Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática de mov. 8.1 – Agravo de Instrumento NPU 0085362-12.2024.8.16.0000 AI, pela qual não se conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante, por violação ao princípio da dialeticidade, no que concerne ao indeferimento da tutela de urgência antecipada, e porque manifestamente inadmissível, em relação ao pleito de concessão da assistência judiciária.O agravante aduz que “A comprovação da mora do devedor é um requisito essencial para o ajuizamento e a admissibilidade da Ação de Busca e Apreensão” (mov. 1.1 – Ag, f. 02).Assevera que, “Conforme estabelece a Súmula nº 72 do STJ, em ações de busca e apreensão baseadas em contrato de financiamento com alienação fiduciária, é indispensável que a mora do devedor seja devidamente comprovada, conforme previsto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, caso que não aconteceu na situação em tela” (mov. 1.1 – Ag, f. 02).Afirma que, “No caso em questão, a parte autora, ao ingressar com a ação, não comprovou a devida e prévia constituição em mora, uma vez que o documento anexado aos autos não é suficiente para demonstrar a mora da parte requerida, pois o comprovante de recebimento foi devolvido com a anotação de 'AUSENTE', não há a possibilidade de apreender um veículo sem que ocorra a comprovação da inadimplência, visto que ocorreria a total perda do objeto” (mov. 1.1 – Ag, f. 02).Alega que “[...] restou prejudicado o princípio fundamental da dignidade humana como está expresso no art. 8°, no Novo CPC” (mov. 1.1 – Ag, f. 03).Expõe que “[...] o juiz a quo feriu a [sua] dignidade humana [...]” (mov. 1.1 – Ag, f. 03).Sustenta que “O princípio da dialeticidade não tem razões suficientes para o não conhecimento de recursos, visto que foram devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciam tal intenção de reformar” (mov. 1.1 – Ag, f. 04).Pondera que “Argumentar que o princípio da dialeticidade não pode ser utilizado como justificativa para indeferir recursos implica entender que, mesmo que um recurso não tenha cumprido integralmente esse princípio, ele ainda deve ser analisado, especialmente se houver elementos que indiquem a existência de uma questão substancial a ser discutida” (mov. 1.1 – Ag, f. 05).Enfatiza que “[...] a aplicação rígida e formalista do princípio da dialeticidade para indeferir recursos poderia violar o direito de ampla defesa e o devido processo legal, uma vez que esses recursos são instrumentos essenciais para garantir a revisão de decisões judiciais e a busca pela justiça” (mov. 1.1 – Ag, f. 05).Com base nessa razões, “[...] REQUER seja colocado em mesa o presente Agravo, dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser DADO IMPROVIMENTO e a reforma a REFERIDA DECISÃO MONOCRÁTICA a prosseguimento do Recurso” (mov. 1.1 – Ag, f. 05).É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Passa-se, então, ao exame da questão controvertida (conhecimento do recurso de agravo de instrumento). - Da violação ao princípio da dialeticidade e do recurso manifestamente inadmissível O agravante insurge-se contra a decisão monocrática de mov. 8.1 – Agravo de Instrumento, pela qual não se conheceu do Agravo de Instrumento NPU 0085362-12.2024.8.16.0000 AI, por violação ao princípio da dialeticidade, no que concerne ao indeferimento da tutela de urgência antecipada, e porque manifestamente inadmissível, em relação ao pleito de concessão da assistência judiciária.Todavia, não lhe assiste razão.Conforme relatado na decisão monocrática, o agravante insurgiu-se contra a decisão de mov. 9.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível de Londrina, nos autos de ação revisional NPU 0051193-54.2024.8.16.0014, pela qual: a) indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada, para a manutenção do autor, ora agravante, na posse do automóvel objeto da lide e para que a ré abstivesse-se de incluir a dívida em cadastros restritivos de crédito; e, b) ordenou a apresentação de documentos aptos a corroborar a alegada hipossuficiência financeira, para posterior exame do pleito.Como foi esclarecido na decisão agravada, não é possível conhecer do Agravo de Instrumento NPU 0040718-81.2024.8.16.0000 AI, pois violado o princípio da dialeticidade, no tocante ao indeferimento da tutela de urgência antecipada, bem como manifestamente inadmissível, no que tange ao pleito de concessão da assistência judiciária.Inicialmente, ao indeferir o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pelo autor, ora agravante, o magistrado de primeiro grau amparou-se na ausência de depósito da parcela incontroversa do débito (para a abstenção da inscrição da dívida em cadastros restritivos de crédito) e das parcelas mensais do contrato (para a manutenção na posse do veículo).Veja-se: “Da análise conjunta dos fatos trazidos em petição, dos documentos apresentados e dos pedidos formulados, verifico que não estão presentes os requisitos essenciais para concessão da antecipação de tutela.Em relação ao pedido de determinação de que a parte ré não insira os seus dados em cadastros de inadimplência ou proteste a dívida, a jurisprudência tem exigido três requisitos: a) que exista ação judicial discutindo a existência da dívida ou o seu quantum; b) a alegação seja verossímil; e c) a parte promova o depósito do montante incontroverso da dívida ou caução idônea.A presente ação foi ajuizada pela parte autora a fim de revisar os valores do contrato, bem como o laudo juntado e os contratos apresentados demonstram, ao menos em uma cognição sumária, certa