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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurgem-se os impugnantes em face de sentença proferida no procedimento administrativo de retificação de registro imobiliário, sob nº 0000276-85.2022.8.16.0051, proposto perante o Juízo da Vara de Registro Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Barbosa Ferraz, a qual julgou procedente o pedido inicial “para o fim de DETERMINAR a retificação do registro imobiliário objeto das matrículas n. 16.014 e 14.592 do SRI Local, conforme planta e memorial descritivo de seq. 130”, condenando-os às custas processuais (mov. 207.1/orig.).Após resumo dos fatos, sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa sofrido ante a negativa do juízo de origem de determinar realização de nova perícia técnica, vez que sendo evidente a falta de área do lote dos apelantes, “permitir a retificação dos registros imobiliários sem a realização de um estudo condigno e apto a estipular com clareza as reais áreas dos imóveis confrontantes é um claro cerceamento do direito de defesa dos apelantes, que correm o risco de ter a sua propriedade efetivamente devassada com uma anotação inverídica no registro imobiliário”.No mérito, asseveram ser imprestável a conclusão a qual chegou o expert para embasar o pleito dos apelados, impondo a improcedência do pedido inicial, considerando ter sido apontado no trabalho pericial relevante falta de área de 1,0200 ha no lote dos apelantes, “de modo que a determinação de retificação do registro implicaria em devassa à propriedade do seu imóvel”, destacando, ademais, que a perícia “quedou-se inconclusiva acerca da causa de tal discrepância, deixando de atender, portanto, à determinação judicial de apuração das reais áreas dos imóveis guerreados”.Afirmam que “Os documentos já constantes dos autos deixam estreme de dúvidas que não se encontram respeitando as faixas limitantes dos imóveis, de modo que, não ponderada tal informação na perícia”, sendo por isso inconclusiva, e que é “nítido dos mapas de Gleba (...) que a configuração dos perímetros seria daquela forma (imagem 01 atual e imagem 02 antiga), condizendo que o uso e ocupação do solo não estão de acordo com a realidade, evidenciando que os perímetros estão divergentes e adentrando aos limites do Lote de terras dos Apelantes (n° 73, matrícula n° 8.769)”, de modo que “deveria o expert complementar a sua manifestação com a ponderação das divergências apontadas nos documentos acima indicados, de modo a esclarecer porque não foi possível, verificar a sobreposição destacada da área de 8.116,23 m² em desfavor dos Apelantes, sob pena de perpetuação da inconsistência que impede o devido julgamento da avença”.Apontam que “a sentença desmerece sustento pela comprovada sobreposição dos lotes dos apelantes, o que demanda a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos”, sendo apresentado estudo demonstrando a perda de área de 5 (cinco) alqueires, correspondente a 6,70% que sofrerão os apelantes se prevalecer o laudo pericial e r. sentença, demonstrando que, dessa forma, “se estará alterando os limites de confrontações dos lindeiros Apelantes e Apelados, e em prejuízo dos primeiros”.Reiterando, dessa forma, o risco de se alterar a realidade fática infringindo-se as disposições dos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973, pugnou pelo provimento do recurso com a cassação da sentença com determinação de realização de nova perícia, ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido inicial, reduzindo em quaisquer das hipóteses os honorários periciais arbitrados, na forma do art. 465, § 5º/CPC, ante a insuficiência do trabalho realizado em face do objeto estipulado (mov. 211.1/orig.).Intimados, os requerentes apresentaram suas contrarrazões, pelo não provimento do recurso (mov. 218.1/orig.), subindo os autos a este Corte Revisora, na sequência, com vistas à Procuradoria Geral de Justiça, que apresentou parecer de mérito pelo não provimento do recurso (mov. 12.1/AC), tornando, após, para julgamento.Eis, em síntese, o relatório
II. FundamentosTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado William George Nichele Figueroa — a qual julgou procedente o pedido inicial “para o fim de DETERMINAR a retificação do registro imobiliário objeto das matrículas n. 16.014 e 14.592 do SRI Local, conforme planta e memorial descritivo de seq. 130”, condenando os impugnantes às custas processuais (mov. 207.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 213/orig.), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido, portanto, o presente recurso de apelação, com efeito suspensivo, eis que ausente qualquer das hipóteses do § 1º do art. 1.012/CPC.II.I. Breve relato dos fatosProtocolou-se junto ao Serviço de Registro de Imóveis de Barbosa Ferraz pedido de retificação de matrículas de imóvel rural, nºs 16.014 e 14.952, deduzindo ter sido realizado georreferenciamento por meio de engenheiro especializado, cujo trabalho fora aprovado junto ao INCRA, denotando-se ser a área do imóvel de 5,87 ha (mov. 1/orig.).Apresentou-se a aquiescência dos confrontantes, exceto com relação à Mário Tsugue e Eva Nunes Silva Tsugue, que levantaram dúvidas em razão de eventual perda de área de seu imóvel lindeiro e assim deixaram de concordar com o pleito (mov. 1.10/orig.), sendo por isso submetida a questão ao juízo de origem, que determinou, na sequência, a realização de perícia técnica.Juntado o laudo pericial, após manifestação das partes, houve sua complementação pelo perito (movs. 130.1, 154.1, 156.1 e 162.1/orig.).Homologado o laudo pericial, os impugnantes interpuseram agravo de instrumento, não conhecido por este juízo ad quem (movs. 169.1 e 200.1/orig.).O Ministério Público local se manifestou pela ausência de interesse no feito (mov. 191.1/orig.), sobrevindo na sequência a sentença de procedência do pedido de retificação, ora impugnada, nos seguintes termos:(...)Trata-se de expediente administrativo de retificação de metragens e confrontações em registro imobiliário, para o fim de adequar às disposições da Lei n. 6.015/1973.Nos termos do art. 212 da Lei de Registros Públicos, “se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial”.Tal comando legal obedece ao disposto no art. 176, §1º, II, alínea b, da LRP, o qual dispõe que “são requisitos da matrícula, dentre eles, a identificação do imóvel, que será feita com indicação se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações e localização e área”.No caso em apreço, a parte interessada esclarece que é proprietária do imóvel denominado 72-A-2 e 72-REM-2-B, matrículas n. 16.014 e 14.592, situado na 2ª Secção da Gleba Corumbataí, Estado do Paraná, com área de 5,847 ha.Notificados extrajudicialmente, EVA NUNES SILVA TSUGUE e MARIO TSUGUE apresentaram impugnação, alegando a falta de área que compõe sua propriedade (lote n. 73).Nomeado perito agrônomo nos autos, foi confeccionado laudo pericial nos seguintes termos (seq. 130):Lotes nºs 72-A-2 e 72-Rem-2-B = 5,8540 ha – apresenta uma sobra de 0,0347 ha.Lote nº 73 = 11,0800 ha – apresenta uma falta de 1,0200 ha.Ainda, concluiu-se que:É fato que existe falta de área no Lote nº 73 (Matr: 8.769).E também existe uma pequena falta de área no Lote nº 72 (4.673 – já encerrada).E é evidente que da forma que foram sobrepostos os perímetros dos Lotes nºs 73 e 72-A-2 e 72-Rem-2-B, levantados in loco, sobre os perímetros dos mapas da gleba (imagem 02), a linha divisória presente nesses mapas e questionada nos autos (imagem 01) se apresenta adentro dos limites atualmente respeitados do Lote nº 72.No entanto, além de existir carência de informações documentais (falta de rumos / azimutes e distâncias), também não foi encontrada nenhuma referência in loco de que demonstre que a configuração da divisa entre os lotes 73 e 72-A-2 e 72-Rem-2-B seja contundente com o mapa apresentado nos autos (imagem 01).Assim, não é possível afirmar que os limites e divisas atualmente respeitados pelos Lotes nºs “73” e “72-A-2 e 72-Rem-2-B”, estão incorretos. E também não é possível afirmar que a diferença faltante de área do Lote nº 73 esteja inserida no Lote nº “72-A-2 e 72-Rem-2-B.Ao complementar o laudo, o auxiliar do juízo disse que (seq. 162):Quero dizer que não existem provas de que os limites entre os Lotes 73, pertencente ao Sr. Mario Tsugue (matrícula 8.769) e Lote de terras n°. 72, matrícula já encerrada que possui partes pertencentes ao Sr. Carlos Roberto Aniceto, não estejam respeitados. Uma vez que in loco não existem evidências de que a configuração dos limites seja de outra maneira do que a atualmente respeitada.O mapa de gleba, apresentado é antigo, confeccionado em tempos de pouca tecnologia e bastante fator humano na elaboração. Além de ter a carência de informações, não garante precisão para se afirmar que os limites possam vir a ser do jeito que nele se configuram. Pois já trabalhei com muitos deles, e já observei bastante divergência entre áreas in locos e áreas representadas nesses mapas.