SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0092666-62.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva em Ação Ordinária promovida por titulares de contas vinculadas ao PASEP, requerendo, no mérito, a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema nº 1.150/STJ).3.2. No caso concreto, a demanda versa sobre irregularidade na gestão/ administração na conta do PASEP por parte da instituição financeira, em razão de não atualização monetária dos valores depositados, logo cumpre reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira.3.3. Quanto ao pretenso prequestionamento, não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC/2002, art. 205; Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º e 10; Súmulas nº 42/STJ e nº 508/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 1.150, DJe 21.09.2023; STF, AgInt no REsp nº 1.907.473/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 03.08.2021.