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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração em face de decisão de mov. 24.1, proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0058078-29.2024.8.16.0000, pela 1ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo réu, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo. Inconformado, o agravante opõe o presente recurso (mov. 1.1), sustentando haver omissão no acórdão quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios dativos pelo trabalho realizado no agravo de instrumento, e requerendo seu arbitramento.Afirma, portanto, que “considerando que a respeitável decisão embargada foi omissa no ponto dos honorários advocatícios referentes ao trabalho desenvolvido no agravo de instrumento, pugna por pronunciamento jurisdicional para afastar a omissão, e via reflexa, fixar-lhe a verba perquirida na forma do item 1.9 da relação conjunta n. 015/2019 da PGE/SEFA.”. Sem contrarrazões.É o relatório.
II – DECISÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, merece conhecimento o recurso. Todavia, razão não assiste ao embargante.O réu/embargante sustenta a existência de omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios em favor do defensor dativo VINÍCIUS VILA REAL SOARES, curador qual atua no processo originário desde sua nomeação.Frisa-se que a fixação da verba honorária referente à atuação como dativo já ocorreu na decisão de mov. 160.1:
Tem se entendido que o arbitramento dos honorários ao advogado dativo pelo trabalho recursal realizado, in casu, pela apresentação de contrarrazões em recurso prevista no item 2.12 da tabela anexa a Resolução Conjunta n. 015/2019 - PGE/SEFA, só é cabível nos casos em que a nomeação do defensor se deu, exclusivamente, para atuação em grau recursal.
E na espécie, a nomeação do advogado não se deu dessa forma. Observa-se que foi nomeado para exercer a função de Curador Especial no despacho de mov. 108.1 e aceitou a nomeação no mov. 111.1, ambos referentes aos autos principais. Vale dizer, portanto, que o advogado não foi nomeado para atuar especificamente em sede recursal. Diante do exposto, não há que se falar na fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela sua atuação especificamente em grau recursal.Neste sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso que não aponta um único defeito compatível com a espécie, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ataque ao mérito do acórdão. Inadmissibilidade. Pretensão procrastinatória. Inexistência, ademais, de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Ao devedor citado por edital o juiz nomeia advogado para todo o processo, razão pela qual, não tem nenhum sentido se fixar honorários para cada ato praticado uma vez que a fixação deve levar em conta o trabalho global do causídico.” (ED 0003584-20.2016.8.16.0123/1, 1ª Câmara Cível. Rel. designado Des. Ruy Cunha Sobrinho, julg. em 07/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. NOMEAÇÃO PARA A DEFESA DA DEVEDORA DURANTE TODO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA POR ATO PRATICADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) Demonstrada a hipossuficiência econômica da agravante, impõe-se o deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. b) Considerando que a nomeação do advogado dativo é para atuação durante toda a execução fiscal, inviável a fixação de honorários para cada ato praticado. A verba deverá ser arbitrada ao final do processo, oportunidade em que será considerado todo o trabalho realizado pelo causídico.c) Em razão do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado dativo e o tempo exigido para o seu serviço, mostra-se mais justo e razoável a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).(TJPR - 2ª C.Cível - 0019245-15.2019.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 20.08.2019) Diante do exposto, é de se rejeitar os embargos de declaração.
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