É impossível afirmar que os limites verdadeiros entre os lotes são os que se configuram no referido mapa da gleba.E por outro lado, quando se faz a reconstituição do Lote 72, (através do levantamento das divisas externas respeitadas in loco), presente na "PLANTA 02" do Laudo Pericial, é possível notar que este lote também apresenta falta de área, mesmo que pequena, o que evidencia que a falta de área do Lote nº 73 não está adentro do Lote nº 72.Neste cenário, da conclusão do laudo pericial, é possível extrair que: i) há, de fato, incorreção nos dados contidos nas matrículas de n. 16.014 e 14.592, situado na 2ª Secção da Gleba Corumbataí, Estado do Paraná, tendo sido registrada área inferior à realidade; ii) há falta de área no lote n. 72, de propriedade dos impugnantes. Contudo, a falta não pode ser imputada ao requerente.Diante disso, havendo inexatidão nas matrículas dos lotes 72-A-2 e 72-Rem-2-B, verifico que o pedido de retificação comporta acolhimento.Isso porque o registro público deve atender aos princípios norteadores da especialidade e da segurança jurídica.A especialidade reside no fato de que o imóvel deve estar perfeitamente individualizado, com todas as suas características, limites e confrontações, assegurando o respeito ao princípio da continuidade, segundo o qual não deve existir lacunas nas informações.O princípio da segurança jurídica, por sua vez, dispõe que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, de forma a proteger a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos.E, no caso, o imóvel, tal como registrado, não reflete a realidade fática, de modo que devem ser corrigidas a fim de preencher/suprir as lacunas/omissões.Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE USUCAPIÃO. AVANÇO DA URBANIZAÇÃO SOBRE O LOTE. REDUÇÃO DA ÁREA TOTAL. RETIFICAÇÃO VIÁVEL. PEDIDO QUE VISA ADEQUAR O REGISTRO À REALIDADE FÁTICA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE ESPAÇO FÍSICO QUE JÁ PERTENCE À REQUERENTE. MUNICÍPIO QUE FIGURA COMO ÚNICO CONFRONTANTE. ANUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS A TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0006936-95.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 17.08.2020).Registre-se, por fim, que a medida não acarreta prejuízos a terceiros.Assim, pois, cumpridas as formalidades legais e na ausência de outros óbices ao deferimento da pretensão, impõe-se a procedência do pedido.3. DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento nos artigos 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de DETERMINAR a retificação do registro imobiliário objeto das matrículas n. 16.014 e 14.592 do SRI Local, conforme planta e memorial descritivo de seq. 130.Custas pela parte impugnante.Sem condenação em honorários porque se trata de procedimento administrativo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oportunamente, arquivem-se.Cumpra-se o CNFE-TJPR, no que for pertinente.(mov. 207.1/orig.)II.II. A pretensão recursalSustenta a parte apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento, pelo juízo de origem, de pedido de realização de nova perícia técnica, por ter sido inconclusivo o trabalho pericial realizado e homologado no feito.No mérito, afirma, em síntese, não merecer procedência o pedido inicial, não se prestando em embasá-lo a perícia técnica realizada, vez que inconclusiva a respeito da perda de área do imóvel dos impugnantes, não se atendo à divisa dos imóveis das partes, lindeiros, promovendo dessa forma indevida alteração das confrontações, com prejuízo aos apelantes.Pois bem.Por se confundir a preliminar com o próprio mérito da discussão dos autos, passa-se ao exame conjunto da insurgência recursal.Nos termos do caput do art. 480/CPC, “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”.E consoante se manifesta o Superior Tribunal de Justiça, “‘não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015’ (AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018)" (AgInt no REsp n. 1.736.715/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019)” (STJ, AgInt no AREsp nº 813.359/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020).Ainda:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. FALSIDADE DO ÚNICO DOCUMENTO JUNTADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. RECURSO PROVIDO. 