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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. nos autos de Ação Ordinária nº 0006473-41.2024.8.16.0001, que lhe demanda ALCENIR COOPER, ANTONIO KASCZEN JUNIOR, EDENILDA FATIMA BRITO SOUZA, ELIZABETH LAGUARDIA FARIA, ESLI DE SOUZA, HELIO TOSHIO SAKURAI, JOAO MARTINS FELCAR, MONICA MEIRA, NILTO NOVAIS DA SILVEIRA, ROSECLEA KASCZESZEN, contra a decisão saneadora proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba, que, no ponto objeto de irresignação, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. A decisão agravada foi proferida pelos seguintes fundamentos: “(...)3. Aduziu a parte ré a sua ilegitimidade passiva, bem como requereu a inclusão da UNIÃO no polo passivo, contudo sem razão.As teses atinentes aos autos foram objeto de julgamento no Repetitivo n° 1150 do STJ, nos seguintes termos: i)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii)o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.Registre-se que o REsp 1895941/TO, acima citado, foi submetido ao rito de julgamento dos recursos repetitivos, constituindo-se em precedente vinculante de observância obrigatória nos processos que versem sobre a mesma causa de pedir (art. 927, III, do CPC).Assim, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3/12/1970, que prevê a competência do BANCO DO BRASIL para a administração deste e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao BANCO DO BRASIL, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes, cabia creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.Não há ingerência da UNIÃO sobre o referido fundo após o ano de 1988, do mesmo modo, não é atribuído pelo autor qualquer responsabilidade ao Conselho Gestor do Fundo, mas exclusivamente do BANCO DO BRASIL, ora réu, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva, pelo que rejeito a preliminar aduzida.(...)” (mov. 50.1) Em suas razões recursais, a parte agravante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão agravada, pedidos estes que fundamenta, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “da análise dos documentos que instruem a inicial, bem como a contestação ofertada, não existe dúvidas que há interesse da UNIÃO na discussão na presente lide, evidenciando, portanto, a incompetência absoluta da Justiça Estadual”; b) “a presente ação versa sobre a pretensão do Agravado à atualização do saldo vinculado à sua conta individual no PASEP, ao argumento da inadequação dos índices utilizados, sendo sinalizado por esta como saques indevidos”; c) “a gestão do Fundo PIS-PASEP está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo de Participação, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, conforme estabelece norma do Art. 1º do Decreto nº 1.608, de 28 de agosto de 1995”; d) “dentre as atribuições definidas no Decreto nº 9.978/2019, compete ao Conselho Diretor o cálculo da atualização e juros incidentes sobre o saldo da conta individual, bem como autorizar o crédito na conta individual do participante do fundo”; e) “no pleito sobre índices de atualização e incidência de juros sobre o saldo em conta vinculada do PIS-PASEP, deve integrar a lide a parte juridicamente responsável pela gestão do fundo, qual seja, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, na pessoa da UNIÃO, já que o Conselho Diretor não possui personalidade jurídica”; f) “diante do flagrante interesse da UNIÃO, inequívoca a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa, nos termos do que preceitua o Art. 109 da CR/88”; g) “ficam, desde já, expressamente prequestionados todos os dispositivos legais, constitucionais e infraconstitucionais nos quais se fundamentam as teses jurídicas deste Agravo de Instrumento, requerendo que Vossas Excelências se pronunciem de forma objetiva, explícita e fundamentada sobre as questões ora debatidas”.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido nos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Substituta Fabiane Pieruccini (mov. 9.1).Em face dessa decisão, a parte agravante interpôs o recurso de agravo interno nº 0102564-02.2024.8.16.0000, julgado por esta Colenda Câmara Cível, em julgamento de relatoria da e. Desembargadora Substituta Fabiane Pieruccini (cf. acórdão de mov. 18.1 – autos de agravo interno em apenso).A parte agravada apresentou resposta ao recurso (mov. 15.1), manifestando-se pelo seu não provimento, aduzindo, em síntese, que: a) “ao Banco do Brasil S.A. compete a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (art. 5º da LC nº 8, de 03.12.1970)”; b) “a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta PASEP”; c) “Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, fica a instituição financeira excluída do rol do art. 109, inc. I, da CF/88, que enumera as causas que compete aos juízes federais processar e julgar”; d) “Além do mais, preceitua também a Súmula nº 42 do STJ que: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”; e) “Convém destacar, ainda, a Súmula nº 508 do STF que dispõe, in verbis: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”; f) “recentemente, em 13.02.2019, no Superior Tribunal de justiça foi julgado conflito de competência n. 161590 / PE”.Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.2 e 1.3, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Cinge-se a presente controvérsia recursal se o BANCO DO BRASIL S.A. é legítimo para figurar no polo passivo da presente ação.Pois bem. No que tange à ilegitimidade passiva, a jurisprudência é uníssona no sentido de que as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, segundo os argumentos trazidos na inicial, sem qualquer ilação a respeito de sua veracidade e mesmo a possibilidade de sua procedência.A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica. 2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem. 