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Processo:
0092737-64.2024.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luiz Antonio Barry Desembargador
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| Órgão Julgador:
16ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos. Recurso de agravo provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento visando a reforma de decisão que acolheu parcialmente a impugnação do executado, determinando o cancelamento da penhora de valores em conta bancária, mas mantendo o bloqueio de quantia inferior a quarenta salários mínimos, em razão da impenhorabilidade prevista na legislação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se a quantia bloqueada em conta corrente do devedor, inferior a quarenta salários mínimos, é impenhorável, garantindo a proteção ao mínimo patrimônio existencial e à dignidade da pessoa humana.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos é garantida pelo Código de Processo Civil, visando proteger o mínimo patrimônio existencial e a dignidade da pessoa humana.4. A decisão anterior não considerou a impenhorabilidade de valores abaixo do limite legal, o que deve ser corrigido.5. A jurisprudência do STJ reafirma que valores até quarenta salários mínimos são impenhoráveis, salvo em casos de abuso, má-fé ou fraude.IV. Dispositivo e tese6. Agravo provido para reforçar a impenhorabilidade dos valores abaixo de quarenta salários mínimos.Tese de julgamento: É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, salvo em casos de abuso, má-fé ou fraude comprovados._________Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 833, caput, e 98, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.893.441/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16.12.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.721.805/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1.897.212/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.07.2021; STJ, REsp 864.962/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.02.2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.539/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.009/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2023; Súmula nº 568/STJ.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que a quantia de até 40 salários mínimos que está bloqueada na conta do devedor não pode ser penhorada, pois é considerada impenhorável. O devedor argumentou que o valor bloqueado é menor que esse limite e, por isso, não pode ser retirado. O desembargador concordou com esse entendimento, afirmando que a proteção do mínimo necessário para a sobrevivência da pessoa deve ser respeitada. Assim, o recurso do devedor foi aceito, e a decisão anterior que permitia a penhora foi anulada, garantindo que o valor bloqueado seja devolvido ao devedor.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0092737-64.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Corre na origem execução de título extrajudicial movida pela cooperativa com fundamento no inadimplemento de cédula de crédito bancário firmada entre as partes; na busca de valores de titularidade do devedor, o credor solicitou a penhora de quantia encontrada em conta corrente do executado.Este juntou argumentação de impenhorabilidade no juízo de piso, de sorte que o deferimento da constrição ocorreu apenas de forma parcial, a saber (seq. 91): De outra banda, o Executado não demonstrou nos autos a alegação de que os valores penhorados em conta vinculada à instituição financeira RECARGAPAY IP LTDA são utilizados para investimento, limitando-se a juntar aos autos documentos que indicam apenas gastos e dívidas que possui (#89.1-.10). Portanto, o pedido para desbloqueio do valor de R$ 5.000,00 penhorados junto à instituição financeira RECARGAPAY IP LTDA não merece acolhimento. Ademais, considerando que não houve impugnação acerca do valor de R$ 1,26 bloqueado junto à conta da CC DO VALE EUROPEU - SICOOB EURO VALE, este também deverá ser mantido bloqueado, pois soma-se ao valor supracitado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada e, por se tratar de verba impenhorável, DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade do bloqueio realizado em #79.3, em conta do executado DANILO ROCHA BORGES, e no valor de R$ 1.031,87 junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., devendo ser providenciado o necessário para a devolução e levantamento dos valores em favor da Executada. É contra esta decisão que o executado se insurge por meio do presente recurso de agravo, alegando que a quantia bloqueada não supera o valor de quarenta salários mínimos, de sorte que a ordem de penhora não pode persistir.Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado pelo Relator na decisão de seq. 09, por meio da qual restou concedida a medida liminar almejada pelo executado. Ao mesmo tempo, foi determinada a intimação do recorrido, tendo este juntado suas contrarrazões recursais na seq. 15 dos autos.Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, necessidade e adequação recursais. O preparo se encontra dispensado neste momento processual com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.O recorrente defende a absoluta impenhorabilidade de valores guardados pelo devedor, desde que compreendam montante inferior a 40 salários mínimos. Razão lhe assiste.Uma vez que a impenhorabilidade de quarenta salários mínimos compreende o cerne da tutela definida pelo Código de Processo Civil, quantias mantidas abaixo deste limite gozam da proteção evocada pela devedora, estando ou não guardados em cadernetas de poupança.Importante lembrar que o núcleo desse raciocínio é a tutela do mínimo patrimônio existencial, conceito umbilicalmente ligado à dignidade da pessoa humana, conceito que compreende direito fundamental e que, como tal, implica na leitura de dispositivos legais com exegese expansiva – de modo a tornar a efetiva tutela de um direito fundamental algo palpável e material, deixando o mero âmbito da formalidade.Neste sentido: “Efetividade significa a realização do Direito, a atuação prática da norma, fazendo prevalecer no mundo dos fatos ou valores e interesses por ela tutelados. Simboliza, portanto, a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social. O intérprete constitucional deve ter compromisso com a efetividade da Constituição: entre interpretações alternativas e plausíveis, deverá prestigiar aquela que permita a atuação da vontade constitucional, evitando, no limite do possível, soluções que se refugiem no argumento da não autoaplicabilidade da norma ou na ocorrência de omissão do legislador”. CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Editora Saraiva/Almedina, 2013, pág. 94. A fim de estabelecer a primazia de um direito fundamental em detrimento de uma pretensão executiva fundada em legislação infraconstitucional, há que se respeitar a impenhorabilidade de qualquer numerário abaixo de quarenta salários mínimos.Reforça-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMANDO DE ORDEM PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes: AgInt no REsp 1.893.441/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16.12.2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30.9.2021; AgInt no AREsp 1.721.805/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; AgInt no REsp 1.897.212/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021. 2. Acrescente-se, por fim, que se trata de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. Precedente: REsp 864.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.2.2010. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.224.539/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Por fim: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 568/STJ. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que deu provimento a recurso especial. 2. É entendimento da Segunda Seção deste STJ que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649)" (REsp n. 1.230.060/PR, Segunda Seção, DJe de 29/8/2014). 3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial aqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.042.009/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Deste modo, entendo que a decisão atacada não tem condições de prosperar, devendo ser reforçada a impenhorabilidade nos termos da fundamentação supra.Isto posto, voto pelo provimento do recurso de agravo.
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