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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Trata-se de Agravo Interno interposto por ADRIEL EMERSON KAISER em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora no mov. 25.1 (agravo de instrumento nº 0081257-89.2024.8.16.0000) por meio da qual não foi conhecido do recurso pela intempestividade: “Dessa forma, diante da ausência de interposição de recurso em momento oportuno, conclui-se que a discussão aventada pela parte é tema que se encontra envolto pelo manto da preclusão, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.”.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão de mov. 25.1 foi equivocada ao indeferir as correções apresentadas ao plano de partilha, uma vez que se tratava de esboço e não de deliberação; b) que se incorreu em erro ao considerar a preclusão, pois o esboço de partilha permite manifestações dentro do prazo legal sem necessidade de agravo de instrumento; c) a manutenção da decisão causará prejuízos ao inventariante e aos co-herdeiros, especialmente quanto à divisão do imóvel rural e ao abatimento das despesas; d) é imprescindível a concessão de efeito suspensivo para evitar danos graves e irreparáveis, conforme os artigos 995 e 932, II, do CPC; e) a reforma da decisão monocrática é necessária para o recebimento do agravo de instrumento e a suspensão dos autos de inventário até o julgamento do presente recurso. Portanto, requer o conhecimento e processamento do recurso, a retratação da decisão monocrática, a concessão de efeito suspensivo e, em última análise, a reforma da decisão para que seja dado provimento ao agravo de instrumento.É, em síntese, o relato.
II – Fundamentação: O Agravo Interno que ora se aprecia foi interposto no prazo legal previsto no art. 1.021 e seguintes c/c art. 1.070, todos do Código de Processo Civil, e preenche os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, todavia, é caso de não provimento do recurso. O agravante pugna pela reforma da decisão desta Relatora que não conheceu monocraticamente do recurso de Agravo de Instrumento nº 0081257-89.2024.8.16.0000, argumentando que a decisão sub judice incorreu em erro ao considerar a preclusão dos pedidos formulados em primeiro grau no mov.857.1- autos de origem, sob o argumento de que o esboço de partilha permite manifestações dentro do prazo legal sem necessidade de agravo de instrumento. Em que pese os argumentos do agravante, não se verifica a possibilidade de reforma na decisão monocrática, pois reforça-se a existência de intempestividade do agravo de instrumento em relação a pretensa rediscussão acerca da questão inerente a quotas da Cooperativa Copagril, a qual já restou analisada em decisão anterior dos autos originários, qual seja, mov.851.1, conforme inclusive restou fundamentado na decisão que ora se recorre, senão vejamos: “1. Após ser deliberada a partilha pelo juízo (ev. 752), foi realizado depósito judicial, pela Copagril, em 22.02.2023 (ev. 800.2), de R$ 24.710,97, referentes à cota capital existente em nome de Osmar Alberto Sommer (ev. 800). Aludido numerário não foi abarcado pela partilha deliberada no ev. 752, precisando, assim, ser objeto de nova partilha. No ev. 807, entendeu-se que o valor depositado deveria ser partilhado, resguardando-se 50% dele à viúva Marlise. Ao ev. 819, o inventariante pugnou pela reconsideração das decisões dos evs. 807 e 815, alegando que o falecido Osmar se tornou associado da cooperativa Copagril em 22/02/1999, oportunidade em que integralizou a cota capital. Alegou que, na data da integralização da cota, o falecido era casado com Norma, de modo que a companheira Marlise deve ser considerada herdeira, e não meeira do valor, já que a união estável se caracterizou posteriormente à data de integralização das cotas. A herdeira Marlise se manifestou no ev. 825, alegando que o valor contido na cota capital não decorre somente do valor inicial pago quando do ingresso no quadro social da cooperativa, podendo ocorrer aumento do capital social mediante integralizações posteriores. Assim, pugnou que continue sendo considerada meeira do valor da cota capital. Sobreveio ofício da Copagril, informando como a cota capital teve seus valores compostos - ev. 845.2. Vieram os autos conclusos. É o relato, no essencial.2. Diante das informações apresentadas nos autos, (ev. 819.2), o falecido Osmar ingressou no quadro social da cooperativa Copagril em 22.02.1999, portanto, quando ainda era casado com Norma, sob o regime da comunhão universal de bens. No entanto, a integralização da cota capital se deu de forma parcelada no tempo (conforme tabela do ev. 845.2), de modo que, em tal hipótese, há reflexos na forma de transmissão do bem.Deve ser considerado, necessário rememorar, que Marlise Ruppel teve reconhecida a convivência em união estável com Osmar Sommer no período entre 10.04.2004 a 12.11.2012, quando de seu falecimento. Desta forma, desde a integralização de capital inicial em 22.02.1999 até o falecimento da esposa Norma, em 12.10.2003, o aporte deve ser considerado como bem comum de Osmar e Norma (bem meado). Entre 13.10.2003 e 09.04.2004, o bem é particular de Osmar, sem meação. De 10.04.2004 até 12.11.2012, o bem é comum entre Osmar e Marlise (bem meado). Aqui faz-se, no entanto, uma ressalva processual, pois, embora tenha sido mencionado no ev. 807 que as quantias encontradas sob depósito na Copagril e supervenientes à deliberação da partilha do ev. 752 seriam incorporadas àquela decisão, entende-se por ser mais conveniente, célere e efetivo ao deslinde do feito que a importância conste em partilha apartada daquela, justamente porque, quando prolatada a decisão do ev. 752, não se conhecia a existência de valores na cota capital e a descoberta de novos bens não deve alterar o que já está estabilizado. 