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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOIAS M. A. EIRELI nos autos de Embargos à execução com efeito suspensivo nº 0011339-30.2023.8.16.0130, oferecidos pela agravante e por APARECIDA DA SILVA FREITAS, MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA DOS SANTOS e RAFAELA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL – FGL, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à empresa postulante, pelos seguintes fundamentos (mov. 43.1): “Vistos. 1. Trata-se de embargos de terceiro, opostos por APARECIDA DA SILVA FREITAS, MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA DOS SANTOS, RAFAELA OLIVEIRA DOS SANTOS e JOIAS M. A. EIRELI representado(a) por Maria Aparecida Rodrigues de Oliveira dos Santos, em face de FUNDO.GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL – FGL.Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete:2. Nos termos do Enunciado de Súmula n. 481 – STJ, faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica que comprovar de forma cabal a impossibilidade de arcar com recolhimento das custas processuais.Todavia, ainda que oportunizada a comprovação da hipossuficiência alegada a embargante JOIAS M. A. EIRELI não logrou êxito, deixando de juntar aos autos documentos que atestassem a ausência de recursosda empresa.2.1. Dessa forma, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao embargante JOIAS M. A. EIRELI.2.2. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita aos embargantes APARECIDA DA SILVA FREITAS, MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA DOS SANTOS, RAFAELA OLIVEIRA DOS SANTOS, em razão do contido em movs. 18.2 e 38.4/38.9.3. No mais, os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado.4. Fixo como ponto fático controvertido: a) a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família.5. A fim de sanar a controvérsia apontada, expeça-se mandado de constatação, a fim de que seja verificado se o imóvel indicado na inicial é destinado à moradia dos requerentes, caracterizando-se bem de família.6. Com o retorno do mandado, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias7. Por fim, conclusos para sentença.8. Intimações e diligências necessárias.”. Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna a parte agravante pela reforma da decisão agravada para deferir o benefício da gratuidade em seu favor, pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) “conceder o benefício da justiça gratuita a uma pessoa jurídica, especialmente nas condições da Agravante, Joias M. A. EIRELI, é uma medida de proteção à garantia de acesso à justiça, que deve ser respeitada em observância aos princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem o processo civil brasileiro”; b) “Embora o conceito de justiça gratuita seja comumente associado a pessoas físicas, o ordenamento jurídico brasileiro é claro ao prever que pessoas jurídicas também podem ser beneficiárias, desde que comprovem a sua incapacidade de arcar com os encargos processuais. O Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 481, pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica, independentemente de possuir ou não fins lucrativos, tem direito à justiça gratuita se demonstrar sua impossibilidade financeira de arcar com os custos processuais”; c) “A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal garantia constitucional não distingue entre pessoas físicas e jurídicas, permitindo que qualquer entidade incapaz de custear as despesas judiciais sem comprometer sua subsistência seja beneficiada”; d) “O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) reforça essa previsão ao dispor em seu artigo 98, caput, que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, sendo tal prerrogativa garantida em diversas situações, inclusive nos processos de execução. Importante destacar que o artigo 99, §3º do CPC, dispõe que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é aplicável não apenas às pessoas físicas, mas também às pessoas jurídicas, desde que amparada em provas documentais idôneas”; e) “a Agravante, Joias M. A. EIRELI, demonstrou claramente sua incapacidade financeira, conforme exposto no comprovante de situação cadastral inativa da Receita Federal, que atesta a inatividade da empresa desde fevereiro de 2022, além de evidências da sua situação precária como as diversas pendências fiscais e financeiras. Ademais, o extrato bancário da conta da empresa é claro ao demonstrar que não há fluxo de caixa, com sucessivos bloqueios e um saldo mínimo de R$ 16,06 (CARTAOCNPJEMPRESAINATIVA - EXTRATOJOIASMA – dos autos de embargos)”; f) “Esses documentos indicam que a Agravante não possui receita, ativos, ou movimentações financeiras que permitam o pagamento das custas judiciais sem causar graves prejuízos. Dessa forma, negar a concessão da justiça gratuita a uma empresa que se encontra totalmente desprovida de capacidade financeira é obstar o seu direito de defesa, comprometendo seriamente o princípio constitucional do acesso à justiça”; g) “é importante ressaltar que, conforme já destacado, não se exige a falência ou liquidação da pessoa jurídica para o deferimento da justiça gratuita. Basta que se demonstre, por meio de documentos, a insuficiência de recursos, conforme foi feito pela Agravante. A jurisprudência majoritária aponta que a simples ausência de faturamento e a situação de inatividade configuram a hipossuficiência necessária para que o pedido de justiça gratuita seja concedido”; h) “a decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de justiça gratuita com base na alegação de insuficiência de prova documental, deve ser revista. Os documentos apresentados pela Agravante atendem plenamente aos requisitos legais e jurisprudenciais para o deferimento do benefício. Negar o acesso ao direito da gratuidade à empresa que comprovadamente não possui condições de arcar com as despesas do processo viola o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988”; i) “requer-se que Vossa Excelência conceda, de forma imediata, a tutela de urgência para garantir o acesso à justiça à Agravante, evitando-se o dano irreparável que poderá decorrer da exigência de custas que ela comprovadamente não pode pagar”.O pedido liminar foi deferido pela Desembargadora Substituta Fabiane Pieruccini (mov. 8.1).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso ante a preclusão da pretensão. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 15.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.
2. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de não conhecimento do recurso formulada nas contrarrazões.A parte agravada alega que “a discussão aqui arguida se encontra preclusa. Isso porque, pelo despacho de mov. 9.1 dos autos originários, a parte recorrente foi instada a apresentar documentos para demonstrar a alegada hipossuficiência. No mov. 12 a recorrente apresentou somente declarações de próprio punho e extrato bancário referente às pessoas físicas, sem nada mencionar quanto à pessoa jurídica. Em seguida, o despacho de mov. 35.1 determinou à pessoa jurídica que comprovasse cabalmente a hipossuficiência, apresentando extratos bancários, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, demonstrativo de resultados, balancetes. Por sua vez, a parte se limitou a apresentar comprovante de CNPJ e extrato bancário (movs. 38.2 e 38.3). Diante disso, ainda que oportunizada a comprovação da hipossuficiência alegada, a parte não logrou êxito para tanto, deixando de juntar aos autos documentos que atestassem a ausência de recursos da empresa. Em sendo assim, tem-se que a parte foi intimada para devidamente comprovar, entretanto, deixou de apresentar provas suficientes nesse sentido, de modo que a alegação se encontra preclusa” (mov. 15.1 – Recurso).No entanto, razão não lhe assiste, porquanto o Juízo a quo, no ev. 35.1 dos autos de origem, oportunizou à empresa agravante a apresentação de “extratos bancários, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, demonstrativo de resultados, balancetes, sob pena de extinção do feito”.Em cumprimento à determinação, foram acostados documentos de todas as embargantes no mov. 38.2 a 38.9. Devidamente intimada, a parte agravada impugnou os documentos (mov. 41.1) e, logo em seguida, sobreveio a decisão saneadora que indeferiu a gratuidade da justiça à empresa agravante (mov. 43.1)Ou seja, o recurso em análise foi interposto imediatamente após o indeferimento da benesse, não tendo que falar em preclusão da pretensão. Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – artigo 101, § 1º do Código de Processo Civil, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da pessoa jurídica, ora agravante. 2.1. DA JUSTIÇA GRATUITAÉ cediço que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende, segundo estabelece o artigo 1º da Lei nº. 1060/50, da declaração, realizada pelo litigante interessado, de que não pode custear as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, não se fazendo necessária qualquer prova neste sentido, eis que cabe à parte contrária, em procedimento próprio, desconstituir este fundamento e obter a condenação do beneficiado ao pagamento regular dos deveres sucumbenciais.Todavia, tal medida se aplica apenas às pessoas físicas. Em relação às pessoas jurídicas, entende-se devida a concessão do benefício apenas nos casos em que comprovada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Esse entendimento foi consagrado no Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em apreço infere-se que, instada a comprovar documentalmente a necessidade da gratuidade processual (mov. 9.1 e 35.1), a parte agravante colacionou certidão negativa de propriedade de bens imóveis na Comarca de Paranavaí, comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ, e extrato bancário de conta mantida junto ao Sicredi (mov. 18.2, 38.2 e 38.3).Denota-se que a empresa se encontra “inapta” perante a Receita Federal desde 08 de fevereiro de 2022 (mov. 38.2), pressupondo-se a sua inatividade desde então. Além do mais, o extrato bancário acostado aos autos, que abrange o período de junho de 2022 a junho de 2024, demonstra a inexistência de movimentações bancárias no período, sendo a conta utilizada somente para amortização e liquidação de contratos, além de ser objeto de bloqueio judicial, possuindo um saldo bancário de irrisórios R$ 16,06 (mov. 38.3).Logo, respeitado o entendimento do juízo a quo, na medida em que os documentos juntados aos autos corroboram a alegação de hipossuficiência da empresa demandante, é devida a concessão da benesse em seu favor. Em casos semelhantes, esta Corte Estadual assim já se manifestou: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INATIVA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A empresa COMERCIAL PARA TI LTDA e seus sócios recorreram contra decisão da 1ª Vara Cível de Paranavaí que negou o pedido de justiça gratuita em embargos à execução.2. Alegam não ter condições financeiras para pagar as custas processuais, pois a empresa está inativa. Pedem a concessão do benefício.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão é se uma empresa inativa pode receber o benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Código de Processo Civil permite que empresas recebam justiça gratuita se provarem dificuldades financeiras.5. A empresa demonstrou estar inativa e sem recursos, o que justifica a concessão do benefício.6. A jurisprudência confirma que empresas inativas podem ser beneficiadas, desde que comprovem a falta de condições para pagar as custas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para conceder à empresa o benefício da justiça gratuita.8. Tese de julgamento: “Empresas inativas que comprovem dificuldades financeiras têm direito à justiça gratuita.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento 0058391-87.2024.8.16.0000TJPR - 13ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento 0066059-12.2024.8.16.0000. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078156-44.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 29.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA EMPRESA AUTORA – INSURGÊNCIA – PROCEDÊNCIA NO CASO – VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS ATUAIS QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE APONTAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE – PESSOA JURÍDICA POSTULANTE COM DIVERSAS PENDÊNCIAS COMERCIAIS, DÍVIDAS BANCÁRIAS, BEM COMO VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM SEU DESFAVOR – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - SÚMULA 568 DO STJ - DELIBERAÇÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0103031-78.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NO CASO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. EMPRESA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL E ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EMPRESA NO CURSO DO PROCESSO. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO OBJURGADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010863-57.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 27.05.2024) Registre-se, por fim, que se houver comprovação posterior da capacidade financeira da parte requerente, poderá o magistrado revogar de ofício o benefício da gratuidade e condenar a demandante ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, nos termos do parágrafo único, do artigo 100 do Código de Processo Civil.
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