1. A realização de prova pericial pressupõe a demonstração mínima dos pedidos deduzidos pelo autor ou dos fundamentos de defesa levantados pelo réu. Produzida a prova pericial, mais restrita será a elaboração de uma nova perícia, que requer, além da demonstração mínima do direito ou da defesa pelas partes, a insuficiência do primeiro laudo pericial, conforme o disposto no art. 437 do CPC/1973 (art. 480 do CPC/2015). 2. Na hipótese, o Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido declaratório de usucapião de quantia bilionária que supostamente permaneceu por anos depositada em conta bancária de titularidade do autor, ante o reconhecimento de falsidade do extrato bancário por ele juntado (sendo o único documento por ele acostado ao feito, conforme exarado na sentença), com amparo em prova pericial suficientemente produzida em juízo, retratando-se de decisão anterior que havia deferido a realização de perícia complementar. 3. Assim, estando comprovada a falsidade do único documento juntado pelo autor ao feito, inexiste fundamento legal hábil à realização de perícia complementar, a qual pressupõe a insuficiência da primeira perícia, na esteira do disposto no art. 437 do CPC/1973. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.782.516/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024)In casu, não se constata a imprescindível insuficiência da prova pericial constante dos autos em revelar a necessidade de produção de uma nova.Não obstante a constatação de área a menor do imóvel dos apelantes, em face daquela constante no registro imobiliário, o perito certificou ter realizada a análise pericial a partir dos marcos divisórios existentes in loco, e sem que tenha qualquer indício de não estarem sendo respeitados, referenciando-os a partir de dados de satélites mediante utilização de softwares especializados para tal atividade.Veja-se:Métodos1) O serviço realizado in loco, ocorreu no dia 17 de outubro de 2023.Foram localizados e levantados os Marcos de Concreto e de Madeira inseridos no decorrer das linhas de divisa entre os Lotes. Na sequência, foi realizado o Levantamento das extremidades de cada um dos Lotes, assim levantando em intramuros, Estrada, Cercas, Marcos e também as divisas respeitadas entre os Lotes objetos desta perícia, bem como Cerca e o Córrego Guaçu.A coleta dos dados / pontos, foi realizada com equipamento GNSS – Leica GS14– RTK. Posteriormente foi realizado o processamento dos dados / pontos coletados in loco, no programa Leica Geo Office 8.4, programa padrão do equipamento de coleta, processamento de base via PPP (Processamento por Ponto Preciso - IBGE), garantindo assim precisão e exatidão dos pontos levantados. E para a elaboração das plantas foi utilizado os programas: Excel, Topographic, Autocad / Posição.(mov. 130.1/orig.)Certificou o perito, ainda, a respeito da divergência entre o mapa da gleba defendido pelos impugnantes e a divisa existente in loco:(...) pode-se notar que existe, divergência entre a divisa presente no mapa de gleba e na divisa existente in loco.No entanto, existe imprecisão nas informações documentais, bem como falta de rumos / azimutes e distâncias não sendo possível realizar um encaixe preciso dos referidos perímetros.In loco, foi realizado busca de vestígios ou indicadores que representam essa divisa (linha cor magenta) apresentada no mapa (imagem 01) dos autos, apresentada também na imagem 02, porém, nada foi encontrado.(mov. 130.1/orig.)Assim concluindo:É fato que existe falta de área no Lote nº 73 (Matr: 8.769).E também existe uma pequena falta de área no Lote nº 72 (4.673 – já encerrada).E é evidente que da forma que foram sobrepostos os perímetros dos Lotes nºs 73 e 72-A-2 e 72-Rem-2-B, levantados in loco, sobre os perímetros dos mapas da gleba (imagem 02), a linha divisória presente nesses mapas e questionada nos autos (imagem 01) se apresenta adentro dos limites atualmente respeitados do Lote nº 72.No entanto, além de existir carência de informações documentais (falta de rumos / azimutes e distâncias), também não foi encontrada nenhuma referência in loco de que demonstre que a configuração da divisa entre os lotes 73 e 72-A-2 e 72-Rem-2-B seja contundente com o mapa apresentado nos autos (imagem 01).Assim, não é possível afirmar que os limites e divisas atualmente respeitados pelos Lotes nºs “73” e “72-A-2 e 72-Rem-2-B”, estão incorretos. E também não é possível afirmar que a diferença faltante de área do Lote nº 73 esteja inserida no Lote nº “72-A-2 e 72-Rem-2-B”.