SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004875-05.2023.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ENTREGA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO SEM QUITAÇÃO. INSCRIÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de indenização por danos morais e tutela antecipada, com base na manutenção do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. A parte autora alegou que entregou o bem financiado como parte de acordo que, supostamente, daria quitação ao débito. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da inscrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se o acordo celebrado entre as partes conferiu quitação ao débito; (ii) avaliar se a manutenção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIRO termo de amortização e o termo de transação extrajudicial firmados não conferem quitação ao débito, prevendo apenas a amortização do saldo devedor com a entrega do bem alienado fiduciariamente.A inscrição em cadastro de inadimplentes foi realizada no exercício regular do direito de crédito do banco réu, em conformidade com a legislação aplicável.A ausência de comprovação da ilicitude da inscrição e a inexistência de quitação da dívida afastam o dever de indenizar por dano moral.IV. DISPOSITIVORecurso não provido._________________________________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 43; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 43.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª C.Cível - 0047014-19.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva - J. 21.03.2022; TJPR - 15ª C.Cível - 0003126-97.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel. Des. Hamilton Mussi Correa - J. 19.03.2022​.