SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092709-96.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS SUFICIENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Embargos à execução com efeito suspensivo, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica postulante, determinando o pagamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma única questão em discussão: verificar se a parte agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz dos documentos apresentados e da alegada hipossuficiência econômica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração da real impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ.4. A documentação apresentada pela empresa agravante (certidão negativa de propriedade de bens imóveis, comprovante de situação cadastral do CNPJ e extrato bancário) é suficiente, pois comprova a alegada hipossuficiência financeira da empresa.5. A empresa postulante está inapta perante a Receita Federal desde fevereiro de 2022, não possuindo movimentação bancária desde então, presumindo-se a inatividade empresarial.6. Sendo a prova suficiente, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0010863-57.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 27.05.2024.