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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LOAN ROBERTO SILVA BLANCO nos autos de Ação Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada por Registro no Cadastro de Inadimplentes nº 0004875-05.2023.8.16.0028, manejada pelo ora apelante em face do BANCO SANTANDER, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colombo, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por LOAN ROBERTO SILVA BLANCO em face AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Condeno o autor, por sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios previstos pelo art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Observe-se que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça Estadual e, observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o processo. (mov. 35.1) Em suas razões (mov. 61.1) pugna o Réu/Apelante pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “o Requerente foi processado pela empresa Requerida Banco Santander S.A, a ação proposta anteriormente fora de busca e apreensão (autos nº 0007746-42.2022.16.0028) referente a um veículo Corso Sed Classic. Na ação supracitada houve um acordo entre as partes, onde o Requerente concordou com a entrega do bem em troca da quitação do bem, a retirada do nome dos órgãos de restrição de crédito e restrição de do CPF em cartório. Ocorre que, houve a entrega do bem de maneira amigável, porém não houve a retirada do nome dos órgãos de restrição de crédito tampouco a retirada da restrição feita em cartório.”; b) “a decisão que julgou improcedente a ação, indeferindo a prova testemunhal, demonstra clara quebra do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, merece provimento o presente pedido”; c) “a empresa ré ao inscrever indevidamente o Autor no rol de inadimplentes, deixou de cumprir com sua obrigação primária de zelo e cuidado com as informações que gere, expondo o Recorrente a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar”; d) “ a inscrição indevida como inadimplente fere frontalmente a imagem e o histórico do Autor de cadastro positivo, influenciando em créditos futuros. No presente caso, o dano causado independe de comprovação de qualquer tipo de abalo psicológico, pois configura dano in re ipsa, assim devendo ser reformada a sentença.”; e) requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal sob alegação de que “A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que a vários defeitos no veículo.”, “Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela continuidade do financiamento do veículo, dentre outros, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo”; f) “Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a tutela recursal para que seja deferido a produção da prova testemunhal, nos termos do Art. 300 do CPC.”.A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando preliminarmente pela revogação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, pelo não provimento do recurso. (mov. 43.1).Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2.1 PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Preliminarmente, o Banco apelado pretende que seja revogada a concessão da gratuidade da justiça ao apelante. Sem razão, contudo.Como cediço, o benefício da gratuidade processual deve ser concedido àqueles que, não obstante o valor mensal percebido ou o valor de seus bens, comprovam que não possuem condições, ainda que momentâneas, de arcar com as despesas do processo sem prejudicar o próprio sustento ou o sustento de sua família, notadamente em razão dos gastos com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestiário, higiene, transporte, dependentes etc.Além disso, na hipótese de impugnação ao benefício, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício a partir da possibilidade econômica do impugnado de arcar com as despesas processuais. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. (...) 6. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 720.453/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide. Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 419.104/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.) No caso em apreço, denota-se que a parte autora, ora apelante, postulou o benefício da gratuidade colacionando aos autos declaração de hipossuficiência econômica, extrato bancário, cópia da CTPS, captura de tela do site da Receita Federal comprovando que não foi declarado IR (mov. 13.2 a 13.6). O Juízo a quo deferiu o benefício à seq. mov. 15.1. A parte apelada pretende a revogação da benesse, sob a alegação de que a parte autora não comprovou documentalmente a sua situação de pobreza e “optou pela contratação de advogado particular”, o que não seria condizente com o estado de pobreza arguido (mov. 43.1).Todavia, ao contrário dos argumentos declinados pelo banco, cabe ao impugnante demonstrar a existência de condição econômico-financeira da postulante para arcar com as custas do processo, o que não ocorreu no caso. Por fim, cumpre mencionar que, ao contrário do que afirma o banco, a contratação de advogado particular não é elemento suficiente a gerar dúvidas a respeito da hipossuficiência do postulante do benefício, sendo nesse sentido o entendimento desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ANTE A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OPÇÃO DA AUTORA ENTRE AJUIZAR A AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CIVIL PELO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 9.099/1995 OU NA JUSTIÇA COMUM PELO RITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO DA BENESSE. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. CIRCUNSTÂNCIA, ISOLADAMENTE, NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006194-92.2023.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA ATUAL DA POSTULANTE CORROBORADA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. ARTIGO 99, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA O DIREITO DO BENEFÍCIO À JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR REVOGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046603-47.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.02.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (CPC, ARTS. 98 E 99; CF, ART. 5º, LXXIV). CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (CPC, ART. 99, § 4º). BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0025006-56.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.03.2022). Nesse contexto fático-processual, não se avista qualquer indício que revele a inverdade da declaração de insuficiência financeira apresentada pela parte autora, revelando-se os documentos constantes dos autos suficientes à concessão da benesse requerida. Assim, rejeito a preliminar, mantendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte Autora/Apelante.Superadas tais premissas, passo ao exame do mérito do recurso da parte. 