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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Localiza Rent a Car S/A, em face da decisão de seq. 9.1, prolatada nos autos de “Ação de Rescisão Contratual” nº 0000999-44.2024.8.16.0113, em trâmite perante a Vara Cível de Marialva, pela qual o MM. Juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “(...) Aduz que após a comunicação do vício a Ré, lhe fora disponibilizado um veículo para uso reserva durante o período de conserto do bem adquirido. Que o veículo Corolla fora encaminhado a diversas mecânicas autorizadas, contudo, não houve sucesso no conserto, permanecendo lá até o presente momento. A liminar merece deferimento. A aquisição pelo Autor do veículo Corolla XEI 2.0, 16 V, cuja, PLACA RUS 8I54, KM 40456, ANO /MOD 2022-2023, RENAVAM nº. 01316146836, CHASSI nº. 9BRB33BE6P2121164 é incontroverso. Logo, reputo plenamente comprovada a propriedade do bem. Conforme se atém dos documentos acostados aos autos, o Requerente vendeu o carro da família para adimplir parte do valor do bem, sendo este imprescindível para suas atividades diárias. O veículo reserva, portanto, está a servir como meio de se evitar que o Requerente tenha mais prejuízos diante o negócio celebrado, visto que o veículo adquirido, até então, encontra-se totalmente parado e inutilizado pelo comprador diante dos vícios existentes e não resolvidos. Ressalta-se ainda que restou demonstrado o perigo da demora, vez que o Autor ficaria privado do seu legítimo meio de locomoção até o julgamento da lide, o que configuraria verdadeiro dano inverso. Ademais, inexiste risco de irreversibilidade da medida, vez que, após solucionados os problemas no carro principal, o consumidor restituirá o carro reserva a Ré. Logo, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão do pedido liminar. Diante do exposto, DEFIRO a liminar para o fim de determinar a manutenção da posse do veículo reserva T-CROSS COMFORTILIN GX – SUV RVL2H30 em favor do Autor até que se resolva totalmente o problema existente no bem adquirido principal, sem qualquer custo, nos termos do contrato de mov. 1.18, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). (...)" Irresignados, insurgiram-se os Agravantes, argumentando, em resumo, que: a) a decisão é prejudicial por impor um efeito irreversível (a concessão de um veículo reserva por tempo indeterminado); b) o fornecimento contínuo do veículo afeta sua gestão de grota e gera prejuízos financeiros; c) cumpriu suas obrigações durante o período de garantia, realizando os reparos necessários no veículo; d) não há prova de vício contínuo no automóvel; e) a decisão é irreversível e, portanto, não deveria ter sido concedida, conforme previsto no artigo 300, §3º, do CPC. Ante o exposto, requereu o conhecimento do recurso, bem como o deferimento do efeito suspensivo; para ao final, o provimento integral ao recurso. O pleito liminar foi indeferido por esta Relatora – seq. 9.1 – AI. Em sede de contrarrazões, a parte Agravada requereu o desprovimento do recurso, pugnando pela manutenção da decisão agravada – seq. 14.1 – AI. O presente recurso foi distribuído a esta c. 20ª Câmara Cível por se tratar de “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”, nos termos do inciso II, do art. 111 do regimento interno deste Tribunal de Justiça É, em síntese, o relatório.
II – VOTO: Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Para iniciar, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Vê-se, portanto, que a controvérsia recursal se cinge à presença ou não dos elementos ensejadores da antecipação de tutela na hipótese encartada nos autos. E, desde logo, registre-se que a súplica recursal merece ser parcialmente acolhida, conforme se passa a expor: II.I – DO MÉRITO Segundo dispõem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil (2015), os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados desde que constatada pelo magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora).
