SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0092640-64.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE OU PREJUÍZO. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O FORO ELEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, acolhendo a exceção apresentada pela agravada, declinou da competência para o Juízo da Comarca de São Paulo/SP, com fundamento na cláusula de eleição de foro constante no contrato firmado entre as partes. A agravante sustenta a abusividade da cláusula, em razão de o contrato envolver pessoa jurídica com atividade encerrada e constituída exclusivamente em razão do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes é válida ou abusiva, considerando a (in)existência de prova de prejuízo ou hipossuficiência alegada pela agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula de eleição de foro, prevista no art. 63 do CPC, é válida e vinculante, salvo prova de abusividade ou de grave prejuízo à parte que alega sua invalidade, nos termos do § 3º do referido artigo.4. A agravante não comprovou qualquer prejuízo concreto decorrente da tramitação do feito na Comarca de São Paulo/SP, sendo relevante destacar a modernização do processo judicial eletrônico e a possibilidade de realização de atos processuais por videoconferência.5. O contrato foi firmado livremente pelas partes e a cláusula de eleição de foro não se apresenta, por si só, abusiva ou desproporcional, especialmente porque a agravante não demonstrou hipossuficiência ou dificuldade de acesso ao Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido._________Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes é válida e vinculante, salvo prova de abusividade ou de grave prejuízo, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC; 2. A mera alegação de encerramento das atividades de pessoa jurídica contratante ou de dificuldade processual não afasta a competência do foro eleito, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 63, § 3º.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0024105-20.2023.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 30.10.2023.TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0027112-25.2020.8.16.0000, Rel. Des. Robson Marques Cury, j. 04.11.2020.