(mov. 130.1/orig.)Complementou o expert, ainda, nos seguintes termos:No que se refere a inconclusão do Laudo Pericial.Quero dizer que não existem provas de que os limites entre os Lotes 73, pertencente ao Sr. Mario Tsugue (matrícula 8.769) e Lote de terras n°. 72, matrícula já encerrada que possui partes pertencentes ao Sr. Carlos Roberto Aniceto, não estejam respeitados. Uma vez que in loco não existem evidências de que a configuração dos limites seja de outra maneira do que a atualmente respeitada.O mapa de gleba, apresentado é antigo, confeccionado em tempos de pouca tecnologia e bastante fator humano na elaboração. Além de ter a carência de informações, não garante precisão para se afirmar que os limites possam vir a ser do jeito que nele se configuram. Pois já trabalhei com muitos deles, e já observei bastante divergência entre áreas in locos e áreas representadas nesses mapas.É impossível afirmar que os limites verdadeiros entre os lotes são os que se configuram no referido mapa da gleba.E por outro lado, quando se faz a reconstituição do Lote 72, (através do levantamento das divisas externas respeitadas in loco), presente na "PLANTA 02" do Laudo Pericial, é possível notar que este lote também apresenta falta de área, mesmo que pequena, o que evidencia que a falta de área do Lote nº 73 não está adentro do Lote nº 72.(mov. 162.1/orig.)Como se vê, o estudo fora completo e suficiente em dirimir a questão posta em juízo, indicando com precisão a área real dos imóveis, e assim verificando a exatidão do georreferenciamento apresentado para retificação do registro do imóvel rural dos requerentes (mov. 1.3/orig.), conforme conclusão positiva nesse sentido, chegando-se praticamente a mesma área de 5,85 ha indicada pelos requerentes para tal finalidade, sem desatender à imprescindível observância das confrontações e divisas existentes.Demonstrou-se de forma clara, ademais, que as divisas constantes no mapa da gleba, defendido pelos impugnantes, decorrem de trabalho antigo, carecedor de tecnologia, por isso deixando sequer de indicar rumos, azimutes e distâncias dos marcos divisórios neles constante, circunstância sabedora em resultar nas inconformidades constatadas pelo expert após novo trabalho munido de softwares interligados à satélites, ponderando com exatidão, portanto, as divergências constatadas, e consoante também já se manifestou esta Corte Revisora, em caso análogo e recente:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO E GEORREFERENCIAMENTO DE ÁREA RURAL, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES E DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A POSTERIOR LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REALIZADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL (AÇÃO PRINCIPAL) E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ-RECONVINTE. (...). DIMENSÃO DA ÁREA RURAL ALIENADA ENTRE AS PARTES. TESE DE QUE O GEORREFERENCIAMENTO FEITO E CERTIFICADO PELO AUTOR-RECONVINDO JUNTO AO INCRA, E DEPOIS CANCELADO ESSE REGISTRO POR ATO E INTERESSE DA RÉ-RECONVINTE, SE TRATOU DE TENTATIVA DE SE APROPRIAR DE ÁREA MAIOR DO QUE NEGOCIADA E DE INVADIR TERRAS DE TERCEIROS. Não ocorrência. (...). Medições constantes da matrícula originária que eram antigas. Diferença a maior, na área negociada, após realização de georreferenciamento por satélite, próxima de 3% da área maior inicialmente indicada na matrícula. Prova oral unânime, formada essencialmente por engenheiros especializados em medição de imóveis rurais, da normalidade de se chegar a essa variação de extensão quando a matrícula reporta medição feita há muito tempo e que não tinha a precisão fornecida pelos meios modernos utilizados no georreferenciamento. Ausência de comprovação de efetiva invasão de terras de terceiros (sobreposição de áreas), considerando que todas as áreas vizinhas se encontravam com seus respectivos georreferenciamentos certificados junto ao INCRA. Medição que observou todos os marcos divisórios das áreas lindeiras existentes, conforme reconhecido por todos os profissionais que trabalharam in loco na área sub judice e que foram contratados separadamente pelos litigantes e em épocas distintas. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004866-90.