Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 14.1 que, em mandado de segurança impetrado por Aline Cazante contra ato imputado à Diretora Geral da Secretaria da Administração e Previdência do Estado do Paraná (emenda de mov. 9.1), indeferiu liminar, conforme abaixo:“(...)Porém, veja-se que nesse controle não cabe ao Judiciário interferir nas escolhas e critérios adotados pelo avaliador. Sua atuação fica limitada a verificação de constitucionalidade e legalidade delas. A propósito, o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853:(...)No caso em comento, a impetrante defendeu que‘a eventual página faltante da CTPS não pode ser o único documento a ser considerado, comprometendo a análise precisa e clara da experiência desta candidata, comprovado no conjunto dos outros documentos oficiais. Isto é, a ausência da página de qualificação caracteriza-se como mero erro formal, que não contradiz a exigência do item 9.4.5.6. do EDITAL Nº 011/2023 – DRH/SEAP’. Interpôs recurso administrativo, indeferido nos seguintes termos (ref. mov. 1.12): (...)A partir da leitura do excerto acima, não se observa vício evidente a macular a (não) atribuição de nota impugnada. De acordo com a banca examinadora, a candidata não apresentou a comprovação do tempo de serviço conforme as indicações do edital de abertura, especialmente no que diz respeito à documentação indicada. (...)Ou seja, a banca examinadora expôs à impetrante as razões de fato e de direito a negar as teses por ela suscitadas em recurso diante de nítida motivação do ato administrativo.À vista disso, no presente momento processual, não há ilegalidade passível de anulação pelo Judiciário, na medida em que ‘O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital’.Ademais, tem-se que, para a impetração de mandado de segurança, é imprescindível a existência de prova pré-constituída das alegações postas pelo impetrante no momento do aforamento da demanda, diante da impossibilidade de dilação probatória para averiguação de matéria fática. Neste aspecto, a despeito da documentação colacionada na inicial (ref. mov. 1.9), não há como se afirmar, não ao menos nesta sede de cognição sumária, que este mesmo arquivo foi submetido à avaliação da autoridade impetrada.Logo, pelos documentos trazidos, a impetrante aparenta ter obtido pontuação que a banca entendeu coerente com os requisitos da prova de títulos.Como se não bastasse, rememora-se que todo e qualquer concurso público deve seguir o princípio da vinculação ao edital, que exige tanto do administrador público como dos candidatos o respeito aos seus termos, que são vinculantes e constituem lei entre as partes.Além disso, a partir da data de disponibilização do edital de abertura, qual seja, março/2023, os candidatos tomaram ciência dos critérios para aprovação na prova de títulos (item 9.4 e seguintes) e, na eventualidade de possuírem insurgências acerca da atribuição de nota, ou, até mesmo, da documentação necessária, poderiam se manifestar oficialmente. Assim fazendo, com eventual acolhimento da impugnação dos termos do Edital, seria oportunizado a todos os candidatos, de modo isonômico, alteração dos critérios diversos dos originalmente expostos: ‘a administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público’.Vale dizer, a partir dos elementos probatórios, observa-se que a banca examinadora analisou fundamentadamente o recurso administrativo apresentado pela impetrante, não havendo qualquer vício de forma a ser submetido ao crivo do Poder Judiciário.ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido liminar.”2. A recorrente aduz que se inscreveu em concurso público, dentre outros, para o provimento do cargo de “Professor Língua Estrangeira do Núcleo Regional de Paranavaí”, deflagrado pelo Edital nº 011/2023-DRH/SEAP e que, na fase classificatória de Prova de Títulos, não foi contabilizada sua “experiência profissional/tempo de serviço”. Narra que a ausência de cômputo decorreu do não encaminhamento das páginas da CTPS concernentes à foto e à “qualificação civill”. Afirma que “por um equívoco, de fato, a página referente à qualificação não integrou a digitalização promovida. A página da foto, contudo, constou do arquivo. Na mesma página, inclusive, há a digital da impetrante, acompanhada de sua assinatura, bem como da numeração referente ao seu PIS/PASEP e número da Carteira de Trabalho”. Assere que interpôs recurso administrativo, que não foi provido. Entende que os dados enviados foram suficientes à comprovação da experiência profissional e adequada identificação. Defende que, ainda que por meio diverso, teria atendido à exigência editalícia, razão pela qual faria jus à pontuação relativa ao tempo de serviço prestado à iniciativa privada. 3. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Por meio da decisão de mov. 8.1-AI foi indeferida a antecipação da tutela pretendida.5. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões nas quais alega que há previsão expressa no edital do concurso sobre a documentação exigida, de sorte que não há violação ao direito líquido e certo da impetrante. Ainda, acostou informações prestadas pelo IBFC (mov. 12-AI).6. Intimada para se manifestar sobre os documentos juntados (mov. 18.1-AI), a agravante repisou as razões recursais (mov. 21.1-AI).7. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 27.1-AI).É a exposição.
