto em razão da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV e V do CC [1]. Contudo, sem razão. Isso porque, a Seção Cível deste Tribunal, ao julgar o IRDR sob nº 1746.707-5 (NPU 0002451-50- 2018.8.16.0000) consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme se extrai da tese fixada: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela.” Logo, no caso concreto, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC [2], por se tratar de responsabilidade por fato do serviço, ou ainda, em decorrência de defeito de serviço bancário.Aplicando-se o mesmo raciocínio, considerando que se trata de empréstimo consignado, é de trato sucessivo, com desconto mensal de valor mínimo, temos que o termo inicial da prescrição ocorre após o desconto da última parcela conforme entendimento pacífico desta Corte.A parte agravante, neste momento, em síntese, alega que: a) “A parte autora, ora agravada, ajuizou a presente demanda contra o Banco Itaú Consignado S.A., alegando desconhecer o empréstimo consignado número 595534829 averbado em seu benefício previdenciário, de titularidade do ora agravante. Nesse sentido requereu, a declaração de nulidade das relações jurídicas, a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário, na forma dobrada e, ao fim, indenização a título de danos morais no valor de R$ 12.000,00. Em sede de contestação, o Banco demandado, ora agravante, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição em relação ao contrato 59553482, uma vez que a demanda fora ajuizada decorrido mais de três anos das pactuações, assim como do recebimento dos créditos e do início dos descontos”; b) “De acordo com o artigo 206, §3º, IV e V, do CC, a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor, bem como de indenização por danos morais em decorrência de tais fatos, ocorre após três anos. Com efeito, o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que tal prazo prescricional é aplicado nos casos de fato do produto ou do serviço, e não pela mera incidência de relação de consumo. Trata-se, assim, de acidente de consumo, ocasionado por defeito do produto ou serviço. São os produtos e serviços colocados no mercado de consumo que causam dano à saúde ou segurança de quem os adquire, tais como o produto que explode e causa danos à integridade física do consumidor. Nesse sentido, o parágrafo 1º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Já o que pretende a parte autora é a reparação civil (indenização por dano moral) e ressarcimento de enriquecimento sem causa (repetição do indébito) decorrentes de empréstimo alegadamente não contratado, as quais estão previstas no Código Civil Brasileiro”; c) “Ante o exposto, evidencia-se a necessária reforma da decisão interlocutória, para que seja extinto o feito em relação ao contrato nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, em razão da pretensão autoral de restituição das cobranças supostamente indevidas, assim como de indenização pelos danos morais já encontrar-se prescrita em decorrência da aplicação da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do CC. Quanto ao termo inicial de contagem do prazo prescricional, não há que se considerar a data do último desconto, eis que os descontos efetuados no benefício da parte autora tratam-se de mera continuidade de parcelamento estipulado no ato da contratação, não possuindo natureza de novas cobranças, uma vez que os descontos decorrem do mesmo objeto contratual. Assim sendo, deve ter início a contagem do prazo prescricional a partir da data em que a parte autora tomou conhecimento da situação, ou seja, a data da contratação, ou, subsidiariamente, da disponibilização do crédito, e, por fim, do desconto da primeira parcela no benefício previdenciário da parte autora ”; d) “No caso dos autos, considerando tanto o desconto da primeira parcela como a disponibilização do crédito, não soa razoável considerar como marco inicial para contagem do prazo prescricional a data de último vencimento das parcelas, tendo em vista que é evidente o conhecimento dos fatos à época da disponibilização do crédito, ou, quando muito, quando da ocorrência do primeiro desconto. Como não teria a parte autora percebido tais movimentações em sua conta!? Ora, a parte autora naturalmente possui livre acesso ao seu extrato bancário, e acompanha frequentemente tais movimentações, tanto é que recebe e utiliza seu benefício previdenciário todos os meses. Ademais, a parte demandante afirma tratar-se de pessoa com poucos recursos financeiros, de modo que cada valor descontado de sua renda mensal certamente seria percebido, assim como um aumento brusco de renda em determinado mês, por influenciarem diretamente em seu poder de compra e possibilidade de arcar com seus compromissos financeiros. Assim, é certo que no momento em que a parte demandante verifica seu extrato e percebe a dedução de parcelas, bem como um crédito de significativa monta, certamente passa a ter ciência da situação, o que permite aduzir como marco inicial do prazo prescricional tais datas. A parte autora, contudo, permaneceu inerte ao longo de anos e em posse do valor do empréstimo durante todo este período, o que confirma o proveito econômico obtido pelo consumidor. Esse contexto, por si só, já demonstra a ausência de verossimilhança em suas alegações, e o descabimento da ação proposta. Assim sendo, entende-se que considerar que somente quando da última cobrança, isto é, após muitos anos de descontos, é que deve iniciar a contagem do prazo prescricional, viola os princípios da boa-fé objetiva e de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) com relação à conduta do consumidor, e o princípio da segurança jurídica objetivado pelo legislador com a criação de prazos prescricionais”.Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso “para fins de evitar equívoco no julgamento da prejudicial exposta, a qual poderá trazer prejuízo irreparável à instituição financeira”.O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por meio da decisão de mov. 8.1.A agravada apresentou contrarrazões (mov. 13.1).