SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092667-47.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra regina bittencourt simoes
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jan 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. sucessões. Agravo interno. Intempestividade de agravo de instrumento em inventário. decisão preclusa. Agravo Interno não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão de intempestividade, relacionado a questões sobre o plano de partilha em inventário, onde o agravante sustenta que a decisão foi equivocada ao considerar a preclusão dos pedidos formulados em primeiro grau. O agravante requer a reforma da decisão para que seu agravo de instrumento seja conhecido e processado, além da concessão de efeito suspensivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento devido à intempestividade deve ser mantida, considerando os argumentos apresentados pelo agravante sobre a preclusão e a natureza do esboço de partilha.III. Razões de decidir3. O agravo interno foi interposto no prazo legal, mas o recurso de agravo de instrumento é intempestivo devido à preclusão.4. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.5. A matéria já havia sido decidida anteriormente, não permitindo reexame das questões estabilizadas.6. O agravante não apresentou argumentos novos que justificassem a revisão da decisão anterior.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso, sendo a intempestividade do agravo de instrumento reconhecida quando não interposto no momento oportuno._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 932, II, e 1.070; STJ, AgInt no AREsp 972.914/RO; TJPR, arts. 360, § 1º, e 182, inc. XIX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0020729-89.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 18.04.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0075784-59.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, j. 26.11.2023; Súmula nº 7/STJ.