verossimilhança, o que preenche a probabilidade do direito.Reputo que o perigo de dano também está presente, visto que este tipo de registo impede a parte de realizar atos comerciais, tais como pedidos de empréstimos e financiamentos, entre outras operações que se mostram como essenciais no dia a dia.Todavia, a parte autora não demonstrou iniciativa em solicitar pelo depósito da quantia incontroversa.A manutenção de posse, por sua vez, somente pode ser concedida quando a obrigação está livre da mora, ou seja, com o depósito integral da parcela constante do contrato ou pagamento do boleto, a qual, ainda, fica condicionada ao adimplemento mensal, situações as quais a parte autora não se propôs, ao menos por agora, a cumprir” (mov. 9.1 – 1º grau, f. 01). Nas razões de recurso, porém, esse fundamento – necessidade de depósito da parcela incontroversa do débito e das parcelas mensais do contrato, para deferimento da tutela pretendida – não foi impugnado pelo agravante, o qual se limitou a defender a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, sem suscitar, por exemplo, eventual impossibilidade de efetuar os depósitos ou algum motivo para dispensá-lo de cumprir o ato.Portanto, evidente que houve flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade nesse ponto, uma vez que o agravante não impugnou, objetivamente, a decisão de mov. 9.1 – 1º grau, em relação ao indeferimento da tutela de urgência antecipada.A propósito, foi mencionado o seguinte precedente na decisão monocrática agravada: “AGRAVO INTERNO. ARTIGOS 332, §1º DO RITJPR E 1.021 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA AO ART. 1.016, II E III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. A ausência de relação entre as razões formuladas no agravo de instrumento e os fundamentos da rejeição da tutela provisória pleiteada no juízo de origem impede a sua discussão em sede recursal, impondo-se a ratificação da decisão proferida monocraticamente pelo relator. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041197-74.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 10/08/2024). De outro lado, acerca do requerimento da concessão da assistência judiciária formulado pelo autor, ora agravante, verifica-se, na decisão agravada, que o MM. Juiz determinou a apresentação de documentos aptos a corroborar a alegada hipossuficiência financeira, para posterior exame do pleito.Note-se: “Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.[...]No caso dos autos não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício pretendido.Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos:a) holerites, pagamentos dos benefícios previdenciários e/ou outras fontes de renda dos últimos 03 (três) meses;b) declaração integral do imposto de renda da pessoa física dos últimos 03 (três) anos (todas as páginas da declaração e não somente o recibo).Em sendo a parte autora isento de declarar o imposto de renda, que apresente informação de que o seu CPF não consta na base de dados de declaração do imposto de renda (acesso no site www.receita.fazenda.gov. br > Serviços mais acessados do gov.br > Consultar restituição do imposto de renda > Consultar restituição de imposto de renda (DIRPF) > iniciar);c) extratos bancários detalhados dos últimos 03 (três) meses de todas as instituições em que mantém conta bancária ou de pagamento (para movimentação e depósito), incluindo extratos de cartão de crédito;d) outros documentos que entenda necessários para comprovar sua hipossuficiência financeira.Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos os autos para decisão” (mov. 9.1 – 1º grau, f. 02). Assim, concluiu-se que era manifestamente inadmissível o exame do pedido de assistência judiciária no âmbito do agravo de instrumento, porquanto, até aquele momento, não fora objeto de análise perante o juízo de origem e, por isso, sua análise nesta fase recursal configuraria supressão de instância e incorreria em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.Sobre o tema, na decisão monocrática agravada, foi colacionado o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA NÃO ANALISADA DEFINITIVAMENTE PELA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. ALEGADO ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA. 3. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. 1. Em se tratando de agravo de instrumento, a insurgência recursal deve recair necessariamente sobre o tema contemplado na decisão agravada. Questões não abordadas ou ainda não discutidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco da parte autora, ante a inércia manifestada quando intimada pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito, hipótese que não ocorreu no caso concreto. 3. Não há como relativizar a regra da impenhorabilidade de salário para satisfação do credor, diante das peculiaridades dos autos. Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001973-32.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 06/04/2024). Por conseguinte, não se vislumbra a possibilidade de conhecimento do Agravo de Instrumento NPU 0085362-12.2024.8.16.0000 AI, por violação ao princípio da dialeticidade, no que concerne ao indeferimento da tutela de urgência antecipada, e porque manifestamente inadmissível, em relação ao pleito de concessão da assistência judiciária.Logo, o presente agravo interno não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão monocrática de mov. 8.1 – Agravo de Instrumento. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto por Samuel de Queiroz, e negar-lhe provimento.
|