2.2 PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Em sede de apelação, a parte autora pleiteou pela antecipação da tutela recursal para que seja deferida a prova testemunhal. Contudo, no que diz respeito aos requisitos para concessão da medida, alegou que “a probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que a (sic) vários defeitos no veículo” e que “o risco da demora, fica caracterizado pela continuidade do financiamento do veículo, dentre outros, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo”. Tais alegações não guardam qualquer relação com o que vem sendo discutido na lide, no entanto, posto que não há na inicial qualquer pedido ou alegação que diga respeito às condições ou ao financiamento de qualquer veículo. Não há discussão sobre nenhum veículo, em verdade.Muito embora exista um veículo que foi entregue em pagamento no acordo celebrado entre as partes, a causa de pedir da ação não guarda qualquer relação com o bem diretamente. O pedido inicial da demanda, na realidade, é de reconhecimento de inexigibilidade de débito que ocasionou a inscrição do requerente em cadastro de inadimplentes, eis que teria havido a quitação da dívida mediante celebração do referido acordo.Neste pacto, o devedor Loan Roberto (ora Apelante) entregou ao banco o bem que havia sido alienado fiduciariamente, para que fosse alienado pela instituição financeira e o valor obtido fosse amortizado na dívida pendente.A discussão posta nos autos diz respeito ao conteúdo do acordo, e se ele deu quitação à dívida ou se apenas amortizou parte dela.Não há qualquer discussão, entretanto, que diga respeito ao bem dado em pagamento, nem discussão relativa a financiamento do veículo, muito menos sobre eventuais defeitos no mesmo. O que aparenta ter ocorrido, na realidade, é um equívoco na utilização de peça processual padronizada.Como se sabe, o recurso de apelação deve ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos (causa de pedir: error in judicando e/ou error in procedendo) do pedido de reforma da sentença, nos termos do que dispõe o artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:(...)III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; É necessário, portanto, que o apelante manifeste o seu inconformismo com o ato judicial impugnado, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais pretende a sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal.Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da sentença é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177.) E ainda: O princípio da dialeticidade recursal exige que o apelante, obrigatoriamente, não só faça a exposição do fato e do direito com que se impugna a decisão recorrida (inciso II), como também das razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, além, é claro, do próprio pedido (inciso III). Faltando alguns destes requisitos a petição de recurso de apelação deverá ser considerada inepta, não podendo ser conhecida pelo Tribunal. (INHOF, Cristiano. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. Balneário Camboriú: Editora Booklaw, 2016, p. 1486/1487. No caso em apreço, o magistrado singular julgou improcedente a ação, reconhecendo que a inscrição seria regular, uma vez que o acordo firmado não deu quitação ao débito, apenas amortizando parte da dívida.Assim, não comporta conhecimento a apelação no que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal, eis que os fundamentos apresentados para sua concessão estão completamente dissociados dos fundamentos da sentença e do que vem sendo discutido nos autos até então.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido em seus demais pontos.
2.3 CERCEAMENTO DE DEFESA Alega a parte apelante que o indeferimento da produção da prova testemunhal feriu seu direito de defesa. Não é o que se verifica, entretanto. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento” (AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).No caso em apreço, na petição de especificação de provas o autor, ora apelante, pugnou pela “oitiva de testemunhas para a comprovação dos fatos alegados na inicial e demais provas documentais novas que surgir no decorrer do processo” (mov. 32.1).Todavia, a prova pretendida é irrelevante para o deslinde do feito, pois para a elucidação da controvérsia, que diz respeito, conforme mencionado, à legitimidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bastava a prova documental já apresentada com a inicial, conforme se verá a seguir.Assim, como as provas requeridas são irrelevantes para o resultado da lide, não há falar em anulação do julgado por cerceamento de defesa.A propósito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 3. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. FORMA SIMPLES. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que a prova requerida é irrelevante para a solução da controvérsia” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002342-23.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.03.2024). 2.4 DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO E O CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR Trata-se de “ação indenização por danos morais e tutela antecipada por registro no cadastro de inadimplentes”, em que a parte autora alega que embora tenha quitado, via acordo, a dívida anteriormente contraída junto ao banco réu, teve a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito mantida de modo indevido. Relata o requerente ter sido processado pelo Banco Santander S.A, em ação de busca e apreensão (autos nº 0007746-42.2022.16.0028) referente a um veículo Corsa Sed Classic ano/modelo 2004/2005. Alega que na ação supracitada houve um acordo entre as partes, no qual o Requerente concordou com a entrega do bem em troca da quitação do bem, a retirada do nome dos órgãos de restrição de crédito e restrição do CPF em cartório, e que houve a entrega do bem de maneira amigável, porém não houve a retirada do nome dos órgãos de restrição de crédito tampouco a retirada da restrição feita em cartório. Pugnou, assim, pela condenação do réu em danos morais, em razão da manutenção da inscrição que entende ser indevida.A parte ré apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos, justificando que o valor obtido na venda do bem deve ser aplicado no pagamento do débito do financiado, sendo o saldo do contrato, em regra, amortizado, e não liquidado. Alega que não há como declarar a inexistência do débito e, consequentemente, a existência de dano material e/ ou moral (mov. 22.1). Apresentada impugnação pela parte autora (mov. 28.1), assim como especificação de provas (mov. 32.1), sendo que sobreveio então a sentença ora recorrida (mov. 35.1, que acolheu a tese da parte ré e julgou improcedente a ação.
