SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092689-08.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade da citação em cumprimento de sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a validade da citação da parte executada em cumprimento de sentença, apesar de a agravante alegar nulidade da citação por ter sido realizada em endereço diverso do seu registro oficial, sustentando que a correspondência foi recebida por pessoa estranha à empresa e sem vínculo de representação. A agravante pede a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação recebida por terceiro no endereço informado pela própria parte no instrumento contratual, mesmo que haja divergência entre este endereço e aquele constante no contrato social da empresa.III. Razões de decidir3. A citação foi realizada no endereço indicado pela agravante no contrato de inclusão no quadro associativo da agravada.4. A teoria da aparência é aplicável, pois a citação foi recebida por terceiro que não se recusou a atuar como representante da empresa.5. Não houve prova de alteração de endereço ou de inexistência de atividade empresarial no local indicado, o que afasta a alegação de nulidade da citação.6. A decisão respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo prova robusta que elidisse a presunção de regularidade do ato citatório.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A citação de pessoa jurídica é considerada válida quando realizada em endereço informado pela própria parte no instrumento contratual, mesmo que haja divergência em relação ao endereço constante no contrato social, aplicando-se a teoria da aparência para convalidar o ato citatório._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 238, 239 e 242.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0006809-82.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 1348261/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.04.2019.