Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Consulta via DECRED. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de ativos junto ao sistema DECRED, requerido pela exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de consulta via DECRED para localização de bens dos devedores em execução de título extrajudicial, considerando a insuficiência de outras diligências realizadas pela exequente.III. Razões de decidir3. A medida possui caráter meramente consultivo e não se confunde com medidas constritivas, as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente.4. A jurisprudência admite a consulta ao sistema DECRED quando outras diligências para localização de bens se mostraram infrutíferas.5. A consulta via DECRED não causa prejuízos aos executados e contribui para a satisfação do crédito exequendo, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.6. A execução deve observar o interesse do credor, visando a satisfação do crédito, mesmo que isso implique em medidas que possam ser consideradas onerosas ao devedor.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para deferir a pesquisa de ativos junto ao sistema DECRED.
Tese de julgamento: É possível a consulta ao sistema DECRED para verificação de operações em cartões de crédito como medida atípica de execução, visando a satisfação do crédito, desde que demonstrada a insuficiência de outros meios de busca de bens do devedor.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 139, IV, e 789.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1137.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0092735-94.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.02.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 684.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial sob nº 0024533-43.2012.8.16.0014, na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de pesquisa de ativos junto ao sistema DECRED via INFOJUD requerido pela exequente.A exequente, ora agravante, insurge-se contra a referida decisão alegando, em suma, que a decisão é arbitrária, pois a consulta ao DECRED não se restringe aos casos elencados pelo magistrado. Assevera que a execução já perdura por 12 anos sem sucesso e que a medida é necessária para evitar a frustração do crédito, de modo que o seu indeferimento pode resultar na dilapidação do patrimônio pelos agravados, dificultando ainda mais a satisfação do crédito.Sustenta que o art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Invoca o art. 139, IV, do CPC, segundo o qual é permitido ao juiz determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. Cita ainda diversas jurisprudências deste Tribunal de Justiça a fim de embasar seus argumentos.Pugna, liminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja deferido imediatamente a busca via DECRED em nome dos executados. No mérito, pugna pela reforma da decisão, para o fim de deferir a referida diligência.O recurso foi distribuído a esta Câmara Cível, sem a concessão da tutela antecipada, através da decisão de mov. 10.1 – TJ.A parte recorrida não apresentou contrarrazões.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). Pois bem.Em breve e superficial análise dos autos, depreende-se que se trata de execução de título extrajudicial, a qual fora ajuizada em 12/04/2012, por Alice Maria Barreto Prado Ferreira em face de REALIZE EVENTOS E BUFFET LTDA e Outros, consubstanciada em Contrato de Compra e Venda Rural com reserva de domínio.O juízo a quo indeferiu o requerimento de pesquisa ao sistema DECRED via INFOJUD, vez que “a obtenção de extratos de conta corrente, faturas de cartão de cartão de crédito e outros deste gênero exigiria a quebra do sigilo bancário, situação gravosa e excepcionalíssima aplicável apenas para os casos de crimes como aqueles elencados no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/01. Simples dívida pendente, por mais antiga que seja, não é motivo suficiente para se decretar a respectiva quebra.”Entendo que assiste razão o agravante.Ora, a medida pleiteada pela agravante trata-se de diligência meramente consultiva para a verificação de eventual possibilidade e efetividade de localização de operações em cartões de crédito da parte executada, como meio lícito para induzir a parte realizar a quitação de sua dívida, tratando-se de medida atípica de execução, prevista no artigo 139, inciso IV, do CPC.Não se desconhece da existência do Tema 1137, STJ, que assim dispõe: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”.No entanto, nota-se que a diligência na forma como fora pleiteada não passa de mera consulta, sem caráter coercitivo, neste momento, vez que não está sendo deferida qualquer penhora, mas apenas a consulta aos referidos dados, rediga-se.Ora, é sabido que cabe ao exequente a busca de bens do patrimônio dos devedores. Contudo, todo o esforço que a parte credora possa fazer para alcançar o que lhe é devido não dispensa o impulso oficial, cabendo ao Judiciário promover a efetividade da prestação jurisdicional, possibilitando a oficialização dos organismos públicos a fim de que seja possível a localização de bens suficientes à realização do feito executivo. Portanto, mostra-se possível o deferimento da medida pleiteada, até mesmo porque se trata apenas de autorização para consulta de dados, sendo que eventual requerimento de penhora para satisfação do débito pretendido, deverá ser submetido à posterior análise do Juízo em primeiro grau. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN, DIMOF E DECRED INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DECRED. DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR OUTROS MEIOS QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE DE PESQUISA JUNTO À DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO (SISTEMA DECRED) NA BUSCA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. DECISÃO MODIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. “Sendo a consulta BACEN CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal”. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005087-47.2022.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.05.2022) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072858-71.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.11.2024). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU O PEDIDO DE DILIGÊNCIAS JUNTO AO SISTEMAS DIMOF E DECRED. PLEITO PARA DEFERIMENTO APENAS ACERCA DO DECRED. POSSIBILIDADE. DECRED. OPERAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA ATÍPICA SUJEITA AOS REQUISITOS DO ART. 139, IV, CPC. MEDIDA SERÁ UTILIZADA PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS RESTARAM INFRUTÍFERAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DECISÃO FUNDAMENTADA. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. SISTEMA QUE POSSIBILITA O CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO MENSALMENTE MOVIMENTADOS. MEDIDA QUE SE REVELA ÚTIL A EXECUÇÃO. SISTEMA À DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE TRARÁ MAIOR CELERIDADE AO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023269-13.2024.8.16.0000 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 24.06.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (DIMOF) E DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO (DECRED). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DIMOF. IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA. REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE A INSTITUIU. PRECEDENTES. DECRED. POSSIBILIDADE, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. PERTINÊNCIA DA MEDIDA PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. decisão reformada NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0105335-84.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.04.2024).Destaque-se, ainda, que no presente caso, a agravante já procedeu várias buscas à procura de bens passíveis à penhora, como SNIPER (mov. 637.1/637.16), Bacenjud (mov. 658.1) e CNIB (mov. 673.1, 676.1).Assim, considerando o alcance das consultas realizadas via DECRED e a finalidade para a qual foi desenvolvida, não se verifica qualquer impedimento em sua utilização, em especial em casos como o presente, no qual as buscas realizadas nos sistemas usualmente empregados pelo Poder Judiciário se mostraram insuficientes para a satisfação do crédito exequendo.Trata-se de medida que contribui para a satisfação do crédito exequendo sem causar quaisquer prejuízos aos executados, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.E ainda que se fale que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, sabe-se que essa é movida principalmente com base no interesse do credor, a fim de satisfazer o seu crédito. Desta forma, entende-se que a consulta solicitada pela exequente, ora agravante, deve ser atendida.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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