É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no inciso II do artigo 1015 do Código de Processo CivilDe acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações de repetição de indébito, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230 /MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8 /3/2021, DJe de 15/3/2021) (Grifo nosso).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (Grifo nosso). A questão também já foi enfrentada no julgamento do IRDR Nº 1.746.707-5 (NPU 0002451-50-2018.8.16.0000) deste Tribunal de Justiça, restando definido que o prazo inicial para efeito de prescrição em tais casos é o da data do último desconto efetuado.Nesse sentido tem sido o entendimento desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRDR 1746707-5. TESE FIXADA. PRAZO QUINQUENAL. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela. Logo, considerando que o contrato está ativo, é de se rejeitar prescrição arguida. 2. Há de prevalecer a boa-fé contratual no caso em exame, levando em consideração que a parte se beneficiou do empréstimo, na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, devidamente contratado, com disponibilização do respectivo numerário, ambos comprovados, sendo indevida a repetição dos valores das prestações descontadas, assim como a pretensão de indenização por dano moral. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021527-67.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.08.2024). (grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. PRESCRIÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E INDÍGENA, POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.746.707-5. TERMO A QUO. CÔMPUTO QUE SE INICIA A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, OU DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL A DATA DO EXTRATO DO INSS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. OBSERVÂNCIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003468-71.2016.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.07.2024). (grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REVISÃO CONTRATUAL E LIMITAÇÃO DE JUROS. MATÉRIAS NÃO CONTROVERTIDAS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSES PONTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. 1. Não se conhece de matéria não controvertida anteriormente à sentença, por caracterizar inovação recursal. 2. Há interesse de agir, quando a demanda for necessária e adequada aos fins pretendidos. 3. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e também consoante entendimento firmado pela Seção Cível desta Corte Estadual no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado, com consequente indenização por danos morais, conforme o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto/vencimento da última parcela. 4. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora.5. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, inexistem valores a ser repetidos e dano moral indenizável. 6. Quando o julgamento de recurso acarretar a improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos de sucumbência. 7. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001374-36.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.08.2024). (grifo nosso).Segue no mesmo sentido o entendimento desta Câmara Cível, apreciando situações semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO É DECENAL NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052865-42.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 23.08.2024) (Grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CDC, ART. 27). TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE AO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA AVENÇA, OCORRIDA EM JANEIRO DE 2017. AÇÃO PROPOSTA EM JUNHO DE 2022. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, II). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003065-13.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.06.2024) (Grifo nosso).APELAÇÃO. DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO N. 01. APARECIDA DOMINGUES DA SILVEIRA: PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO, ANTE AFASTAMENTO DA ANULABILIDADE DO CONTRATO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DE INTERESSE. APELAÇÃO N. 02. BANCO BMG S/A: PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO, EM SEÇÃO CÍVEL DESTE TJPR, NO IRDR N. 1746707-5. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA OU DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REPELIDA. MÚTUO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NEGÓCIO VÁLIDO. DÚVIDA SOBRE A ESPÉCIE CONTRATADA, INÓCUA, JÁ QUE HOUVERA SAQUES COMPLEMENTARES, EM PERÍODOS DISTINTOS AO DO PRINCIPAL. ADEMAIS, NÚMERO DE REGISTRO ADMINISTRATIVO DO INSS DISTINTO DO NÚMERO ATRIBUÍDO PELO BANCO AO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS, TAIS QUAIS DATA DE CELEBRAÇÃO, DE SAQUE E DE DESCONTO, COMPROVANTES DE DESTINAÇÃO DE NUMERÁRIO À PARTE AUTORA. HIGIDEZ CONTRATUAL RECONHECIDA. DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS PREJUDICADOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027172-87.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 27.10.2023) (Grifo nosso).Na hipótese, a parte autora questiona o desconto mensal de R$ 143,40, realizado em seus proventos de aposentadoria, decorrente do contrato 595534829, incluído em 18/03/2019, com exclusão pelo Banco em 13/03/2019, com previsão de vencimento da última parcela em 03/2025 (extrato de mov. 1.7); e a ação foi proposta em 12 de setembro de 2022, quando não transcorrido o prazo de cinco anos. Daí porque não há que se falar no reconhecimento da prescrição arguida pela casa bancária.Desse modo, a pretensão recursal não merece prosperar.ConclusãoIII. Diante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
|