2.1. Diante disso, revogo o contido no item “3” do ev. 807, reestabelecendo integralmente a decisão prolatada no ev. 752, sem nenhuma retificação. 2.2. Já, com relação ao bem superveniente “R$ 24.710,97 DE COTA CAPITAL COPAGRIL, em nome de Osmar Alberto Sommer”. (...)3. Intimem-se as partes e a Fazenda Pública Estadual com o prazo único de quinze dias, para que se manifestem sobre o plano de partilha adicional e sobre as questões decididas”. Negritei e Sublinhei. Cumpre ressaltar, que o ora agravante ainda que irresignado, não interpôs qualquer recurso acerca da mencionada decisão, datada de 05/04/2024. Denota-se que, na verdade, a petição de mov.857.1, se trata de pedido de reconsideração, ante o inconformismo do Agravante em relação a decisão proferida pelo juízo a quo no mov.851.1, o que por certo, caso fosse, deveria ter sido objeto de embargos de declaração. Ademais, não houve argumento ou prova nova juntada em referida manifestação, que pudesse indicar uma pretensão de revisão da decisão anterior.O caso era, então, de interposição imediata de recurso e não de formulação, perante o juízo de origem, de requerimento de reconsideração do julgamento já manifestado. Contudo, o Agravante não interpôs recurso adequado no momento oportuno (eis que o prazo fatal para interposição do presente recurso seria em 15 dias úteis). É sabido que o pedido de reconsideração pode ser entendido como expediente informal de impugnação de decisões judiciais. O requerimento, contudo, deve ser utilizado com cautela, já que pode implicar na ocorrência da preclusão temporal, como no caso em análise. Dessa forma, considerando que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de qualquer recurso cabível, consoante precedente do STJ, e que a matéria alegada nas razões do Agravo de Instrumento já foi objeto de decisão anterior, conclui-se que referido recurso é, de fato, intempestivo. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de entender que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, que é contado da primeira decisão, sendo relevante o estudo de sua pertinência antes de sua formulação, sendo este o entendimento desse E. Tribunal de Justiça:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA PRONUNCIAMENTO DO JUIZ QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ANTERIOR DECISÃO PROFERIDA SOBRE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE E NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0020729-89.2024.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 18.04.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento devido à sua intempestividade. O agravante sustenta que o agravo de instrumento foi interposto de forma tempestiva, argumentando que a decisão recorrida foi a primeira a tratar da questão da regularidade do contrato de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento interposto pelo agravante foi tempestivo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A decisão de mov. 249.1/origem, que deferiu o levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais, foi proferida em 18 de março de 2024, sendo que o agravante tomou ciência inequívoca dessa decisão em 01 de abril de 2024. 5. O agravo de instrumento interposto em 23 de maio de 2024 é intempestivo, dada a preclusão temporal e lógica, pois deveria ter sido interposto imediatamente após a ciência da decisão de mov. 249.1/origem.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Decisão monocrática mantida.Tese de julgamento: “1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso. 2. O agravo de instrumento interposto fora do prazo é intempestivo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 932, 1.021; RITJPR, Art. 360, §1º; CPC, Art. 932, inc. III; RITJPR, Art. 182, inc. XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/05/2017; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0020729-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, J. 18.04.2024; TJPR, 18ª C.Cível, 0003846-77.2018.8.16.0000, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Dea, J. 06.03.2018; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0035357-83.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, J. 17.04.2024.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0060656-62.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 28.10.2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE O RECONHECIMENTO DE INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EFETUOU O PROTOCOLO DO RECURSO A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, VISTO QUE SEU PEDIDO AINDA NÃO HAVIA SIDO ANALISADO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PROCESSUAL. DEVER DO ADVOGADO DE ACOMPANHAR OS PRAZOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0075784-59.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 26.11.2023). NegriteiAssim sendo, a ausência de interposição de recurso em momento oportuno implica na impossibilidade de reexame das questões já decididas.Além disso, a preclusão se aplica às matérias já decididas, não permitindo reabertura de discussões que já foram estabilizadas em decisões anteriores. Sendo assim, a decisão agravada deve ser mantida. Portanto, como o recorrente não apresenta argumento capaz de alterar o entendimento manifestado por esta Relatora, é caso de negar provimento ao presente recurso. III- Dispositivo: Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, nos termos da fundamentação.
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