II – VOTO8. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, necessário demonstrar cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 9. Outrossim, para a concessão de liminar em mandado de segurança exige o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 a demonstração, também cumulativa, da relevância da fundamentação e da possibilidade de resultar ineficaz a medida caso deferida apenas em decisão de mérito.10. Extrai-se dos autos que a recorrente participou do “Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de 1.256 (um mil, duzentas e cinquenta e seis) vagas para o cargo de Professor” (Edital nº 011/2023), concorrendo para a vaga de “professor língua estr. – Inglês – Paranavaí” (mov. 1.7), tendo sido aprovada nas duas primeiras etapas (Prova Objetiva e Prova Discursiva).11. Na Terceira Fase do Concurso, de Prova de Títulos, de caráter classificatório, conforme resultado preliminar de mov. 1.11, a recorrente recebeu atribuição de nota apenas nos critérios “mestrado” e “especialização”, totalizando 5 (cinco) pontos.12. Segundo o relato autoral, não teriam sido considerados os documentos relativos à experiência profissional na inicial privada, que corresponderiam a mais 8 (oito) pontos.13. A agravante afirma que, conquanto não tenha apresentado a página de sua CTPS correlata sua “qualificação civil”, teria anexado documentos suficientes para sua identificação. 14. Tal tese foi defendida na seara administrativa, mas o recurso administrativo fora rejeitado nestes termos (mov. 1.12):“Indeferido. Segundo edital 9.4.5.2 a comprovação do tempo de serviço deve estar em formato como estabelecido nos itens a ou b, no caso 9.4.5.2. a deverá conter obrigatoriamente as páginas da foto e da qualificação civil”. 15. Com efeito, no que atine à comprovação da experiência profissional o Edital estabeleceu o seguinte (mov. 1.6):“9.4.5. Da Comprovação de Experiência Profissional – Tempo de Serviço(...)9.4.5.2. A comprovação dos documentos de Experiência Profissional dar-se-á da seguinte forma:a) Setor Privado: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, versão digital e/ou física, obrigatoriamente com página da foto, página da qualificação civil/dados de identificação, página onde conste o contrato de trabalho, com período trabalhado e cargo/função desempenhada e página de alterações que constem mudança de cargo/função, quando for o caso);(...)9.4.5.6. Serão desconsiderados os documentos que não contenham todas as informações relacionadas e/ou não permitam uma análise precisa e clara da experiência profissional do candidato.(...)9.4.6. Em hipótese alguma serão recebidos documentos fora do prazo e horário estabelecidos ou em desacordo com o disposto neste Edital e em edital específico.9.4.7. Os documentos que não preencherem às exigências de comprovação, conforme estipulado neste Edital e em edital específico, não serão considerados.” (Destacou-se)16. Do que precede, nota-se que o Edital claramente consignou ser obrigatória a apresentação da página da foto e da página da qualificação civil da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS para comprovação da experiência no setor privado. 17. Outrossim, conquanto a recorrente afirme que tenha anexado a pagina relativa à fotografia a qual indicaria seu PIS/PASEP e conteria sua digital, nota-se que reconhece não ter apresentado a página referente à “qualificação civil”, a qual sabe-se que contém outros dados, tais como nome, local de nascimento, filiação, números de outros documentos (CNH, RG, CPF e/ou Título de Eleitor), bem como o local de sua expedição. 18. Com efeito, trata-se da ausência de dados mínimos que comprovassem que as respectivas páginas da CTPS diziam respeito efetivamente à recorrente.19. Nesse contexto, verifica-se que no edital do certame constou expressamente os documentos necessários à comprovação do tempo de serviço e a advertência de que não seria considerada a documentação insuficiente e/ou em desacordo com as exigências editalícias. 20. Nesse sentido, a respeito do princípio da vinculação ao edital, oportuna a lição doutrinária:“O edital de concurso apresenta eficácia vinculante para as atividades administrativas subsequentes, fixando os limites mínimo e máximo para a atuação dos integrantes da banca. Sob esse prisma, o edital é o fundamento de validade dos atos administrativos praticados ao longo do concurso. Mas o edital vincula inclusive os candidatos, que devem desenvolver as suas atividades em termos compatíveis com as exigências ali previstas.