“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris) leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos”. (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 2007). Nesse mesmo rumo aponta Antônio Cláudio da Costa MACHADO, arguindo que “(...) a verossimilhança – qualidade do que é verossímil, semelhante à verdade, que tem aparência de verdadeiro ou, simplesmente, fumus boni iuris -, haverá o juiz de se convencer da sua existência no caso concreto”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. Barueri: Manole, 2013). O instituto da tutela antecipada ou provisória de urgência/evidência tem requisitos imprescindíveis, assim, a liminar, tal qual a tutela antecipada, são medidas acautelatórias ligadas ao resultado da causa, concedidas para se evitar prejuízo iminente da parte em razão do decurso do tempo e/ou perecimento do direito, até o julgamento final da ação. No presente caso, a leitura dos autos expõe que a parte autora adquiriu um veículo TOYOTA/Corolla XEI 2.0, 16V, Placas RUS-8I54, ano 2022/2023, usado, junto a requerida LOCALIZA RENTE A CAR S/A e que, logo após a compra, o automóvel começou a apresentar problemas; a seu ver, vício oculto. Nesse sentido, pleiteou liminarmente a manutenção da posse do veículo reserva, uma vez que o veículo objeto da lide foi encaminhado a diversas oficinas mecânicas para promover o seu conserto, a qual foi concedida pelo juízo a quo (seq. 19.1 – autos originários). Deste modo, requer a parte Agravante a suspensão da eficácia da r. tutela, alegando que esta causará à Agravante imensuráveis prejuízos financeiros e logísticos. Pois bem. Isso porque o autor, ora Agravado, demonstrou o cumprimento dos requisitos para a concessão da tutela pretendida. A verossimilhança das alegações foi comprovada pela aquisição do veículo junto à Agravante e, logo em seguida, pela constatação dos defeitos apresentados no automóvel. Além disso, quanto ao perigo de dano, o Agravado, que vendeu seu veículo anterior para complementar a compra do novo, ficou privado de seu meio de locomoção devido aos defeitos, o que compromete também a capacidade de atender às necessidades de sua família, já que sua residência é afastada da cidade, tornando indispensável o uso de um veículo. Como bem pontuou o Juízo a quo em sua decisão: “O veículo reserva, portanto, está a servir como meio de se evitar que o Requerente tenha mais prejuízos diante o negócio celebrado, visto que o veículo adquirido, até então, encontra-se totalmente parado e inutilizado pelo comprador diante dos vícios existentes e não resolvidos.” Outrossim, in casu, conforme bem destacado na decisão, não há risco de irreversibilidade da medida. Isso porque a liminar deferida apenas assegura a manutenção da posse do veículo em favor do Agravado, até que o problema existente no veículo, objeto da lide, seja resolvido. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL PARA DETERMINAR QUE A RÉ, NO PRAZO DE 48 HORAS, FORNEÇA CARRO RESERVA À AUTORA, DE IGUAL MODELO OU DA MESMA CATEGORIA DAQUELE POR ELA ADQUIRIDO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DA RÉ. CARRO ZERO QUILÔMETRO ADQUIRIDO PELA AUTORA QUE APRESENTOU DEFEITO DEPOIS DE DOIS DIAS DA SUA RETIRADA DA CONCESSIONÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. - Uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré forneça à autora carro reserva de igual modelo ou da mesma categoria enquanto o defeito do veículo zero quilômetro por ela adquirido está sendo consertado. - Ademais, cabível é a incidência de multa diária em caso de descumprimento da medida liminar, pois “as astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva” (STJ. REsp n. 1.958.679/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021).Agravo de instrumento não provido (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0071956-21.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 07.10.2024) No mais, no tocante à alegação da fixação das astreintes, o art. 537, do CPC/15, autoriza a imposição de multa com vistas a assegurar o cumprimento da determinação judicial, devendo, para tanto, ser arbitrada de maneira suficiente e compatível com a obrigação, com fixação de prazo razoável para a efetivação da medida. É dizer, “as astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva” (STJ. REsp n. 1.958.679/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021). No presente caso, vê-se que o Magistrado Singular fixou multa diária pelo descumprimento da liminar no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), entretanto, não fixou um limite máximo para aplicação das astreintes. Todavia, evidencia-se que não restou ficado um teto máximo para a incidência da multa, o que pode levá-la, de fato, a um patamar desproporcional, a ponto de causar enriquecimento ilícito. Neste sentido, há que ser mantido o valor diário fixado a título de astreintes (R$ 300,00 – trezentos reais), sendo este limitando ao valor a R$ 10.000,00 (dez mil reais). II.II – CONSIDERAÇÕES FINAIS Desta forma, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada que deferiu a liminar pleiteada, porém, devendo ser fixada um teto máximo as astreintes.
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