SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092737-64.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos. Recurso de agravo provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento visando a reforma de decisão que acolheu parcialmente a impugnação do executado, determinando o cancelamento da penhora de valores em conta bancária, mas mantendo o bloqueio de quantia inferior a quarenta salários mínimos, em razão da impenhorabilidade prevista na legislação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se a quantia bloqueada em conta corrente do devedor, inferior a quarenta salários mínimos, é impenhorável, garantindo a proteção ao mínimo patrimônio existencial e à dignidade da pessoa humana.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos é garantida pelo Código de Processo Civil, visando proteger o mínimo patrimônio existencial e a dignidade da pessoa humana.4. A decisão anterior não considerou a impenhorabilidade de valores abaixo do limite legal, o que deve ser corrigido.5. A jurisprudência do STJ reafirma que valores até quarenta salários mínimos são impenhoráveis, salvo em casos de abuso, má-fé ou fraude.IV. Dispositivo e tese6. Agravo provido para reforçar a impenhorabilidade dos valores abaixo de quarenta salários mínimos.Tese de julgamento: É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, salvo em casos de abuso, má-fé ou fraude comprovados._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 833, caput, e 98, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.893.441/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16.12.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.721.805/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1.897.212/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.07.2021; STJ, REsp 864.962/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.02.2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.539/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.009/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2023; Súmula nº 568/STJ.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que a quantia de até 40 salários mínimos que está bloqueada na conta do devedor não pode ser penhorada, pois é considerada impenhorável. O devedor argumentou que o valor bloqueado é menor que esse limite e, por isso, não pode ser retirado. O desembargador concordou com esse entendimento, afirmando que a proteção do mínimo necessário para a sobrevivência da pessoa deve ser respeitada. Assim, o recurso do devedor foi aceito, e a decisão anterior que permitia a penhora foi anulada, garantindo que o valor bloqueado seja devolvido ao devedor.