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015. 4. Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AResp 669.449/RO, Relator Ministro Humberto Martins. Julgamento em 16.06.2015) Acerca do tema, a doutrina especializada comenta: “A solução do problema, portanto, foi dada pela teoria da asserção ou da prospectação, adotada pela maioria da doutrina, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador no momento do juízo de admissibilidade da petição inicial, conforme alegações do autor, in status assertionis. O juiz deve analisar, hipotética e provisoriamente, as afirmações contidas na demanda, a fim de constatar o preenchimento das condições da ação.” (Mouzalas, Rinado. Terceiro Neto, João Otávio. Madruga, Eduardo. Direito Processual Civil volume único. 8. Ed. Salvador: Ed. JusPodvim, 2016, Pág. 94) Especificamente acerca da questão controvertida e tal como bem exposto na r. decisão agravada, o Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema nº 1.150, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu a tese jurídica no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Confira-se a ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Por outro lado, em se tratando de demanda na qual se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deverá figurar no polo passivo da demanda, conforme orientação da Corte Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão imputada ao Banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.907.473/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021.) No caso específico dos autos, os argumentos declinados na inicial imputam responsabilidade à instituição financeira, tendo em vista que “o Réu desfalcou os benefícios das contas em enfoque até sua drástica redução a uma quantia irrisória, sem a participação dos autores, haja vista a não ocorrência de uma das hipóteses conotadas na lei que autorizam o levantamento do PASEP” e “num segundo momento, os benefícios PASEP deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, sem qualquer justificativa fática ou jurídica, de forma que se impõe aos Réu a culpa ou dolo, pelo fato das retiradas e/ou não depósito dos benefícios PASEP”Logo, uma vez que a demanda versa sobre desfalque na conta, valores ilicitamente retirados e ausência de aplicação dos rendimentos, cumpre reconhecer a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A..À propósito, esta Colenda Câmara já se manifestou neste mesmo sentido em casos similares, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR E, AINDA, AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU E A AVENTADA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE A OCORRÊNCIA DE ATOS ILÍCITOS QUE OCASIONARAM DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP DE TITULARIDADE DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, POR CONSEQUÊNCIA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO DE CONTAGEM QUE SE INICIA DO DIA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. 3. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. BANCO QUE ADMINISTRA OS VALORES NA CONTA DO AUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE NOTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR FACE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PREENCHIDOS. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 5. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042805-10.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 19.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÕES REFERENTES AO SAQUE, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS NÃO CONHECIDAS. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 99, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. PARA FIGURAR NAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO, EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA N°(S) 1.895.936/TO E 1.895.941/TO (TEMA 1150). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, III). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DA LIDE. PROVA PERICIAL JÁ DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076568-70.2022.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.07.2024) Por outro lado, diferentemente do que sustenta a parte agravante, é possível observar da petição inicial que a parte autora não se insurgiu contra as normas de administração do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, tendo, inclusive, destacado que “os desfalques referidos na presente petição se limitam em não terem sido aplicados os índices de correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos, bem como a aplicação dos expurgos inflacionários”.A casuística, portanto, amolda-se perfeitamente ao caso tratado no recurso especial repetitivo, colacionado anteriormente, cumprindo destacar que naquela oportunidade o eminente Ministro fundamentou que: “Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.” (REsp n. 1.895.936/TO).Assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, imperiosa a manutenção da decisão recorrida.Por fim, não prospera a pretensão da parte agravante de prequestionamento da matéria, posto que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos.
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