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, item 15.4.1)21. Por outro lado, colhe-se da doutrina a conceituação do formalismo moderado que deve orientar a Administração Pública:“O informalismo e a simplicidade formal impõem a suspensão de trâmites desnecessários, a flexibilização e a dispensa de formas não essenciais. O formalismo moderado não se coaduna com exigências burocratizantes desmesuradas, excessivas e alheias à essencialidade, demonstrando a diferença entre forma (e formalidade) substancial e dispensável. A doutrina designa informalismo, informalidade ou formalismo moderado à flexibilização do rigor formal do processo administrativo. Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari conceituam a informalidade ao pontuarem que ‘dentro da lei, sem quebra da legalidade, pode haver dispensa de algum requisito formal sempre que sua ausência não prejudicar terceiros nem comprometer o interesse público. Um direito não pode ser negado em razão da inobservância de alguma formalidade instituída para garanti-lo desde que o interesse público almejado tenha sido atendido’. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Tratado de Direito Administrativo. 1º v. 3ª ed. e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, RB-22.7, destacou-se)22. Dadas essas premissas, tem-se que o edital define os procedimentos a serem observados, de forma vinculante, tanto pela Administração Pública, quanto pelos candidatados, sendo as formalidades nele previstas, como regra, essenciais a assegurar a isonomia na disputa pelas vagas.23. Havendo etapa classificatória de avaliação do tempo de serviço é logicamente indispensável que os candidatos indiquem o correspondente período que pretendem computar, a ser corroborado documentalmente na forma prevista no Edital, inclusive no que atine à titularidade da documentação.24. Com efeito os dados constantes da qualificação civil permitem a adequada verificação se a experiência profissional alegada efetivamente se refere à candidata, não se evidenciando, de plano, de que fosse possível a devida identificação apenas com a página da CTPS relativa à fotografia da candidata, pelo que, prima facie, não se evidencia formalismo exacerbado pela exigência de outros dados da CTPS, tais como nome completo, número do documento de identificação e do CPF. 25. Mutatis mutandis, já decidiu o STJ sobre o tema:“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. PROVA DE TÍTULOS. CERTIFICADO DE ESPECIALISTA. FALTA DE DATA DA OBTENÇÃO. REGRA DO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi concedida parcialmente a segurança ao pleito mandamental de revisão da apreciação da fase de títulos de concurso público para o tribunal de justiça estadual; o recorrente postula que seja computado diploma de especialista, desprezado porque apresentado em divergência aos ditames do edital.2. O recorrente alega que teria havido excesso de formalismo por parte da comissão do concurso público, apesar de reconhecer que, de início, o documento havia sido entregue com falha, ou seja, sem demonstrar a data de sua expedição; o edital era bastante claro ao frisar que somente poderiam ser computados os títulos obtidos até data previamente fixada.3. ‘A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos’ (AgRg no RMS 35.941/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2012).Recurso ordinário improvido.” (RMS n. 45.530/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 13/8/2014.) 26. Em verdade, permitir o descumprimento do instrumento convocatório acarretaria tratamento privilegiado de um candidato em detrimento dos demais, ferindo o princípio da isonomia.27. Desse modo, considerando que não houve pleno atendimento da exigência editalícia e não se evidenciando desde logo que a finalidade da apresentação da página correlata à “qualificação civil/dados de identificação” da CTPS pudesse ser atendida apenas com anexação da “página da foto”, não são relevantes os fundamentos quanto à aventada violação do direito líquido e certo da impetrante, obstando a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.28. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
|