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan - J. 02.04.2024) Não está havendo, com efeito, qualquer “devassa” ou “alterações nos limites de confrontações dos lindeiros”, pois, repita-se, o perito baseou-se nos marcos divisórios pré-existentes e respeitados entre as partes para a realização do trabalho pericial, circunstância em nenhum momento infirmada pelos impugnantes, muito menos a partir de um mapa antigo e desprovido de indicações precisas de localização georreferenciadas, carecendo de rumos, azimutes e distâncias nas divisas e marcações neles constante.No mesmo sentido é o parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, que ora se corrobora, fazendo parte integrante deste acórdão:(...)De plano, não se há que falar em cerceamento de defesa. A circunstância dos apelantes discordarem das conclusões da perícia não autoriza a repetição da prova técnica.Contrariamente ao que defendido no recurso, o laudo pericial é conclusivo quanto às questões que lhe foram submetidas, e enfrentou as dúvidas propostas de forma esclarecedora para concluir que o imóvel dos apelados não é responsável pela falta de área verificada no imóvel dos apelantes, bem como confirmar que o georreferenciamento apresentado pelo Sr. Carlos Roberto Aniceto está de acordo com os marcos fronteiriços existentes na sua propriedade, a autorizar a alteração da matrícula imobiliária, para adequá-la à realidade fática.O perito assentou, ainda, que também na propriedade dos apelados foi constatada falta de área em relação à planta topográfica e registros originais, e, ainda, que o decréscimo verificado na propriedade dos apelantes não está dentro da propriedade dos apelados.Logo, a pretensão dos apelados, de averbação do georreferenciamento, não traz consequência para os apelantes, que, ao contrário do alegam, não perderão área para a parte adversa, na medida em que os limites atualmente estabelecidos fisicamente permanecerão inalterados, e os apelantes nunca impugnaram tais limites.O procedimento judicial somente foi instaurado porque os apelantes impugnaram o georreferenciamento feito pelos apelados. Por meio da perícia descobriram que seu imóvel tem área inferior ao que acreditavam, assim como o imóvel dos apelantes.Tais diferenças se explicam, segundo a perícia, pela atualização das técnicas de medição e rudimentarismo dos critérios utilizados no passado, quando da confecção da primeira planta topográfica da região.A propósito, oportuna a reprodução de algumas respostas do Sr. Perito (movs. 130.1 e 162.1):(...)Isso posto, o pronunciamento é pelo desprovimento do recurso de apelação.(mov. 12.1/AC)A rigor, portanto, não há falar em perda de área e prejuízo aos impugnantes, ou de que “o uso e ocupação do solo não estão de acordo com a realidade”, vez que a área real de seu imóvel é aquela constatada pelo perito, por medições referenciadas por satélite, inexistindo alteração de divisas ao menos quanto àquela extensão limítrofe ao imóvel dos requerentes, cerne da questão posta em juízo, e pré-existente ao trabalho pericial e assim respeitada pelas partes.Dessa forma, constatada a inexistência de circunstância hábil em recomendar a produção de nova perícia e, no mérito, que não há razão ao impedimento à retificação da matrícula do imóvel dos requerentes, na inteligência dos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973, sendo ratificado o georreferenciamento realizado pelos requerentes de forma unilateral, pelo perito judicial, cai por terra a pretensão de redução dos honorários periciais, ante o zelo e proficiência no trabalho desenvolvido pelo expert.Nesse sentido, em caso análogo:RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES FEITAS PELOS CONFRONTANTES AS QUAIS DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO. DESPROVIDO. IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS E NÃO FUNDAMENTADAS. CONFORME § 5º DO ARTIGO 213 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS, AS IMPUGNAÇÕES FEITAS PELOS CONFRONTANTES DEVEM SER DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS PARA ERGUER ÓBICE À RETIFICAÇÃO REQUERIDA, O QUE NÃO OCORRE NO CASO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000820-09.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 19.11.2024)Destarte, o voto é pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença de procedência do pedido inicial, sem fixação de honorários recursais, considerando a ausência de condenação desta verba na decisão impugnada, consoante Tema Repetitivo nº 1.059/STJ.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento à apelação interposto pelos impugnantes, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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