Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade da citação em cumprimento de sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a validade da citação da parte executada em cumprimento de sentença, apesar de a agravante alegar nulidade da citação por ter sido realizada em endereço diverso do seu registro oficial, sustentando que a correspondência foi recebida por pessoa estranha à empresa e sem vínculo de representação. A agravante pede a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação recebida por terceiro no endereço informado pela própria parte no instrumento contratual, mesmo que haja divergência entre este endereço e aquele constante no contrato social da empresa.III. Razões de decidir3. A citação foi realizada no endereço indicado pela agravante no contrato de inclusão no quadro associativo da agravada.4. A teoria da aparência é aplicável, pois a citação foi recebida por terceiro que não se recusou a atuar como representante da empresa.5. Não houve prova de alteração de endereço ou de inexistência de atividade empresarial no local indicado, o que afasta a alegação de nulidade da citação.6. A decisão respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo prova robusta que elidisse a presunção de regularidade do ato citatório.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A citação de pessoa jurídica é considerada válida quando realizada em endereço informado pela própria parte no instrumento contratual, mesmo que haja divergência em relação ao endereço constante no contrato social, aplicando-se a teoria da aparência para convalidar o ato citatório._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 238, 239 e 242.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0006809-82.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 1348261/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.04.2019.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0092689-08.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 22.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Basso Log Transportes Ltda. contra decisão de mov. 49.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença movidos por Grupo Restrito dos Transportadores de Carga – GRT contra o agravante, que reconheceu como válida a citação da executada.A agravante sustenta a nulidade absoluta da citação, ao argumento de que a carta citatória foi encaminhada a endereço que jamais correspondeu à sua sede ou a qualquer filial, tampouco ao endereço do único sócio, destacando que, à época, seus endereços constavam regularmente atualizados perante os órgãos oficiais, conforme alterações contratuais juntadas e informações públicas disponíveis no REDESIM; o próprio MM. Juízo de origem reconheceu que a citação ocorreu em endereço diverso, mas, ainda assim, aplicou indevidamente presunção de validade e a teoria da aparência, embora o aviso de recebimento tenha sido assinado por pessoa totalmente estranha à empresa e sem qualquer comprovação de vínculo ou poderes de representação; não tinha o dever de comunicar mudança de endereço à parte contrária, pois o local da citação nunca integrou seu histórico cadastral, cabendo à exequente o dever mínimo de diligência na correta identificação do endereço da parte ré. Invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido da nulidade da citação realizada em endereço estranho à pessoa jurídica, com AR assinado por terceiro alheio ao feito, e sustenta a ocorrência de prejuízo processual, sobretudo diante do prosseguimento do cumprimento de sentença e da prática de atos constritivos. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender o curso do feito até o julgamento do recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a nulidade da citação e, por consequência, de todos os atos processuais subsequentes.Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, sustentando que que a decisão proferida pelo MM. Juízo de origem foi correta ao reconhecer a validade da citação realizada na ação monitória, esclarecendo que, embora a agravante alegue divergência entre o endereço da citação e aquele constante na Receita Federal, o local para onde foi encaminhada a correspondência citatória corresponde a endereço informado pela própria agravante; a Basso Log esteve associada à GRT entre setembro de 2022 e junho de 2023 e, durante esse período, recebia mensalmente boletos no endereço da Rua das Bromélias do Engenho, em Cambé/PR, o mesmo utilizado para a citação, além de constar tal endereço no pedido de inclusão associativa assinado pela própria agravante e em boletim de ocorrência por ela lavrado; a eventual divergência com o endereço cadastral no CNPJ não implica nulidade do ato, uma vez que empresas podem manter filiais, galpões, centros de distribuição ou outros estabelecimentos não necessariamente registrados na Receita Federal, conforme corretamente ponderado na decisão agravada. Ao final, requer a manutenção integral da decisão recorrida, com o reconhecimento da validade da citação e o desprovimento do agravo de instrumento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. MéritoQuando se trata de pessoa jurídica, a validade da citação ou notificação deve ser aferida à luz de critérios próprios, que levam em conta a necessidade de assegurar ciência efetiva do ato processual sem descurar da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. A rigidez excessiva quanto à coincidência absoluta entre o endereço constante do contrato social e aquele em que praticado o ato citatório não se coaduna com a dinâmica da atividade empresarial, na qual é comum a existência de filiais, sedes operacionais, centros de apoio ou outros estabelecimentos destinados ao desenvolvimento das atividades da empresa, nem sempre refletidos de imediato ou de forma exaustiva nos registros formais. O que se exige, portanto, é que o ato seja praticado em local que guarde razoável relação com a pessoa jurídica citanda, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.Nesse contexto insere-se a aplicação da teoria da aparência, largamente admitida pela jurisprudência, segundo a qual devem ser reputados válidos os atos praticados com base em situação fática que, para terceiros de boa-fé, se mostrava legítima e regular. Tal construção visa proteger a confiança e a estabilidade das relações jurídicas, impedindo que a parte se beneficie de sua própria conduta contraditória ou da omissão na prestação de informações relevantes, sobretudo quando foi ela mesma quem deu causa à aparência de legitimidade do ato impugnado.No caso concreto, embora a notificação tenha sido encaminhada a endereço diverso daquele indicado no contrato social da agravante, verifica-se que se trata exatamente do endereço por ela própria declarado no contrato de inclusão no quadro associativo da agravada, instrumento firmado voluntariamente e utilizado no curso da relação jurídica mantida entre as partes. À evidência, tal circunstância gera presunção de validade da notificação, pois a agravada apenas se valeu de informação fornecida pela própria recorrente, agindo conforme a boa-fé e a confiança legitimamente depositada nos dados por ela apresentados.Neste sentido é a jurisprudência:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade da citação em execução de título extrajudicial. Ar assinado por terceiro. Pessoa jurídica. Teoria da aparência. Citação recebida em endereço indicado pela parte. Recurso de agravo de instrumento desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou citada a parte executada em execução de título extrajudicial, indeferindo a alegação de nulidade da citação, sob a justificativa de que esta foi realizada em endereço diverso do constante no contrato social da empresa, sendo recebida por pessoa sem vínculo com a agravante. A parte agravante requereu a anulação da citação e dos atos subsequentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação recebida por terceiro no endereço informado pela própria executada no título executivo, ainda que haja divergência entre este endereço e aquele constante do contrato social da empresa.III. Razões de decidir3. A citação foi realizada no endereço indicado pela agravante no título executivo.4. A alegação de nulidade da citação não foi comprovada, pois não houve prova de alteração de endereço ou de inexistência de atividade empresarial no local indicado.5. A teoria da aparência é aplicável, considerando que a citação foi recebida por terceiro que não se recusou a atuar como representante da empresa.6. Ausência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não há prova robusta que elida a presunção de regularidade do ato citatório.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A teoria da aparência permite a convalidação da citação de pessoa jurídica recebida por terceiro no endereço indicado pela própria parte no instrumento contratual, mesmo que diverso do constante no contrato social._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 238, 239 e 242.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; TJPR, AI 0006809-82.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1348261/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.04.2019.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0079192-87.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 27.02.2026)Assim, presente a hipótese típica de incidência da teoria da aparência, revela-se correta a decisão que reconheceu a validade do ato, impondo-se, portanto, o desprovimento ao recurso.3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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