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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração interpostos contra o v. Acórdão de mov. 13.1-TJ, proferido por esta 16ª Câmara Cível, que por unanimidade de votos, conheceu negou provimento ao agravo de interno interposto pelo autor, ora embargante, para o fim de manter o indeferimento de consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), conforme ementa abaixo transcrita:“AGRAVO INTERNO. DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DA PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/AGRAVANTE. PLEITO PEL DEFERIMENTO DA CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA ANTERIOR FRUTÍFERA. RENAJUD POSITIVO. BLOQUEIO E PENHORA DE QUATRO VEÍCULOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ”Nas razões de recurso, sustenta o embargante que o Acórdão padece de omissão, vez que não enfrentou a tese de que não considerou adequadamente os princípios processuais e a necessidade de medidas eficazes para a execução.Defende que, apesar da pesquisa positiva de veículos e da penhora realizada, não foi possível localizar os veículos para prosseguir com os atos expropriatórios. Assim, a pesquisa via SNIPER é essencial para localizar outros bens dos devedores.Destaca que o Código de Processo Civil prevê a cooperação entre as partes para a razoável duração do processo (art. 6º) e a adoção de medidas que garantam o cumprimento da obrigação (art. 797). Alega que a decisão recorrida não considerou esses princípios.Aduz que a utilização do SNIPER é uma medida necessária para garantir a efetividade da execução, especialmente diante das dificuldades enfrentadas para localizar bens dos devedores.Cita jurisprudência que reconhece a legalidade da utilização de ferramentas eletrônicas como o SNIPER para a investigação patrimonial, sem violar o direito à privacidade ou o sigilo fiscal.Solicita o prequestionamento dos artigos 6°, 8º, 139, inciso IV e 773 do Código de Processo Civil, para viabilizar eventual interposição de Recurso Especial.Pleiteia, assim, o recebimento e provimento dos embargos opostos, com efeitos infringentes, para o fim de sanar a omissão apontada, reformando a decisão agravada que indeferiu a consulta via SNIPER.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração são tempestivos, todavia, não merecem acolhimento.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. E, ao contrário do que alega o embargante, não se afigura que tenha havido qualquer omissão no acórdão atacado, depreendendo-se, pela tônica da insurgência em foco, que a parte, a pretexto de apontar vícios no julgado, visa sim sua modificação.Primeiramente, veja que não houve qualquer omissão acerca da impossibilidade de deferimento da consulta via SNIPER, ante o resultado frutífero de outra diligência anteriormente feita (RENAJUD), senão vejamos:“Isso porque, conforme consignado na decisão monocrática alvo deste recurso, esta Corte de Justiça entende que a utilização do sistema SNIPER somente se revela necessária e adequada, quando constatado, no caso concreto, a dificuldade em localizar bens e ativos em nome dos devedores.Ou seja, o entendimento pacífico caminha no sentido de que o emprego da ferramenta é apropriado diante da total frustração na busca de bens por outros meios, bem ainda diante da inexistência de outras ferramentas hábeis à satisfação célere do direito da parte credora, pressupondo, portanto, o exaurimento infrutífero das diligências ordinárias anteriores.No caso em tela, contudo, não é isso que se verifica.Isso porque já houve a localização de bens em nome dos executados, ou seja, encontram-se bloqueados e penhorados nos autos (4) quatro veículos, cabendo ao exequente adotar medidas concretas a fim de dar efetividade no recebimento de seu crédito, ou pelo menos parte dele, ou, caso não tenha mais interesse nos bens que se encontram bloqueados, postular por sua desistência.Contudo, o que não se pode admitir são os reiterados pedidos de busca de bens em nome dos executados, como, por exemplo, solicitar novo RENAJUD quando já existe bloqueio de veículos, conforme resposta à consulta de mov. 322.2 dos autos de origem.Não se desconhece o que dispõe o art. 797, do Código de Processo Civil, contudo, pelo menos por ora, não se verifica a necessidade e utilidade da medida requerida, principalmente diante do retorno positivo das buscas realizadas via sistema RENAJUD.Desta forma, entende-se que a consulta solicitada pelo exequente, ora agravante, não merece ser deferida, pelo menos por ora. “Observa-se, inclusive, que o r. Acórdão não ignora os dispositivos legais que permitem a adoção de medidas adequadas à quitação da dívida exequenda, entretanto, entendeu-se pela desnecessidade da consulta, visto que não evidenciada a dificuldade na localização de bens penhoráveis.Desse modo, se a decisão contrariou o entendimento do embargante, descabem os embargos de declaração com a finalidade de obter o reexame da causa e dar efeitos infringentes ao julgado.Nesse sentido, esta Câmara já decidiu:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACLARATÓRIOS DO EXEQUENTE/AGRAVANTE: 1. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 2. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036992-02.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.09.2024).Por fim, destaco que o pedido de manifestação expressa acerca de precedentes ou dispositivos legais invocados pela parte é prescindível, na forma do artigo 1.025, do CPC, que dispõe:“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. ”Adverte-se, por derradeiro, que a reiteração de embargos de declaração pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, caso seja constatada a natureza protelatória.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração formulados.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente a omissão alegada no Acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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