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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de movimento 32.1-AI, pelo qual esta 20ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto por AFRÂNIO RICARDO DE ABREU.O agravante, ora embargante AFRÂNIO, aponta a existência de contradição e omissão no acórdão.Segundo aduz, o julgamento foi realizado a partir de premissas equivocadas, pois a relação de emprego não foi determinante para a realização dos negócios jurídicos.Assevera que os mútuos ocorreram em razão da aquisição de imóvel próprio pelo embargado e da amizade que mantinham à época.Ressalta que as transações ocorreram à margem da relação de trabalho e o fato de existir autorização para desconto em folha de pagamento, que nunca ocorreu, não atrai a competência da Justiça do Trabalho.Pondera que o vínculo empregatício se estabeleceu por prazo indeterminado, enquanto os empréstimos tinham prazo certo.Sustenta o encerramento da relação de trabalho, bem como que o pedido e a causa de pedir é que devem ser determinantes para definir a competência.Frisa que “[...] a demanda de origem limita-se a discutir a inadimplência dos empréstimos concedidos ao Embargado, mediante CONTRATO DE MÚTUO COM CARÁTER EMINENTEMENTE CIVIL, o qual é regido pela legislação civil nos termos do artigo 586 e seguintes do Código Brasileiro Civil” (mov. 1.1-ED, pág. 4/5).Reitera que o simples fato de que os mútuos foram celebrados durante o vínculo empregatício não é suficiente para definir a competência da Justiça do Trabalho.Frente a esses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO- Juízo de admissibilidadeVerificada a tempestividade e a presença dos demais pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.Dispensada a intimação da parte embargada, haja vista não ser caso de conferir efeitos infringentes ao recurso (art. 1.023, § 2º, do CPC).- MéritoOs embargos de declaração servem para complementar ou integrar decisão monocrática e colegiada nas hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, segundo o qual:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.O artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe:“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...]§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.O julgamento do agravo de instrumento nº 0016369-14.2024.8.16.0000 foi realizado de forma clara e objetiva por esta câmara, com apreciação integral da controvérsia devolvida no recurso, não se verificando a presença de quaisquer vícios.A tese de omissão e contrariedade do embargante consiste, na verdade, em pretensão de reexame da matéria, não admitida em sede de embargos de declaração.Com efeito, o embargante alega que o julgamento partiu de premissa equivocada ao manter o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o conhecimento e julgamento da ação de cobrança nº 0008033-26.2021.8.16.0194.Ou seja, pretende a rediscussão dos motivos expostos no acórdão embargado.Todavia, a adoção de solução diversa da pretendida pela parte não constitui vício sanável pela via estreita dos embargos de declaração.Anote-se, pois, que as alegações quanto à natureza civil da dívida e a existência de amizade entre as partes foram ponderadas por este colegiado.A conclusão que se chegou, contudo, foi no sentido de os mútuos serem acessórios à relação de trabalho, nos termos também consignados pelo juízo de 1º grau de jurisdição.A propósito:“O agravante sustenta a natureza civil da dívida, ao argumento de que, apesar da relação de trabalho, possuía amizade com o agravado que ensejou o empréstimo em dinheiro.Frisa, ainda, que o dinheiro se destinou à compra de imóvel pelo agravado, não existindo correlação com o vínculo empregatício.Depreende-se, no entanto, que a relação de trabalho foi determinante para a realização do negócio jurídico, tanto que no primeiro contrato de mútuo constou expressamente a autorização para desconto mensal das parcelas em folha de pagamento. [...]Portanto, ainda que as partes tivessem amizade e a destinação do dinheiro fosse a compra de imóvel pelo agravado, é inegável a vantagem do agravante, enquanto empregador, de atrelar o pagamento do mútuo ao salário do devedor, seu subordinado em razão do vínculo empregatício.Como consignado pelo juiz na decisão agravada, os mútuos são acessórios à relação de trabalho [...].As questões quanto ao efetivo desconto em folha salarial e/ou pagamentos extra folha, são atinentes ao mérito da demanda e não se mostram relevantes para a definição da competência.Importa, para o momento, que os negócios jurídicos (mútuos entre particulares) decorreram da relação de trabalho e envolveram verbas de natureza trabalhista para quitação (salário), a atrair a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/20024” (mov. 32.1-AI). Não grifado.Como se vê, a matéria relativa à competência foi examinada por completo, de forma clara e objetiva, motivo pelo qual não há vício a ser reparado.Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.696.670/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3.9.2024).Ausentes, portanto, as hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.Frente ao exposto, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por AFRÂNIO RICARDO DE ABREU.
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