Pois bem.
Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a decisão recorrida não comporta reforma.
Pelos fatos narrados na inicial, a parte autora sustenta, em resumo, que a renegociação do débito junto ao Santander teria dado quitação à dívida anteriormente contraída. Logo, a cobrança e inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes seria ilegal. Ocorre que, pela simples leitura dos documentos anexados à inicial, é possível constatar que a entrega do bem alienado fiduciariamente à instituição financeira não teve o efeito de quitação da dívida, e sim de amortização.Assim constou no termo de transação extrajudicial apresentado pelas partes na ação de Busca e Apreensão (mov. 1.5):
E ainda, no Termo de Tradição e Mandato - Amortização de mov. 1.8:
Nem o termo de amortização e muito menos o termo da Transação Extrajudicial contém, em momento algum, previsão no sentido de quitação de dívida, e menos ainda de retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Pelo contrário, são claros ao apontar que a entrega do bem ao banco se daria como forma de amortização do saldo devedor, tão somente, sendo que, caso verificado saldo credor após a alienação do bem, este seria revertido ao contratante/requerente.Cabe ressaltar ainda que, conforme consignado em sentença, a parte autora nem mesmo comprovou a inclusão do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sendo que a não comprovação do apontamento foi mencionada na decisão de mov. 15.1 e, ainda assim, a parte não juntou nenhum documento para comprovar a cobrança.É patente, portanto, a ausência de cometimento de ato ilícito pela instituição financeira ré. E, neste tocante, é cediço que esta age no âmbito do exercício regular de direito dao manter a inscrição do nome do devedor perante órgão restritivo de crédito, hipótese que encontra amparo no próprio Código de Defesa do Consumidor, conforme se extrai, a contrário sensu, do art. 43:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. § 6º Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.
Por fim, é importante esclarecer que o pedido de condenação em dano moral formulado na inicial tem como fundamento a suposta inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Logo, para que houvesse abalo à moral do apelante, necessário seria que a inscrição fosse indevida, mas não o é, tendo em vista que de acordo com a prova dos autos não há dúvidas de que a dívida em discussão não foi quitada, o que justifica a manutenção da negativação de seu nome.
Portanto, o caso dos autos não se trata de ofensa à moral do apelante, eis que a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito decorreu por sua culpa exclusiva.
A inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, deste modo, revela mero exercício regular do direito de credora da instituição bancária apelada, impelindo a devedora por meio da negativação de seu nome ao pagamento do débito. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES – PAGAMENTO DE BOLETO AGENDADO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO – AUSÊNCIA DE SALDO EM CONTA NO DIA DO AGENDAMENTO – PARCELA DE FINANCIAMENTO NÃO QUITADA – FATO INCONTROVERSO – INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PELA FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO, ANTE A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM CONTA NA FORMA DE CHEQUE ESPECIAL – HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL PRESUMIDO – CARÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL AO CORRENTISTA, INEXISTINDO RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR NEGATIVAÇÃO DO NOME DE TERCEIRO, COM QUEM NÃO MANTÉM MÍNIMA RELAÇÃO NEGOCIAL – ENCARGO DO PRÓPRIO CORRENTISTA EM VERIFICAR SE O PAGAMENTO AGENDADO DO BOLETO FOI EFETIVAMENTE COMPENSADO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047014-19.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.03.2022)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATOS DISTINTOS E INDEPENDENTES – DÉBITOS PROVENIENTES DA ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA – PEDIDO DE CANCELAMENTO POSTERIOR – INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007301-03.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 21.03.2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A LIDE. ALEGADA RENEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CUJA ORIGEM NO CONTRATO ORIGINÁRIO NÃO ESTÁ DEMONSTRADA. JUNTADA DE DOCUMENTO PELO BANCO RÉU QUE DEMONSTRA QUE O CONTRATO ORIGINÁRIO DEU ORIGEM A CONTRATO COM NUMERAÇÃO DIVERSA DAQUELE QUE FOI PAGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O ADIMPLEMENTO DO MÚTUO QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. DÍVIDA REGULAR. INSCRIÇÃO QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA ENTIDADE BANCÁRIA. REFORMA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003126-97.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.03.2022)
Diante de todo o exposto, a manutenção da r. sentença recorrida é medida que se impõe.
2.5 DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
Mantida a r. sentença, não há falar em redistribuição da sucumbência. Por fim, impõe-se, a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Acerca do regramento relativo aos honorários advocatícios recursais, Theotonio Negrão ensina:
“A majoração dos honorários advocatícios previamente fixados acontece nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso, desde que o advogado do recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão recorrida (p. ex., oferta de resposta ao recurso). Se o advogado do recorrido nada fez após a decisão que fixou seus honorários, não há razão para o aumento da verba honorária. ” (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira; BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar; DA FONSECA, João Francisco Naves. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 192).
Assim, majoro os honorários de sucumbência devidos ao patrono do banco fixados em primeira instância em 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva a que alude o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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