Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 0092691-75.2024.8.16.0000, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é Agravante Município Londrina/PR e agravada Diva Maria Neves. I. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Município de Londrina em face da r. decisão interlocutória de seq. 357.1/origem, integrada pela decisão de seq. 362.1, proferidas pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Marcos José Vieira, que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0035691-17.2020.8.16.0014, dentre outras determinações, levantou o sobrestamento do feito e arbitrou honorários advocatícios, para a fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% do crédito exequendo pago pela via da RPV.Inconformado, o Município agravante se insurge, alegando em suas razões (seq. 1.1), em síntese, que: a) em razão do julgamento do Tema 1190 pelo Superior Tribunal de Justiça, o Dr. Juiz a quo determinou o levantamento do sobrestamento do feito e lhe impôs o ônus de arcar com o pagamento de honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, fixando-os em 10% do crédito exequendo pago via Requisição de Pequeno Valor (RPV); b) o magistrado de primeiro grau de jurisdição agiu equivocadamente ao assim decidir, pois o STJ, no julgamento do Tema 1190, modulou os efeitos da decisão a partir de 01/07/2024, não restando explícito, no entanto, que a verba honorária seria devida para todos os cumprimentos de sentença iniciados anteriormente a essa data, nem que deveria haver a automática retomada das ações que se encontravam suspensas; c) o presente cumprimento de sentença teve início em 08/08/2022, sendo que este Tribunal de Justiça, desde 2019, já havia determinado, no IRDR 0044244-66.2018.8.16.0000, a suspensão dos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública; d) a afetação do Tema 1190 pelo STJ, no entanto, sobreveio apenas em 27/04/2023, motivo pelo qual defende que “a tese firmada pelo STJ e aplicada pelo douto Juízo não incide no caso concreto, pois no momento do início do cumprimento de sentença, já havia determinação de suspensão de todos os processos sobre o tema no âmbito do TJPR, em razão do IRDR 14, pendente, ainda, de pronunciamento definitivo por esse órgão”; e) a decisão agravada revela-se como ultratividade da tese, ao contrário do que fora decidido pelo próprio STJ, que modulou sua aplicação somente àqueles cumprimentos de sentença iniciados a partir de julho/2024; f) o próprio STJ havia ordenado a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais na segunda instância, entendendo que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão que firmou a tese; g) o relator do IRDR 0044244-66.2018.8.16.0000 definiu que, somente após a decisão do STJ sobre o Tema 1190, analisaria o alcance do precedente e suas consequências; h) o IRDR 0044244-66.2018.8.16.0000 foi instaurado devido ao fato de haver divergência de entendimento das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, razão pela qual o magistrado de primeiro grau de jurisdição não pode retomar, de imediato, o curso da execução e tampouco atribuir honorários em favor do patrono da parte contrária, como no caso concreto; i) o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime de precatórios, devendo a mesma ratio ser estendida ao cumprimento de sentença cujo valor esteja submetido ao regime de RPV.Postula, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, pois há risco de ser expedida a RPV para pagamento no prazo legal, antes do competente julgamento por esse Tribunal. Por fim, o agravante requereu “seja dado provimento ao recurso, modificando-se, a r. decisão agravada, para afastar a imposição de honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença (mov. 1.1/TJ).O pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, restou indeferido (mov.8.1/TJ). A parte agravada, apesar de devidamente intimada, apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (mov. 17/TJ).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela não intervenção no presente feito (mov. 20.1/TJ).Na sequência, vieram conclusos.É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidadeObservo, de antemão, que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, parágrafo único; que o preparo é dispensável e que prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no art. 1.017, §5.º, todos do Código de Processo Civil, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico.Outrossim, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de agravo de instrumento.Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursalCinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando se tratar de quantia sujeita ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ainda que não tenha havido impugnação.Adianto que não assiste razão ao Agravante, senão vejamos.Diz-se isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos do julgamento do Tema Repetitivo nº 1190[1], definiu que “nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão”, fato que ocorreu em 01/07/2024.Considerando que o presente cumprimento de sentença teve início em 08/08/2022 (seq. 193), vale dizer, antes da publicação do acórdão em que foi firmada a tese repetitiva, a ele não se aplica o referido precedente.E fato que não pode ser desconsiderado é que, anteriormente ao julgamento dos recursos especiais que deram origem à tese repetitiva, o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de ser possível o arbitramento de honorários advocatícios, em cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, quando se tratar de quantia sujeita ao regime de Requisição de Pequeno Valor, ainda que não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. 1. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2019637 SP 2021/0381807-4, Data de Julgamento: 13/06 /2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Consoante o entendimento do STJ, são devidos honorários em cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2035442 SP 2022/0335739-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023).Portanto, como o cumprimento de sentença dos autos originários foi iniciado antes da publicação de precitado acórdão, que se deu em 01.07.2024, aplicável o entendimento anterior de cabimento de honorários sucumbenciais em cumprimentos de sentenças não impugnados contra a Fazenda Pública submetidos a RPV.Sobre o tema, destaco o precedente desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE A INQUINAR O FEITO. AUSÊNCIA. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS 01.07.24.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que levantou o sobrestamento anteriormente determinado e arbitrou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do crédito exequendo, com base na modulação dos efeitos do Tema 1190 do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão recorrida está devidamente fundamentada conforme os arts. 11 e 489, § 1º, V, do CPC e art. 93, IX, da CF; (ii) saber se houve ofensa ao princípio do contraditório e não surpresa pela aplicação automática do Tema 1190 do STJ; (iii) saber se devidos honorários sucumbenciais em cumprimentos de sentenças não impugnados contra a Fazenda Pública submetidos a RPV.III. Razões de decidir3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, com exposição clara das razões de decidir, conforme exigido pelos arts. 93, IX, da CF e 11 e 371 do CPC.4. Independentemente de oportunidade ao contraditório, não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa quando o Magistrado, diante do substrato fático e jurídico delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a solução que entende adequada ao conflito.5. Como o cumprimento de sentença dos autos originários foi iniciado antes da publicação de precitado acórdão do Tema nº 1190 do STJ, que se deu em 01.07.2024, aplicável o entendimento anterior de cabimento de honorários sucumbenciais em cumprimentos de sentenças não impugnados contra a Fazenda Pública submetidos a RPV. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 13% sobre o valor do crédito exequendo. Tese de julgamento: “1. A decisão recorrida está devidamente fundamentada conforme os arts. 11 e 489, §1º, V, do CPC e art. 93, IX, da CF. 2. Não houve ofensa ao princípio do contraditório pela pronta aplicação do Tema 1190 do STJ após levantamento do sobrestamento. 3. A rigor da modulação dos efeitos da tese firmada no Tema nº 1190 do STJ, são cabíveis honorários sucumbenciais em cumprimentos de sentença não impugnados e iniciados antes de 01.07.2024 contra a Fazenda Pública submetidos a RPV”Dispositivos relevantes citados: arts. 93, IX; CPC, arts. 11, 371, 489, §1º, V, 927, III.Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1.190 do STJ; STJ, AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1.897.338/DF; TJPR, 18ª C. Cível, 0002861-70.2016.8.16.0100; STJ, AgInt no AREsp 2.038.601/RJ.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0087979-42.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 26.11.2024).Além disso, deve-se ressaltar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0044244-66.2018.8.16.0000, de relatoria do Des. Francisco Cardozo Oliveira, foi julgado extinto em 28/11/2024, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, ante o julgamento do Tema 1190 pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese de que os honorários advocatícios sucumbenciais não são devidos em execuções por RPV sem impugnação, em razão do regime especial aplicável à Fazenda Pública e da necessidade de ordem judicial para pagamento, nos termos dos artigos 534, § 2º, e 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a modulação de efeitos, ao limitar a aplicação da tese a cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024, visa proteger situações consolidadas.Por fim, de conformidade à previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e consoante o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, em virtude do desprovimento do agravo de instrumento interposto e do grau adicional de trabalho exigido (relativamente baixo, dada a natureza e complexidade da irresignação recursal), majora-se a verba honorária devida pela parte executada/agravante em mais um ponto percentual (1%), a fim de que definitivamente fixada a verba honorária devida em onze por cento (13%) sobre o valor do crédito exequendo. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE, AO RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. DESPROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ E PRECEDENTES DESTA CORTE. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça: “Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: [...] o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso [...] - (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0072384-37.2023.8.16.0000 [0005149- 53.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 23.09.2024) Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER e DESPROVER ao presente agravo de instrumento, com a majoração, em grau recursal, dos honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação. [1]Tese Firmada: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV
|